Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.010, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1932 - Republicação

DECRETO Nº 21.010, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1932

Aprova o regulamento para execução do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que o decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, tem o carater de medida de emergência em virtude da depressão dos preços do açucar nos mercados internos, e se faz necessária a sua imediata execução;

     Considerando que, depois de se reunir nesta capital, na 1ª quinzena de meio do ano corrente e sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o Congresso de representantes dos grandes centros produtores de açucar dos Estados da União, outras providências, mais completas e de carater mais geral, serão adotadas, de acordo com as modificações que a experiência houver aconselhado em prol dos interesses da indústria e resultarem das conclusões que, respeitadas as disposições do art. 13 do referido decreto, forem tomadas pelo mesmo Congresso, a juizo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa e vai assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio para execução do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, bem assim a tabela que o acompanha, modificado, com a seguinte redação, o parágrafo único do art. 18 do citado decreto: - A metade do produto dessas multas será encorporada ao da taxa de que trata o art. 3º e a outra metade abonada aos funcionários fiscais que verificarem a sonegação ou qualquer infração que as houver motivado.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Lindolfo Collor
Oswaldo Aranha

Regulamento a que se refere o decreto n. 21.010, de 1 de fevereiro de 1932.


     Art. 1º A Comissão de Defesa da Produção do Açucar, que se organizar de acordo com o art. 1º do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, terá funções permanentes, na Capital Federal, e o seu mandato será renovado de dois em dois anos.

     Art. 2º A Junta Diretora da Comissão de Defesa, a que se refere o parágrafo único do art. 1º do decreto n. 20.761, citado, dois dias após a publicação deste regulamento, elegerá o seu presidente, o vice-presidente e dois secretários.

      Parágrafo único. As reuniões da Junta Diretora realizar-se-ão, pelo menos, uma vez por semana, podendo cada um dos seus membros, no caso de ausência ou outro qualquer impedimento, indicar, dentre os do Conselho Consultivo o seu substituto, que terá direito de voto.

     Art. 3º O Conselho Consultivo da Comissão de Defesa será convocado, pela Junta Diretora, sempre que tiver de adotar a medida a que se refere a letra b do art. 2º do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1934, ou outra de importância semelhante.

     Art. 4º A Comissão de Defesa nomeará, escolhendo-os nos centros produtores de açucar, um ou mais representantes ou sub-comissões regionais para cooperarem no desempenho das incumbências de que trata o art. 2º do decreto n. 20.761.

     Art. 5º A cobrança da taxa mencionada no art. 9º deste regulamento será, feita pelo banco na ocasião em que que o açucar cair da usina ou dos armazens e depósitos que lhe pertencerem, ou ainda ao sair dos armazens gerais ou particulares indicados no citado artigo, não podendo ser recebido o produto nem processada a entrega aos destinatários, pelas estradas de ferro, caminhões ou embarcações, sem a respectiva guia, de pagamento feito ao agente bancário designado pela Comissão.

     Art. 6º Todos os usineiros de açucar ficam obrigados a escriturar, diariamente, a produção de suas fábricas em livro do modelo fornecido pela Comissão de Defesa, bem como a remeter, semanalmente, à agência do banco contratante, em cada Estado, um mapa extraido do referido livro e relativo à produção da semana anterior.

     Art. 7º A fiscalização dos livros em que se escriturar a produção das usinas compete aos funcionários federais atualmente encarregados de fiscalizar o imposto sobre o álcool, aos quais caberá, pela descoberta de qualquer sonegação, a quota de 50% da multa estabelecida pelo art. 18 do decreto n. 20.761, citado, depois de passada em julgado a decisão que impuser essa penalidade.

      § 1º Alem da atribuição dada aos funcionários mencionados neste artigo, poderão os agentes fiscais do imposto de consumo exercer fiscalização sobre o pagamento da taxa a que se refere o art. 3º do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, cabendo-lhe igualmente, pela descoberta de qualquer sonegação, 50% da multa imposta.

      § 2º Verificada a sonegação da taxa ou qualquer outra infração às prescrições do decreto citado, o funcionário fiscal lavrará auto na conformidade do que determinam o decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, e demais disposições reguladoras da cobrança e fiscalização do imposto de consumo, o qual será presente ao chefe da estação fiscal do Ministério da Fazenda da localidade em que tiver sido realizada a diligência, para o devido processo e julgamento, como se procede em relação às infrações do referido imposto.

      § 3º Das decisões proferidas quanto a multas poderão recorrer os interessados, dentro de 15 dias, para a Comissão de Defesa, que julgará o recurso em última instância administrativa, ficando, entretanto, o produto retido como garantia do pagamento da multa.

     Art. 8º Independente da fiscalização de que trata o artigo precedente, a Comissão de Defesa poderá nomear representantes seus para colherem informações sobre a produção das usinas no país, e prestarem aos usineiros e produtores quaisquer esclarecimentos de que venham a precisar.

     Art. 9º Fica sujeito à taxa de que trata o art. 3º do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, todo o açucar já fabricado ou que for fabricado, e se encontrar nas usinas, armazens e depósitos a elas pertencentes e o que se achar depositado, por conta do produtor, em armazens gerais ou particulares, servindo ou não de garantia a operações de warrantagem ou outras transações de idêntica natureza.

