Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.521, DE 15 DE OUTUBRO DE 1931 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.521, DE 15 DE OUTUBRO DE 1931
Aprova o regulamento do serviço de estiva no porto do Rio de Janeiro
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Artigo unico. Fica aprovado o regulamento do sorviço de estiva no porto do Rio de Janeiro, que a este acompanha e vai assinado pelo Dr. Lindolfo Leopoldo Bocckell Collor, ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Comércio, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro do 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Jose
Maria Whitaker.
Protogenes P. Guimarães.
J. F. de Assis Brasil.
Art. 1º O serviço de estiva, no porto do Rio de Janeiro, será efetuado por pessoal matriculado na Capitania do Porto, observadas as disposições dêste regulamento, quer o trabalho se faça mediante ajuste entre os empreiteiros de estiva e a União dos Operarios Estivadores, quer entre esta associação e o Centro dos Empreiteiros de Estiva, particulares ou empesas de navegação.
Paragrafo unico. E' considerada empreiteira de estiva para todos os efeitos deste regulamento, a União dos Operarios Estivadores, sempre que a mesma contratar diretamente os serviços profissionais dos seus associados com particulares ou empresas de navegação.
Art. 2º limitado ao atual o número de associados da União dos Operarios Estivadores e reduzido ao minimo legal o do Centro dos Empreiteiros de Estiva, sendo excluidos da empreitada e da execução do serviço os associados, quer de uma quer de outra associação, cuja atividade profissional não se circunscreva á da estiva.
Art. 3º O lucro do empreiteiro de estiva não poderá exceder de 20 % sobre o montante dos salarios pagos, em cada operação, ficando tambem sujeitos ao que prescreve este artigo a União dos Operarios Estivadores e o Centro dos Empreiteiros da Estiva quando contratarem serviços de carga ou descarga com particulares ou empresas de navegação.
Art. 4º O número de estivadores para cada serviço será determinado pelo representante da empresa a que pertencer o navio ou pelo Centro dos Empreiteiros de Estiva ou, ainda, pela União dos Operarios Estivadores, quando qualquer dessas associações contratar o trabalho.
§ 1º Tres mêses depois de entrar em funções, a Fiscalização do Serviço de Estiva fixará o minimo da composição dos termos que se destinarem a manipular pequenas tonelagens de carga safa e geral.
§ 2º Enquanto se não fixar a composição de que trata o parágrafo anterior, será de oito homens, no minimo, o número de estivadores em cada porão e de dois o de portalós.
§ 3º Quando se fizer necessario o emprego de guincheiros, estes serão em número de tres por terno, exceptuados os casos de navios de um só guincho, nos quais trabalharão dois guincheiros e, mais, dois homens para os gaios.
Art. 5º o horario de serviço a bordo, nos dias uteis e nas datas não especificadas no art. 6º, será o seguinte: dia, das 7 ás 16 horas; meio dia, das 7 ás 12 horas ou das 12 ás 16 horas; noite das 19 ás 3 horas, sendo de hora em hora a continuação.
Art. 6º Aos domingos e nos dias de Anno Bom, sexta-feira da Paixão, 1º de maio, 24 de outubro, Finados e Natal, vigorará o seguinte horario: dia, das 7 ás 15 horas; noite, das 19 ás 23 horas.
Art. 7º Para que o serviço tenha início ás horas fixadas nos arts. 5º e 6º, o engajamento dos estivadores será feito com antecedencia de 15 minutos, em se tratando de navios atracados, e de 30 minutos quando os operarios se destinarem a navios fundeados ao largo.
Parágrafo unico . O engajamento dos estivadores será feito em qualquer ponto do litoral, á escolha do empreiteiro, devendo, porém, o embarque para os navios ao largo efetuar-se no armazem 18 do Cais do Porto e o desembarque na praça Mauá ou qualquer outro ponto designado pelas autoridades aduaneiras.
Art. 8º Os estivadores em serviço de carga comum deverão passar de uma escotilha para outra e de uma para outra chata, quando assim for julgado necessario pelo empreiteiro e executarão todos os trabalhos da dita carga que lhes forem determinados, tanto a bordo dos navios como nas chatas.
