Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1931 - Retificação

DECRETO Nº 20.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1931

Aprova os regulamentos da Faculdade de Medicina, da Escola Politécnica e da Escola de Minas

RETIFICAÇÃO

Art. 4º

§ 3º O requerimento de matrícula, devidamente instruído, deverá ser apresentado à Secretaria de 10 a 25 de fevereiro de cada ano.

Art 7º; § 2º

b) certidão que prove a idade mínima de 16 anos;

Art. 12. Terminados os exames, a comissão examinadora enviará ao Diretor da Faculdade um relatório do ocorrido, acompanhado da lista dos alunos dispostos segundo a ordem da classificação, de acordo com as notas obtidas, só podendo obter matrícula, nesse ano, os candidatos que alcançarem média igual ou superior a cinco.

Art 20

Parágrafo único. A atividade técnica dos docentes livres, nos termos deste artigo, será considerada título de merecimento, para os efeitos de concurso de professor catedrático e de outras vantagens escolares.

Art. 21. Os cursos equiparados, feitos pelos docentes livres, serão requeridos até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Direor da Faculdade, cabendo ao Conselho técnico-adminstrativo aprovar os programas e a indicação de auxiliares, bem como regular o modo de funcionamento de cada qual desses cursos.

    § 1º Os cursos de que trata este artigo serão realizados na Faculdade, quando as instalações o permitirem, a juizo do Conselho ténico-administrativo, ou fora do recinto da Faculdade, quando o docente livre dispuser de local e de material suficiente para realizá-los com eficiência.

§ 5º O número máximo de alunos dos cursos equiparados será fixado pelo Conselho técnico-adminstrativo, de acordo com a natureza da disciplina e com os elementos de demonstração de que dispuser o docente livre ou lhe forem facultados.

Art. 36. Nos laboratórios os alunos serão exercitados, quando possivel individualmente, na prática das técnicas e nos processos de verificação experimental.

Art. 40. Cada uma das clínicas terá um laboratório, destinado a prolongar e completar o ensino da enfermaria e, ainda, a efetivar pesquisas originais.

Art. 47. Quando, pelo número excessivo de alunos, não for possível a realização eficiente do curso normal de qualquer das cadeiras da Faculdade, o Conselho técnico-adminstrativo determinará a divisão dos mesmos alunos em turmas, de acordo com o melhor critério didático.

Art. 73. Quando as necessidades do ensino o exigirem o professor catedrático, ou o docente livre na regência de curso equiparado, poderá transformar aulas teóricas em práticas sem prejuizo da execução integral do programa com indicação do fato no livro de registo das lições.

                                                                                 Art. 84

§ 2º A organização dessas mesas é da exclusiva competência do Conselho técnico-administrativo, ao qual compete ainda providenciar sobre a substituição definitiva de qualquer de qualquer dos examinadores, quando a isso levado a boa aplicação das disposições legais e pelos interesses do ensino.

                                                                                Art. 89 

§ 2º A arguição, que se fará logo após a entrega da observação, segundo a norma estabelecida no § 3º do artigo seguinte, versará sobre o caso clínico ou sobre qualquer outro assunto da mesma disciplina.

                                                                                Art. 99

§ 1º Considerados válidos os documentos acima referidos, deverá o candidato cursar o 4º, o 5º e o 6º ano do curso médico, de acordo com o regime estabelecido para os estudantes, ou requer a prestação dos exames finais de todas as disciplinas desses anos, independente de frequência e estágio nos cursos normais, na mesma época ou em épocas sucessivas.

                                                                               Art. 128

§ 1º Na cadeira de Histologia e Embriologia geral os pontos da prova prática serão organizados de maneira que o candidato possa demonstrar conhecimentos nas seguintes questões:

§ 3º Nas cadeiras de Física biológica, Fisiologia e Química fisiológica os pontos para a prova prática serão organizados do maneira que o candidato haja sempre de demonstrar sua competência na realização de verificações quantitativas e qualitativa, bem como na execução de experiência relativas ao ponto sorteado.

                                                                               Art. 148

Ill, provas de sanidade e de idoneidade moral;

                                                                               Art. 151

§ 1º Havendo impossibilidade na constituição da comissão pela recusa da um ou mais dos professores ou profissionais especializados escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo, a referida. Comissão poderá ser completada, mediante indicação do mesmo Conselho, com professores da Faculdade.

                                                                               Art. 167

XII, verificar se, findos os trabalhos do dia, as salas e os laboratórios confiados à sua guarda estão nas necessárias condições de segurança;

Art. 175. Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina da Faculdade, da cooperação com o professor catedrático no ensino normal da cadeira, da realização dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda da execução e direção de pesquisas científicas.

Terceiro ano

a) Clínica odontológica (2ª parte),

Art. 191. O cirurgião-dentista, diplomado por universidade ou instituto de ensino superior de país estrangeiro, que desejar habilitar-se para o exercício profissional no Brasil, deverá requerer a revalidação do respectivo diploma ou título, juntando os documentos discriminados no art. 99 deste Regulamento.

