Dá novo regulamento à Junta dos Corretores de Mercadorias do Distrito Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
DECRETA:
Artigo
único. Fica aprovado o regulamento da Junta dos Corretores do Mercadorias do
Distrito Federal que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado dos
Negócios do Trabalho, Indústria e Comercio, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro,
30 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Lindolfo
Collor.
Regulamento a que se refere o decreto n.º 20.881, de 30 de
dezembro de 1931
CAPÍTULO I
DA JUNTA DOS CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Junta dos
Corretora de Mercadorias do Distrito Federal, diretamente subordinada ao
Departamento Nacional do Comércio, nos termos do decreto n.º 19.671, de 4 de
fevereiro de 1931, compõe-se de um síndico e três adjuntos do síndico, nomeados
pelo Presidente da República dentre os corretores de mercadorias, só podendo
recair a escolha, para o desempenho do primeiro daqueles cargas, em carretar que
estiver exercitando sua profissão ha mais de cinco anos.
§
1º Não poderá ser nomeado síndico o corretor que tiver sido suspenso no período
dos cinco anos anteriormente decorridos.
§ 2º Não poderá ser nomeado
adjunto do síndico o corretor que tiver sido suspenso em um período de 12 meses
anteriormente decorridos.
Art. 2º O cargo de
síndico é incompativel com o exercício da corretagem.
Art.
3º A posse dos membros da Junta das corretoras efetuar-se-á no Departamento
Nacional do comércio, observada a legislação em vigor, no que lhe for aplicavel.
Parágrafo único, Na sua primeira reunião a Junta escolherá o seu secretário
dentre os adjuntos do síndico.
Art. 4º A Junta dos
Corretores funcionará sempre que se acharem reunidos pelo menos três de seus
membros, sendo tomadas as decisões por maioria de votos.
Parágrafo único. Das reuniões efetuadas lavrar-se-ão em
livro próprio atas que serão assinadas pelos membros presentes.
Art.
5º Compete à Junta dos Corretores:
|
a) |
superintender os atos dos corretores de
mercadorias, zelando pela boa ordem dos trabalhos respectivos e pela fiel
execução das leis regulamentais a que estão sujeitos; |
|
b) |
formular parecer sobre o aumento ou diminuição do
número dos corretores de mercadorias; |
|
c) |
dirimir as dúvidas e contestações que entre eles
se suscitarem; |
|
d) |
conceder-lhes licença até três meses;
|
|
e) |
censurar os seus atos irregulares, de que tiver
conhecimento ex-officio, ou por intermédio de queixas formuladas pelas
partes e devidamente justificadas, impor-lhes penas e suspendê-los do
exercício de suas funções, até três meses; |
|
f) |
propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio, a aplicação
de penas da atribuição daquela autoridade, expondo circunstanciadamente os
fatos que determinarem a falta a punir; |
|
g) |
informar, dentro do prazo de cinco dias, os
recursos interpostos para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
das decisões que proferir, enunciando os fundamentos destas;
|
|
h) |
organizar a tabela de designação (nome, tipo e
unidade) das mercadorias negociaveis em Bolsa, revendo-a anualmente, no
mês de dezembro, para as modificações que se tornarem necessárias;
|
|
i) |
organizar os modelos de contratos, memoranda,
notas e preços correntes e demais fórmulas necessárias à uniformidade do
serviço oficial; |
|
j) |
ordenar a guarda e conservação, no arquivo da
Secretaria, dos livros e arquivos dos corretores de mercadorias que
houverem falecido ou que, por qualquer motivo, tiverem deixado o serviço
da corretagem, para deles serem extraidas as certidões que forem
requeridas pelos interessados ou requisitadas por autoridades competentes;
|
|
k) |
fornecer às autoridades e tribunais as
informações que lhe forem diretamente pedidas, relativas à profissão de
corretar de mercadorias; |
|
l) |
exercer a necessária fiscalização para que
ninguem desempenhe, sem título legal, as funções de corretar, promovendo o
competente processo judicial contra os que incidirem em semelhante delito;
|
|
m) |
fiscalizar os trabalhos da Bolsa, estabelecer o
seu horário e zelar pelo exato cumprimento das respectivas disposições
regulamentares; |
|
n) |
uniformizar os usos e praxes comerciais em vigor
no Distrito Federal; |
|
o) |
propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio, tudo quanto
for conveniente à boa execução dos serviços a seu cargo;
|
|
p) |
fornecer atestados de qualidade e de
classificação de qualquer espécie de mercadoria. |
Art. 6º A fixação de
praxes e usos comerciais poderá ser efetuada por iniciativa da Junta dos
Corretores ou mediante requerimento de interessado.
Art. 7º Para que possa a
Junta dos Corretores adotar oficialmente praxes e usos comerciais, torna-se
necessário que não sejam contrários a qualquer disposição de lei e tenham sido
satisfeitas as exigências enumeradas nos itens seguintes:
|
a) |
inquérito em que serão ouvidos dez ou mais
empresas ou firmas industriais ou comerciais diretamente interessadas no
ramo em causa; |
|
b) |
aprovação, em sessão especial da Junta, dos
fundamentos justificativos da resolução a adotar; |
|
c) |
publicação no Diário Oficial, por três dias
consecutivos, da ata da sessão em que foi discutida a resolução;
|
|
d) |
afixarão desses documentos na Secretaria da Junta
e no salão da Bolsa de Mercadorias; |
|
e) |
aprovação em assembléia geral dos corretores,
especialmente convocada, de cuja ata constem os votos vencidos e a
Justificação destes, se os houver; |
|
f) |
aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio; |
|
g) |
transcrição, em livros próprios, da resolução,
que tomará número de ordem, e bem assim das atas supra referidas e da
aprovação |
|
h) |
publicação, no Diário Oficial, e afixação, na
Secretaria da Junta e no salão da Bolsa, da resolução a adotar, quando
aprovada e transcrita, com o seu número de ordem e a data da transcrição.
|
§ 1º As praxes e os usos
comerciais adotados com as formalidades do presente artigo tornam-se
obrigatórias desde a data da transcrição e a prova respectiva será feita
mediante certidão passada pela Secretaria da Junta dos Corretores, com a
indicação da data da transcrição.
