Legislação Informatizada - Decreto nº 20.348, de 29 de Agosto de 1931 - Publicação Original

Decreto nº 20.348, de 29 de Agosto de 1931

Institue conselhos consultivos nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios e estabelece normas, sobre a administração local

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

     Art. 1º É instituído, nos termos do presente decreto, um Conselho Consultivo em cada Estado e no Distrito Federal.

      § 1º Todos os dispositivos deste decreto referentes aos Conselhos Consultivos das Estados se aplicam, no que couber, ao do Distrito Federal.

      § 2º São instituídos, em todos ou em alguns Municípios de cada Estado, Conselhos Consultivos de acordo com as disposições do artigo 3º deste decreto.

     Art. 2º Cada Conselho Consultivo Estadual se comporá de cinco ou mais membros, cidadãos brasileiros, de reputação ilibada, notoriamente idôneos, domiciliados na capital ou em lugar próximo e de fácil comunicação com esta.

      Parágrafo único. Não poderão ser membros do Conselho Consultivo Estadual: 

          a) os funcionários públicos estaduais ou municipais em atividade e os funcionários de empresa ou instituto subvencionado pelo Governo respectivo;

b) os parentes, até 3º grau inclusive, de membros do mesmo Governo, ou de outro membro do mesmo Conselho.

     Art. 3º Os Conselhos Consultivos Municipais compor-se-ão de três ou mais membros nomeados pelo Interventor da seguinte forma: 

          a) um a tres, dentre os maiores contribuintes do município;
b) um, indicado pelo prefeito municipal;
c) um ou mais, de livre escolha do próprio interventor no Estado.

      § 1º Na lista dos maiores contribuintes poderão figurar três estrangeiros e ser escolhido um dentre eles para o Conselho.

      § 2º O Conselho Consultivo será criado nos municípios que o comportarem, a critério do interventor federal.

      § 3º Os municípios de menor renda poderão a critério dos interventores federais, ser grupados em zonas para as quais se constituirão conselhos regionais escolhidos da seguinte forma: 

          a) três membros escolhidos: entre os 15 maiores contribuintes da zona;
b) um membro escolhido mediante lista tríplice votada pelos prefeitos da zona;
c) um membro escolhido livremente pelo interventor do Estado respectivo. Aos Conselhos assim constituído se aplicarão, no que couber, os dispositivos deste decreto referentes aos Conselhos dos Municípios, sendo como tais considerados para todos os efeitos.

      § 4º Em relação ao município da Capital e outros que não tenham Conselho constituído por alguma das formas acima determinadas, exercerá as funções respectivas o Conselho Consultivo do Estado.

      § 5º Aplica-se aos Conselhos dos municípios o disposto no Parágrafo único do art. 2º.

     Art. 4º Os membros do Conselho Consultivo dos Estados serão nomeados, sob proposta dos interventores respectivos, por decretos do Chefe do Governo Provisório, referendados pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

      § 1º O Chefe do Governo Provisório poderá recusar um ou mais nomes das propostas dos interventores.

      § 2º Os membros dos Conselhos Consultivos dos municípios de cada Estado serão nomeados por decreto do interventor, de acordo com o art. 3º deste decreto.

      § 3º Para os fins do presente artigo, cada interventor de Estado e do Distrito Federal comunicará, dentro de 15 dias, a contar da publicação deste decreto, ao Chefe do Governo Provisório, a proposta acima referida, procedendo do mesmo modo e no mesmo prazo o órgão do executivo de cada município, em relação ao interventor do respectivo Estado.

      § 4º Da nomeação de membro do Conselho Municipal cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o chefe do Governo Provisório, na conformidade do art. 11, § 8º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, interposto por pessoa residente ou estabelecida na localidade, ou contribuinte do mesmo município.

      § 5º Os Conselhos Consultivos já constituídos nos Estados continuarão em exercício, com observância do presente, decreto, até se fazerem as novas nomeações pelo Governo Provisório.

