Legislação Informatizada - Decreto nº 20.932, de 12 de Janeiro de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 20.932, de 12 de Janeiro de 1932

Cria, no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, um seguro de vida temporário, para garantia da aquisição de imoveis, e libera desse onus o pecúlio instituido.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que o pecúlio criado no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União visa assegurar a subsistência da família do contribuinte extinto;

     Considerando que a oneração do pecúlio nem sempre garantiria, suficientemente, a aquisição de um lar para os beneficiários;

     Considerando que, por módico prêmio, é possivel substituir esse título insuficiente de garantia por um seguro de vida temporário;

DECRETA:

     Art. 1º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União assumirá o risco de um seguro de vida temporário, estabelecido pelo contribuinte em favor do mesmo Instituto para garantia do pagamento do imovel que, nos termos do art. 3º, § 2º, alínea d, do decreto n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, pretender adquirir.

     Art. 2º O seguro feito libera do onus criado pelo art. 36 do decreto n. 19.646, de 30 de janeiro de 1931, o pecúlio que tiver sido instituido pelo contribuinte.

     Art. 3º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União organizará a tabela para a cobrança dos prêmios do seguro de que trata este decreto, estabelecendo as condições necessárias à perfeita garantia da responsabilidade contraida.

     Art. 4º O presente decreto entrará em execução na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETÚLIO VARGAS
Lindolfo Collor


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1932, Página 980 (Publicação Original)