§ 2º Quando a legalização da
praxe e dos usos comerciais se fizer a requerimento de interessado, por conta
deste correrá a respectiva despesa.
Art. 8º Tratando-se de
casos que, segundo o Código Comercial, são regulados pelos usos comerciais,
devem estes ser provados pelos assentamentos feitos na junta dos Corredores, no
termos do artigo anterior, ou na falta desse assentamento, por atestado da mesma
Junta, expedido em virtude da resolução tomada em sessão especial.
Parágrafo único. Para que possa a Junta dos Correctores
passar atestados a respeito de praxes e usos comerciais são necessárias
informações pelo menos de cinco empresas ou firmas comerciais ou industrias que
tenham relação direta com a espécie em causa, previamente consultadas, mediante
questionário formulado pelo síndico.
Art. 9º Contra o
assento, regularmente feito na forma do art. 7º, suas alíneas e parágrafos, é
inadmissível qualquer contestação que não seja sobre a identidade do caso;
contra o atestado, porem, é admissivel qualquer prova.
Art.
10. Para que possa a Junta dos Corretores fornecer atestados de qualidade e
de classificação, faz-se preciso que o possuidor da mercadoria a classificar os
requeira ao síndico e pague, previamente, os respectivos emolumentos.
Parágrafo único. O exame e a classificação da
mercadoria serão efetuadas por uma comissão de três técnicos, carretores ou não,
nomeada pelo síndico, dentre pessoas de sua confiança.
Art.
11. A classificação de qualquer mercadoria será feita ou por tipo ou por
confronto de amostras.
§ 1º Na classificação por
tipo, alem da verificação do estado da mercadoria, proceder-se-á à contagem dos
defeitos em cada um dos tipos existentes; na classificação por confronto de
amostras, alem da verificação do estado da mercadoria, for-se-á o cotejo da
mercadoria a classificar com as amostras oficiais arquivadas na Secretaria da
Junta dos Corretores.
§ 2º A classificação de
algodão será sempre feita na Superintendência do Serviço do Algodão do
Ministério da Agricultura por técnicos designados pelo respectivo
superintendente.
§ 3º Os laudos de exame e
classificação, excetuados os da algodão, a que se refere o parágrafo anterior,
serão registados em livro especial, na Secretaria da Junta dos Corretores.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA JUNTA
Art. 12. Compete ao
síndico da Junta dos Corretoras:
|
a) |
representar a corporação dos corretores de
mercadorias, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
|
|
b) |
convocar as assembléias gerais, quando a Junta
julgar necessário, ou a requerimento de um terço dos corretores em
exercício; |
|
c) |
presidir as assembléias gerais e bem assim as
reuniões da Junta, cumprindo e fazendo cumprir as suas resoluções;
|
|
d) |
usar do voto de desempate; |
|
e) |
cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares da Bolsa de Corretores de Mercadorias, providenciando para
que os trabalhos desta não sejam perturbados; |
|
f) |
executar e fazer executar as disposições das leis
e regulamentos em vigor, exercendo sobre os corretores e sobre todos os
funcionários da Junta e da Bolsa a competente fiscalização e Propondo
àquela a aplicação de quaisquer penas. |
|
g) |
dirigir os serviços da Secretaria da Junta,
encerrando o ponto dos funcionários e prorrogando as horas de expediente
quando assim se tornar conveniente; |
|
h) |
remeter, mensalmente, ao Tesouro Nacional, as
folha; de pagamento dos funcionários e, mediante as formalidades legais,
providenciar sobre a compra do material necessário ao expediente da Junta
e funcionamento da Bolsa; |
|
i) |
fazer registar o resultado das operações
efetuadas em Bolsa ou fora dela, de acordo com as notas fornecidas pelos
corretores; |
|
j) |
organizar, semanalmente, os boletins de preços
oficiais dos gêneros de primeira necessidade, fazendo-os publicar no
Diário Oficial. |
|
k) |
fazer preparar a correspondência oficial e
rubricar as informações que tenham de ser afixadas; |
|
l) |
abrir, rubricar e encerrar os livros da
Secretaria da Junta, velar pala conservação e boa ordem do arquivo e
mandar passar as certidões que forem requeridas, subsecrevendo-as e
rubricando as suas folhas; |
|
m) |
propor ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, por Intermédio do Departamento Nacional do Comércio, a nomeação
dos funcionários da Junta; |
|
n) |
encaminhar, devidamente informados ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do
Comércio, os pedidos de nomeação ou exoneração dos corretores de
mercadorias; |
|
o) |
dar posse aos funcionários da Secretaria da Junta
e aos prepostos de corretor, exigindo que os termos de promessa destes
últimos sejam assinados tambem pelo corretor responsavel;
|
|
p) |
receber as importâncias das multas que forem
impostas aos corretores; |
|
q) |
apresentar, trimestralmente à junta dos
Corretores um balanço dos emolumentos cobrados e das quantias arrecadadas
e que foram recolhidas ao Tesouro Nacional, dando do mesmo ciência ao
Departamento Nacional do Comércio e a Diretoria Geral de Expediente e
Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
|
|
r) |
apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano,
ao ministro do trabalho Industria e Comércio, por intermédio do