     Art. 5º Todas as funções do Conselho Consultivo, e as que ele atribuir, serão absolutamente gratuitas, constituindo, porem, serviços públicos relevantes.

      § 1º A recusa, sem motivo atendível, não desempenho, ou o mau exercício dessas funções poderão determinar a suspensão dos direitos políticos por ato do Governo Provisório.

      § 2º Qualquer pessoa interessada tem o direito e o dever de reclamar contra falta, omissão ou irregularidade do Conselho Consultivo ou de qualquer de seus membros, podendo tal representação ser dirigida diretamente ao Governo Provisório ou ao interventor federal, conforme se tratar de Conselho do Estado ou do município, ou encaminhada por intermédio dos executivos municipal ou estadual respectivos.

     Art. 6º A exoneração de membro do Conselho Consultivo terá lugar: 

          a) a pedido, com declaração do motivo determinante;
b) por motivo relevante, mediante provocação de pessoa residente na localidade, ou do órgão executivo estadual ou municipal, conforme se trate respectivamente de membro do Conselho do Estado ou município;
c) por decisão do Chefe do Governo Provisório, quando se trate de Conselho Estadual, ou do interventor federal, em relação aos Conselhos municipais.


      § 1º Cada vaga aberta no Conselho Estadual ou Municipal será preenchida na forma do art. 4º.

      § 2º Da exoneração de membro do Conselho Consultivo municipal, pelo interventor federal no Estado, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Governo Provisório.

     Art. 7º O Conselho Consultivo se reunirá sempre que for convocado pelo interventor, ou pelo perfeito, ou quando ele próprio julgar conveniente, sendo públicas as suas sessões, salvo, deliberação expressa em contrário, e as resoluções tomadas por maioria absoluta de votos.

      § 1º O Conselho Consultivo poderá ouvir, para melhor fundamentar suas decisões, o parecer de técnicos reconhecidamente idôneos.

      § 2º O Conselho Consultivo emitirá seu parecer dentro do prazo máximo de 20 dias, salvo quando se trate de assunto urgente em que o prazo será reduzido conforme as circunstâncias, ou se forem necessárias diligencias ou investigações demoradas, que dilatarão aquele prazo até mais 30 dias.

     Art. 8º Compete ao Conselho Consultivo, nos Estados e no Distrito Federal: 

          a) dizer, por escrito, sobre os recursos de atos do interventor respectivo, não só no ponto de vista legal e jurídico, como ainda sobre a sua equidade ou conveniência para o Estado ou o Distrito Federal;

b) emitir parecer escrito sobre as consultas que lhe propuser o respectivo interventor ou o Governo Provisório;
c) opinar, nos termos da alínea a, nos casos mencionados neste decreto;
d) sugerir às autoridades municipais, estaduais e federais quaisquer providências que julgue necessárias ou convenientes à boa marcha da administração pública.
e) zelar pela fiel observância deste decreto, representando, para esse fim, ao Governo Provisório ou ao executivo estadual, ouvindo antes a este, quando a representação for dirigida àquele.

     Art. 9º Competem, ao Conselho Consultivo municipal, em relação ao prefeito respectivo e quanto à administração local, os mesmos poderes e atribuições, conferidos por este decreto ao Conselho Consultivo Estadual, inclusive em relação às resoluções e provimentos do interventor do Estado, expedidos nos termos do art. 11, § 4º, do decreto nº 19.398, de if de novembro de 1930.

