Legislação Informatizada - Decreto nº 20.291, de 12 de Agosto de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 20.291, de 12 de Agosto de 1931

Aprova o regulamento para execução do art. 3º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, para execução das disposições constantes do art. 3º e seu parágrafo único do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, afim de que todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias e firmas comerciais ou industriais que exploram qualquer ramo de comércio ou indústria ocupem, entre os seus empregados, de todas as categorias, dois terços, pelo menos, de brasileiros natos.

     Art. 2º O produto das multas cominadas na conformidade do regulamento ora aprovado será incorporado ao fundo a que se refere o art. 6º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, ficando a aplicação do mesmo fundo ampliada às despesas decorrentes da fiscalização do referido regulamento, na forma que estabelecer o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GEÚLIO VARGAS
Lindolfo Collor
Oswaldo Aranha
José Maria Whitaker

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO N. 20.291 DE 12 DE AGOSTO DE 1931

CAPÍTULO I

DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 1º Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias e firmas comerciais e industriais, que explorem qualquer ramo de comércio ou indústria, inclusive concessões dos Governos Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e Território do Acre, são obrigados a manter no quadro do seu pessoal, quando composto de mais de cinco empregados, uma proporção de brasileiros natos nunca inferior a dois terços, que deverá ser conservada durante o ano civil.

    Parágrafo único. Quando o quadro dos empregados for constituido da mais de uma categoria, deverá a proporção dos dois terços de brasileiros natos ser observada em cada categoria que contar três ou mais empregados.

    Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, são equiparados aos brasileiros natos os estrangeiros cujos cônjuges forem brasileiros, e que, tendo filhos brasileiros, residam no Brasil há mais de 10 anos, ficando igualmente equiparados, durante cinco anos, a contar da data do decreto n. 20.261, de 29 de julho de 1931, os demais estrangeiros com o mesmo tempo de residência daqueles no país.

    Art. 3º Nos serviços e obras a cargo dos Governos Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou Território do Acre serão observadas as disposições dos art. 1º e 2º.

    Art. 4º Somente na falta de brasileiros natos ou de estrangeiros que preencham as condições do art. 2º ou para serviços rigorosamente técnicos, a juizo do Conselho Nacional do Trabalho, poderá ser alterada a proporção a que se refere o art. 1º, admitindo-se, neste caso, em primeiro lugar, os naturalizados e, depois, os que não satisfizerem as condições estabelecidas no art. 2º.

    § 1º Verificada a hipótese acima referida, o responsavel pela direção da empresa, associação, sindicato ou firma comercial ou industrial, qualquer que seja a sua natureza, comunicará o fato, dentro do prazo de três dias da data da admissão, ao Conselho Nacional do Trabalho, prevalecendo esse ato provisoriamente até ulterior deliberação do mesmo conselho.

    § 2º Consideram-se serviços rigorosamente técnicos, para os fins deste artigo, aqueles cujo exercício dependa de capacidade física, manual ou intelectual especializada, adquirida em escolas, institutos profissionais e estabelecimentos industriais ou comerciais, ou, ainda, comprovada por documentação habil, a juizo do Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 5º Quando num mesmo estabelecimento ou empresa exercerem funções idênticas brasileiros e estrangeiros, os vencimentos ou salários daqueles não poderão, em hipótese alguma, ser inferiores aos destes.

    Art. 6º Consideram-se empregados ou operários, para os efeitos do presente regulamento, sem distinção de sexo e idade, todos os indivíduos que, percebendo remuneração a qualquer título, por mês, quinzena, semana, dia, hora, por comissão, empreitada, tarefa, ou por qualquer outra forma, prestarem serviços a um ou mais indivíduos, estabelecimentos ou empresas e estejam subordinados a horário e fiscalização.

    Art. 7º Quando, por falta de trabalho, qualquer estabelecimento ou empresa houver de reduzir o número de seus empregados, operários ou trabalhadores, a dispensa dos estrangeiros deverá preceder sempre a dos brasileiros natos da mesma categoria, observado o disposto no art. 2º.

    Art. 8º As empresas teatrais ou de quaisquer diversões, bem como as orquestras ou bandas de música, que não permaneçam no território nacional por mais de seis meses, ficam isentas das disposições do presente regulamento.

    Art. 9º É garantido o lugar ao empregado, operário ou trabalhador nacional, que tiver de ausentar-se do trabalho, por motivo de serviço militar obrigatório.

    Art. 10. São isentos da observância do disposto no art. 3º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias e firmas comerciais ou industriais que empreguem estrangeiros na lavoura, pecuária e indústrias extrativas.

