Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.424, DE 21 DE SETEMBRO DE 1931 - Republicação

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DECRETO Nº 20.424, DE 21 DE SETEMBRO DE 1931

Crêa uma Comissão de Correição Administrativa, e dá outras providencias

Parágrafo único. O Chefe do Governo Provisório proferirá suas decisões por meio de decreto referendado pelo respectivo ministro. e) os atos praticados por quaisquer pessoas, lesivos de interesses ligados á Fazenda Pública, compreendidas as empresas, subvencionadas ou dependentes da União, Estado ou Município.

Parágrafo único. Ficam estensivos aos interventores estaduais, em relação aos processos de sindicancias os poderes atribuídos a comissão neste artigo, com recursos facultativos para estes.

Art. 10. Os ministros de Estado poderão, no correr dos processos de sindicancia, como medida de moralidade administrativa e para garantir o cumprimento das indenizações e restituições, a que se refere o presente decreto, determinar quaisquer Providencias, que a seu juizo se tornem necessárias.

Art. 14. Continuarão a funcionar perante a comissão os procuradores especiais, ora em exercício, com as mesmas atribuições previstas nos art. 7º, 8º e 9º, do decreto n. 19.575, de 7 de janeiro de 1931, e tomarão parte nos trabalhos da comissão."


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1931, Página 15863 (Republicação)