Art. 9º Ao entrarem a bordo, os estivadores entregarão as respectivas matriculas á autoridade competente, fazendo-se a devolução das mesmas depois de terminado o serviço.
Art. 10. O serviço será suspenso para o almoço das 10 ás 11 horas e, para o café, á noite, ás 23 horas, sendo para essa refeição abonada a quantia de 2$ a cada homem pelo empreiteiro de estiva.
Art. 11. Nas embarcações operando ao largo, o serviço será suspenso 15 minutos antes da hora regulamentar, procedendo-se, imediatamente, á condução dos estivadores para terra, em botes rebocados, com toldos, bancos e respectiva palamenta, e em lanchas ou rebocadores, quando fizer máu tempo, ficando entendido que nenhuma indenisação baseada na demora da travessia caberá aos operarios quando essa demora resultar de motivo justificado, de fora maior.
Art. 12. A direção do serviço, a bordo, competirá, ao contramestre geral designado pelo empreiteiro de estiva ou agente, e, na ausencia daquele, ao contramestre auxiliar.
§ 1º O contramestre geral será de escolha da empresa de navegação ou do empreiteiro de estiva, cabendo ao dito contramestre indicar os seus auxiliares, entre os estivadores habilitados pelo rodizio, levada em conta a aptidão que êles manifestem para a direção do serviço.
§ 2º O estivador que não der cabal desempenho ás funções de contramestre auxiliar será destituido, substituindo-o um outro tambem da escolha do contramestre geral, tendo-se porém, sempre em vista o criterio do rodizio e o prazo de 90 dias para a volta de qualquer operario áquelas funcções.
Art. 13. Para a carga geral, nos dias uteis, os salarios dos estivadores serão os seguintes: dia, 18$; meio dia, 9$; trabalho em continuação das 16 horas ás 18 horas, 5$ por hora; das 18 ás 19, 10$; noites, 30$ das 19 ás 3 horas, trabalho em continuação, das 3 ás 6 horas, 7$500 por hora; das 6 ás 7 horas, 10$000; aos domingos e nos dias de Ano Bom, sexta-feira da Paixão, 1 de maio, 24 de outubro, Finados e Natal: dia, das 7 ás 15 horas 36$; noite, das 19 ás 3 horas, 46$; trabalho em continuação, 10$ por hora, das 15 ás 18 horas, o 15$000 das 18 ás 19 e das 3 ás 6 horas.
Art. 14. São consideradas cargos especiais e na manipulação das mesmas trabalharão os estivadores até o limite de 4 horas, percebendo mais a gratificação de 20 % sobre os salarios comuns: soda caustica, soda calcinada, potassa em sacos, asfalto a granel, cimento em sacos, mercadorias avariadas e todos os artigos colocados em camaras frigorificas, com temperatura inferior a 15º centigrados.
§ 1º Quando as cargas especiais, exceção das frigorificadas, tiverem peso inferior a 10 toneladas, serão, para todos os efeitos, consideradas cargas comuns, mas não haverá meio dia.
§ 2º Considera-se mercadoria avariada a que se encontre com o seu estado natural alterado por inundação do porão, logo ou fermentação e produzindo máo cheiro ou modificando as condições do ambiente no porão ou chata em que se achar.
§ 3º A redução de tempo de serviço a que se refere este artigo aproveitará apenas aos estivadores que trabalharem nos porões, manipulando as cargos especificadas ou dirigindo o trabalho, continuando no serviço os guincheiros e portalós, quer se trate de carga especial, quer de carga comum.
§ 4º Deverão ser fornecidas luvas de lona e gatos aos estivadores para a manipulação de ossos e unhas a granel e outras cargas que ofereçam possibilidades de lesão mecanica das mãos.
§ 5º Sempre que a manipulação de cargas das quais se desprenda odôr nauseante muito forte se prolongar por mais de uma hora, o salario será majorado de 50 % e o trabalho não excederá de quatro horas por dia.
