Legislação Informatizada - Decreto nº 20.106, de 13 de Junho de 1931 - Publicação Original
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Decreto nº 20.106, de 13 de Junho de 1931
Modifica e completa a reorganização provisória do Supremo Tribunal Federal e estabelece várias providências sobre o processo na Justiça Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica derrogado o art. 8º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, em relação nos ministros do Supremo Tribunal Federal e reintegrados todos esses ministros na situação em que ora se acham, na plenitude das garantias e imunidades que lhes conferiu a Constituição de 24 de Fevereiro de 1891, mantido, porem, o art. 19 do decreto n 19.656, de 3 de fevereiro do corrente ano, e mais atos do Governo Provisório, e de acordo com o presente decreto.
§ 1º A irredutibilidade de vencimentos dos membros da magistratura não os exime dos impostos, taxas e contribuições de carater geral, inclusive os que recaiam de modo uniforme, ou com proporcionalidade, cobre nomeações, aposentadorias ou vencimentos de funcionários públicos - assim como não impede a modificação das tabelas de vencimentos com diminuição destes, para ser aplicada apenas aos ministros nomeados ulteriormente.
§ 2º A nomeação e demissão dos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal terá lugar conforme as regras que o próprio Tribunal estabelecer, dentro, porem, dos quadros, e conforme as tabelas de vencimentos constantes das leis orçamentárias, ou de leis especiais promulgadas pelo Governo.
Art. 2º Quando as turmas funcionarem separadamente serão presididas pelo ministro mais antigo de cada uma; quando, porem, em sessão plena, caberá a presidência ao presidente do Tribunal.
Art. 3º Se ocorrer empate na votação, e o presidente do julgamento houver votado, será adiada a decisão, até que se possa tomar o voto de outro juiz, da turma respectiva, que não tenha participado da votação empatada.
Art. 4º O Supremo Tribunal Federal poderá estipular, em seu regimento interno, a designação dos juizes que devam completar as turmas nos casos dos art. 2º, 3º e 15 do decreto n. 19.656, por qualquer outra forma que melhor convenha à distribuição e eficiência dos trabalhos.
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal adotará em seu regimento interno os dispositivos necessários para coordenar os serviços de taquigrafia com os de sua secretaria, á qual ficarão incorporados, e para o bom funcionamento de uns e outros.
Parágrafo único. O Tribunal poderá dispensar, quando entender conveniente, o aparelhamento taquigráfico dos debates na forma do art. 6º do decreto 19.656.
Art. 6º A antiguidade das causas, para julgamento, será regulada pelo número respectivo; em relação a feitos de classe diversas, pela entrada no Tribunal. Ao relator cabe, todavia, pedir preferência para julgamento de causas criminais, cuja procedência lhe pareça manifesta.
Art. 7º Nos conflitos de jurisdição, quando o relator, por si mesmo ou mediante reclamação de qualquer interessado, considere tratar-se de recurso meramente protelatório, não determinará a suspensão do andamento dos processos respectivos, ou a do de um deles, ou revogará a determinação expedida, podendo, em todo o caso, autorizar as medidas acautelatórias que entender convenientes.
Art. 8º Para julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos feitos que envolvam questão constitucional, será necessária a presença de seis ministros, pelo menos, da turma julgadora, modificado nesse sentido, o art. 4º decreto n. 19.656.
Art. 9º Os embargos de nulidade e infringentes do julgado serão admissiveis contra decisão do Supremo Tribunal, terminativa do feito, nos casos em que o acordo não seja unânime.
§ 1º Alem disso, os embargos de nulidade e infringentes do julgado serão admitidos, sempre contra decisão terminativa do feito, somente quando, apresentados os autos em mesa pelo relator, o Tribunal os considerar relevantes para tal efeito.
§ 2º Para a deliberação de que trata o § 1º, será designado novo relator, que não tenha tomado parte no primeiro julgamento, sempre que se trate de feito em que não haja revisor.