Departamento Nacional do Comércio, relatório circunstanciado dos fatos
ocorridos e do movimento dos trabalhos da Junta e da Bolsa de Mercadorias
durante o ano anterior; |
|
s) |
exercer; por si ou por técnico de reconhecida
competência e de sua imediata confiança, e sob sua responsabilidade, a
fiscalização dos gêneros alimentícios destinados à exportação para o
estrangeiro, expedindo os respectivos certificados nos termos do decreto
n. 12.982, de 24 de abril de 1918, e de acordo com as instituições que com
ele baixaram: |
|
t) |
proceder à arrecadação do imposto sobre as
operações a termo, de acordo com o art. 5º do regulamento que baixou com o
decreto n. 17.537, de 10 de novembro de 1926. |
Art. 13. compete ao
adjunto-secretário:
|
a) |
substituir o síndico nos seus impedimentos ou
faltas; |
|
b) |
exercer as funções de secretário e escrutinador
nas assembléias gerais e nas sessões da Junta dos Corretores redigindo e
lavrando, nos livros próprios as respectivas atas; |
|
c) |
auxiliar o síndico; sempre que necessário for, na
fiscalização e trabalhos da Bolsa. |
Art. 14. Aos adjuntos do
síndico compete:
|
a) |
assistir as reuniões da Junta dos Corretores e
tomar parte em suas deliberações; |
|
b) |
substituir o secretário, na ordem da antiguidade
da posse no cargo de corretor, e, em igualdade de condições, na ordem de
idade; |
|
c) |
desempenhar qualquer comissão de que forem
encarregados. |
CAPÍTULO
III DA SECRETARIA
Art. 15. O expediente da
Secretaria da Junta dos Corretores começará às 9 horas e terminará às 16 horas
salvo o que prescreve a alínea g do art. 12.
Art. 16. As certidões
passadas pela Secretaria da Junta dos Corretores são subscritas pelo síndico.
Art. 17. Aos
funcionários da secretaria compete a execução das ordens que lhes forem dadas
pelo síndico e a escrituração dos livros de expediente da Junta dos Corretores e
da Bolsa de Mercadorias.
Art. 18. Os funcionários
da Secretaria da Junta dos Corretores são de nomeação do Presidente da República
e perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa n. 1.
CAPÍTULO IV
DOS CORRETORES DE MERCADORIAS
Art. 19. Os corretores
de mercadorias do Distrito Federal serão nomeados e demitidos pelo Presidente da
República e o seu número é fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, que o poderá alterar, ouvida a Junta dos Corretores.
Parágrafo único. O aumento do quadro será determinado
pelo desenvolvimento dos negócios na praça do Rio de Janeiro e a sua diminuição
pelo não preenchimento das vagas que se verificarem.
|
a) |
prova de ter 21 anos de idade, no mínimo;
|
|
b) |
certidão dos cartórios das varas federais e dos
juízos de direito das varas criminais do Distrito Federal, de que não se
acha o requerente nem processado nem condenado por crime cuja pena importe
em destituição do cargo ou em inabilitação para exercê-la de acordo com
este decreto; |
|
c) |
atestado da Junta Comercial, que prove não ser o
pretendente falido ou, do caso de o ter sido, não rehabilitado;
|
|
d) |
prova de residência por mais de um ano no
Distrito Federal; |
|
e) |
atestado devidamente autenticado pelo
reconhecimento da firma, de haver o pretendente praticado por tempo nunca
inferior a dois anos em escritório de corretor ou comerciante;
|
|
f) |
certificado de aprovação em exame de
classificação das mercadorias negociaveis em bolsa, prestado em
estabelecimento oficial ou perante comissão presidida pelo síndico e
composta de três examinadores, um para classificação do café, outro para a
do agulhar e outro para a do algodão, todos nomeados pelo ministro do
Trabalho, Industria e, Comércio, dentre técnicos na classificação dessas
mercadorias; |
|
g) |
exibição de caderneta de reservista, ou
certificado de alistamento nos termos da legislação em vigor.
|
§ 1º Não sendo brasileiro
nato, deverá o pretendente juntar prova de sua naturalização.
§
2º O requerimento será entregue à Secretaria da Junta dos corretores devendo o
síndico remete-lo devidamente informado, dentro do prazo de cinco dias, ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento
Nacional do Comércio.
Art. 21. Não podem ser
corretoras de mercadorias:
|
b) |
os menores de 21 anos; |
|
c) |
os que não podem ser negociantes;
|
|
d) |
os corretoras destituidos, enquanto não
reabilitados pela cessação do motivo da destituição.
|
Art. 22. Para que possa
o corretor nomeado entrar no exercício do cargo deverá previamente:
|
a) |
prestar fiança e tomar posse, dentro do prazo de
sessenta dias, contado da data da respectiva nomeação;
|
|
b) |
inscrever-se na repartição competente dentro do
referido prazo, para pagamento do imposto de indústrias e profissões;
|
|
c) |
registar o seu título de nomeações na Junta dos
Corretores; |
|
d) |
assinar o termo de compromisso;
|
|
e) |
legalizar os seus livros exigidos por lei;
|
|
f) |
pagar no Tesouro Nacional o selo de sua nomeação.
|
Art. 23. A fiança do
corretor de mercadorias é do valor de 10:000$0 e será prestada no Tesouro
Nacional, em dinheiro ou em títulos da divida pública da União.
§
1º A guia para o depósito da fiança no Tesouro Nacional será expedida pelo
Departamento Nacional do Comércio, depois do julgamento do respectivo processo
de habilitação.
