Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.436, DE 24 DE SETEMBRO DE 1931 - Publicação Original

DECRETO Nº 20.436, DE 24 DE SETEMBRO DE 1931

Aprova e manda executar o regulamento que altera as gratificações do pessoal da Aviação Naval a que se refre o decreto n.º 19.052, de 31 de dezembro de 1929.

  O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, sobre a conveniência da modificação, na parte da Aviação Naval, da tabela de gratificções a essa arma referente:

     Resolve aprovar e mandar executar o regulamento que altera a tabela de gratificações do pessoal da Aviação Naval a que se refere o decreto n.º 19.052, de 31 de dezembro de 1929, que a este acompanha, assinado pelo contra- almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães.

 

Regulamento para gratificações do pessoal da Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 20.436, de 24 de setembro de 1931.

CAPÍTULO I



     Art. 1º As gratificações para o pessoal da Aviação Naval, denominadas "gratificações diarias de Aviação", são destinadas a:

a) recompensar os riscos e danos decorridos dos serviços de vôo;
b) estimular o aperfeiçoamento dos conhecimentos do pessoal da Aviação.

     Art. 2º As gratificações diarias de Aviação, serão abonadas no pessoal componente da Aviação NavaI, do seguinte modo:

a) ao pessoal navegante, de acôrdo com a classificação que tiver obtido nas provas regulamentares, durante todo o periodo da cIassificação;
b) ao pessoal tecnico que fôr classificado nas provas regulamentares, durante todo o periodo da classificação;
c) aos medicos e enfermeiros especializados em medicina de aviação; quando, servindo nos centros de aviação ou navios aerodromos, apresentarem um minimo de duas horas de vôo no mês;
d) ao pessoal aluno navegante e ao de medicina de aviação, desde que apresentem um minimo de duas horas de vôo no mês;
e) ao pessoal navegante que fôr desclassificado nas provas semestrais, desde que apresente um minimo de quatro horas de vôo no mês;
f) aos oficiais aviadores em estagio na Aviação Naval, que tiverem mais de duas horas de vôo no mês.

     Art. 3º O pessoal que fôr "dispensado de võo", não terá direito á gratificação diaria de aviação.

      Paragrafo unico. Receberão, porém, diarias, mesmo dispensados de vôo:

a) os que, em inspeção de saúde por motivo de acidente de aviação em ato de serviço, obtiverem essa dispensa;
b) os que, com mais de 500 horas de vôo, forem julgados inaptos para o vôo, em inspeção de saúde.

     Art. 4º As gratificações diarias de Aviação, a que se referem os arts. 2º e 3º do presente regulamento, serão fixadas do seguinte modo:

a) pilotos aviadores navais de categoria (C)..........................................................................30$000
b) pilotos aviadores navais de categoria (B)..........................................................................25$000
c) pilotos aviadores navais de categoria (A) .........................................................................20$000
d) observadores navais de categoria (B) ..............................................................................20$000
e) observadores navais de categoria (A)...............................................................................15$000
f) medicos especializados em medicina de aviação ..............................................................15$000
g) aviadores navais dispensados de vôo ..............................................................................15$000
h) aviadores navais desclassificados, alunos do curso superior de navegação aerea, bem como de medicina de aviação e oficiais em estagio ............................................................................................10$000
i) pilotos aviadores de categoria (C) ....................................................................................20$000
j) pilotos aviadores de categoria (B) ....................................................................................15$000
k) pilotos aviadores de categoria (A)....................................................................................10$000
l) pilotos aviadores dispensados de vôos e enfermeiros especializados...................................6$000
m) pilotos aviadores desclassificados e inferiores, alunos do curso de navegação aérea............5$000
n) sub-oficiais especialistas de aviação ..................................................................................9$000
o) inferiores auxiliares especialistas de aviação .......................................................................7$000
p) praticantes especialistas de aviação com a 1º parte do curso de especialistas de aviação......6$000
q) cabos praticantes especialistas de aviação...........................................................................4$000
r) marinheiros de 1ª e 2ª classes, praticantes-especialistas de aviação..................................... 3$000

      Paragrafo único. O abono de gratificações diarias, especificado neste artigo, não é incompativel com qualquer outra vantagem que possa caber ao pessoal, pelos demais regulamentos e leis em vigor, exceto as substituidas pelas deste regulamento, ou, em consequencia dele, revogadas.

     Art. 5º Todos oficiais e sub-oficiais que exercerem as funções de instrutores e sub-instrutores na Aviação Naval, receberão as seguintes diarias:

     Oficiais instrutores e sub-instrutores ...................................................................................10$000
     Sub-oficiais ou sargentos, sub-instrutores ............................................................................ 5$000

      Paragrafo único. As gratificações do presente artigo não são incompativeis com as do artigo anterior.

     Art. 6º A gratificação diaria abonada por efeito de classificação, será paga durante todo o periodo desta, mesmo que o classificado esteja ou seja licenciado.

     Art. 7º Ao pessoal de 1ª categoria da R. N. A., será abonada a gratificação diaria, como si da ativa fosse, só no caso de mobilização geral, ou incorporação regulamentar no serviço efetivo da Aviação Naval.

      Paragrafo único. No caso de mobilização geral, o pessoal da R. N. A. da 2ª categoria, será considerado, para os efeitos de pagamento de gratificações diarias, como si fosse aluno durante o curso pratico.

     Art. 8º Todo aquele que receber gratificações diarias de Aviação, será obrigado, conforme a conveniencia do serviço, ao exercicio de vôo.

      Paragrafo único. Ficarão, porém, excetuados desta atribuição, os "dispensados de vôo".

     Art. 9º O pagamento de gratificações diarias de aviação, será ordenado pelo diretor geral de aeronautica, o qual dará deste ato conhecimento ao diretor geral de Fazenda.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 10. Emquanto os atuais cabos praticantes-especialistas artifices de aviação com o curso de artifice de aviação não tiverem feito, por motivo independente de sua vontade, a 1ª parte do curso de especialistas de aviação, ser-lhes-á abonada a diaria estabelecida por este regulamento para os cabos PE-AV com êste curso.

     Art. 11. Emquanto a Aviação Naval não dispuser de telegrafistas de aviação e artilheiros de aviação, será abonada aos telegrafistas e artilheiros da Marinh, que nela servirem, as diarias estabelecidas por êste regulamento áquele pessoal, contanto que apresentem uns e outros um minimo de duas horas de vôo por mês.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1931. - Protogenes Pereira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1931, Página 15576 (Publicação Original)