CAPÍTULO II

DOS DESEMPREGADOS

    Art. 11. A contar da data da publicação do presente regulamento, todos os desempregados, brasileiros ou estrangeiros, deverão apresentar-se nos postos de recenseamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Inspetoria e Agência do Departamento Nacional do Povoamento, e, na falta destes, nas delegacias e subdelegacias de polícia onde farão as declarações a que se refere o artigo seguinte, para serem tomadas as medidas convenientes sobre a sua ocupação ou destino.

    Parágrafo único. Essa apresentação deverá ser feita até 15 dias depois do desemprego.

    Art. 12. As declarações, a que se refere o artigo anterior, serão registadas em fichas em duplicata, das quais constarão o número de ordem, nome e sobrenome do desempregado, idade, nacionalidade e, se brasileiro, o Estado onde nasceu, profissão, estado civil, cor, residência, se sabe ler e escrever, número de pessoas da família, se é vacinado, último estabelecimento onde trabalhou, se já prestou serviço militar, e ainda, quanto aos estrangeiros, número de anos de residência no país, se é casado com mulher brasileira, se tem filhos brasileiros e se já prestou serviço no Exército ou na Armada.

    Parágrafo único. Feita a inscrição será uma das fichas entregue ao inscrito, ficando a outra arquivada na repartição.

    Art. 13, Inscrito o declarante, nos termos do art. 12, a repartição competente do Distrito Federal, dos Estados e do Território do Acre providenciará para que seja o mesmo colocado, dada preferência, em igualdade de condições, aos que tiverem encargos de família.

    Parágrafo único. Quando o Governo conceder quaisquer favores, auxílios e meios de transporte, terá preferência o desempregado que se destinar à lavoura, à pecuária ou à indústria extrativa.

    Art. 14. Mensalmente serão organizadas pelas repartições incumbidas do serviço de que trata o art. 12 as declarações de todos os inscritos, devendo estes ser colocados por ordem de inscrição e de capacidade especializada, sem prejuizo do que dispõe o art. 13.

    Parágrafo único. As relações a que se refere o presente artigo serão remetidos á Diretoria Geral do Departamento Nacional do Povoamento ou aos seus representantes nos Estados, e nelas serão lançados os dados das fichas de inscrição.

    Art. 15. Resolvido o destino que deva tomar o desempregado, ser-lhe-á fornecida passagem com direito a transporte de pessoas de sua família e respectiva bagagem, observadas as disposições vigentes.

    § 1º Serão consideradas pessoas da família a esposa, filhas e filhos solteiros, e, como bagagem, roupas, objetos de uso e instrumentos de trabalho.

    § 2º Feita a designação do destino, será esta lançada na ficha do interessado e na relação dos inscritos, não podendo o desempregado, sem prévia autorização da repartição competente, tomar destino diferente do determinado nos documentos da passagem que lhe for fornecida.

    Art. 16. Não será permitida, sob pretexto algum, a inscrição de indivíduos que já estejam colocados, ou que tenham abandonado o emprego com intuito de obter outro.

    § 1º Logo que a autoridade competente tenha conhecimento da infração do presente artigo, providenciará para que seja apurado o fato, afim de ser cancelada a inscrição ou imposta a penalidade que couber,

    § 2º A verificação de que trata o parágrafo anterior será feita à vista de documentos ou mediante inquérito administrativo ou policial, e, apurado o fato, será o mesmo submetido à decisão do Conselho Nacional do Trabalho.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 17. Compete ao Conselho Nacional do Trabalho tomar as providências indispensaveis à fiel execução do presente regulamento, estabelecer o serviço de fiscalização e organizar as instruções necessárias.

    Art. 18. A fiscalização será exercida por funcionários do Conselho Nacional do Trabalho, designados pelo respectivo presidente.

    § 1º Nos Estados e no Território do Acre a fiscalização poderá ser exercida, sem prejuizo das respectivas funções, por empregados de quaisquer repartições federais, requisitados às autoridades competentes, quando estranhos à sua jurisdição, pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual lhes fará as designações por proposta do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, com as vantagens ou diárias fixadas no art. 34.