§ 2º No caso de ser a fiança
prestada em apólices nominativas, o Departamento Nacional do comércio solicitará
da Junta Administrativa da Caixa de Amortização se façam nos seus livros os
assentamentos e averbações sobre a gravação dos ditos títulos.
§
3º Os juros das apólices dadas em garantia de fiança são pagos aos respectivos
possuidores.
§ 4º Quanto a fiança for
passada por fiador, ocorrendo a morte, falência ou desistência deste, será a
corretor intimado pelo síndico a prestar nova fiança dentro do prazo de trinta
dias, a contar da data de qualquer daquelas ocorrências, sob pena de, não
cumprida a nova obrigação no decurso de sessenta dias, ser o referido carretar
destituido do cargo.
Art. 24. A fiança do
corretor responde:
|
a) |
pelas multas em que incorrer;
|
|
b) |
pelo cumprimento das obrigações que assumir no
desempenho de suas funções; |
|
c) |
pelas indenizações que for obrigado a pagar em
virtude de sentença do Poder Judiciário. |
Art. 25. Desfalcada a
fiança por qualquer dos motivos indicados no artigo anterior, o corretor será
considerado suspenso das suas funções até a efetiva integralização da mesma.
Art.
26. O fiador do corretor poderá, em qualquer tempo, solicitar o
cancelamento da fiança por ele prestada.
§ 1º O requerimento para
cancelamento da fiança será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, e o seu processamento se fará pela forma indicada no § 4º do art. 23.
§ 2º Prestada a nova fiança, ficará cancelada a anterior que apenas responderá
pela responsabilidade do corretor até a data do cancelamento.
Art.
27. Ocorrendo o falecimento, renuncia ou destituição de qualquer corretor,
o síndico, logo que tiver ciência do fato, fará as necessárias anotações nos
assentamentos que se lhe referirem, afixando em lugar próprio e publicando no
Diário Oficial editais para conhecimento dos interessados nas transações em que
tiver havido a sua intervenção.
Art. 28. A fiança só
poderá ser levantada, por ordem do Ministro do Trabalho, Indústria o Comércio,
depois de haverem decorrido noventa dias da data da renúncia, da destituição ou
falecimento do corretor, ou em virtude de cancelamento diante da informação
prestada pelo síndico de que não pende reclamação contra os atos exercidos pelo
respectivo corretor de que já estão definitivamente solvidas todas as suas
responsabilidades.
Art. 29. Quando falecer
o corretor, ou renunciar o cargo ou deste for destituido, serão seus protocolos
entregues à Junta dos Corretores por quem de direito, e aí encerrados por termo
assinado pelo síndico e pelo portador e duas testemunhas.
§
1º Esses protocolos serão examinados na primeira reunião da Junta que verificará
o estado das operações a cargo do corretor e a possível necessidade de
providências para resguardar interesses de terceiros.
§
2º Esses livros serão recolhidos ao arquivo, consignando-se na ata de sessão da
Junta declaração minuciosa dos fatos ocorridos.
Art. 30. Os corretores
de mercadorias só poderão ser destituidos mediante processo administrativo em
que fique provada falta prevista em disposições regulamentares, cuja penalidade
importe em perda do cargo.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CORRETORES
Art. 31. São da
competência dos corretores de mercadorias as seguintes atribuições:
|
a) |
a intervenção em todas as convenções, transações
e operações mercantis e, privativamente, em Bolsa, a compra e venda das
mercadorias ai negociadas; |
|
b) |
a fixação das cotações dos preços das mercadorias
compradas e vendidas; |
|
c) |
a classificação e avaliação de mercadorias para
sobre elas serem emitidas "warrants" ou bilhetes de mercadorias, bem como
para entrega às Caixas de Registo e Liquidação, em solução dos negócios a
termo, lavrando e assinando os respectivos laudos; |
|
d) |
as vistorias em mercadorias, quer por nomeação
judicial ou particular, quer par designação do síndico da Junta dos
Corretores; |
|
e) |
a venda pública nas salas anexas aos armazens
gerais, correntemente com os leiloeiros, à escolha dos interessadas.
|
Art. 32. São deveres dos
corretores:
|
a) |
comparecer às assembléias gerais dos carretares.
