Legislação Informatizada - Decreto nº 20.826, de 20 de Dezembro de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 20.826, de 20 de Dezembro de 1931

Aprova e ratifica o convênio entre a União e as unidades políticas da Federação para o desenvolvimento e a uniformização das estatísticas educacionais e conexas

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

      Considerando que o Convênio firmado nesta data pelos delegados do Governo Federal e da totalidade dos Governos das unidades políticas da Federação para o aperfeiçoamento e a uniformização das estatísticas educacionais brasileiras, na conformidade da autorização contida no decreto n. 20.772, de 11 de dezembro de 1931, satisfaz plenamente aos seus fins;

      Considerando a conveniência de dar imediata execução ao sistema de cooperação interadministrativa que se teve em vista promover pelo aludido decreto, atendendo bem assim com presteza aos reclamos da opinião nacional manifestada autorizadamente nesse assunto pelos debates verificados no seio da 4ª Conferência Nacional de Educação reunida nesta Capital sob o patrocínio do Governo Federal e com a participação da totalidade dos governos regionais da República;

      Considerando, ainda que, Igualmente, não deve invalidar o Convênio a circunstância de sua cláusula terceira respeitando as peculiaridades administrativas porventura ocorrentes, e não obstante o disposto no art. 4º do decreto n. 20.772, supra citado, estipular a possibilidade de ficar o encargo das estatísticas escolares. originariamente incumbido na parte que interessar às unidades políticas da Federação, ao orgão que os respectivos governos indicarem como para isso o mais qualificado:

Resolve:

     Art. 1º Fica aprovado e ratificado, para todos os efeitos, o Convênio para o aperfeiçoamento e a uniformização das estatísticas educacionais e conexas firmado, nesta data, na Capital da República, entre o Governo Federal e os Governos do Distrito Federal, dos Estados e do Território do Acre.

     Art. 2º O presente decreto, ao qual vai anexo, por cópia, o termo do supra referido Convênio, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

 

Convênio entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, para o aperfeiçoamento e uniformização das estatísticas educacionais e conexas

    Aos vinte (20) dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e um (1931), em uma das salas do edifício do Conselho Municipal do Distrito Federal, sede, nesta data, do Ministério da Educação e Saude Pública, presentes os cidadãos: Mario Augusto Teixeira de Freitas, delegado do Governo Federal, nos termos da autorização expressa no decreto federal número vinte mil setecentos e setenta e dois (20.772), de onze (11) de dezembro de mil novecentos e trinta e um (1931); Miguel Maria Serpa Lopes, Alvaro Maia, Isaias Alves de Ameida e Anisio Spinola Teixeira, Joaquim Moreira de Souza e José Getulio da Frota Pessoa, Manoel de Carvalho, Diogenes Pereira da Silva, Luiz Vianna, Virgilio Alves Corrêa Filho, Carlos Alvares da Silva Campos, Edgard Pinheiro Porto, José Pereira Lira, Leoncio Corrêa, Algacyr Munhor Mäder e Luiz Araujo Cesar, Arthur de Souza Marinho, José Luiz Baptista e Benedicto Martins Napoleão, Manoel José Ferreira, Anfiloquio Carlos Soares da Camara, Ariosto Pinto e Augusto Meirelles de Carvalho, Adriano Mosimann, Sud Menucci e José Rodrigues da Costa Dôria, representantes, na ordem em que foram referidos, dos Estados de Alagoas, Amazonas, Baía, Ceará, Espírito Santo, Goiaz, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, consoante os termos os decretos estaduais; número mil quinhentos e sessenta e oito (1.568) de cinco (5) de novembro, decreto de três (3) de novembro, decreto de quatorze (14) de novembro, decreto de dezenove (19) de novembro, decreto número mil oitocentos e três (1.803), de dois (2) de dezembro, decreto número mil seiscentos e quarenta e nove (1.649) de vinte e três (23) de novembro, decreto número cento e noventa e sete (197) de vinte e cinco (25) de novembro, decreto número cento e dez (110) de quinze (15) de dezembro, decreto número dez mil cento e cincoenta e cinco (10.155) de quinze (15) de dezembro, decreto número quinhentos e quarenta (540) de vinte e seis (26) de novembro, decreto número duzentos e trinta e um (231) de onze (11) de novembro, decreto número dois mil duzentos e cincoenta e três (2.253) de seis (6) de novembro, decreto número mil quinhentos e oitenta (1.580) de vinte e oito (28) de novembro, decreto número mil trezentos e quinze (1.315) de vinte (20) de novembro, decreto número dois mil setecentos e dois (2.702), de dezesseis (16) de dezembro, decreto número cento e cincoenta e cinco (155), de quatro (4) de novembro, decreto número quatro mil novecentos e cinco (4.905), de quatorze (14) de dezembro, decreto número cento e oitenta e quatro (184), de dezesseis (16) de dezembro, decreto número cinco mil duzentos e noventa e dois (5.292), de dezessete (17) de dezembro, decreto de quatro (4) de novembro; Anisio Spinola Teixeira, do Distrito Federal, de acordo com o decreto municipal número três mil setecentos e dezesseis (3.716), de quinze (15) de dezembro; Alberto Augusto Diniz e José Assis Vasconcellos, do Governo do Território do Acre, de acordo com o decreto territorial número seis (6), de vinte e cinco (25) de novembro, todos do corrente ano; depois de verificados os poderes de cada um mediante documento que, julgados bastantes, foram mandados arquivar na Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação do mesmo ministério, assinam este termo de Convênio, para o aperfeiçoamento e uniformização das estatísticas brasileiras, como foi sugerido no programa da 4ª Conferência Nacional de Educação, ora reunida, nesta cidade do Rio de Janeiro, comprometendo-se todos, pelos Altos Poderes que representam, a fazer cumprir as cláusulas seguintes:

