Legislação Informatizada - Decreto nº 20.761, de 7 de Dezembro de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 20.761, de 7 de Dezembro de 1931

Crêa a Comissão de Defesa da Produção do Assucar e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que, grande número de Proprietário de usinas de assucar, em diferentes Estação produtores, apelam insistentemente para a intervenção do Governo Federal no sentido de se lhes facilitar a obtenção, para o produto de suas fábricas, de um justo preço garantidor de razoavel remuneração ao trabalho e ao capital, sem, de modo algum, solicitar qualquer valorização artificial em prejuizo do consumidor;

     Considerando que, no momento atual, quando todas as indústrias enfrentam séria crise, que lhes dificulta a atividade, a do assucar, por execlência, se encontra, de há muito, experimentando embaraços de maior vulto;

Decreta:

     Art. 1º Fica criada uma Comissão de Defesa da Produção do Assucar, composta de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um do Ministério da Fazenda, um do banco ou consórcio bancário, de, que trata o presente decreto e um de cada Estado produtor de assucar.

      Parágrafo único. Os representantes dos Estado produtores designarão quatro dos seus membros que, Juntamente com os representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e do banco ou consórcio bancário a que se refere o art. 4º, constituirão a junta diretora da Comissão de Defesa, cujo conselho consultivo será formado pelos outros representantes dos Estados.

     Art. 2º Incumbe à Comissão de Defesa da Produção do assucar:      

a) estudar a situação estatística e comercial do assucar e os preços correntes nos mercados brasileiros, apresentando trimestralmente, ao Ministro do Trabalho, lndústria e Comércio, um relatório a respeito;
b) determinar, quando assim se faça necessário, para o restabelecimento do equilíbrio interno entre produção e consumo, a exportação do assucar até à quantidade necessária à realização do fim visado;
c) sugerir ao Governo Federal as medidas que dele dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar e assegurar os processos de fiscalização e arrecadação da taxa de que trata o art. 3º, bem como quaisquer outras relativamente à produção, movimentação e comércio do assucar.
d) apresentar ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para amplo conhecimento dos interessados, no fim de cada ano comercial, um relatório sobre as transações efetuadas com o banco ou com o consórcio bancário, relativas ao financiamento de que trata este decreto, com o balanço da contas fornecidas pelo mesma banco ou consórcio bancário.


     Art. 3º Todo o assucar produzido pelas usinas do pais fica sujeito ao pagamento de uma taxa de três mil réis por saca de sessenta quilos, cujo produto será destinado à execução de medidas de financiamento, para amparo e defesa da produção assucareira, por intermédio do banco ou consórcio bancário.

     Art. 4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvida a Comissão de Defesa, contratará com um banco ou consórcio bancário a forma do financiamento para o amparo e a defesa de que se ocupa este decreto, nas condições que, para tal fim, forem julgadas convenientes, respeitadas as prescrições do mesmo decreto.

     Art. 5º O banco ou consórcio bancário com o qual for contratado o financiamento da produção do assucar fará a arrecadação da taxa de que trata o art. 3º, mediante as condições que forem estabelecidas cabendo ao Governo Federal a fiscalização dessa arrecadação, de acordo com as leis fiscais.

     Art. 6º O produto da taxa assim arrecadada ficará em poder do banco ou consórcio bancário, para servir de garantia subsidiária ao mesmo banco ou consórcio bancário, em tudo que disser respeito ao financiamento, amparo e defesa da produção assucareira.

      Parágrafo único. Garantia dada pelos produtores ao banco ou consórcio bancário consistirá no açúcares warrantados, sobre os quais serão feitos os adiantamentos.

     Art. 7º Servirá de base para o auxilio bancário o preço de 39$0 por saca de 60 quilos de assucar cristal branco na praça do Rio de Janeiro, ou o seu correspondente de 30$0 nos centros produtores.

      § 1º Sobre esse preço fará o banco ou consórcio bancário o adiantamento de setenta por cento, com os prazos e os juros que forem combinados.