Art. 15. Para o sal a granel ou em saco vigorarão, nos dias uteis e nas datas nas especificadas no art. 6º, os seguintes salarios: dia, 21$; noite, 35$; trabalho em continuação, 12$, de duas em duas horas, durante o dia ou a noite; o aos domingos e nas datas especificadas no citado artigo os salarios serão: dia, 38$; noite, 50$; continuação, 15$, de duas em duas horas, tanto na parte do dia como da noite.
Art. 16. Quando o serviço de carga ou descarga de sal terminar antes das horas regulamentares, os estivadores deverão cambar para a carga comum.
Art. 17. A cambação a que se refere o artigo anterior não habilitará os trabalhadores na outras compensações além das que possam ser enquadradas nos cosos prévistos no art. 14 do presente regulamento.
Art. 18. A estiva de trintas froscas será feita por empreitada ou administração, empregadas turmas especiais de estivadores, percebendo estes 10 % sobre os salarios comuns e assegurando-se aos contramestres a bonificação de 15 %, sendo essa majoração de 20 % a 25 %, respectivamente, quando a estiva se efetuar em porões frios.
Art. 19. O numero de estivadores para o serviço de carga ou descarga de frutas será determinado pelos representantes dos embarcadores ou desembarcadores, de acôrdo com a natureza da mercadoria, sua localização e aparelhagem do navio, podendo os fiscais do Ministerio do Trabalho e os do Ministerio da Agricultura exigir o acrescimo de numero de tralhadores, quando o julgarem necessario.
Art. 20. Os estivadores engajados para o serviço de carga ou descarga de frutas de um determinado navio atenderão ás necessidades de permuta de localização do trabalho, conforme orientação estabelecida pelos contramestres, os quais deverão tambem acatar as instruções da oficialidade de bordo, sempre que as mesmas não contrariarem dispositivos do presente regulamento.
Art. 21. Os estivadores admitidos so serviço de carga ou descarga de frutas deverão trabalhar continuamente, no horario regulamentar, sendo obrigatorio o revezamento para os que permanecerem nas camaras.
Art. 22. O modo de manipular ou arrumar os volumes de frutas, quer em terra, quer nos porões, será determinado pelos fiscais do Ministerio do Trabalho ou do Ministerio da Agricultura, devendo não só os estivadores, como os exportadores, importadores, empresas de navegação ou seus representantes, observar as exigencias de ordem tecnica indispensaveis á boa conservação da mercadoria.
Art. 23. As empresas de navegação, salvo os casos de força maior, a juizo dos fiscais do Governo, não poderão exigir o transbordo de frutas para saveiros, chatas ou catraias.
Art. 24. Iniciado o serviço de carga ou descarga de frutas, não poderão as empresas de navegação interrompel-o, fóra das horas regulamentarmente designadas para almoço e café dos operarios ou mudança de turmas.
Art. 25. Aos estivadores engajados para o serviço de carga ou descarga de frutas embaladas em caixas de madeira serão fornecidos luvas ou gatos.
Art. 26. Quando o serviço de carga ou descarga de frutas fôr feito por meio de aparelhagem mecanica espacial, o horario e os salarios dos estivadores serão objeto de novo ajuste entre os interessados, ouvido o Ministerio do Trabalho.
Art. 27. Serão observadas na estiva de frutas as disposições gerais deste regulamento, sempre que não forem prévistos especialmente os casos ocorrentes.
Art. 28. Os ternos para embarque de bananas ficarão assim formados: 1 contramestre, 2 portalós, 3 guincheiros e 6 estivadores, nas embarcações abertas; 8 para chatas ou hiates e, mais, 4 destinados á arrumação, havendo meio dia quando a carga não exceder de 1.500 cachos.
Art. 29. No embarque de café, em chatas, serão empregados 2 homens percebendo o salario de meio dia, si o serviço terminar antes de 11 horas e não exceder de 400 sacas; trabalharão 2 homens percebendo salario de um dia, mesmo que o serviço termine antes das 11 horas, quando exceder de 400 e não fôr superior a 800 o número de sacas.