     Art. 10. É vedado aos interventores federais, como aos prefeitos municipais, sem prévia audiência do respectivo Conselho Consultivo: 

          a) criar imposto novo, aumentar qualquer dos existentes, alterar a competência tributária vigente, modificar a divisão de rendas;
b) contrair empréstimo interno, emitir apólices ou quaisquer títulos de dívida;
c) criar cargo ou emprego, ou aumentar vencimentos, desde que acarrete aumento da despesa total de pessoal na repartição ou serviço respectivo;
d) celebrar ou fazer concessão para o desempenho de serviço público, ou para quaisquer outros fins, renovar, inovar au modificar as já existentes;
e) fazer concessões de minas, ou de terras, a não ser, quanto a estas, na administração dos núcleos coloniais já fundados ou para a fundação de novos núcleos. É todavia permitida a venda, com garantis, de lotes de terras, até 100 hectares, afim de facilitar a cultura e o desenvolvimento da pequena propriedade;
f) transigir e celebrar acordos com litigantes contra o Estado ou município, ou fazer-lhes pagamentos antes de julgado o feito em última instancia, depois de esgotados os recursos judiciais; conceder isenção de impostos;
h) conceder subvenções ou auxílios pecuniários que não tenham sido fixados no orçamento;
i) promulgar orçamento de receita ou de despesa.

      Parágrafo único. O interventor, ou prefeito, poderá, em casos de urgência, fazer executar imediatamente qualquer dos atos acima indicados, comunicando-o, com os fundamentos respectivos, ao Conselho Consultivo.

     Art. 11. É vedado aos governos dos Estados, como aos dos municípios, sem prévia e expressa autorização do Governo Provisório, mediante parecer anterior do Conselho Consultivo: 

          a) contrair empréstimo externo;
b) emitir bônus, vales, ou títulos equivalentes destinados a circular como moeda;
c) rescindir ou declarar caducidade de qualquer contrato ou concessão que venha a ser reconhecida ilegal, ou contrária ao interesse público ou à moralidade administrativa;
d) modificar, ou derrogar a respectiva Constituição ou lei orgânica, e, em geral, praticar todo e qualquer ato excedente da competência do respectivo legislativo ordinário, ressalvado o disposto nos artigos precedentes.


     Art. 12. É expressamente proibido aos interventores, como aos prefeitos, nomear parentes até o 6º grau para cargos públicos quaisquer, salvo um para cargo de confiança (decreto 19.398, art. 11, § 5º, de 11 de novembro de 1930).

      § 1º O dispositivo supra não se aplica ao empenho de funções militares, com anuência do Governo Provisório.

      § 2º É defeso aos interventores e aos prefeitos nomear mais de dois membros da mesma família (parentes até o 4º grau) para cargos da administração estadual ou municipal.

     Art. 13. A administração dos Estados e dos municípios obedecerá aos seguintes preceitos, mantida a legislação em vigor, que os não contrariar:

     I, as despesas autorizadas nas leis orçamentárias ou resultantes de créditos extraordinários, suplementares ou especiais, não deverão oxceder a receita ordinária orçada para o exercicio. Os créditos extraordinários, suplementares ou especiais, não deverão exceder ao saldo da receita arrecadada sobre a receita orçada. Os interventores e prefeitos se empenharão, portanto, em realizar o equilíbrio orçamentário;

     II, a receita deverá ser orçada sobre a base média da renda apurada nos três exercícios anteriores, excluída a proveniente de quaisquer empréstimos;

     III, deverão ser abolidos, no mais curto prazo possível, todos os impostos interestaduais ou intermunicipais, e gradualmente reduzidos, até completa supressão, os de exportação, na conformidade do decreto nº 19.995, de 14 de março de 1931;

     IV, adotar-se-á o imposto territorial progressivo, com isenção das benfeitorias;

     V, nos Estados, cuja arrecadação, no último exercício não tenha excedido de 10.000:000$0, só haverá uma Secretaria geral de Estado;

     VI, os Estados devem empregar, no mínimo, 40 % de sua renda na instrução primária. A criação de outras Secretarias obedecerá ás seguintes proporções: duas, para os Estados de renda compreendida entre 10 e 20.000;000$0; três, para os de renda compreendida entre 20 e 50.000:000$0; quatro para os de renda compreendida entre 50 e 100.000:000$0; cinco para os de renda superior a 100.000:000$0.

