Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.041, DE 27 DE MAIO DE 1931 - Publicação Original

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DECRETO Nº 20.041, DE 27 DE MAIO DE 1931

Approva e manda executar o plano e regulamento pera os uniformes dos membros dos Corpos Diplomático e Conselar

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Attendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado das Relações Exteriores acerca da necessidade de regulamentar o uso dos uniformes dos membros dos Corpos Diplomático e Consular e introduzir, no respectivo plano, as modificações aconselhadas pela experiência:

     Resolve aprovar e mandar executar o plano e regulamento para os uniformes dos funcionários dos Corpos Diplomático e Consular, que, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, a este acompanha.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.


GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco.

 

Regulamento para o uso dos uniformes dos Membros dos Corpos Diplomático e Consular

CAPÍTULO 1º
DOS UNIFORMES


     Art. 1º Os uniformes dos Membros dos Corpos Diplomático e Consular serão os constantes deste regulamento, que deverão ser usados de acordo com as disposições nele contidas.

     Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com as insígnias e distintivos correspondentes às categorias dos funcionários diplomaticos e consulares, serão assim designados: 

a) primeiro ou fardão;
b) segundo ou jaqueta de sarau;
c) terceiro ou branco.

     Art. 3º Os Embaixadores nomeados em Missão Especial e os membros civis de Embaixadas dessa natureza não serão obrigados a possuir e usar os uniformes de que trata o art. 1º, sendo-Ihes tambem facultado o uso destes, o que farão de acordo com o estabelecido neste regulamento.

      Parágrafo único. Os funcionários em disponibilidade ou aposentados poderão usar os uniformes em vigor na época de suas passagens para a inatividade.

     Art. 4º Nenhum funcionário diplomático ou consular poderá usar uniforme de categoria superior à sua, sendo no entanto permitido o uso do uniforme do categoria inferior, atendendo à praxe de alguns funcionários conservarem, facultativamente o uniforme do seu posto inicial na cerreira.

     Art. 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores usará, facultativamente, os uniformes de Embaixador, acrescentados de uma esfera armilar prateada de 25 mm. de diâmetro em cada manga, a 5 cm acima dos bordados dos punhos.

     Art. 6º Os funcionários diplomáticos e consulares, que servirem na Casa Civil do Chefe de Estado, usarão seus uniformes, nos vários casos do serviço que lhes competirem, de acordo com o cerimonial adotado nos Palácios Presidenciais.

CAPÍTULO 2º
DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES


     Art. 7º Os uniformes de que tratam os artigos anteriores serão compostos das seguintes peças, adiante descritas: 

a) primeiro ou fardão: Fardão de pano verde escuro com calça do mesmo pano, ou facultativamente com calça de casemira branca com galão dourado, na costura de fora; espadim preso por um talabarte de elástico de algodão branco, usado por dentro do fardão e sustentado por um suporte de pano verde escuro igual ao do fardão e bordado; chapéu armado com plumas; luvas de pelica ou de camurça branca; botinas reunas de verniz preto e meias pretas;
b) segundo ou jaqueta de sarau; Jaqueta de sarau de linho ou meio linho; com platinas; botões dourados, colete de piqué branco; gravata de seda, lisa, preta, horizonial; calça, direita, verde, folgada, com galão ouro na costura de fora; boné com capa de linho ou de meio linho, branca; sapatos de verniz preto e meias pretas;
c) terceiro ou branco: Dolman com gola aberta deitada, de linho ou meio linho branco, com botões dourados; platinas; calça direita branca, folgada, do mesmo pano do dolman; espadim; boné com capa de linho ou meio linho, brancá; gravata de seda, lisa, preta, vertical; sapatos de camurça branca, com meias brancas. Os Chefes de Missão Diplomática, efetivos, usarão os punhos bordados a ouro sobre flanela branca, com 10 cm de largura e 15 cm de comprimento, do acordo com o desenho Art. 8º As camisas, punhos e colarinhos dos uniformes acima mencionados serão brancos, lisos e engomados, devendo os colarinhos ser em pé, com pontas dobradas para o segundo uniforme.

      Parágrafo único. Com o terceiro uniforme é permitido o uso de camisa de peito o punhos moldes, com colarinho engomado dobrado.

     Art. 9º São proibidos alfinetes ou adornos nas gravatas.

     Art. 10. Com o primeiro uniforme ou fardão será usada calça de pano verde escuro nas solenidades de dia e, facultativamente, a calça de casemira branca nas cerimônias à noite.