Primeira

     O objetivo do presente Convênio é uniformizar e coordenar todos os trabalhos oficiais de estatística educacional e conexos, de modo que seja possivel conhecer e divulgar rapidamente, com segurança, as condições gerais do Brasil, de cada Estado, do Distrito Federal e Território do Acre, em um determinado ano, quanto a todos os ramos de ensino, bem como os vários aspectos apreciaveis do aperfeiçoamento da educação e da cultura nacional.

Segunda

     Os encargos das estatísticas escolares no Brasil serão distribuidos, em princípio, entre as Altas Partes Convencionantes, da seguinte fórma: à União incumbe a realização dos inquéritos necessários ao levantamento da estatística do ensino profissional (especializado e não especializado, em todos os gráus e categorias) e do ensino geral, com exclusão do pre-primário e do primário, compreendendo a totalidade dos estabelecimentos de instrução referentes a esses ramos didáticos, quer, portanto, os federais, estaduais ou municipais, quer os particulares, subvencionados ou não; cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e ao Território do Acre, com igual generalidade, e quanto aos respectivos territórios, a organização da estatística do ensino geral pre-primário e primário. Fica entendido, porem, que nos formulários dos inquéritos serão solicitados os dados referentes aos outros cursos porventura mantidos pelos estabelecimentos que se dedicarem principalmente a um determinado ramo do ensino, devendo os dados ser, dentro do prazo de vinte (20) dias, comunicados às repartições incumbidas de apurá-los.

Terceira

     Os encargos fixados na cláusula precedente as entenderão atribuidos diretamente, pelo que toca à União, à Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação do Ministério da Educação e Saude Pública, e pelo que respeita às demais entidades participantes do Convênio, às respectivas repartições designadas pelos competentes governos no ato de ratificação.

Quarta

     As repartições a que couber diretamente a responsabilidade da execução deste Convênio, nos termos da cláusula precedente, poderão, distintamente consideradas, combinar com a reparação federal sua colaboração direta, uma distribuição de encargos diferente da estatuida na cláusula segunda, seja a título provisório ou definitivo, desde que isto corresponda melhor às conveniências do serviço e assegure mais perfeito resultado às respectivas atividades, tendo por objeto o levantamento das estatísticas educacionais. Fica assentada, igualmente, a obrigação recíproca entre cada orgão regional e o federal, responsaveis pela execução das estatísticas educacionais, de se prestarem esclarecimentos e a cooperação com que puderern contribuir para o exito integral deste Convênio.