Art. 192. Enquanto não se organizar a Escola de Higiene e Saude Pública, funcionará como dependência da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro o Curso de Higiene e Saude Pública, o qual visará a especificação dos médicos que se destinem às funções sanitárias e dos que nelas já se acham investidos.

    Parágrafo único. Aos profissionais, que obtiverem o certificado de conclusão do Curso de Higiene e Saude Pública, será assegurado o direito de preferência absoluta para o provimento nos cargos federais de função sanitária, efetivos, interinos, contratados ou em comissão, excetuados os que exijam competência especializada e tambem o de diretores de serviço, cujo provimento dependa de confiança do governo.

Art. 194. O diretor do Curso será o professor catedrático de Higiene da Faculdade de Medicina.

                                                                                 Art. 218 

§ 1º As reuniões dos estudantes, para a realização das eleições de que trata este artigo, de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente da Faculdade, convidado para esse fim.

                                                                                Art. 219

Parágrafo único. As reuniões do Diretório acadêmico, realizadas para a eleição dos representantes de que trata este artigo, de preferência deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente, para esse fim especialmente convidado.

Art. 228. Nenhum funcionário administrativo, de qualquer das secções administrativas da Faculdade e de qualquer categoria, poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora do expediente sem consentimento do secretário, ou do seu substituto eventual, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este faça ao diretor a devida comunicação.

Art. 230. O cargo de secretário só poderá ser exercido por médico.

 Art. 231, Ao secretário compete:
X, autenticar as certidões requeridas, que forem autorizadas pelo diretor;

Art 236. II, encaminhar as partes aos gabinetes do diretor e do secretário, ou ao Protocolo, observando para isso as instruções recebidas;

Art. 238. Ao eletricista e aos ajudantes de eletricista competem a fiscalização das instalações, o exame dos aparelhos elétricos e a execução dos consertos que numas e noutros se tornem precisos.

Art. 240  III, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;

Art.241 VI, organizar, mensalmente, as folhas de pagamento do corpo docente e do pessoal administrativo;

Art. 256 Parágrafo único. Esses catalogos poderão ser vendidos pelo preço determinado pelo Conselho técnico-administrativo, destinando-se a renda eventual à aquisição de livros.

                                                                          Art. 269

Vlll, ou que, de um modo geral, infrigem qualquer disposição explícita deste Regulamento ou do Regimento Interno.

    § 2º Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas alínea I, II ou III ficarão sujeitos, alem do desconto em folha de pagamento, à advertência do Diretor e, na reincidência do Conselho tecnico-administrativo; os que incorrerem nas culpas previstas na alínea IV serão passíveis da pena de demissão, por ato do Governo; aos que incorrerem nas culpas discriminadas na alínea V, VII ou VIII será imposta pelo Conselho técnico-administrativo, mediante inquérito, a pena de suspensão por oito a trinta dias; e serão suspensos pelo Governo, pelo tempo que julgar conveniente, os que incorrerem na culpa referida na alínea VI.

                                                                              Art. 275

e) as sobras de dotações orçamentárias e das suas rendas anuais, as quais serão recolhidas ao Banco do Brasil, quando não forem reservadas, mediante autorização do Ministro, à reforma e aquisição de material no exercício seguinte;

Art 280.§ 5º Para o pagamento da gratificação de função aos professores ou docentes livres incumbidos da regência de turmas desdobradas, ou de cursos equiparados, será utilizada parte das taxas de frequência.

Art. 281. Aos alunos que terminarem o curso na Faculdade será expedido, após a colação de gráu, o diploma de médico e àqueles que houverem defendido tese e obtido aprovação, o de doutor em medicina.

Art. 292. Nos termos do § 1º do art. 12 e do art. 13, e seus paragrafos, do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá ser organizado oportunamente, em curso anexo à Faculdade mediante resolução do Conselho técnico-administrativo, o ensino das disciplinas do curso de Medicina, Farmácia e Odontologia.

Regulamento da Escola Politecnica

Art. 3º Para dar satisfação à necessidade de formar profissionais que se destinem a atividades diversas, será o ensino o ramificado por cursos diferentes, sendo para isso introduzida, após adquirida uma base solida comum, a necessária especialização na medida compativel com os fins da Escola, especificados no art. 1º, e com as necessidades atuais do nosso meio.

I, Cálculo infinitesimal

    Além da matéria constante do programa da 1ª cadeira, haverá, sob a regência do catedrático ou de um docente livre dessa cadeira, um curso de Complementos de geometria analítica e Noções de nomografia, a ser lecionado paralelamente ao primeiro período da cadeira, devendo ser incluida nas provas e nos exercícios escolares da cadeira a matéria nele desenvolvida.