CAPÍTULO 3º
NO USO DOS UNIFORMES


     Art. 11. Os uniformes acima enumerados serão usados nas seguintes ocasiões: 

a) primeiro ou fardão: 1º, recepções oficiais dadas pelo Chefe do Estado, nos meses de inverno; 2º, entrega de credenciais; 3º, visitas oficiais aos Chefes de Estado, Principes de sangue real e altas autoridades estrangeiras; 4º, recepções oficiais dadas por Embaixadores, Ministros e Encarregados de Negócios brasileiros ou estrangeiros nas suas Embaixadas ou Legações, com carater oficial, por motivos de gala ou luto nacional; 5º, nas visitas oficiais aos navios de guerra brasileiros em portos estrangeiros; 6º, nas sessões solenes do Congresso Nacional; 7º, em outras sessões solenes quando presididas ou assistidas pelo Chefe do Estado; 8º, nos atos solenes da vida particular do diplomata ou consul, facultativamente;
b) segundo ou jaqueta de sarau: 1º, nos jantares oficiais, nos palácios presidenciais, no Palácio Itamaratí, nas sedes dos demais Ministérios ou outros locais; 2º, nos jantares ou festas à noite, nos navios de guerra ou mercantes; 3º, nos jantares ou pequenas recepções, à noite, nas Embaixadas e Legações brasileiras ou estrangeiras;
c) terceiro ou branco: 1º, em climas cálidos e ocasiões de elevada temperatura, no estrangeiro a critério dos respectivos Chefes das Missões diplomáticas ou consulares, efetivos e no Rio do Janeiro por determinação do Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 12. O fardão será usado, inteiramente abotoado; a jaqueta de sarau será abotoada, facultativamente, e o dolman branco será usado, sempre, com os seus quatro botões abotoados.

     Art. 13. O uso do espadim é obrigatório nos uniformes primeiro e terceiro com fiador todo dourado para o Corpo Diplomático e com cordão verde e dourado e pendente dourado para o Corpo Consular.

     Art. 14. O sobretudo do uniforme, de pano verde escuro com botões dourados, é de uso obrigatório, somente, nos paises de clima frio e pode ser usado com o primeiro uniforme em lugares descobertos.

     Art. 15. Quando assistirem a cerimônias sem carater oficial, os diplomatas e cônsules deverão usar os correspondentes trajes civís.

     Art. 16. E' proibido o uso de peças dos uniformes com trajes Civís.

     Art. 17. E' proibido o uso de uniformes incompletos, peças combinadas por forma não prevista neste Regulamento, assim como o de algum uniforme ou peça de uniforme ai não prevista ou em circunstâncias diferentes das nele estabelecidas.

     Art. 18. O sinal de luto com uniforme será um braçal de pano preto liso de 8 cc de largura, passado no braço esquerdo.

      Parágrafo único. Nos uniformes de gala o braçal será usado somente nos casos de luto oficial e com luvas de pelica ou de camurça preta.

CAPÍTULO 4º
DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES


     Art. 19. As peças de que se compõem os uniformes acima referidos obedecerão às seguintes descricões: 

