Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.996, DE 25 DE JANEIRO DE 1932 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.996, DE 25 DE JANEIRO DE 1932
Promulga o Convênio rádio-elétrico ou rádio-telegráfico, entre o Brasil e o Perú, assinado em Lima, a 31 de Dezembro de 1928
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido aprovado o Convênio rádio-elétrico ou rádio-telegráfico, celebrado entre os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Peruana e firmado em Lima aos 31 de dezembro de 1928; e havendo-se efetuado a troca das respectivas ratificações, nesta capital, a 30 de outubro de 1931;
Decreta que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e sumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Afranio
de Mello Franco.
GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Perú, pelos respectivos Plenipotenciários, foi concluido e assinado, na cidade de Lima, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e vinte e oito, o Convênio rádio-elétrico ou rádio-telegráfico do teor seguinte:
Convênio rádio-elétrico
A República dos Estados Unidos Brasil e a República do Perú, com o propósito de estreitar cada vez mais a sua antiga amizade e de facilitar o desenvolvimento das relações de comércio e de boa vizinhança entre os dois povos, resolveram concluir e firmar um Convênio de tráfego mútuo rádio-elétrico direto; e, para esse fim, nomearam Plenipotenciários, a saber :
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, ao Senhor Doutor Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário no Perú;
O Presidente da República do Perú, ao Senhor Doutor Pedro José Rada y Gamio, Presidente do Conselho e Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
I
Pelo presente Convênio se regerá o tráfego entre as estações rádio-elétricas brasileiras e peruanas.
II
As duas Administrações se obrigam a conservar essas estações em perfeito estado de funcionamento e lhes darão instruções para indicarem as horas mais favoraveis à permuta das rádio-comunicações, segundo os fenômenos atmosféricos que tiverem sido observados na região, e ainda para não prejudicarem mutuamente o seu tráfego interior.
III
Para a transmissão de energia eletro-magnética, empregarão as estações a onda de 900 metros como normal, com a faculdade de combinarem uma onda maior ou menor - exceto as de 300, 600 e 2.400 metros - que neste caso substituirá, a normal e será, utilizada quando com aquele não se obtiver boa correspondência.
IV
As estações limítrofes fixarão uma hora apropriada para se comunicarem, diariamente, o estado de funcionamento das estações da respectiva rede, informando-se mutuamente dos acidentes que ocorrerem e da sua duração.
V
As comunicações rádio-elétricas entre os dois paises serão feitas por intermédio de Cruzeiro do Sul e Iquitos estações essas que serão consideradas limítrofes.
VI
As estações de Cruzeiro do Sul e Iquitos conferirão o serviço permutado, o número e a categoria dos despachos, o número de palavras e as importâncias a creditar a cada Administração, relativamente ao serviço conferido. Essas conferências servirão de base ao ajuste de contas entre as duas Administrações.
VII
No tráfego serão observadas as disposições do Regulamento Internacional (última revisão), relativamente ao serviço rádio-elétrico,
A contabilidade se regerá igualmente pelo Regulamento Telegráfico Internacional (última revisão) no que lhe for aplicavel, sendo o ajuste de contas feito trimestralmente e a liquidação dos débitos em francos ouro, no trimestre seguinte àquele a que se referir a liquidação.
VIII
Será creditada à Administração peruana a taxa terminal de sessenta cêntimos de franco ouro, por palavra.
IX
Serão creditadas à Administração brasileira as seguintes taxas:
a) Quarenta cêntimos de franco ouro, por palavra, quando o telegrama, procedente das estações peruanas, for destinado a qualquer estação brasileira, telegráfica ou rádio-elétrica.
b) Se o telegrama tiver percurso nas linhas da "The Amazon Telegraph Company", será aquela taxa acrescida da taxa que estiver em vigor pelos cabos dessa Companhia;
c) Se o telegrama for destinado aos navios, ficará sujeito, alem da taxa de quarenta cêntimos por palavra até Belem, à taxa costeira e à taxa de bordo, notificada pelas companhias de navegação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O serviço de imprensa gozará do abatimento de cinquenta por cento sobre as taxas de que trata o presente artigo e o artigo VIII.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Cada uma das Administrações poderá elevar ou reduzir as respectivas taxas mediante notificação á outra, por via diplomática, com antecedência, pelo menos, de trinta dias.
X
Pelo serviço em trânsito, destinado às Repúblicas Argentina, da Bolívia, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, via Uruguaiana, será, a Administração peruana debitada por oitenta cêntimos de franco ouro por palavra, sendo: quarenta cêntimos - taxa brasileira de trânsito - e quarenta cêntimos - taxa estrangeira; e para o serviço destinado a qualquer outro país, a taxa brasileira, de quarenta o cêntimos por palavra, será acrescida da taxa em vigor, a partir da estação da companhia de cabo ou administração a que for entregue o telegrama.
