Legislação Informatizada - Decreto nº 20.401, de 15 de Setembro de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 20.401, de 15 de Setembro de 1931

Adota medidas para a defesa da indústria e do comércio do assucar

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Atendendo, de um lado, á necessidade de conciliar do melhor modo possivel os varios interesses dos produtores de assucar, dos plantadores de cana, dos comerciantes desses generos e dos seus consumidores e, do outro, á impossibilidade de lhes satisfazer pronta e completamente todos os desejos e solicitações;

    Considerando a conveniencia de uma solução intermédia, com o estabelecimento de medidas suscetiveis de crear obrigações não só com referencia aos preços, mas tambem alcançando outros objetivos;

    Considerando que a situação mundial presente obriga os governos, cada vez mais, a modificar as causas da desorganização economica, pela aplicação de uma economia logicamente organizada, o que obriga o Estado, em proveito dos interesses gerais, a seguir uma politica de intervenção defensora do equilibrio de todos os interessos em jogo;

    Considerando, finalmente, a urgente necessidade de desafogar o mercado de assucar, comprimido especialmente por interesses antagonicos e desorganizadores:

DECRETA:

    Art. 1º Os produtores de assucar dos Estados brasileiros ficam obrigados a depositar em armazens indicados pelos respectivos Governos 10 % da quantidade de assucar que sair das suas usinas para o mercado consumidor. Servirão estes assucares para regularizar os preços de venda do produto, do modo a garantir uma razoavel remuneração do produtor, evitando ao mesmo tempo altas excessivas prejudiciais aos consumidores.

    Art. 2º Sempre que o preço do assucar atingir no mercado da Capital Federal a cotação do 45$000 por saca, com qualquer tendencia para maior elevação, será imediatamente lançada nos mercados a parte dos assucares retidos que fôr julgada necessaria.

    Art. 3º Quando o preço do mercado na Capital Federal fôr inferior a 39$000, com qualquer tendencia a maior baixa, deverá ser exportada para o estrangeiro, dos assucares depositados, a quantidade que fôr julgada necessaria para desafogar o mercado.

    Art. 4º Para atender a necessidades prementes do momento, fica determinada, desde já, a exportação para o estrangeiro, pelos seus atuais possuidores, de 200.000 sacas dos assucares chamados frios. Emquanto esta quota de exportação não tiver sido satisfeita, esses assucares não poderão ser dados ao consumo no territorio nacional.

    Art. 5º Os produtores dos Estados, nos quais a produção ainda não seja suficiente para todo o seu consumo, de modo a serem eles obrigados a adquirir assucares em outras regiões do país, para cobrir a deficiencia de sua propria produção, poderão, si assim o preferirem, deixar de fazer o depósito dos 10% constantes do art. 1º, mediante o depósito, em dinheiro, no Tesouro Nacional ou no Banco do Brasil, da quantia de 5$000 por saca que deveria ser depositada.

    Paragrafo único . Essas somas assim depositadas serão distribuidas pro rata aos produtores dos outros Estados que forem obrigados a exportar os seus assucares depositados por força do art. 1º deste decreto.

    Art. 6º Sobre os assucares retidos para a eventual exportação ou venda nos mercados nacionais poderão os proprietarios realizar as operações de crédito que julgarem convenientes, ficando, entretanto, esses assucares sempre sujeitos aos preceitos deste decreto.

    Art. 7º O Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito Federal, e os interventores, nos Estados, providenciarão sobre a execução deste decreto.

    Art. 8º O produtor, que deixar de cumprir as determinações do art. 1º, pagará a multa de 20$000 por saca que deixar de depositar. Os possuidores atuais dos assucares a que se refere o art. 4º, que agirem contra o disposto no mesmo artigo, pagarão uma multa de 10:000$ a 20:000$ e o dobro nas reincidencias.

    Art. 9º As multas serão cobradas, por executivo fiscal, perante o Juizo Federal.

    Art. 10. Este decreto entrará imediatamente em execução.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de setembro do 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
J. F. de Assis Brasil.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1931, Página 14822 (Publicação Original)