Art. 10. Inclue-se nos casos de competência do relator, a que se refere o art. 11 in principio do decreto n. 19.656, a decretação de deserção de qualquer recurso sempre que a não tenha proferido o presidente do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 10 do mesmo decreto.
Art. 11. No § 1º do art. 11, do decreto n. 19.656, ficam suprimidas as palavras "salvo se for pobre o paciente" - acrescentando-se ao mesmo artigo os seguintes parágrafos:
§ 2º Quando o relator verificar que a revisão, ou o habeas-corpus, deixou de ser instruido por motivo relevante, alheio ao requerente, poderá ordenar as diligências que considerar necessárias ao conhecimento do pedido e seu julgamento.
§ 3º Quando se trate de reiteração de pedido de habeas-corpus,poderá o relator admití-lo, atendendo à relevância da matéria ou a novos documentos ou alegações.
§ 4º O indeferimento in limine, pelo relator, terá cabimento em todos os casos de manifesta incompetência do Tribunal para conhecer do pedido.
Art. 12. Cabe agravo, nos termos do art. 12, do decreto n. 19.656, das decisões proferidas pelo relator, nos casos dos arts. 10 e 11do presente decreto.
Art. 13. O disposto no art. 13 do decreto n. 19.656 aplica-se a todas os processos que o ministro de que se trate tenha já estudado e apresentado com o respectivo "visto".
Art. 14. Ficará traslado dos autos somente quando o recurso tenha efeito meramente devolutivo; nos demais casos, subirão ao Tribunal os próprios autos.
Parágrafo único. O disposto no art. 22, do decreto n. 19.656, se aplicará unicamente aos casos de recurso extraordinário, devendo incluir-se no instrumento remetido ao Supremo Tribunal apenas a petição inicial, contestação, réplica, tréplica, alegações finais, sentenças e acordãos, alem dos documentos e outras peças dos autos, que o recorrente designar.
Se o recorrido juntar, a, suas alegações no recurso, certidão extraida dos mesmos autos, originários, não terá o recorrente nova vista para dizer sobre ela.
Art. 15. Os prazos de dois meses e de um mês, constantes do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do decreto legislativo n. 4.381, de 5 de dezembro de 1921, ficam reduzidos, respectivamente, a 30 dias e a 30 dias, mantidas as demais regras desses dispositivos.
Parágrafo único. O preparo dos feitos criminais, movidos pela partes, terá lugar no prazo de dez dias; pena de deserção.
Art. 16. O procurador geral terá vista dos autos alem dos casos constantes do art. 21 do decreto n. 19.656, nos processos de recursos extraordinários e de conflitos de jurisdição.
Art. 17. Em todos os casos, no Supremo Tribunal Federal procederá à designação de relator pela forma constante do regimento interno, dispensado o sorteio exigido pelo art. 24, § 12, do decreto n. 4.743, de 3l de outubro de 1923.
Art. 18. São da competência da Justiça Federal os crimes previstos pelo decreto n. 19.604, de 19 de janeiro de 1931.
Parágrafo único. A denúncia será oferecida perante os juizes substitutos federais, que procederão à formação da culpa até a pronúncia inclusive, com recurso necessário para os juizes federais (lei n. 4.381, de 1921, art. 3º; decreto n. 4.780, de 1923, art. 41; lei n. 4.861, de 1924, art. 1º; lei n. 4.743, de 1923).
Art. 19. Os funcionários que ora servem na Secretaria da Procuradoria Geral da República aí continuarão a desempenhar as respectivas funções, com exclusão de quaisquer outros serviço do Tribunal, sob a direção única do ministro procurador geral.
Parágrafo único. Na mesma Secretaria servirá, alem do atual continuo do ministro procurador geral, mais outro, que será requisitado do Tribunal, para o fim de proceder, privativamente, às intimações e diligências requeridas pela Fazenda Nacional, em 2ª instância.
Art. 20. O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1931, Página 9888 (Publicação Original)