    § 2º A fiscalização das empresas de navegação será feita pelas Capitanias dos Portos, que a exercerão pela conferência do rol das equipagens e outros documentos, sem prejuizo da fiscalização direta, a cargo dos funcionários do Conselho Nacional do Trabalho ou designados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 3º Nos Estados, onde houver organizadas repartições congêneres ao Departamento Nacional do Trabalho, a execução deste regulamento poderá ficar a cargo dessas repartições, mediante entendimento do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio com os Governos dos respectivos Estados, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 19. Aos encarregados da fiscalização compete:

    a) examinar as 2as vias das relações apresentadas, na forma do art. 32, bem como outros documentos e dados que permitam a verificação da percentagem de brasileiros e estrangeiros, em cada categoria de empregados, operários e trabalhadores, nos termos deste regulamento;

    b) lavrar os autos de infração e remetê-los ao Conselho Nacional do Trabalho para os devidos fins;

    c) corresponder-se com o Conselho Nacional do Trabalho, prestando informações sobre os serviços a seu cargo ou em cumprimento de ordens recebidas.

    Art. 20. Nos casos de denúncia de infração deste regulamento, escrita e assinada por qualquer interessado, o Conselho Nacional do Trabalho, ou a repartição competente, logo após o recebimento da mesma, procederá, com a máxima brevidade, às sindicâncias necessárias.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

    Art. 21. A imposição das penalidades pela infração do presente regulamento compete ao Conselho Nacional do Trabalho.

    § 1º As penalidades constarão de:

    a) multa de 1:000$0 a 10:000$0, e o dobro na reincidência, aos patrões que, por culpa própria, deixarem de cumprir os dispositivos do presente regulamento;

    b) multa de 50$0 a 500$0 aos responsaveis ou empregados das empresas e estabelecimentos que, devendo ou podendo fazer cumprir as dispasições do presente regulamento, propositadamente ou por negligência sejam os culpados das infrações;

    e) multa de 100$0 a 1:000$0 aos que cometerem infrações não previstas nas letras deste parágrafo;

    d) suspensão até 15 dias, e o dobro na reincidência aos funcionários que, com inobservância dos dispositivos deste regulamento, receberem propostas de fornecimentos de material à respectiva repartição, informarem ou derem andamento a papéis ou processos.

    § 2º Quando houver participação de mais de um indivíduo na mesma infração, serão impostas as penas das letras a, b, c e d a cada um, conforme o caso.

    Art. 22. Nenhuma multa será imposta sem que seja lavrado o respectivo auto de infração.

    § 1º Do auto constará o dia, hora e local em que for lavrado, nome e residência do infrator ou infratores, seu cargo, idade, nacionalidade e estado civil, espécie da infração e outras declarações, sendo assinado pela autoridade que o lavrar, pelo infrator ou infratoras e por duas testemunhas.

    § 2º Quando o infrator não puder, não souber ou se recusar a assinar o seu nome no auto, será feita a declaração no final do mesmo, assinando por ele as duas testemunhas.

    Art. 23. O auto de infração será enviado ao Conselho Nacional do Trabalho no mesmo dia em que for lavrado.

    Parágrafo único. Julgado o processo em sessão, dentro em 30 dias, contadas da entrada do auto na Secretaria do Conselho, será publicada a decisão no Diário Oficial.

    Art. 24. Nos casos de imposição de multa, só será aceito o recurso a que se refere o art. 31 mediante depósito prévio da respectiva importância.

    Art. 25. As multas serão recolhidas dentro em 30 dias, contados da data da intimação da decisão do Conselho Nacional do Trabalho, aos cofres de qualquer estação arrecadadora federal, mediante guia da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho ou da autoridade que houver lavrado o auto.

    Art. 26. A decisão do Conselho Nacional do Trabalho decorrente do auto de infração será registada em livro especial, na respectiva Secretaria, dentro do prazo de 10 dias.

    Art. 27. Logo que seja conhecida a decisão do Conselho Nacional do Trabalho, no caso de condenação, será o infrator intimado a recolher a respectiva importância. no prazo marcado no art. 25.

    § 1º No Distrito Federal e na cidade de Niterói, as intimações serão feitas pelos funcionários do Conselho Nacional do Trabalho, para isso designados,

    § 2º Nos Estados e no Território do Acre, as intimações serão enviadas às autoridades fiscais ou arrecadadoras da União mais próximas, para que as tornem efetivas.

    § 3º Terminado o prazo de 30 dias fixado no art. 25, será a intimação devolvida ao Conselho Nacional do Trabalho, com a declaração do número do talão de pagamento da multa, data do pagamento e nome da estação que a arrecadou, ou com a declaração de que o infrator não efetuou o pagamento, assinada por quem tiver feito a intimação.