IV, Topografia - Gendésia elementar - Astronomia de campo.

Art. 12. No curso de geógrafos serão estudadas, na Escola Politécnica, as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: IV - XII - XIII - XXIX - XXX - XXXII - Desenho a mão livre - Desenho técnico (parte relativa a desenho topográfico).

                                                                               Art. 13

                                                            A) Curso de engenheiros civis

Segundo ano

    Primeiro período:

    I. Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial,

    II. Geologia econômica e noções de metalurgica,

    III. Física 1ª cadeira,

    IV. Resistência dos materiais - Grafoestática,

    V. Química tecnológica e analítica,

    Desenho técnico;

    Segundo período:

    I, Física, 1ª cadeira,

    II, Resistência dos materiais - Grafoestática,

    III, Química teonológica e analítica,

    IV, Materiais de construção - Tecnologia e processos gerais de construção,

    V, Topografia.

    Desenho técnico.

                                                   C)Curso de Engenheiros Industriais

                                                                    Quarto ano

    Primeiro período:

    I, Construção civil,

    II, Química-física e Electroquímica,

    III, Química orgânica,

    IV, Química analítica,

    V, Zoologia e Botânica tecnológicas;

    Segundo periodo:

    I, Química analítica,

    II, Zoologia e Botânica tecnológicas,

    III, Metalurgia, com desenvolvimento da siderurgia,

    IV, Termodinâmica - Motores térmicos,

    V, Tecnológica mecânica - Instalações industriais,

    VI, Química industrial.

Art. 16. Iniciado o curso complementar do ensino secundário, com a adaptação didática aos cursos de engenharia, as matrículas iniciais dependerão de um concurso de merecimento, verificado pelas notas de exames, obtidas no curso secundário complementar, pelos candidatos inscritos, para que possa ser respeitado o limite dos alunos admitidos à matrícula no 1º ano, tendo, entretanto, preferência absoluta os que fizerem o referido curso na Escola, nos termos do art. 227 deste Regulamento.

                                                                           Art. 19

§ 3º O candidato que apresentar certificado de curso secundário completo, feito no estrangeiro, nas condições do art. 27 e respectivo § 1º do deceto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, poderá inscrever-se no exame vestibular, se juntar certificado de aprovação nos exames de Português, Corografia e Historia do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou, nos Estados, nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.

                                                                           Art. 24

§ 4º Em qualquer caso, só será permitida a matrícula condicional, em qualquer ano dos cursos seriados da Escola; ao aluno dependente de cadeira ou aula ou de cadeiras de ano imediatamente anterior àquele que pretender cursar.

                                                                           Art. 25

§ 1º Não serão aceitas transferências para o primeiro e o último ano dos cursos seriados da Escola.

Art. 26. Dentro dos limites fixados pelo Conselho técnico-administrativo para o número máximo de inscrições admitidas em cada curso normal ou equiparado, de preleção ou de trabalhos práticos será concedida à pessoa estranha a Escola inscrição como ouvinte em qualquer cadeira ou aula.

                                                                         Art. 32

§ 2º A atividade técnica dos docentes livres, nos termos do parágrafo anterior, será considerada título de merecimento para os efeitos de concurso, destinado ao provimento no cargo de professor catedrático, e de outras vantagens escolares.

                                                                        Art. 34

§ 2º Os cursos de que trata este artigo serão realizados na sede da Escola, quando o permitir a capacidade de suas instalações, ou em recintos estranhos, quando dispuser o docente livre de local e material apropriados a realizá-los com eficiência, dependendo, entretanto, em qualquer caso, a localização e o horário de qualquer curso equiparado de aprovação do Conselho técnico-administrativo.

Art. 55. Aos trabalhos e exercícios escolares referidos no artigo anterior, deverá o docente, em cujo curso estiver inscrito o aluno, atribuir uma nota, em número inteiro, graduada de zero a dez.

                                                                          Art. 62

Parágrafo único. O docente cujos alunos estejam sendo submetido à prova oral deverá fazer parte da mesa, sedo dispensado somente por motivo por ele justificado.

                                                                          Art. 67

Parágrafo único. Ao aluno que, satisfeitas todas as disposições regulamentares, tiver sido aprovado nas cadeiras e aulas I, II, III, IV, V, XII. Desenho a mão livre, Desenho técnico (parte relativa a desenho topográfico), e requerendo-o, prestar, em época determinada pelo Conselho técnico-administrativo, exame escrito e oral da parte relativa à Legislação da cadeira XXX, será expedido o diploma de agrimensor, que dará direito ao exercício da respectiva profissão

                                                                        Art. 81 

Vl, aprovar a proposta de nomeação de funcionários administrativo e técnico-auxiliares da Escola;

                                                                        Art 86

 XI, deliberar sobre as questões que, direta ou indiretamente, interesem ao patrimônio da Escola;


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1932, Página 3465 (Retificação)