|
|
b) |
comparecer aos trabalhos da Bolsa ou fazer-se
representar pelos prepostos que os substituírem em seus impedimentos;
|
|
c) |
dar certidões de contratos, quando requeridas
pelas partes diretamente interessadas ou requisitadas por autoridade
competente; |
|
d) |
fornecer á Secretaria da Junta dos Corretores,
diretamente ou pelos propostos, no último dia de cada semana e à hora
designada pelo síndico, as notas com os preços correntes das mercadorias
negociadas em Bolsa, durante a semana, sendo nessas notas mencionados o
preço, a qualidade, a unidade da venda e a procedência de cada mercadoria
e todas as informações necessárias para registo no livro competente e
organização do boletim de preços correntes oficiais; |
|
e) |
assistir a entrega das mercadorias vendidas por
seu intermédio, quando alguma das partes contratantes assim o exigir;
|
|
f) |
possuir um caderno manual ou copiador e um
protocolo, devidamente aberto, rubricado e encerrado pela Junta Comercial;
|
|
g) |
guardas segredo para com terceiros sobre os nomes
dos comitentes, só podendo divulga-los com autorização por escrito, se
assim exigir a natureza da negociação; |
|
h) |
assegurar-se da identidade e da idoneidade das
pessoas ou firmas de cujas negociações forem encarregados;
|
|
i) |
haver-se, nas negociações, com exatidão, clareza
e precisão, abstendo-se de subterfúgios que possam induzir a erro as
partes contratantes; |
|
j) |
entregar ao síndico nota devidamente autenticada,
relativa às operações que tiverem sido efetuadas na Bolsa ou fora a dela,
afim de ser registada na Secretaria e servir de prova de fechamento dos
negócios; |
|
k) |
mencionar, em seu protocolo, a importância do
imposto pago e a respectiva data, relativamente a cada contrato;
|
|
l) |
exibir os seus protocolos aos fiscais do imposto
do selo e das operações a termo, bem como por determinação judicial, da
Junta ou do sindico, para os exames a que se referem o art. 38, suas
alíneas e parágrafos; |
|
m) |
promover, logo após a lavratura dos contratos, o
pagamento do imposto de operações a temo bem Como o registo dos mesmos na
caixa de Liquidação, no prazo de 48 horas quanto tal regista tiver sído
covencionado, assistindo-lhe o direito de reclamar da Junta a devolução,
dentro de igual prazo, desses contratos e dos recibos do pagamento do
imposto; promover o registo imediato, nas Caixas de liquidação, dos
contratos que celebrarem, quando intimados pela Junta dos Corretores;
|
|
o) |
registar na Secretaria da junta dos Corretores,
nas épocas próprias, o recibo do imposto de indústrias e profissões;
|
|
p) |
assinar as cópias dos contratos e entregá-las aos
operadores, para serem por estes visadas, no prazo de 2 horas,
improrrogavel. |
Art. 33. No caderno
manual deverão ser lançadas, apenas concluídas, as operações realizadas pelo
carretar ou seu preposto, numerados os assentamentos seguidamente pela ordem em
que as transações forem celebradas, com designação das pessoas que nelas
intervierem, qualidade, quantidade e preço das mercadorias que foram objeto da
negociação, os prazos o formas dos pagamentos e todas e quaisquer circunstâncias
que possam servir para futuros esclarecimentos.
§ 1º Desses assentos serão
extraídas copias para serem visadas, dentro de 24 horas pelas partes
contratantes e, depois, entre elas trocadas ou submetidas a registo nas Caixas
de Liquidação, circunstância essa que deve ser mencionada nos livros dos
corretores.
§ 2º Aos contratos em que,
não houver a condição do registo nas Caixas de Liquidação, feita a entrega das
respectivas cópias na conformidade deste artigo e seus parágrafos, cessa a
responsabilidade do corretor pela sua execução, só cabendo ação, para o seu
cumprimento, entre as partes contratantes; quando, porém, o registo nas aludidas
Caixas for estipulado no contrato, a responsabilidade civil do corredor se
estende até ele, inclusive.
§ 3º É facultativo o uso de
um copiador com as formalidades do art. 13 do Código Comercial.
Art.
34. No protocolo serão transcritos, diariamente, os assentamentos do
caderno manual, por copia liberal, por extenso e sem emendas, rasuras,
entrelinhas e abreviaturas, guardada a mesma numeração.
Art.
35. Os livros dos corretores que se acharem escriturados na forma do art.
52 do Código Comercial, sem vício nem defeito, terão fé pública.
Art.
36. Não farão prova em favor do corretor:
|
a) |
os livros que não forem escriturados em
português; |
|
b) |
os que não se acharem revestidos das formalidades
legais; |
|
c) |
os que não estiverem escriturados regularmente.
|
Art. 37. O corretor só
pode dar certidão de contratos cingindo-se ao que constar do seu protocolo e
diante de autorização escrita do sindico. Só terão força de instrumento público,
para prova dos contratos, as certidões que forem subscritas pelo corretor e
fizerem referências às folhas em que se acharem escriturados os assentos
respectivos, salvo quando a escrita pública for da substância do contrato.
§
1º É vedado aos corretores fornecer certidões de contratos a terceiros, sem
consentimento expresso e escrito das partes contratantes.
§
2º As certidões de cotações só poderão ser passadas pela Secretaria da Junta dos
Corretores.
Art. 38. A exibição dos
livros dos corretores será feita, sob as penas dos arts. 19 e 20 do Código
Comercial:
|
a) |
por determinação judicial; |
|
b) |
por ordem da Junta dos Corretores, no caso de
exame geral dos livros, ou do síndico, se se tratar de exame parcial.
|
§ 1º O exame geral
será ordenado nos casos expressos no Código Comercial e sempre que a Junta dos
Corretores o julgar necessário para apurar fatos que constituam o corretor em
responsabilidade.
§ 2º O exame parcial será
ordenado sempre que se originarem dúvidas ou se ventilarem questões sobre
operações em que um mesmo corretor tenha intervindo.
§
3º Aos exames feitos nos livros dos corretores, quer por ordem da Junta dos
Corretores, quer pela do síndico, será guardado sigilo sobre os nomes dos
comitentes de todas as operações neles consignadas.
Art. 39. É proibido aos
corretores de mercadorias:
|
a) |
formar entre si associações particulares para
operações de sua profissão; |
|
b) |
constituir sociedade de qualquer denominação ou
classe que seja, não se entendendo nesta proibição a simples subscrição ou
aquisição de ações de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
|
|
c) |
adquirir, para si ou pessoa de sua familia,
mercadoria de cuja venda tiverem sido incumbidos, e vender a que lhes
pertencer, quando tenham ordem de comprar ou vender mercadorias da mesma
espécie; |
|
d) |
exercer cargos de administração ou de
fiscalização de sociedade anônimas ou outras de qualquer denominação,
cujos fins e objetivos se relacionem com as operações sobre mercadorias
negociaveis em Bolsa; |
|
e) |
assinar contratos de oparações não efetuadas por
seu intermédio ou de seu preposto e aqueles que, por sua natureza, não
devam ser ralizados por falta de conhecimento da idoneidade dos
contratantes; |
|
f) |
efetuar, em seu nome, operações de compra e venda
de mercadorias para revender; |
|
g) |
assinar contratos em que não haja declaração dos
nomes dos seus comitentes; |
|
h) |
comerciar por conta própria; |
|
i) |
exercer qualquer outro ofício ou função pública,
sob pena de perda do cargo. |
Art. 40. Nenhum corretor
poderá deixar o exercício de seu cargo sem prévia licença da Junta dos
Corretores, até três meses e do Departamento Nacional do Comércio, por mais
longo tempo, não excedente de um ano.