a) uniforme de inverno: 1º, fardão de pano verde escuro, em feitio de casaca, fechado até em cima; gola em pé: os bordados, segundo os desenhos anexos, correspondentes aos Chefes de Missão Diplomática e funcionários consulares e seus respectivos subordinados. Para os uniformes diplomáticos, uma ordem de oito botões de tamanho grande, sendo o mais alto no centro da base da gola e o mais baixo na altura da cintura. Dois botões de tamanho pequeno em cada punho. Abas com pregas de comprimento até a curva da perna, e na extremidade dessas pregas um botão de cada lado, de tamanho grande. Os fardões dos Membros do Corpo Consular não serão bordados no peito, nem aí terão botões, sendo estabecidos as respectivas categorias nos bordados dos punhos, de acordo com os desenhos anexos; 2º, calça do mesmo pano verde escuro, direita, folgada, suficientemente comprida, a cair sobre o pé, sem Pestanas nas costuras nem bainha visivel. As costuras de fora, guarnecidas do galão dourado, diferentes para diplomatas e cônsules, de acordo com os desenhos anexos. 3º, calça de casemira branca, com galão dourado idêntico ao da calça de pano verde escuro, para os Membros do Corpo Diplomático, facultativamente; 4º, chapéu armado:
a) para os Chefes de Missão Diplomática, efetivos: De pelo de seda preto, com plumas brancas, abas de 41 cm do lado esquerdo e de 17 cm do lado direito. Comprimento total das abas, 42 cm. Na aba direita, um tope de 5,5 cm de diâmetro formado por um círculo de missangas unidas de cor verde, tendo no centro, bordada a ouro, uma estrela de cinco pontas com 3,5 cm de diâmetro, presa por uma presilha bordada aberta em dois galões do 15 cc. de comprimento, terminando unidos por um botão de tamanho grande, de acordo com os desenhos anexos;
b) os Encarregados de Negócios, Conselheiros, Secretários e Adidos de Embaixada ou de Legação usarão chapéu armado, idêntico aos dos Chefes de Missão Diplomática efetivos, porem, com plumas pretas.
c) os Membros do Corpo Consular usarão o chapéu armado de pelo de seda preta com plumas pretas. Abas de 16 cc de altura do lado esquerdo e de 15 cc de altura do lado direito. Beira superior das abas até o extremo guarnecida de fita preta de chamalote de 30 mm de largura. Na aba direita um tope do 5,5 cc em círculo, formado por duas fitas, uma verde, outra amarela, em pregas. Presilha formada por dois galões unidos, terminando com um botão dourado de tamanho grande, de acordo com o desenho anexo; 5º, sobretudo de uniforme: De pano verde escuro; gola dobrada de veludo de seda preta; duas ordens de cinco botões dourados cada uma de tamanho grande; dois botões dourados de tamanho pequeno em cada punho; passadeiras do mesmo pano verde escuro, nos ombros, com três botões dourados de tamanho grande, cada uma. Forro do seda preta. O comprimento do sobretudo será de 15 cc abaixo do joelho. Atrás terá duas tiras formando cinta, abotoadas por um botão dourado de tamanho grande e duas carcelas de 15 cc cada uma, com três botões dourados de tamanho grande, de acordo com o desenho anexo;
b) uniformes de verão: 1º, segundo ou jaqueta de sarau: De linho ou meio linho, branco, com dois botões dourados de tamanho grande, de cada lado e dois ditos no centro, para abotoar ou desabotoar. Dois botões de tamanho pequeno em cada ângulo superior da gola e outros dois ditos em cada punho; platinas segundo a categoria do funcionário, de acordo com o desenho anexo; 2º, colete de piqué branco, com três botões dourados de tamanho pequeno com a abertura coincidindo com a da jaqueta; 3º, calça verde escuro do fardão ou primeiro uniforme; 4º, terceiro ou dolman branco: Do linho ou meio linho, com gola aberta deitada, com quatro botões dourados de tamanho grande; dois botões dourados tamanho pequeno em cada ângulo superior da gola e dois ditos em cada punho, com platinas de acordo com as categorias do funcionário. Abertura do lado esquerdo, na altura da cinta, para passar o espadim. Os chefes de Missão Diplomática efetivos usarão bordados dourados sobre flanela branca nos punhos, segundo o desenho anexo; 5º, calça branca de linho ou meio linho, direita, folgada, suficientemente comprida, a cair sobre o pé sem pestanas nas costuras nem bainhas visiveis e sem galão nas costuras de fora.

     Art. 20. Com os uniformes diplomáticos e consulares de verão será usado boné com armação de couro; pala inclinada de 40 a 45º; forrado de marroquim preto. Capa de linho ou meio linho branco liso, à qual será dado o feitio por meio de uma armação de crina ou outro material. Emblema com as Armas da República, segundo o desenho anexo, preso por uma fita de seda verde escuro trançada em quadrinhos de 3,5 mm. de largura. Fiel de galão dourado de 6,5 mm., forrado do courinho amarelo, preso por dois botões dourados de tamanho pequeno.

      § 1º Os bonés dos Chefes de Missão Diplomática efetivos e Cônsules Gerais terão a pala forrada de pano verde escuro, com bordados, segundo suas categorias o de acordo com os desenhos anexos.

      § 2º Os Encarregados de Negócios, Conselheiros, Secretários e Adidos de Embaixadas ou de Legações e os Cônsules de 1ª, 2ª e 3ª classes usarão os bonés com pala de oleado preto.

     Art. 21. Com os uniformes, os Diplomatas e Cônsules usarão os seguintes calçados: 

a) Botina reuna de verniz preto com o primeiro uniforme ou fardão;
b) sapatos de verniz preto, de ponteiras lisas com o segundo uniforme ou jaqueta de sarau;
c) sapato de camurça branca com o terceiro uniforme ou branco.