Quinta

     As Altas Partes Convencionantes reconhecem que, embora muito conveniente a imediata uniformização dos registos escolares, não se pode incluir neste Convênio a fixação das competentes normas e modelos, pelo que se obrigam por ora, apenas, a promover, pelos meios ao alcance de cada qual, o aperfeiçoamento dos registos tanto oficiais como particulares, relativos aos ramos de ensino cujo levantamento estatístico se enquadre na respectiva competência, de forma a se tornarem as estatísticas escolares exequiveis desde já, na conformidade dos padrões fixados nas cláusulas nona, décima, décima primeira e décima segunda. Dada, outrossim, a necessidade de automatizar o encaminhamento, aos orgãos encarregados das estatísticas escolares, das informações sobre o aparecimento e desaparecimento de estabelecimentos de educação, obrigam-se os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre a criar, até 31 de março de 1932, se ainda não o possuirem, um registo obrigatório dessas instituições, e de maneira que o movimento desse registo seja comunicado regularmente à repartição regional responsavel pela execução deste Convênio, a qual, por sua vez, na parte que interessar as atribuições que o Convênio reserva à União, o transmitirá à Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação.

Sexta

     O registo a que alude a cláusula anterior fixará os esclarecimentos que parecerem convenientes à administração regional do ensino, devendo, porem, assinalar essencialmente, para cada entidade inscrita, a sua designação e caracterização, o nome e a qualidade da pessoa responsavel e a localização do predio em que tiver de funcionar.

Sétima

     As repartições regionais a cujo cargo fica a execução deste Convênio empregarão esforços no sentido de tornar realidade o alvitre de executarem os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre um censo demográfico nos anos de milésimo cinco (5). As ditas repartições providenciarão para que, desde o primeiro censo regional a realizar-se, figurem entre os seus resultados os informes que interessam a administração educacional. Enquanto, porem, não se puser em prática o precedente alvitre, orientarão as repartições indicadas os respectivos governos no sentido de que, nas datas sugeridas, se faça ao menos um censo da população dos seis (6) aos dezoito (19) anos.

Oitava

     Na elaboração e publicação das estatísticas educacionais será uniformemente observada a classificação do ensino estabelecida pela Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação.

Nona

     As Altas Partes Convencionantes tambem adotarão uniformemente, no campo de competência que lhes resultar da prática deste Convênio, a seguinte deferenciação nos aspectos que as estatísticas educacionais devem focalizar:

    I, a organização administrativa do sistema educacional;

    II, o efetivo dos estabelecimentos de ensino e o respectivo aparelhamento;

    III, o movimento didático.

Décima

     No estudo da organização administrativa do sistema educacional, sem prejuizo de quaisquer desenvolvimentos porventura possíveis, serão dadas indicações sobre:

    a) as disposições de ordem constitucional relativas ao ensino;

    b) a indicação das leis, regulamentos, instruções, etc., vigorantes em matéria de ensino;

    c) a indicação e o resumo dos textos que estabelecerem obrigatoriedade de ensino;

    d) a caracterização dos varios tipos de escola funcionando ou não;

    e) a caracterização sintática do regime escolar vigente (turnos, horários, idade de admissão, composição das classes, exames sanitários, exames psicológicos, orientação profissional, etc., etc.);

    f) as categorias, as condições de admissão e promoção, os efetivos e os vencimentos do pessoal de toda a administração do ensino oficial;

    g) as despesas anuais efetuadas com o ensino, discriminando:

    - despesas ordinárias:

    1, custeio dos edifícios e material;

    2, custeio da direção técnica e administrativa do ensino discriminando despesa com o pessoal e material, segundo os principais titulos da organização vigente;

    3, vencimentos, gratificações e retribuições accessórias, dos professores, enumerando especificadamente - efetivos, em disponibilidade, remunerada ou não, adidos, etc.;

    4, despesa com o pessoal não docente, técnico e administrativo, nas escolas;

    5, despesas com bolsas escolares e outras organizações de assistência escolar;

    6, outras despesas.

