Legislação Informatizada - Decreto nº 20.671, de 17 de Novembro de 1931 - Publicação Original
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Decreto nº 20.671, de 17 de Novembro de 1931
Subordina a novo preceito disposições do decreto n. 20.303, de 19 de agosto de 1931, e extende ao pessoal da marinha mercante disposições do Regulamento aprovado pelo de n. 20.291, de 12 do mesmo mês e ano
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
Resolve:
Art. 1º Para o cargo de comandante do navio mercante nacional só poderá ser nomeado ou designado brasileiro nato.
Paragrafo unico. Os brasileiros naturalizados que tiverem exercido comando em navio mercante nacional por mais de dez anos poderão continuar a exercê-lo até o prazo de cinco anos, contados da data da publicação desta lei.
Art. 2º Nos navios ou embarcações mercantes, respeitado o disposto no art. 1º, será permitido, tanto na oficialidade como na guarnição, o aproveitamento de brasileiros naturalizados, em cada classe, categoria ou especialidade que for constituida por um, ou dois embarcadiços.
Art. 3º Só brasileiros natos serão, de ora avante, admitidos a matrícula nas Capitanias dos Portos para empregarem sua atividade profissional nos navios ou embarcações mercantes.
§ 1º As matrículas, para a atividade a que esto artigo se refere, de estrangeiros já naturalizados na data da publicação desta lei, poderão ser renovadas por prazo não excedente de cinco anos, contados dessa mesma data.
§ 2º A disposição deste artigo não compreende os serviços relativos á pesca.
Art. 4º Os estrangeiros que estiverem, até a data da publicação da presente lei, prestando serviços á, Marinha de Guerra, bem como os reservistas sem matricula nas Capitanias dos Portos, poderão matricular-se nessas Capitanias e ter suas matrículas renovadas por prazo não excedente de cinco anos, contados da mesma data, ficando, porém, obrigados, após a matrícula, a requerer a expedição dos seus titulos de naturalização.
Art. 5º É extensivo aos estrangeiros matriculados nas Capitanias dos Portos até a data do decreto n. 20.303, de 19 de agosto de 1931, o direito assegurado pela parte final do artigo anterior, bem como a obrigação ali estabelecida, a qual deverá ser satisfeita após a renovação da matrícula.
Art. 6º As disposições do decreto n. 20.303, de 19 de agosto de 1931, que afetem o embarque ou desembarque do pessoal da marinha mercante, só produzirão efeito depois que os individuos, empresas, associados, sindicatos, companhias e firmas que explorem a indústria da navegação tiverem apresentado ás respectivas Capitanias de Portos e relações iguais ás de que trata o art. 32 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1931.
Paragrafo unico. As relações exigidas por êste artigo serão apresentadas ás Capitanias de Portos no prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, e submetidas á aprovação do Ministerio da Marinha.
Art. 7º São extensivas ao pessoal da marinha mercante as disposições do art. 2º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1931, e outras, do mesmo Regulamento, que lhe forem aplicaveis e não colidirem com as do decreto n. 20.303, de 19 de agosto de 1931.
Art. 8º As disposições do art. 5º do decreto n. 20.303, de 19 de agosto de 1931, não se aplicam aos casos regulados por tratados, convenções e acordos internacionais.
Art.
9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS
Encarregado do expediente na ausência do
ministro
Protogenes Pereira Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1931, Página 19184 (Publicação Original)