Parágrafo único. Não se considera como tendo deixado o
exercício do cargo o corretor que se aumentar até um mês, desde que se faça
substituir pelo seu preposto, regulamente constituido.
Art.
41. O cargo de corretor é pessoal, podendo, entretanto, o corretor ter um
preposto, por ele designado com aprovação da Junta dos Corretores.
§
1º O preposto deve reunir os requisitos exigidos para o ofício de corretor.
§
2º O preposto é considerado mandatário legal do corretor com quem servir.
§
3º No caso de falecimento de corretor que esteja sendo substituido em suas
funções por seu preposto, terá este preferência para o preenchimento do cargo
vago.
Art. 42. Os termos de
aprovação das nomeações dos prepostos de corretor serão lançados em livro
especial da Junta dos Corretores, que fará afixar, em quadros próprios, na sua
Secretaria e nos salões da Bolsa, os nomes dos propostos em exercício, com a
indicação dos nomes dos corretores com os quais servirem.
Parágrafo único. Quando o preposto for dispensado, será
o seu nome eliminado do registo e dos quadros, deante da comunicação que fizer à
Junta o corretor com quem servir.
Art. 43. Os preposto de
corretor estão sujeitos à ação disciplinar da Junta dos Corretores que os poderá
suspender ou destituir.
Art. 44. Os atos de
nomeação, suspensão, renúncia e destituição dos prepostos de corretor serão
conhecidos por afixação em quadro no Salão da Bolsa e na Secretaria da Junta
durante oito dias.
Art. 45. No caso de
qualquer impedimento do corretor, o seu preposto o substituirá no exercício de
suas funções.
Art. 46. Os corretores
respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos, sendo vedado a estes, sob
pena de nulidade, fazer operações por conta própria.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRETORES
Art. 47. A
responsabilidade civil dos corretores, que se liquida por perdas e danos, é a
que resulte das seguintes irregularidades:
|
a) |
deixar, por culpa sua, de executar as ordens
aceitas dos comitentes; |
|
b) |
deixar de registar, nas Caixas de Liquidação,
dentro do prazo de 48 horas ou, quando não tenha sido satisfeita essa
exigência, logo após a intimação da Junta dos Corretores, os contratos em
que for estipulada a formalidade do registo; |
|
c) |
deixar de entregar aos seus comitentes, no prazo
de 24 horas, os contratos devidamente visados, afim de ser pago o
respectivo imposto, quando não houver sido convencionado o registo nas
Caixas de Liquidação; |
|
d) |
realizar, com intuito de obter bens para seus
comitentes ou proventos para si próprio, operações ou negócios da má fé
com firmas ou pessoas cujo estado de falência for notório;
|
|
e) |
escriturar irregularmente os seus livros na parte
relativa às operações, para fraudar seus comitentes.
|
§ 1º A falta do "visto" dos
contratantes compradores e vendedores nas cópias dos assentamentos relativos às
operações a prazo torna pessoalmente responsaveis, para todos os efeitos, os
corretores que intervierem na operação.
§ 2º O corretor poderá
recusar a execução das ordens das pessoas que se negarem a dar prova quer da sua
idoneidade, quer da sua identidade.
CAPÍTULO VII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 48. Os corretores
de mercadorias, alem das penas em que possam incorrer, de acordo com as
disposições do Código Penal, repressivas dos crimes de função, são passiveis das
penas disciplinares de advertência, multa, suspensão e destituição.
Art.
49. Será aplicavel a pena de advertência:
|
a) |
ao corretor que faltar com a devida consideração
para com qualquer dos membros da Junta dos Corretores, quando no exercício
de suas funções; |
|
b) |
ao corretor que recusar as informações que lhe
sejam requisitadas pela Junta dos Corretores ou pelo síndico;
|
|
c) |
ao corretor que deixar de comparecer, sem causa
justificada, a três reuniões consecutivas da Junta dos Corretores.
|
Art. 50. As penas de
multa serão aplicadas:
|
a) |
de 100$0 a 150$0 ao corretor que lavrar
contratos, subscrever e registar documentos sujeitos a selo, sem prévio
pagamento deste ou tendo sido insuficientemente pago; |
|
b) |
de 100$0 a 200$0, e do dobro na reincidência, ao
corretor que deixar de remter à Secretaria da Junta notas semanais dos
preços correntes das mercadorias negociaveis em Bolsa;
|
|
c) |
de 200$0 a 500$0 ao corretor que intencionalmente
fornecer notas que não representem a verdadeira situação do mercado;
|
|
d) |
de 500$0 ao corretor cujos livros não preencherem
os requisitos exigidos pelos arts. 13 a 16, do Código Comércial e as
disposições do presente regulamento; |
|
e) |
de 500$0, e do dobro na reincidência, ao corretor
que deixar de entregar ao síndico, antes do início dos trabalhos da Bolsa
ou após a sua terminação, as notas das operações que tiver realizado antes
ou durante os mesmos para o competente registo; |
|
f) |
de 500$0 a 1:000$0 ao corretor que reincidir em
qualquer das faltas punidas pelas letras a, b e c do art. 49;
|
|
g) |
de 500$0 a 1:000$0 ao corretor que não registar
em seus livros os contratos que tiver realizado; |
|
h) |
de 1:000$0 ao corretor que deixar de mencionar em
seu protocolo a importância dos impostos pagos e a respectiva data do
pagamento; |
|
i) |
de 2:000$0 ao corretor que fizer declarações não
verdadeiras com relação ao pagamento dos impostos a que se refere a letra
anterior; |
|
j) |
de 2:500$0 ao corretor que efetuar operações de
compra e venda em seu nome para negociar, bem como àquele que assinar
contrato em que tenham sido omitidos os nomes dos seus comitentes.