Parágrafo unico . A continuação será de 300 sacas para 2 homens.
Art. 30. As lingadas de mercadorias serão feitas de acôrdo com as instruções transmitidas no contra-mestre pelo encarregado do serviço e obedecerão ao minimo seguinte:
Sacaria de café ou cereais de 60 quilos (estropo ou funda), 10 sacos; idem de farelo ou similar, contendo mais ou menos 40 quilos, 15 sacos: idem de farinha de trigo de 44 a 60 quilos, 12 sacos; idem de produtos quimicos de 70 a 100 quilos, 8 sacos; idem de cimento, até 40 quilos, embalagem papel, 15 sacos;
Barricas de cimento (estropo), 3 barricas; idem, idem (patolas), 4 barricas;
Gasolina, querozene, oleo, agua-rás e similares (caixas), 12 caixas; idem em taboleiros e em estropo; idem, idem, em tambores, 3 tambores;
Oleo em quartolas de madeira (estropo);
Soda caustica em tambores (estropo), 2 tambores;
Vinhos, em quintos (rêde), 6 quintos; idem, em borda-lesas (rêdes), 20 caixas;
Algodão em fardos prensados, 4 fardos; idem, não prensados, 5 fardos;
Bobinas de papel, tipo médio, 3 bobinas; idem, grandes 2 bobinas;
Tóros de pinho para fosforos (patolas), 4 tóros;
Arame farpado (rêdes), 20 rôlos;
Couros salgadas amarrados (rêdes), 12 amarrados; couros secos, 20;
Ferro em barras ou chapas, o que comportar a linga e de acôrdo com as ordens do contra-mestre;
Trilhos grandes, 2; trilhos pequenos, o que a linga comportar e de acôrdo com as instruções do contra-mestre;
Laranjas, caixas (em taboleiros), 12 caixas.
Parágrafo unico . O maxima do número do volumes por lingada, quer para as mercadorias acima especificadas quer para as demais, será limitado pela eficiencia dos aparelhos de carta e descarga do porto e do navio, a juizo dos fiscais do Governo ou dos comandantes dos navios.
Art. 31. Para embarque ou desembarque de gado, os ternos serão de 8 estivadores para receberem o box, 2 signaleiros, 1 contra-mestre a o número regulamentar de guincheiros, si forem utilizados os guinchos de bordo, devendo o pessoal cambar para a carga comum si o serviço terminar antes da hora regulamentar.
Art. 32. As malas postais, amostras e bagagens serão manipuladas pelas guarnições nos navios, salvo conveniencia dos interessados em serem tais serviços distribuidos aos estivadores.
Art. 33. Poderão ser descarregados pele pessoal de bordo, em qualquer ponto do litoral e sem interferencia dos estivadores, volumes pequenos de cargas de retorno ou de bagagem, ate ao número de 10 por embarcação, quando não exceder de 60 quilos o peso de cada volume.
Art. 34. Quando o tratamento da mercadoria exigir o emprego de carrinhos para a descarga de caixaria de gasolina ou querosene, o aumento de pessoal, no porão do navio ou chata, será feito mediante acôrdo entre empreiteiros e trabalhadores.
Art. 35 No serviço noturno, os estivadores passarão de uma escotilha para outra, de, uma para outra chata e de um para outro navio da empresa nacional atracado em armazens ou docas contiguos.
Art. 36 No embarque ou descarga de mercadorias, do cáis para as chatas ou destas para o cáis, serão observadas as seguintes disposições: nas embarcações para 200 volumes até 100 quilos, 2 homens; para mais de 200 volumes, 4 homens, sendo tambem êsse o número de estivadores para as mercadorias trabalhadas com lingas ou estropos.
Parágrafo unico. Quando forem empregadas patolas até ao número de 3, trabalharão 2 homens, excetuados os casos da manipulação de inflamaveis e cargas especiais.
Art. 37. Nos serviços noturnos de embarcações será admitido um sinaleiro.