XI
Os despachos oficiais serão transmitidos isentos de taxa e terão preferência na transmissão sobre quaisquer outros, devendo, no entanto, constar dos respectivos mapas de registo :
a) Consideram-se oficiais os despachos emanados das autoridades seguintes de cada um dos dois paises: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente e Vice-Presidente do Senado e da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Representantes Diplomáticos, Adidos Militares e Agentes Consulares (estes, quando tratarem de assunto oficial de seus cargos), Diretor Geral dos Telégrafos, Diretor Geral da Saude Pública, Diretores de Repartições Públicas (quando devidamente autorizados) e Chefe de Polícia;
b) Os avisos meteorológicos e os relativos ao tráfego;
c) Os representantes diplomáticos, adidos militares e agentes consulares poderão fazer uso oficial do telégrafo no serviço interior;
d) A classificação dos telegramas como oficiais dependerá das condições seguintes: 1) que o destinatário esteja em exercício de cargo público; 2) que o texto seja constituido de assunto de interesse público ou de cortesia internacional.
XII
Qualquer divergência que possa surgir entre o pessoal das estações será levada ao conhecimento das Administrações, que resolverão o caso.
XIII
O presente Convênio, após a necessária aprovação do Poder Legislativo de cada uma das duas Repúblicas, será ratificado pelos dois respectivos Governos, sendo as ratificações trocadas nas cidades do Rio de Janeiro ou de Lima, no mais breve prazo possivel. Entrará em vigor trinta dias depois de efetuada a troca das ratificações, e durará três anos, contados da data da referida troca, podendo ser modificado durante esse prazo, mediante acordo entre as duas Administrações, nas disposições que somente se referirem a regras de tráfego, no caso em que a prática isso tiver aconselhado.
XIV
Findo o prazo de três anos, e no caso de não haver objeção por parte de uma das Partes Contratantes, continuará o Convênio nas mesmas condições, por um novo prazo de três anos, e assim sucessivamente. No caso, porem, de, ao findar aquele primeiro prazo ou algum dos sucessivos, uma das Partes Contratantes apresentar proposta de modificação do Convênio, à qual a outra Parte se veja impedida de anuir, considerar-se-á o mesmo Convênio como denunciado, cessando de vigorar seis meses depois da data da resposta negativa à referida proposta.
Em testemunho do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados, firmamos o presente Convênio, em dois exemplares, cada um deles escrito nas línguas portuguesa e castelhana, apondo em ambos o sinal de nossos selos.
Feito na cidade de Lima, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e vinte e oito.
(L. S.) F. B. CAVALCANTI DE LACERDA.
(L. S.) PEDRO JOSÉ RADA Y GAMIO.
E, tendo sido aprovado o mesmo Convênio, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus efeitos, prometendo que ele será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte dias do mês de outubro de mil novecentos e trinta e um, 110º da Independência e 43º da República.
(L. S.) GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco.
Convenio radio-telegrafico
La República del Perú y la República de los Estados Unidos del Brasil, con el propósito do estrechar cada vez más su antigua amistad y facilitar el desarrollo de las relaciones comerciales y de buena vecindad entre ambos pueblos, resolvieron celebrar y firmar un Convenio de reciproca comunicación radiotelegráfica directa, y para el efecto, nombraron sus Plenipotenciarios, a saber :
El Presidente de la República del Perú, al senor doctor don Pedro José Rada y Gamio, Presidente del Consejo de Ministros y Ministro de Estado en el Despacho de Relaciones Exteriores; y
El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, al senor doctor don Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda, Enviado Extraordinário y Ministro Plenipotenciario en el Perú;
Los cuales, despuês de haber canjeado sus Plenos Poderes, que hallaron en buena y debida forma, convienen en las estipulaciones siguientes:
I
Por el presente Convenio se regirá la comunicaión entre las estaciones radiotelegráficas peruanas y brasileñas.
II
Las dos Administraciones se obligan a conservar esas estaciones en perfecto estado de funcionamiento y les darán instrucciones para que indiquen las horas más favorables a la permuta de las radiocomunicaciones, según los fenómenos atmosféricos que hubieran sido observados en la región, para no prejudicar mutuamente su tráfico interior.
III
Para la transmisión de energia electro-magnética, emplearán las estaciones la onda de 900 metros como normal, con la facultad de combinar una onda mayor o menor - con excepeión de las de 300, 600 y 2. 400 metros - que en este caso sustituirá a la onda normal y será utilizada cuando con aquella no se obtuviera buena comunicación.
IV
Las estaciones limítrofes fijarán una hora apropiada para comunicarse diariamente, el estado de funcionamiento de las estaciones de la respectiva red, informándose mutuamente de los acidentes que ocurrieran y de la duración de éstos.
V
Las comunicaciones radio-telegráficas entre los des países se efectuarán por intermedio de Iquitos y Cruzeiro do Sul, estaciones que serán consideradas limítrofes.
VI
Las estaciones de Iquitos y Cruzeiro do Sul comprobarán el servicio permutado, el número y categoria de los despachos, el número de palabras y las sumas por abonar a cada Administración, relativamente al servicio verificado. Estas comprobaciones servirán de base para el ajuste de cuentas entre las dos Administraciones.
VII
En el tráfico se observarán las disposiciones del Reglamento Internacional (última revisión), relativo al servicio radio-telegráfico.