|
Art. 51. Incorrerá na
pena de suspensão:
|
a) |
por trinta dias: 1º - o corretor que
intervier em operações com pessoas cujo estado de falência, ulteriormente
decretada, for notorio à data da operação; 2º - o corretor que deixar
de comparecer, por motivos não justificados, à assembléia geral dos
corretores, convocada pelo síndico, para legalização de usos e praxes
comerciais; |
|
b) |
por três meses, o corretor que for encontrado em
reincidência nas faltas referentes à legalização e escrituração de seus
livros; |
|
c) |
por seis meses: 1º - o corretor contra quem
se provar que a reincidência nas faltas referidas na alínea b deste artigo
foi cometida fraudulentamente, sendo que a fraude se presume toda vez que
dos livros não constarem os nomes dos comitentes ou as operações
realizadas; 2º - o corretor que se mancomunar com os seus comitentes
para simular operações; 3º - o corretor que passar certidão contrária
ao que constar de seus livros, caso em que incorrerá tambem nas penas do
crime de falsidade; |
|
d) |
por prazo indeterminado: 1º - o corretor que
deixar de integralizar a fiança depositada no Tesouro Nacional sempre que,
em consequência de multa ou por outro qualquer motivo, se achar a mesma
diminuida; 2º - o corretor que deixar de efetuar, na época própria, o
pagamento do imposto de industrias e profissões; 3º - o corretor que,
intimado pela Junta, não liquidar ou não fizer registar em caixa,
imediatamente, o contrato que celebrar; 4º - o corretor que escriturar
os seus livros em idioma estrangeiro e que em tal caso só poderá voltar ao
exercício do cargo quando houver legalizado novos livros em substituição
daqueles. |
§ 1º A suspensão começará a
correr desde a data da intimação do corretor, por deliberação da Junta e ato do
síndico.
§ 2º A suspensão por prazo
indeterminado cessará desde que desapareçam os motivos indicados nos ns. 1, 2, 3
e 4, da letra d deste artigo.
Art. 52. Incorrerá na
pena de destituição do cargo:
|
a) |
o corretor que deixar de prestar nova fiança,
dentro de 60 dias contados da data da intimação que o síndico lhe fizer,
em consequência do pedido formulado pelo fiador para cancelamento da
fiança prestada; |
|
b) |
o corretor que reincidir: 1º - na prática de
operações comerciais de compra e venda em seu nome para negociar; 2º -
na falta de declaração do nome de seus comitentes nos contratos que
assinar: |
|
c) |
o corretor que se ausentar sem licença;
|
|
d) |
o corretor que sofrer condenação por crime
infamante; |
|
e) |
o corretor que sofrer por três vezes a pena de
suspensão. |
Art. 53. As penas
disciplinares de advertência, multa e suspenção até três meses, por infração do
disposto neste regulamento e na legislação em vigor, no que for aplicavel, serão
impostas pela Junta dos Corretores.
Art. 54. A pena de
suspensão por mais de três meses será imposta pelo ministro do Trahalho,
Indústria e Comércio, diante de representação da Junta dos Corretores, feita por
intermédio do Departamento Nacional do Comércio.
Art. 55. A Junta dos
Corretores, quer para imposição das penas de sua competência, quer para
requisição das que cabem ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
procederá ex-officio ou mediante queixa.
§ 1º A queixa só poderá ser
recebida quando estiver devidamente documentada.
§ 2º Poderá constituir
documento instrutivo da queixa a justificação produzida perante a autoridade
judiciária do domicílio do corretor, com citação deste.
§
3º Antes de qualquer deliberação sobre aplicação de pena, deverá a Junta
convidar o corretor indiciado a apresentar sua defesa escrita, no prazo de cinco
dias, prorrogavel por mais dois por justo motivo, fornecendo-lhe copia da queixa
e dos documentos que a instruirem.
§ 4º Decorrido o prazo do
parágrafo anterior sem que o indiciado haja apresentado defesa e lavrado termo
desta ocorrência, passará a Junta a deliberar à sua revelia.
§
5º A defesa do corretor, com os documentos que a intruirem, será junta ao
processo.
§ 6º As deliberações da
Junta sobre imposição de penas serão sempre motivadas.
Art.
56. A exposição que a Junta dos Corretores resolver apresentar ao ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio para a imposição de pena da competência deste
será acompanhada de todos os documentos de acusação e da defesa, ficando porem
cópia de tudo na Secretaria da Junta.
Parágrafo único. O corretor acusado poderá apresentar,
antes da remessa ao ministro, ou, depois dela, diretamente a este, novas
alegações escritas em sua defesa.
Art. 57. Das
deliberações da Junta, que impuserem penas, caberá recurso voluntário para o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com efeito suspensivo.
§
1º O recurso deverá ser interposto dentro de cinco dias a contar da data da
notificação da pena.
§ 2º Apresentadas pelo
corretor as suas alegações escritas, a Junta tomará conhecimento delas na
reunião especialmente convocada.