    - despesas extraordinárias (construções, censo escolar, publicações extraordinárias, etc., etc.).

Décima primeira

     As estatísticas escolares a serem elaboradas em virtude do presente Convênio especificarão, no mínimo, na parte referente ao aparelhamento escolar:

    I. Quanto ao ensino primário e relativamente a cada uma das suas sub-divisões:

    1, o número de escolas de cada tipo e o número de classes em cada categoria;

    2, o número de escolas em que exista biblioteca;

    3, o número de escolas em que exista aparelhamento para projeções luminosas;

    4, o número de escolas em que exista material de demonstração científica, destacando os museus, laboratórios, etc.;

    5, o número de escolas em que exista equipamento para trabalhos manuais;

    6, o número de escolas que possuam terrenos para trabalhos práticos de agricultura;

    7, a caraeterização e o movimento das instituições escolares auxiliares (caixas escolares para donativos, caixas economicas escolares, mutualidade escolar, fundo escolar, etc.);

    8, o númoro de prédios, sédes escolares, discriminando os construidos especialmente ou não para escolas:

    - públicos:

    a) propriedade do Governo (União, Estado, território ou município);

    b) alugados;

    c) cedidos gratuitamente;

    - particulares:

    a) propriedade das instituições escolares;

    b) alugados;

    c) ocupados a título gratuito.

    II. Quanto aos demais ramos do ensino, e relativamente a cada estabelecimento:

    1, a entidade mantenedora, especificando se é ou não uma entidade religiosa;

    2, as condições de funcionamento, especificando:

    - quanto ao pessoal, organização didática e instituições auxiliares:

    a) o pessoal não docente que emprega, discriminando, por sexos, o de direção e administração, o auxiliar do ensino e o subalterno;

    b) nominata dos professores efetivos, em disponibilidade, adidos ou contratados, com indicações pelas quais se possam os seus membros classificar pelo sexo e idade, pelos diplomas que possuirem, pela naturalidade e nacionalidade;

    c) o efetivo do corpo discente total (matrícula geral), por sexos;

    d) os cursos que ministra e as suas características;

    e) a caracterização das instituições escolares de finalidade cultural, de assistência ou mutualidade (associações, clubs, revistas, etc.).

    - quanto ao prédio e material:

    a) o terreno (dimensões, área ocupada com o prédio e área livre);

    b) o prédio, suas características;

    c) o número das salas de aula, com as respectivas áreas;

    d) o número e equipamento dos laboratórios e museus escolares;

    e) o número dos volumes e das obras da biblioteca escolar;

    f) a caracterização das instalações para educação física;

    3, o movimento econômico e financeiro especificando:

    - quanto à receita:

    A - as receitas extraordinárias, por espécie;

    B - as receitas ordinárias, classificadas em:

    a) subvenções ou contribuições dos poderes públicos;

    b) subvenções ou contribuições privadas;

    c) rendas de fundações e dos capitais;

    d) taxas de inscrição e de exame, mensalidades;

    e) outras receitas.

    - quanto à despesa:

A - as receitas extraordinárias, por espécie;

B - as despesas ordinárias, classificadas em:

    a) custeio dos edifícios e do material (excluidos os Iaboratórios);

    b) custeio dos laboratórios;

    c) aquisição de obras, encadernação de obras, etc.;

    d) remuneração dos professores (fixa e suplementar);

    e) despesas com bolsas escolares;

    f) outras despesas.

    - quanto ao patrimônio, - os competentes títulos.