      Parágrafo único. Quando se tratar de açúcares já vendidos em data anterior à deste regulamento, o vendedor terá o direito de rehaver do comprador a importância do imposto pago.

     Art. 10. O contrato que o ministério do Trabalho, Indústria e Comércio efetuar, de acordo com o art. 4º do decreto n. 20.761, estabelecerá a taxa de juros, o prazo dos empréstimos, as condições de pagamento e outras cláusulas necessárias à sua completa execução, devendo ser submetida previamente à apreciação da Comissão de Defesa.

      Parágrafo único. O contrato de que trata este artigo terá o prazo de três anos, a contar da data da sua assinatura.

     Art. 11. O produto da taxa arrecadada ficará depositado em poder do banco ou consórcio bancário contratante para sua garantia, subsidiária, de acordo com o art. 6º do mesmo decreto, quanto ao financiamento, amparo ou defesa da produção açucareira de cada Estado, com prévia aprovação da Comissão de Defesa.

      Parágrafo único. A soma que se houver arrecadado só poderá ser utilizada nas operações de que trata o decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, e no financiamento da entressafra do açucar, aos moldes e com as mesmas garantias da operação realizada pelo Banco do Brasil em 1931, admitidas, a juizo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as modificações que forem sugeridas pela experiência e pelo Congresso dos produtores que se realizará na primeira quinzena de maio de 1932.

     Art. 12. Constituirão garantia do empréstimo, adiantamento ou financiamento às usinas:

a) os açúcares warrantados;
b) a taxa de que trata o art. 9º deste regulamento na liquidação dos negócios relativos às operações de cada Estado;
c) os penhores agrícolas das safras, sob avaliação feita por peritos do banco contratante;
d) os avais de terceiros ou outras garantias que forem aceitas pelo banco.

     Art. 13. Incumbe ao banco contratante:

a) fornecer trimestralmente à Comissão de Defesa um relatório explicativo das operações realizadas, com discriminação dos fundos recolhidos, sua aplicação e saldo existente;
b) avisar, imediatamente, à Comissão de Defesa de qualquer compromisso vencido e não liquidado, relativamente a contratos feitos por força do decreto a que alude este regulamento;
c) comunicar, previamente, à, Comissão de Defesa os motivos. que tornarem necessária a venda antecipada de açúcares warrantados na forma do art. 9º do citado decreto.

     Art. 14. A taxa a que se refere o art. 9º deste regulamento só poderá ser abolida quando o banco contratante tiver sido embolsado das quantias empregadas e se acharem liquidadas todas as operações referentes ao financiamento das usinas, com os respectivos juros e mais despesas efetuadas.

      Parágrafo único. Findo o prazo de duração do contrato, não sendo este renovado, ou se nisto convierem as partes, respeitados os interesses em causa, o banco ou consórcio bancário, pago de seu capital, juros e mais despesas apuradas, colocará o saldo líquido da taxa arrecadada à disposição do instituto ou departamento que for organizado na forma do art. 17 do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931.

     Art. 15. A exportação de açucar para o exterior, de acordo com o que dispõe a alínea b do art. 2º do mesmo decreto, será feita diretamente pela Comissão de Defesa ou por intermédio de firmas por ela designadas, mediante a bonificação máxima do 2%, realizando-se a aquisição do produto no mercado que oferecer, economicamente, maiores vantagens.

      Parágrafo único. O prejuizo que, porventura, se verificar na operação acima enunciada será coberto pela taxa de que trata o artigo 3º daquele decreto.

     Art. 16. O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, interporá, seus bons ofícios junto aos governos dos Estados e municípios no sentido de ficarem isentos de impostos ou taxas de exportação os açúcares destinados aos mercados estrangeiros, mediante requerimento da Comissão de Defesa.

     Art. 17. A Comissão de Defesa promoverá desde logo as medidas que se fizerem mister para verificar a capacidade atual da produção de cada uma das usinas de açucar em funcionamento no país, em um tempo de trabalho normal máximo de 150 dias, para estabelecer o cômputo com que cada uma delas concorrerá no mercado em cada safra, providenciando, por si ou por intermédio das subcomissões que designar ou de seus representantes, para que, em nenhuma hipótese, as respectivas produções ultrapassem os limites prefixados.

     Art. 18. Incorrem na multa de 20$0 por saco de açucar, elevada ao dobro na reincidência, os infratores das disposições deste regulamento.

     Art. 19. As despesas necessárias para a execução do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931 ficam assim discriminadas:

    Pessoal:

     Gratificação

Um secretário geral ....................................................................................................................12:000$0

Um guarda-livros...........................................................................................................................9:000$0

Uma datilógrafa.............................................................................................................................3:600$0

Um servente..................................................................................................................................2:400$0

     Material:

Instalação do escritório ...............................................................................................................10:000$0

Aluguéis da sede da Comissão, luz, telefone, material de expediente, e transporte...........................30:000$0

     Art. 20. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1932. - Lindolfo Collor.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1932, Página 3050 (Republicação)