Art. 38. As embarcações procedentes da baía de Guanabara e dos portos do Estado do Rio de Janeiro conduzindo frutas, produtos da lavoura, criação e derivados, madeiras, lenha e carvão, que se destinem no consumo dos habitantes do Distrito Federal, poderão descarregar até 20 toneladas, sem interferencia da estiva, utilizando pessoal da tripulação.
Art. 39. Serão carregados, nas mesmas condições do artigo anterior, para os varios pontos do Distrito Federal, situados no interior da baía de Guanabara ou para os Portos do Estado do Rio de Janeiro, mantimentos, sementes, plantas, animais, instrumentos, máquinas e utensílios destinados a lavradores e criadores matriculados no Ministerio da Agricultura, não podendo, entretanto, cada um dêsses interessados embarcar, sem interferencia da estiva, mais de uma tonelada por mês, com destino ás suas propriedades.
Art. 40. Sobre o valor das cargas e descargas de que tratam os arts. 38 e 39 será cobrada a taxa de 2 %, destinando-se metade da mesma no custeio do Serviço de Fiscalização da Estiva e a outra metade a um fundo especial para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Estivadores.
Art. 41. Aqueles que utilizarem as concessões constantes dos arts. 38 e 39 em proveito de terceiros estarão sujeitos a multas de 100$000 a 500$000.
Art. 42. As operações de carga e descarga não poderão ser retardadas ou paralisadas por divergencias entre os agentes e empreiteiros, de um lado, e os trabalhadores, de outro lado, devendo essas divergencias ter solução, posteriormente, e dentro de 24 horas, pelas partes interessadas, e cabendo apelo ás autoridades competentes, no caso de não ser a questão resolvida por aquela fórma no prazo estabelecido.
Parágrafo unico . Todas as reclamações da União dos Operarios Estivadores ou do Centro dos Operarios de Estiva deverão ser apresentadas aos fiscais do Ministerio do Trabalho.
Art. 43. Os homens suplementares engajados para reforço dos ternos poderão ser dispensados, logo que os seus serviços se tornem desnecessarios, percebendo, de acôrdo com o tempo de trabalho executado (meio dia, um dia, uma noite e continuação), embora os ternos continuem trabalhando.
Parágrafo unico . Consideram-se homens suplementares, para os efeitos dêste artigo, os que excederem de 8, por terno, em porão.
Art. 44. Os estivadores e contra-mestres deverão proceder respeitosamente para com aqueles com quem estejam em contacto, no serviço, observando ordem, asseio o decencia nos locais de trabalho, sendo imediatamente desembarcados e suspensos da atividade profissional quantos não cumprirem as disposições dêste artigo.
Art. 45. Será colocado á disposição dos estivadores pelas empresas de navegação ou pelos empreiteiros de estiva o aparelhamento necessario ao serviço e indispensavel á saude e segurança dos trabalhadores.
Art. 46. Quando a urgencia da terminação do serviço o exigir, os trabalhadores deverão atender ao pedido de continuação, ficando sujeitos ás sanções dêste regulamento os que se negarem a prosseguir no trabalho.
Parágrafo unico . Si a recusa de continuação no serviço fôr feita coletivamente, o pessoal de bordo poderá executar todo o restante trabalho de estiva.
Art. 47. O não cumprimento de qualquer dispositivo do presente regulamento, por parte de estivadores ou empreiteiros, determinará a imposição de multas de 20$000 a 500$000, pela Fiscalização do Serviço de Estiva, cabendo recurso, mas sem efeito suspensivo, para o Ministerio do Trabalho.
Art. 48. As multas cobradas em virtude de infração dêste regulamento serão destinadas, em partes iguais, ao custeio da Fiscalização do Serviço de Estiva e a um fundo especial reservado para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Estivadores.
Art. 49. A Fiscalização do Serviço de Estiva será custeada pela taxa de 2 % cobrada sobre o montante dos salários pagos aos estivadores, em cada operação, e pela metade do arrecadado em virtude dos dispositivos dos arts. 40, 41 e 47 dêste regulamento.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1931. - Lindolfo Collor.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1931, Página 18470 (Publicação Original)