Décima segunda

     Na estatística do movimento didático propriamente dito serão incluidas fundamentalmente as seguintes categorias de informações:

     A. Em cada modalidade de ensino que não o geral pré-primário e o primário, e excluido tambem o ensino post-escolar, os quadros estatísticos deverão apresentar a sua matéria informativa segundo as categorias didáticas do esquema a que alude a cláusula oitava, mas especificadamente para cada curso, referido o estabelecimento em que é feito, com indicação:

    a) do número de cadeiras distintas que o seu programa comporta;

    b) do seu corpo docente em exercício, discriminados os sexos;

    c) da matrícula geral e efetiva ou real no encerramento do ano letivo;

    d) do número por sexos, dos alunos que hoverem tido a frequência regulamentar;

    e) do número, por sexos, dos alunos promovidos de cada ano do curso para o superior, computadas separadamente as épocas de exame do começo e do fim do ano, isto é, a anterior e a posterior ao ano letivo;

    f) da nominata dos alunos que concluiram o curso durante o ano (destacadas as épocas de exame anterior e posterior ao ano letivo, se for o caso), e com as especificações do sexo, da naturalidade, da nacionalidade e dos diplomas outros porventura obtidos anteriormente.

    B. Em cada categoria de ensino geral pre-primário e primário, e segundo as circunscrições territoriais, discriminadamente para o ensino federal, o estadual, o municipal e o particular:

    a) a matrícula por sexos, idades, classe e anos do curso com a discriminação dos repetentes:

    1) no começo do ano letivo;

    2) no correr do ano letivo;

    3) efetiva (deduzidas as matrículas canceladas) no fim do ano.

    b) a frequência, por sexos e por ano do curso, por meses e anual:

    1) segundo o critério regulamentar a que obedecer cada sistema, o número dos alunos que forem considerados frequentes;

    2) segundo a média dos comparecimentos durante o ano letivo, isto é, o quociente do número de comparecimentos ou presença da totalidade dos alunos pelo número de dias letivos;

    c) as promoções a cada ano do curso, por sexos;

    d) as conclusões de curso, por sexos.

    C. Em cada categoria de ensino post-escolar, a especificação das instituições mantenedoras e dos cursos realizados, com a indicação, para cada uma, do respectivo pessoal docente e discente, por sexos, e as mais discriminações requeridas pela feição do ensino ministrado.

Décima terceira

     Entender-se-á como "curso", na execução deste Convênio, toda sequência de preleções sobre determinada matéria, ou sobre um conjunto orgânico de matérias formando um sistema de cultura geral ou especializada de finalidade autônoma.

     Considerar-se-á "escola" o estabelecimento ou a casa de ensino.

Décima quarta

     Nas estatísticas educacionais e conexas serão observadas, sempre que for possivel, as conclusões do Instituto Internacional de Estatística. Para facilitar o cumprimento do disposto nesta cláusula, a Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação distribuirá oportunamente, pelas repartições compartes na execução deste Convênio, um impresso contendo os necessários padrões, que serão organizados tendo em vista o disposto no presente Convênio.

Décima quinta

     A Diretoria de Informações, Estatística e Divulgação, com o concurso das repartições regionais suas compartes na execução deste Convênio, promoverá a regular elaboração, tanto quanto possível, tambem, de acordo cos as concluções do mencionado Instituto, das seguintes estatísticas:

    I - dos estabelecimentos científicos não incorparados às universidades;

    II - dos museus;

    III - das bibliotecas (alem das dos estabelecimentos de ensino e dos institutos científicos);

    IV - dos arquivos;

    V - dos monumentos históricos e artísticos;

    VI - do movimento bibliográfico;

    VII - dos teatros e espetáculos;

    VIII - dos concertos;

    IX - das exposições de fins culturais;

    X - dos congressos literários, científicos, artísticos ou pedagógicos;

    XI - das conferências públicas;

    XII - da cinematografia;

    XIII - da rádio-difusão;

    XIV - da gravação de discos;

    XV - das subvenções e encorajamentos relacionados com o movimento cultural;

    XVI - das invenções;

    XVII - das associações literárias, científicas e artísticas;

    XVIII - o recenseamento dos titulares de profissões liberais e dos diretores de empresa, nas industrias do livro ou poligráficas;

    XIX - da imprensa em geral;

    XX - das pesquisas e missões científicas.