§ 3º Sendo procedentes as
alegações do corretor, poderá a Junta reformar a sua deliberação.
§
4º Se a Junta mantiver a sua deliberação anterior, ou se o corretor deixar de
recorrer dentro do prazo estabelecido no § 1º, será o processo remetido em
original ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, observada a providência
da ultima parte do art. 56.
Art. 58. Alem do caso
enumerado no artigo procedente, ainda caberá recurso voluntário das deliberações
da Junta:
|
a) |
que julgar improcedente a queixa contra o
corretor; |
|
b) |
que reformar a deliberação tomada anteriormente,
para declarar improcedente a queixa que lhe déra causa;
|
|
c) |
que recusar representar ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio sobre a imposição de penas de competência deste.
|
Parágrafo único. O recurso permitido neste artigo será
interposto no prazo de cinco dias contados da data da publicação do ato da Junta
no Diário Oficial, e processado na conformidade do artigo anterior.
Art.
59. A desistência da queixa, tomada por termo na Secretaria da Junta,
importará no cancelamento do processo em qualquer tempo, contanto que a
imposição da pena não tenha ainda passado em julgado.
Art.
60. Passada em julgado a pena imposta ao corretor, os seus efeitos correrão
desde a data da notificação que o síndico lhe fizer.
Art.
61. O produto das multas pagas diretamente pelo corretor será recolhido ao
Tesouro Nacional, mediante guia expedida pelo síndico.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 62. As assembléias
gerais dos corretores de mercadorias, quer para o fim previsto no art. 7º, letra
e, quer para tratar de interesses gerais da classe, serão realizadas por
convocação feita em virtude de deliberação da Junta e ato do síndico, ou a
requerimento de um terço, no mínimo, dos corretores em exercício, e em cada uma
delas só se poderá tratar dos assuntos constantes do edital de convocação,
publicado no Diário Oficial por três dias consecutivos e, durante esse mesmo
tempo, afixado na Secretaria da Junta.
Art. 63. A assembléia
geral só poderá funcionar, em primeira convocação, com o comparecimento de mais
de dois terços dos corretores de mercadorias em exercício, e a sua presidência
será sempre exercida pelo síndico da Junta dos Corretores, assistido do
adjunto-secretário e de um corretor escolhido por aquele.
§
1º Não se verificando número legal no dia designado, o síndico convocará, dentro
do prazo de três dias, nova reunião para se realizar a assembléia geral com a
presença de qualquer número de corretores em exercício.
§
2º Os corretores de mercadorias só depois de empossados em seus cargos poderão
tomar parte nas assembléias gerais.
Art. 64. O preposto que
estiver substituindo o corretor licenciado pode assistir a assembléia geral dos
corretores, discutir os assuntos ventilados, propor medidas e votar, mas não
poderá ser votado para qualquer comissão.
Art. 65. As atas das
assembléias gerais dos corretores serão lavradas em livros especiais e assinadas
por todos os corretores presentes, e conterão a indicação dos nomes dos que
tiverem deixado de comparecer com ou sem causa, devendo delas o síndico remeter
cópias autenticas ao Departamento Nacional do Comércio, para os fins
convenientes ou aprovação, quando necessária.
CAPÍTULO IX
DOS EMOLUMENTOS DOS CORRETORES E DA JUNTA
Art. 66. Os corretores
de mercadorias, como remuneração pela sua interferência nas operações que
realizarem, perceberão as corretagens e os emolumentos constantes da tabela
anexa n. 2.
Parágrafo único. As corretagens e emolumentos referidos
neste artigo não poderão ser aumentados nem diminuidos, sob pena de suspensão e
multa do dobro de seu valor.
Art. 67. Para que possa
caber ao corretor o direito à percepção de corretagem, é indispensavel que a
negociação de que tiver sido incumbido esteja ultimada.
Art.
68. Será tido como ultimada a negociação, para os efeitos de corretagem,
desde que estejam visados pelos comitentes os contratos, nas negociações à vista
e nas operações a termo que não se destinarem a registo nas Caixas de
Liquidação.
§ 1º Quando for
convencionado ou obrigatório o registo do negócio em qualquer das Caixas de
Liquidação existentes na praça, só se reputará ultimada a negociação depois de
feito o registo.
§ 2º Se na negociação
intervierem dois corretores, a corretagem será entre eles bipartida.
Art.
69. Os emolumentos da Junta dos Corretores, constantes da tabela anexa n.
3, serão cobrados em estampilhas pela Secretaria da Junta, de acordo com a
legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. As pessoas que,
sem a necessária investitura, exercitarem funções inerentes ao cargo de corretor
de mercadorias, incorrerão nas penas do art. 224, do Código Penal.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o síndico da Junta dos
Corretores remeterá ao procurador criminal da República os documentos que possam
instruir o processo para a aplicação da pena respectiva no juizo competente.
Art.
71. Os casos omissos e as modificações que se tornarem necessárias para a
boa execução deste regulamento serão levados, por intermédio do Departamento
Nacional do Comércio, ao conhecimento do ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, para as devidas providências. Nos casos urgentes, decidirá o síndico
da Junta dos Corretores, ouvido o Departamento Nacional do Comércio, sujeitando,
imediatamente ao mesmo ministro do Trahalho, Indústria e Comércio a aprovação do
seu ato.
Art. 72. São extensivas
à Junta dos Corretores as disposições do regulamento anexo ao decreto n. 19.975,
de 12 de maio de 1931, que lhe forem aplicaveis, na forma do art. 76, do mesmo
regulamento.
Art. 73. O presente
regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
74. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931. - Lindolfo Collor.