Legislação Informatizada - DECRETO Nº 201, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 201, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1934

Delega competencia ao Estado de S. Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere a Constituição Federal, e

      Considerando que o Serviço de Caça e Pesca, do Estado de São Paulo, já se acha organizado;

      Considerando, ao mesmo tempo, que este serviço já vem prestando reaes beneficios na defesa da fauna estadual;

     Considerando, finalmente, que o Codigo de Caça e Pesca, baixado com o decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, visa, sobretudo, a uniformização de tal serviço no territorio da União:

Decreta:

     Art. 1º Fica prorogado a competencia delegada ao Estado de São Paulo, pelo decreto n. 23.834, de 6 de fevereiro de 1934, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca.

     Art. 2º A arrecadação das taxas, multas e quaesquer rendas pela applicação do referido Codigo, obedecerá rigorosamente ás tabellas e ás quantias estabelecidas no mesmo codigo.

     Art. 3º A presente delegação de poderes vigorará até 31 de dezembro de 1935 e poderá ser renovada por accôrdo entre o Estado e a União.

     Paragrapho unico. Uma vez justificada pelo Serviço de Caça e Pesca Federal a falta de cumprimento do Codigo em apreço, essa delegação será immediatamente cassada.

     Art. 4º A presente delegação de poderes não exime o Estado de cingir-se aos dispositivos do Codigo de Caça e Pesca e ficar obrigado a:      

a) remetter á directoria do Serviço de Caça e Pesca, do Ministerio da Agricultura, trimestralmente, todos os dados estatisticos concernentes a licenças, registros que conceder, bem como das multas que applicar e dos fiscaes que possuir;
b) communicar á mesma directoria todos os seus actos, referentes á caça e pesca, e que possam interessar aos de mais Estados;
c) manter o intercambio de material de caça e pesca, ou especimens da fauna terrestre e aquatica, com o Serviço de Caça e Pesca.


     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1935, Página 1301 (Publicação Original)