Décima sexta

     As estatísticas anuais que, por força deste Convênio, tenham de ser elaboradas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelo Território do Acre, serão concluidas até 31 de março do ano imediato, devendo os respectivos resultados, em originais devidamente autenticados ou em impressos, ser remetidos, até a referida data, sob registo, ao orgão federal encarregado de fazer a síntese das estatísticas educacionais e conexas, cumprindo a este, correlatamente, ter prontos até a meema data as estatísticas de que originária e privativamente fique encarregado, e mais, a seguir:

    a) divulgar pelo Diário Oficial, até 30 de setembro do mesmo ano e em comunicados à imprensa da Capital do país, com adequadas explicações, os resultados gerais que a própria repartição concluir, ou por ela forem recebidos, das estatísticas de que trata este Convênio;

    b) publicar no Boletim do Ministério da Educação e Saude Pública, correspondente ao segundo trimestre de cada ano, a sínopse geral das estatísticas educacionais e conexas da República, referentes ao ano precedente, com os seus resultados discriminados segundo as unidades da federação;

    c) divulgar desenvolvidamente, com adequada análise e as convenientes comparações internacionais essas mesmas estatísticas, no Anuário de Educação e Saúde Pública, cujo aparecimento deverá ter lugar dentro do ano imediato àquele a que se referir o seu conteudo.

    d) distribuir no estrangeiro, como convier, as publicações especializadas que contiverem os resultados gerais das estatísticas educacionais e conexas brasileiras, bem assim encaminhar ao Instituto Internacional de Cooperação Intelectual e ao Instituto Internacional de Estatística os dados gerais das mesmas estatísticas, mas já adaptadas aos modelos fixados por essas instituições.

Décima sétima

     Dentro do mesmo prazo estatuido na letra c da cláusula precedente as repartições regionais compartes na execução deste Convenio divulgarão utilizados os meios que lhes forem mais aconselhaveis (pelo orgão oficial, ou em anuário, boletim, ou revista, tendo como objeto especializadamente as condições do ensino ou genericamente a vida regional considerando nos seus vários aspectos), os resultados das estatísticas previstas neste Convênio, descriminadamente por distritos e municípios.

Décima oitava

     Cada uma das Altas Partes Convencionantes, por intermédio da sua repartição executora dêste Convênio, remeterá regularmente, às demais repartições interessadas, todas as publicações da administração de que depender, em que vierem divulgados estudos ou dados numericos que interessem a organização ou ao movimento educacional e cultural.

Décima nona

     Sempre que indispensavel à coleta dos dados necessarios ao levantamento das estatísticas educacionais e conexas, e principalmente no que disser respeito às estatísticas dos estabelecimentos particulares de ensino, a União, os Estados o Distrito Federal e o Território do Acre se obrigam a permitir, por entendimento direto das repartições executantes deste Convênio a utilização de qualquer de seus serventuários.

Vigésima

     As Altas Partes Convencionantes promoverão as medidas necessárias para que este Convênio tenha a sua execução imediatamente iniciada, de modo que as estatísticas em apreço, referentes ao ano de mil novecentos e trinta e dois (1932) já se organizem e divulguem na conformidade do que neste instrumento fica estatuido e esforçarão por adaptar ao mesmo Convênio os trabalhos relativos a mil novecentos e trinta e um (1931).

Vigésima primeira

     Os entendimentos que este Convênio prevê entre a Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação e cada uma das repartições regionais suas executoras terão lugar tanto por meio de correspondência postal ou telegráfica, quanto por intermédio dos correspondentes do Ministério da Educação e Saude Pública nos Estatutos e no Território do Acre ou ainda de emissários especiais.

Vigésima segunda

     A Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação promoverá as facilidades previstas no decreto n. 20.772, de 11 de dezembro de 1931, em matéria de comunicações postais e telegráficas para os fins do presente Convênio, às demais repartições compartícipes da sua execução. A mesma Diretoria Geral, com os seus próprios recursos ou mediante acordo com o Departamento Nacional de Estatística, auxiliará, na medida do possível, as repartições regionais referidas, nos trabalhos de apuração dos censos e estatísticas, aqui previstos, que exigirem aparelhamento e pessoal especializado, de que não disponham tais repartições.

Vigésima terceira

     Embora a execução do presente Convênio não exija despesas extraordinárias, as Altas Partes Convencionantes reconhecem como muito recomendavel que, na medida do possivel, sejam as repartições executoras melhor aparelhadas, afim de fazer face ao aperfeiçoamento constante das estatísticas de que trata o Convênio.