     Art. 22. Acompanham o primeiro uniforme ou fardão luvas de pelica ou de camurça branca e o terceiro uniforme luvas de fio de Escóssia branca. Nos casos de luto, serão usadas luvas de pelica ou de camurça pretas.

     Art. 23. O uso do espadim é obrigatório no primeiro e terceiro uniformes e não no segundo ou jaqueta de sarau.

      § 1º Os espadins obedecerão ao modelo do desenho anexo, com copos encimados pelo busto de Minerva, de bronze dourado a madrepérola, com a diferença de iniciais, que para o Corpo Diplomático serão C. D., e para o Corpo Consulares C. C.

      § 2º Quando o funcionário diplomático usar a calça de casemira branca, facultativa, no primeiro uniforme ou fardão, usará, obrigatoriamente, a bainha de camurça branca no espadim.

      § 3º O espadim será preso por um talabarte de elástico de algodão branco, de 3 cm de largura passado a tiracolo por dentro do fardão ou do dolman, terminando com um suporte de pano verde escuro, bordado, preso ao talabarte por um botão grande de pressão, de acordo com o desenho anexo.

      § 4º O espadim será usado sempre com fiador que será todo dourado para os Membros do Corpo Diplomático e com o cordão verde e dourado e o pendente dourado para os Membros do Corpo Consular, de acordo com os desenhos anexos.

     Art. 24. Botões: 

a) para o Corpo Diplomático: Convexos, dourados com dois círculos concêntricos em relevo, sendo o de dentro aberto. Entre os dois círculos os dizeres: Estados Unidos do Brasil - 15 de Novembro de 1889". Na parte central as Armas da República, em alto relevo. Todas as partes salientes dos botões serão polidas sendo o campo fosco e burilado. Diâmetro dos botões: tamanho grande 20 mm.; tamanho pequeno 11mm.
b) para o Corpo Consular: Convexos, dourados, com dois círculos concêntricos. Entre os dois círculos, 20 estrelas. Na parte central em alto relevo cinco estrelas formando o Cruzeiro do Sul. Todas as partes salientes dos botões serão polidas, sendo o campo fosco e burilado. Diâmetro dos botões: tamanho grande 20 mm.; tamanho pequeno11 mm.

     Art. 25. Platinas: 

a) para os Embaixadores e Ministros Plenipotenciários de 1ª e 2ª classes serão feitas numa armação plana do couro flexivel, forrada, longitudinalmente, por um galão dourado, tendo no vértice um botão dourado do tamanho pequeno e no interior o dispositivo para ser presa ao ombro, do feitio do desenho anexo;
b) para os Encarregados de Negócios, Conselheiros, Secretários e Adidos de Embaixada ou de Legação serão feitas em uma armação plana de couro flexivel, forrada longitudinalmente, por pano verde escuro, tendo no vértice um botão dourado de tamanho pequeno e no interior um dispositivo para ser preso ao ombro, de feitio e medida do desenho anexo.

      § 1º Os Membros do Corpo Diplomático usarão a platina idêntica à anterior, porem, forrada de flanela branca;

      § 2º As categorias dos funcionários serão assinaladas nas platinas por estrelas, na seguinte disposição; 

a) para os Membros do Corpo Diplomático; estrelas de seis pontas, colocadas em forma de triângulo: Embaixadores - três estrelas douradas; Ministros de 1ª classe - duas estrelas douradas e uma dita prateada; Ministros de 2ª classe - uma estrela dourada e duas ditas prateadas; Conselheiros ou Primeiros Secretários - três estrelas prateadas; Segundos Secretários - duas estrelas prateadas; Adidos - uma estrela prateada:
b) para os Membros do Corpo Consular, estrelas de quatro pontas, colocadas em forma de triângulo: Cônsules Gerais - três estrelas douradas; Cônsules de 1ª classe - três estrelas prateadas; Cônsules de 2ª classe - duas estrelas prateadas; Cônsules de 3ª classe - uma estrela prateada.


     Art. 26. Os Conselheiros, Secretáirios e Adidos de Embaixada ou de Legação. honorários, especiais e técnicos, terão direito ao uso dos uniformes constantes deste Regulamento, de acordo com as categorias e de suas respectivas nomeações.

     Art. 27. Os funcionários consulares honorários não terão direito ao uso dos uniformes constantes deste Regulamento.

     Art. 28. O uso exclusivo dos uniformes mencionados neste Regulamento entrará em vigor, fancultativamente, desde a sua publicação no Diário Oficial.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1931. - Afranio de Mello Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1931, Página 9020 (Publicação Original)