    Art. 28. Desde que o pagamento da multa não tenha sido efetuado, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho ordenará, por despacho, no processo, que seja extraida a certidão do livro de registo, certidão essa que representará título de dívida líquida e certa e será enviada ao procurador geral do mesmo Conselho, afim de que providencie sobre a remessa da certidão ao Procurador seccional competente, para a cobrança executiva.

    Art. 29. Imposta a penalidade de que trata a letra d do art. 21, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho comunicará o fato ao ministro competente, solicitando providências para o cumprimento da decisão do mesmo instituto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 30. De todas as decisões do Conselho Nacional do Trabalho, relativo ao presente regulamento, haverá recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 1º O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo e deverá dar entrada na Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho dentro de 60 dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão recorrida.

    § 2º O recurso será encaminhado ao ministro, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua entrada na Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, com os necessários esclarecimentos, prestados pelo presidente do mesmo Conselho.

    Art. 31. As cópias e certidões extraidas dos livros, processos e relações poderão ser feitas a máquina, devendo o funcionário que as extrair, após conferí-las e subscrevê-las, declarar, de próprio punho, que as conferiu e subscreveu. Tais documentos serão visados pelo diretor da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalhoh.

    Art. 32. Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias e firmas comerciais ou industriais, que explorem qualquer ramo de comércio ou indústria, inclusive concessões dos Governos federal, estadual ou municipal, do Distrito Federal e Território do Acre, serão obrigados a enviar à Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, no período de 1 de setembro até 31 de outubro de cada ano, uma relação nominal de todos os seus empregados, conforme o modelo que acompanha este regulamento, donde constem o nome, sexo, idade, estado civil, nacionalidade - ou, se brasileiro, o Estado onde nasceu - categoria ou profissão, ordenado, salário ou diária, grau de instrução e data da admissão ao serviço. Essas relações deverão ser assinadas pelo chefe da firma, diretor ou presidente da empresa ou estabelecimento, com a declaração expressa de que conferem com a folha de pagamento do respectivo pessoal.

    Parágrafo único. As relações mencionadas neste artigo, depois de catalogadas, ficarão fazendo parte do arquivo do Conselho Nacional do Trabalho, para os fins de direito.

    Art. 33. Nenhuma empresa ou firma comercial poderá contratar qualquer serviço ou fornecimento com os Governos da União, dos Estados e dos Municípios, com a Prefeitura do Distrito Federal, com as corporações, institutos e empresas que desses Governos recebam subvenções ou garantias de juros, ou em cujas administrações qualquer membro haja sido nomeado por um dos referidos Governos, sem que prove ter cumprido as disposições do presente regulamento, na parte que lhe couber.

    § 1º A prova de que trata o presente artigo será feita por meio de certidão fornecida pela Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho ou pela repartição, nos Estados ou no Território do Acre, que o representar. A certidão fica sujeita ao selo fixo de 5$0 e será extraida das relações de que trata o art. 32.

    § 2º O Tribunal de Contas não registará nenhum contrato com os indivíduos, empresas, associações, companhias e firmas comerciais ou industriais de que trata o art. 1º deste regulamento, sem que seja ao respectivo processo anexada a certidão de que trata este artigo.

    § 3º Quando o Tribunal de Contas negar registo por falta da prova citada, comunicará o fato ao Conselho Nacional do Trabalho, determinando a natureza do processo e a repartição culpada, afim de ser imposta por aquele Conselho a respectiva penalidade, procedendo pela mesma forma qualquer autoridade ou funcionário que tenha de despachar, informar ou dar andamento a qualquer processo ou papel no qual se verificar a inobservância das formalidades exigidas no presente artigo.

    § 4º Nos editais e convocações de fornecedores será declarada a exigência da juntada da certidão, não sendo tomada em consideração a proposta que não observar tal exigência.

    Art. 34. Aos funcionários de que trata o § 1º do art. 18 será paga uma importância, até 25$0, por dia de serviço, devidamente comprovado, mediante autorização do presidente do Conselho Nacional do Trabalho e por conta do fundo a que se refere o art. 2º do decreto a que acompanha este regulamento.

    Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidos por decisão do Conselho Nacional do Trabalho.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 36. Fica marcado o prazo de 90 dias, contados da publicação deste regulamento, de acordo com o art. 1º do decreto n. 19.740, de 7 de março da 1931, para que sejam observadas as disposições de seu art. 1º, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Conselho Nacional do Trabalho, a requerimento do interessado, até o limite máximo de 180 dias.

    Art. 37. O presente regulamento entrará em execução na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1931. - Lindolfo Collor.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1931, Página 13552 (Publicação Original)