Legislação Informatizada - Decreto nº 20.597, de 3 de Novembro de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 20.597, de 3 de Novembro de 1931

Inclue as instituições ou corporações cientificas de reconhecida utilidade, a juizo do Governo, entre as que podem gozar dos favores da " Caixa de Subvenções "

O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o art. 1º do decreto n.º 20.351, de 31 de agosto de 1931, restringiu a tão sómente os estabelecimentos de caridade e de ensino tecnico a concessão de auxilio por conta da "Caixa de subvenções":

Considerando, entretanto, que corporações ha de carater científico, que prestam inegaveis serviços á coletividade e que não poderão substituir sem o auxilio do Governo; e,

Atendendo, finalmente, a que é dever dos gestores da cousa pública coadjuvar sinão mesmo custear, na medida do possivel, as iniciativas de ordem privada que colimam objetivos de filantropia ou de alevantamento dos fóros científicos da nacionalidade;

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluidas entre os estabelecimentos a que se refere o art. 1º do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, as instituições ou corporações de carater científico de reconhecida utilidade, a juizo do Governo.

     Art. 2º A habilitação á percepção do favor legal pelas instituições a que se refere o art. 1º do presente decreto deverá processar-se na fórma do disposto no citado decreto n.º 20.351, excetuadas as exigencias constantes das alíneas 2 e 4 do art. 5º do mesmo decreto.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1931, Página 17816 (Publicação Original)