     VII, os Estados limitarão suas despesas com as polícias militares, organizando eficientemente a polícia civil;

     VIII, serão suprimidos os municípios, cuja renda efetivamente arrecadada no exercício anterior não haja atingido os seguintes coeficientes em relação à renda dos respectivos Estados:

20:000$0 para os Estados de renda inferior a 10.000:000$0.

30:000$0 para os de renda compreendida entre 10 e réis 20.000:000$0.

40:000$0 para os de renda compreendida entre 20 e réis 50.000:000$0.

50:000$0 para os de renda compreendida entre 50 e réis 100.000:000$0.

100:000$0 para os de renda superior a 100.000:000$0. 

          a) todavia, por motivos de extensão territorial, dificuldades de comunicações, densidade de população, interesses da arrecadação fiscal, ou da defesa nacional, ou outros, relevantes, a critério do inter- ventor, poderão ser conservados municípios que incidam nos dispositivos supra; IX, os Governos dos Estados farão publicar, no órgão oficial, diariamente, o balancete de entrada e saída de dinheiro na Tesouraria na Capital do Estado: mensalmente, balancete da receita e despesa do mês anterior; e, semestralmente, um balancete completo do semestre anterior, de que enviarão cópia ao Governo Provisório por intermédio do ministro da Justiça, contendo:

a) discriminação da receita e despesa do semestre;
b) comparação com os dados do mesmo semestre do exercício anterior;
c) relação das obras públicas realizadas;
d)

demonstração do serviço de dividas em geral;

X, cada Estado fará adotar, por todos os seus municípios, um tipo único de escrituração, que deverá ser mantido rigorosamente em dia, e um padrão único de orçamento da receita e despesa. Essas regras deverão ser observadas no próximo exercício financeiro, tão inteiramente quanto possível;

XI, os municípios afixarão semanalmente, em edital (se não houver imprensa local) o movimento de entrada e saída de dinheiro na tesouraria; mensalmente publicarão um balancete discriminado, da receita e despesa do mês anterior; e, semestralmente, um relatório contendo :

a) balancete completo da receita arrecadada e despesa efetuada no último semestre;
b) comparação dos dados desse balancete com o do mesmo semestre do exercício anterior;
c) recapitulação do estado econômico e financeiro do município ao se inaugurar o regime revolucionário e na data de balanceamento do semestre;
d) relação das obras públicas realizadas e serviço de dívidas porventura existentes.


     Art. 14. Os vencimentos dos interventores não poderão exceder os de ministro de Estado do Governo Provisório, nem ultrapassar os seguintes coeficientes em relação às rendas dos respectivos Estados;

3:000$0 para os de renda inferior a 10.000:000$0;

3:500$0 para os de renda compreendida entre 10 e 20.000:000$0;

4:000$0 para os de renda compreendida entre 20 e 50.000:000$0;

4:500$0 para os de renda compreendida entre 50 e 100.000:000$0;

5:000$0 para os de renda compreendida entre 100 e 200.000:000$0.

5:500$0 para os de renda compreendida entre 200 e réis 300.000:000$0.

6:000$0 para os de renda superior a 300.000:000$0.

     Art. 15. Os secretários de Estado vencerão no máximo 2/3 dos vencimentos do interventor do mesmo Estado.

     Art. 16. Os vencimentos de prefeitos não poderão exceder os do secretário do respectivo Estado; nem ultrapassar os seguintes limites em relação às rendas dos respectivos municípios:

300$000 a 500$000 para os municípios de renda compreendida entre 20 e 100:000$0;

500$000 a 1:000$000 para os municípios de renda compreendida entre 100 e 500:000$0;

1:000$000 a 1:500$000 para os municípios de renda compreendida entre 500 a 1.000:000$0;

1:500$000 a 2:000$000 para os municípios de renda compreendida: entre 1.000 a 2.000:000$0;

2:000$000 a 2:500$000 para os municípios de renda compreendida entre 2.000 a 6.000:000$0;

2:500$000 até o máximo de 3:000$000 para os de renda superior a 5.000:000$0;

     Art. 17. Os quantitativos abonados para representação dos interventores, secretários, ou prefeitos, não excederão da metade dos vencimentos respectivos.

