Legislação Informatizada - Decreto nº 20.881, de 30 de Dezembro de 1931 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 20.881, de 30 de Dezembro de 1931
Dá novo regulamento à Junta dos Corretores de Mercadorias do Distrito Federal
Art. 28 A fiança só poderá ser levantada, por ordem do Mnistro do Trabalho, Industria e Comércio, depois de haverem decorrido noventa dias da data da renuncia, da destinção ou falecimento do corretor, ou em virtude de cancelamento, diante da informação prestada pelo sindico de que não pende reclamação contra os atos exercidos pelo respectivo corretor e de que já estão definitivamente solvidas todas as suas responsabilidades.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1932
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1932, Página 1105 (Retificação)