Vigésima quarta

     As modificações que venham a ser sugeridas por qualquer das Altas Partes Convencionantes e aceitas por todas as demais serão expressas oportunamente em termos especiais, que serão subscritas por delegados autorizo pelos respctivos governos para esse fim.

Vigésima quinta

     O presente Convênio será revisto quinquenalmente, afim de serem nele introduzidas as modificações que a experiência aconselhar, à vista dos relatórios das repartições executoras do mesmo Convênio, cujos chefes ou diretores serão de preferência os representantes dos respectivos governos.

Vigésima sexta

     Obriga-se o Governo Federal a elaborar leis, decretos e atos que facilitem a ação dos governos estaduais, do Distrito Federal e do Território do Acre no cumprimento dos compromissos assumidos. Dessa legislação constará o estabelecimento de penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos ou pessoas que negarem instruções ou dificultarem os trabalhos para a organização das estatísticas educacionais e conexas.

Vigésima sétima

     Ficam os Governos signatários obrigados a baixar no menor prazo possivel os necessários atos de aprovação e ratificação, dos quais deverá constar a indicação expressa da repartição que nos termos da cláusula III assumirá como principal responsavel o encargo da execução deste Convênio por parte de cada governo. A Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação publicará em folheto o texto deste Convênio e dos atos que o houverem autorizado e aprovado, remetendo dez exemplares desa publicação e o esquema da classificação do ensino a cada uma das repartições suas competentes na execução do disposto neste instrumento.

     E para contar foi lavrado o presente instrumento, datilograficamente, em doze (12) folhas, todas autenticadas no verso pelos representantes do Governo Federal, do Distrito Federal e do Estado de Pernambuco, estes dois últimos com delegação dos demais, estando o dito instrumento no seu fecho subscrito pela unanimidade dos delegados das Altas Partes Convencionantes.

    Pelo Governo Federal:

    Mario Augusto Teixeira de Freitas.

    Pelo Estado de Alagoas:

    Miguel Maria de Serpa Lopes.

    Pelo Estado do Amazonas:

    Alvaro Maia.

    Pelo Estado da Baía:

    Isaias Alves de Almeida.

    Anisio Spinola Teixeira.

    Pelo Estado do Ceará:

    Joaquim Moreira de Souza.

    José Getulio da Frota Pessôa.

    Pelo Estado do Espírito Santo:

    João Manoel de Carvalho.

    Pelo Estado de Goiaz:

    Dr. Diogenes Pereira da Silva.

    Pelo Estado do Maranhão:

    Luiz Vianna.

    Pelo Estado de Mato Grosso:

    Virgilio Alves Corrêa Filho.

    Pelo Estado de Minas Gerais:

    Carlos Alvares da Silva Campos.

    Pelo Estado do Pará:

    Edgar Pinheiro Porto.

    Pelo Estado da Paraiba:

    José Pereira Lira.

    Pelo Estado do Paraná:

    Leoncio Correia.

    Atgacyr Munhoz Mäder.

    Luiz L. de Araujo Cesar.

    Pelo Estado de Pernambuco:

    Arthur de Sousa Marinho.

    Pelo Estado do Piauí:

    José Luiz Baptista.

    Benedicto Martins Napoleão.

    Pelo Estado do Rio de Janeiro:

    Dr. Manoel José Ferreira.

    Pelo Estado do Rio Grande do Norte:

    Anfiloquio Carlos Soares da Camara.

    Pelo Estado do Rio Grande do Sul:

    Ariosto Pinto.

    Augusto Meirelles Carvalho.

    Pelo Estado de Santa Catarina:

    Adriano Mosimann.

    Pelo Estado de São Paulo:

    Sud Menucci.

    Pelo Estado de Sergipe:

    Dr. José Rodrigues da Costa Doria.

    Pelo Distrito Federal:

    Anisio Spinola Teixeira.

    Pelo Território do Acre:

    Alberto Augusto Diniz.

    José Assis Vasconcellos.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1931, Página 20544 (Publicação Original)