     Art. 18. A arrecadação da renda nos municípios poderá ser confiada aos coletores estaduais, nas condições que a legislação estadual determinar.

     Art. 19. O interventor federal será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo secretário geral, ou pelo secretário que designar.

     Art. 20. Cada interventor, ou prefeito, mandará proceder a estudo da organização administrativa do Estado, ou município respectivo, procurando melhorar e facilitar os serviços, reduzir os quadros do funcionalismo, proporcionando-lhe as vantagens e garantias necessárias.

     Art. 21. Na aplicação das verbas do orçamento municipal destinadas a serviços e melhoramentos públicos se deverá atender às necessidades e interesses dos vários distritos, em proporção às quotas com que contribuírem para a arrecadação realizada.

     Art. 22. O Estado poderá exigir de cada município até 15% de sua receita arrecadada para atender a serviços de segurança, saúde e instruções públicas, quando ministrados exclusivamente pelo Estada.

     Art. 23. Os interventores federais remeterão sempre dois exemplares da folha oficial do Estado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 24. O Estado não poderá gastar mais de 10% de despesa ordinária com os serviços de polícia militar.

      § 1º Salvo em circunstâncias excepcionais, e mediante autorização do Governo Provisório: 

          a) é vedado às polícias estaduais dispor de artilharia e aviação;

b) a dotação de armas automáticas e munições de cada corpo de cavalaria ou infantaria, das polícias estaduais, não pade exceder à dotação regulamentar das unidades similares do Exército.


      § 2º Os interventores farão entrega ao Ministério da Guerra da munição e armamento excedentes ás dotações previstas no parágrafo anterior, sendo os governos estaduais indenizados da importância das respectivas diferenças, em encontro de contas com o Governo Federal.

     Art. 25. Em casos extraordinários, mediante representação do interventor, o Governo Provisório poderá dispensar ou suspender, especificadamente e por tempo determinado, em relação ao Estado ou município, qualquer das restrições ou determinações deste decreto.

     Art. 26. Ao membro vitalício da magistratura, destituído de seu cargo, a não ser por sentença judiciária ou por ato do Governo Provisório, será assegurada pensão de aposentadoria proporcional ao seu tempo de serviço efetivo na magistratura e compatível com a dignidade de sua condição.

     Art. 27. Logo que reorganizarem os seus tribunais judiciários, os Estados adotarão a regra de fazerem-se todas as nomeações ou promoções para cargos da magistratura mediante prévia e expressa aprovação do mais alto tribunal judiciário do Estado, em escrutínio secreto, salvo quando realizadas por indicação do mesmo tribunal, em lista de três nomes, no máximo.

      Parágrafo único. A votação se fará dentro de 10 dias do recebimento da consulta formulada pelo interventor do Estado.

     Art. 28. O exame ou correição dos autos de processo judiciais (exceto os que se refiram a matéria eleitoral) será feito por magistrados designados pelo interventor do Estado, na conformidade das leis já existentes, ou das que ele promulgar, excluída a interferência das comissões de sindicâncias.

     Art. 29. São nulos de pleno direito os atos do governo estadual, municipal ou do Distrito Federal praticados de ora em diante que transgredirem qualquer dispositivo deste decreto, assim como os que versarem sobre matéria de competência federal, especialmente sobre relações de direito privado.

     Art. 30. É assegurada a proteção judiciária de todos os direitos, perante os juizes e tribunais competentes, e na forma das leis processuais respectivas, contra qualquer ato do governo ou autoridade, estadual ou municipal, contrário ao presente decreto.

      § 1º Haverá agravo de petição para o tribunal superior, do despacho ou sentença que conceder ou negar inicialmente, ou confirmar ou revogar afinal, qualquer interdito, ou medida preventiva, ou assecuratória, contra ato de autoridade estadual ou municipal.