      § 2º O preço de 39$0 poderá ser elevado, sob proposta da Comissão de Defesa, sempre que as modificações do valor aquisitivo do mil réis tornem necessário.

     Art. 8º Ao banco ou consórcio bancário fica reservado o direito de não realizar nenhum adiantamento, desde que as cotações em vigor nos mercados nacionais assegurem o preço de 39$0 no mercado do Rio de janeiro ou o preço correspondente nas outras praças, salvo se a recusa de warrantagem importar possivel queda do preço.

      Parágrafo único. Fica proibido ao banco ou consórcio bancário efetuar novas operações de warrantagem desde que o preço dos mercados se mantenham acima da base de 39$0.

     Art. 9º O banco ou consórcio bancário poderá vender os açúcares que lhes tiverem sido warrantados, mesmo antes de vencido o warrant, sempre que for isso julgado conveniente; e o saldo apurado, depois de deduzido o crédito do banco, incluídos nele os juros e demais despesas, será entregue ao dono do assucar.

     Art. 10. Quando o preço por saca do assucar cristal branco tiver atingido na praça do Rio de Janeiro a 6$0 acima do preço base estabelecido, o banco ou consórcio bancário venderá nos mercados internos o assucar warrantado, para evitar que o preço ultrapasse esse limite.

     Art. 11. Sempre que em qualquer liquidação dos negócios relativos ao assucar, incluidos juros e despesas, houver prejuizo para o banco ou consórcio bancário, será esse prejuizo coberto pelo produto da taxa a que se refere o art. 3º, Art. 12 Encerradas as safras e liquidadas as operações por elas determinadas, será o saldo do fundo da defesa aplicado no financiamento das entre-safras do assucar, nas bases e com garantias que forem estabelecidas oportunamente pelos diretamente interessados, dentro de moldes equitativos e de acordo com o que for aconselhado pela prática das operações anteriores.

      Parágrafo único. Mesmo antes de encerradas as safras e sempre que o banco ou consórcio bancário o julgar possivel e necessário, poderão ser reiteradas do fundo proveniente da taxa a que se refere o art. 3º, as quantias que forem necessárias para o financiamento das entre-safras, nas mesmas bases e com as mesmas garantias de que trata este artigo.

     Art. 13. A taxa a que se refere o art. 3º só poderá ser abolida quando o banco ou consórcio bancário tiver tido reembolsado totalmente das quantias empregadas, com os respectivos juros e mais despesas.

     Art. 14. A Comissão de Defesa verificará a capacidade atual de produção de cada uma das usinas de assucar, num tempo de trabalho normal máximo de cento e cinquenta dias.

      Parágrafo único. A produção anual de assucar de cada usina não poderá exceder o cômputo máximo que for assim estabelecido.

     Art. 15. No contrato de que trata o art. 4º ficará garantido ao banco ou consórcio bancário o direito de voto sobre as resoluções tomadas pelo Comissão de Defesa, no tocante aos assuntos de natureza bancária.

     Art. 16. As despesas necessárias ao funcionamento da Comissão de Defesa serão custeadas pelo fundo proveniente do produto da taxa a que se refere o art. 3º.

     Art. 17. Sendo constituida, pela cooperação dos usineiros lavradores de cana, sob o patrocínio dos Governos dos repectivos Estados e com a aprovação e fiscalização do Governo da União, uma organização ou departamento capaz de assegurar a defesa integral da indústria assucareira, o banco ou consórcio bancário, pago do seu capital, juros e mais despesas que houver, porá o saldo apurado à disposição da referida organização ou departamento, para continuar a ser aplicado aos fins colimados pelo presente decreto.

     Art. 18. Ficam sujeitos à multa de 20$0 por saca de assucar todos aqueles que produzirem esse gênero em desacordo com as prescrições deste decreto.

      Parágrafo único. O produto dessas multas será incorporado ao da taxa de que trata o art. 3º.

     Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1931, 110º da independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1931, Página 19733 (Publicação Original)