La contabilidad se regirá igualmente por el Reglamento Telegráfico Internacional (última revisión), en lo que le fuera aplicable, debiendo hacerse el ajuste de cuentas trimestralmente y la liquidación de los débitos en francos oro, en el trimestre siguiento a aquél a que se refiere la liquidación.
VIII
Se acreditará a la Administración peruana la tarifa de terminal de sesenta céntimos de franco oro, por palabra.
IX
Se acreditarán a la Administración brasilena las siguientes tarifas :
a) Cuarenta céntimos de franco oro por palabra, cuando el telegrama, procedente de las estaciones peruanas, fuera destinado a cualquiera estación brasileña, telegráfica o radio-telegráfica;
b) Si el telegrama pasase portas líneas de "The Amazon Telegraph Company", aquella tarifa será aumentada por la tarifa que estuviera en vigencia para los despachos de esa Compañia;
c) Si el telegrama fuera destinado a los buques, quedará sujeto además de la tarifa de cuarenta céntimos por palabra hasta Belem, a la tarifa costanera y a la tarifa de a bordo, notificada por las compañias de navegación.
PÁRRAFO PRIMEIRO. El servircio de imprenta gozará de la rebaja del cincuenta por ciento sobre las tarifas de que trata el presente artículo y el artículo VIII.
PÁRRAFO SEGUNDO. Cada una de las Administraciones podrá elevar o reducir sus respectivas tarifas, mediante notificación a la otra, por via diplomática, con anticipación, por lo menos, de treinta días.
X
Por el servicio, en tránsito, destinado a las Repúblicas de Argentina, Bolivia, Chile, Paraguay y Uruguay, via Uruguayana, la Administración peruana pagará ochenta céntimos de franco oro por palabra, que corresponden a cuarenta céntimos - tarifa brasileña - y cuarenta céntimos - tarifa extranjera; y para el servicio destinado a cualquier otro país la tarifa brasileña de cuarenta céntimos por palabra será aumentada por la tarifa en vigencia, a partir de la estación de la compañia de despacho o administración en que fuera entregado el telegrama.
XI
Los despachos oficiales serán transmitidos exentos de tarifa y tendrán preferencia en la trasmisión sobre cualesquier otros, debiendo, no obstante, constar en los respectivos mapas de registro :
a) Considéranse oficiales los despachos procedentee de las autoridades siguientes, de cada uno de los dos países: Presidente de la República, Vice-Presidente de la República, Presidentes y Vice-Presidentes del Senado y de la Camara de Diputados, Presidente del Tribunal Supremo, Ministros de Estado, Representantes Diplomáticos, Adjuntos Militares y Agentes Consulares (estos, cuando trataren de asunto oficial de sus cargos), Director General de Telégrafos, Director General de Salubridad Pública, Directores de Reparticiones Públicas (siempre que estén debidamente autorizados) y Jefe de Policia;
b) Los comunicados meteorologicos y los relativos al tráfico;
c) Los representantes diplomáticos, adjuntos militares y agentes consulares podrán hacer uso oficial del telégrafo en el servicio interior ;
d) La clasificación de los telegramas, como oficiales, dependerá de las condiciones siguientes: que el destinatario esté en ejercicio de cargo público; 2) que el texto esté constituído por asunto de interés público o de cortesia internacional.
XII
Cualquiera divergencia que pudiera surgir entre el personal de las estaciones será llevada a conocimiento de las Administraciones, que resolverán el caso.
XIII
El presente Convenio, después de su necesaria aprobación por el Poder Legislativo de cada una de las dos Repúblicas, será ratificado por los dos Gobiernos respectivos, y las ratificaciones serán canjeadas en las ciudades de Lima o Rio de Janeiro en el más breve plazo posible. Entrará en vigencia después de treinta días de efectuado el canje de las ratificaciones y durará tres años, contados desde la fecha del referido canje; pudiendo ser modificado durante ese plazo, mediante acuerdo entre las dos Administraciones, en las disposiciones que solamente se referen a reglas de tráfico, en caso de que la prática así lo aconsejara.
XIV
Expirado el plazo de tres años, y en el caso de no haber objeción por parte de una de las Partos Contractantes, continuará el Convenio en las mismas condiciones, por un nuevo plazo de tres anos 7 así sucesivamente. En caso, sin embargo, de que al termínarse aquel primer plazo o alguno de los sucesivos, una de las Partes Contratantes presentase propuesta de modificación del Convenio, a la cual la otra Parte se vea en la imposibilidad de acceder, se considerará este Convenio como denunciado, terminando su vigencia seis meses después de la fecha de la respuesta negativa a la referida propuesta.
En fé de Io cual, nosotros, los Plenipotenciarios arriba nombrados, firmamos el presente Convenio en dos ejemplares, cada uno de ellos redactado en los idiomas español y portugués, poniendo en ambos nuestros sellos respectivos.
Hecho en la ciudad de Lima, a los treintaiun días del mes de diciembre de mil novecientos veintiocho.
(L. S.) F. B. CAVALCANTI DE LLACERDA.
(L. S.) PEDRO JOSÉ RADA Y GAMIO.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1932, Página 2885 (Publicação Original)