      § 2º Cessarão logo os efeitos de qualquer medida judicial decretada contra ato de interventor, ou prefeito, desde que o representante da Fazenda Nacional, em nome do Governo Provisório, o requeira, declarando que o mesmo Governo, considerando o caso de natureza política, ou por interesse público relevante, o vai resolver por seus poderes discricionários.

     Art. 31. Os atos dos interventores ou prefeitos são insusceptíveis de apreciação judicial, quando deles não tenha havido recurso administrativo nos prazos deste decreto, ou se ele não tiver provimento - salvo, porem, se se não tratar de exercicio de cargo, ou função pública, dos proventos decorrentes de um, ou de outra, de concessão outorgada pelo poder público, ou em geral de decisão fundada nos poderes discricionários do Governo Provisório, sempre sem prejuízo do disposto no art. 30, § 2º.

     Art. 32. Os atos dos governos estaduais, municipais ou de quaisquer autoridades oriundas da revolução de outubro, anteriores à vigência deste decreto e contrários aos preceitos ora estabelecidos, poderão, a requerimento de qualquer interessado direta, ou por iniciativa das próprias interventores ou prefeitos, ser revistos e adaptados à legislação vigente, modificados ou revogados.

      § 1º Os pedidos de revisão serão formulados dentro do prazo máximo de 30 dias, a contar do inicio da obrigatoriedade deste decreto.

      § 2º Da decisão do interventor haverá recurso para o Chefe do Governo Provisório, na forma deste decreto.

     Art. 33. Os recursos contra os atos de interventores (art. 11, § 8º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930), serão apresentados ao próprio interventor, ou diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

      § 1º O recurso dirigido ao interventor deverá ser interposto dentro do prazo de 80 dias a contar da publicação oficial do ato, ou - se não tiver havido publicação - da ciência que dele tenha tido o recorrente.

      § 2º Se as razões do recurso forem apresentadas ao interventor, e, dentro de 30 dia. não houverem sido por ele encaminhadas ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, poderão ser, nos 30 dias subsequentes, apresentadas diretamente a esse ministério.

      § 3º No caso do § 1º o recurso será informado pelo Conselho Consultivo e pela interventor, e por este encaminhado, dentro do prazo máximo de 30 dias, ao Governo Provisório, sendo publicada na folha oficial do Estado notícia de remessa do processo respectivo.

      § 4º As razões de recurso, apresentadas diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores serão em duplicata, e com cópia dos documentos juntos, e um dos exemplares será logo remetido ao interventor respectivo para que este e o Conselho Consultivo prestem informações.

      § 5º Se o recorrente for admitido a replicar ás razões apresentadas de acordo com o parágrafo anterior, será de novo ouvido o interventor.

      § 6º As informações do interventor e do Conselho serão prestadas dentro em 36 dias do recebimento das cópias a que se refere o § 4º.

      § 7º O Chefe do Governo Provisório poderá, em casos relevantes, prescindir de prazos e formalidades aqui estabelecidos, e conhecer, de plano, do recurso interposto.

     Art. 34. Da decisão do interventor, em recurso sobre ato de prefeito, somente terá lugar recurso para o Chefe do Governo Provisório, quando este, pela relevância extraordinária do caso, o admita previamente.

      Parágrafo Único. Admitido o recurso, seguir-se-á o processo determinado no artigo precedente, contando-se os prazos da data em que o interessado respectivo tenha ciência da decisão preliminar do Chefe do Governo Provisório.

     Art. 35. O disposto no presente decreto aplica-se, no que couber, aos recursos, para o interventor respectivo, sobre atos dos prefeitos.

     Art. 36. O presente decreto entrará em vigor em toda República aos 24 de outubro do corrente ano, 1º aniversário da vitória da Revolução Nacional.

     Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1931, Página 16835 (Publicação Original)