Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.016, DE 21 DE MAIO DE 1931 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.016, DE 21 DE MAIO DE 1931
Aprova o Regulamento para a Escola de Aviação Naval
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Escola de Aviação Naval, que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Conrado Heck.
Regulamento para a Escola de Aviação Naval a que se refere o decreto n. 20.016, de 21 de maio de 1931
CAPÍTULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Aviação Naval (E. Av. N.) tem por fim, pelo ensino teórico e prático:
a) preparar oficiais, inferiores e
praças da Marinha de Guerra para constituirem o pessoal da ativa da Aviação
Naval;
b) preparar civis para constituirem o pessoal
da reserva da Aviação Naval ou Reserva Naval
Aérea;
c) ministrar conhecimentos sobre aviação aos
oficiais da Marinha de Guerra que nela fizerem estágio.
Art. 2º A Escola ficará diretamente subordinada à Diretoria de Aeronáutica, terá sua sede no Centro de Aviação Naval do Rio de Janeiro, onde constituirá o Departamento do Ensino, e seu diretor será o próprio comandante do Centro. Reger-se-á por este regulamento, pelo regulamento interno que for aprovado pelo ministro, e demais disposições em vigor na Armada.
Art. 3º O ensino escolar será ministrado de acordo com o estabelecido no presente regulamento e os programas que forem adotados, periodicamente revistos e aprovados pelo ministro.
Art. 4º Serão observadas na escola as disposições em vigor na Armada, quanto ao serviço, ordem e disciplina.
Art. 5º A escola funcionará quando o ministro o determinar, à vista das necessidades do serviço, tendo o ensino início no primeiro dia util da segunda quinzena de março, e encerramento em dia que não deverá ir alem de 24 de dezembro.
Art. 6º Para que o ensino seja ministrado com a necessária eficiência, haverá na escola, de acordo com os detalhes estabelecidos no Regimento Interno: salas para aulas e estudo, banco de provas, gabinetes e aviões.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
Orgãos de administração e de ensino
Art. 7º A administração e o ensino da Escola serão superintendidos pelos seguintes orgãos:
1.
Diretoria.
2.
Vice-diretoria.
3. Departamento de Ensino.
Art. 8º A cada um destes orgãos cabem as seguintes atribuições gerais:
1ª, à diretoria: direção e administração de tudo que disser respeito à escola, exercendo, por isto, ação sobre todo o seu pessoal e respectivo serviço;
2ª, à vice-diretoria: auxiliar diretamente a diretoria em tudo que disser respeito ao ensino, à administração e à disciplina do estabelecimento;
3ª, ao Departamento do Ensino: tudo o que disser respeito ao ensino, bem como à conservação e funcionamento do material a ele necessário; compreende: instrutorias, secretaria e gabinetes.
Art. 9º As instrutorias serão exercidas pelos oficiais aviadores navais. Compete-lhes: a instrução, quer da parte teórica dos cursos, quer da respectiva parte prática.
§ 1º A instrução primária, porem, inclusive a constante da Parte Geral Preliminar, será exercida por professores civís.
§ 2º As instrutorias da parte teórica serão exercidas pelos oficiais dispensados do serviço de vôo, e, só por absoluta falta de pessoal, ou Conveniência técnica, por aqueles que o não forem.
§ 3º As instrutorias da parte prática de vôo, somente pelos pilotos aviadores navais que tenham mais de 400 horas de vôo, mais de cinco horas de vôo noturno, e que, em três tentativas, aterrem com avião escola em um círculo de 40 metros de raio.
§ 4º As instrutorias da parte prática de vôo ficarão sob a direção do instrutor de vôo mais antigo, o qual terá a designação de chefe do Ensino de Pilotagem Aérea.
Art. 10. São as seguintes as instrutorias da parte teórica:
1ª, teoria do vôo e
estrutura;
2ª, motores de
aviação;
3ª, aeronavegação e
meteorologia;
4ª, radiotelegrafia e
sinais;
5ª, artilharia especializada, bombas,
torpedos e espotagem;
6ª, fotografia
aérea;
7ª, tática aérea, ação isolada das forças
aéreas e sua cooperação com as forças de mar e
terra;
8ª, parte geral preliminar.
§ 1º Cada instrutoria do presente artigo será ministrada por um instrutor, que deverá exercê-la nos diversos cursos.
§ 2º Em caso de acúmulo de serviço poderão ter estas instrutorias auxiliares, os quais serão designados sub-instrutores.
§ 3º Conforme a conveniência do serviço os instrutores poderão acumular instrutorias.
Art. 11. À Secretaria compete:
a) organizar e superintender o protocolo e arquivo da Escola:
b) elaborar a correspondência relativa à Escola;
c) coligir dados para o relatório anual da Diretoria;
d) organizar a lista de todo o material de expediente, cadernetas-diplomas, papeletas, etc., necessárias ao serviço;
e) datilografar as apostilas dada pelo chefe do Departamento do Ensino;
f) ter a seu cargo o livro de atas de exames;
g) registar o pessoal pertencente à Escola;
h) expedir diplomas.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 12. O pessoal da administração e do ensino será o seguinte:
1 diretor, capitão de mar e guerra aviador naval da ativa;
1 vice-diretor, capitão de fragata aviador naval da ativa;
1 chefe do Departamento do Ensino, capitão de corveta aviador naval da ativa;
1 instrutor de radiotelegrafia e sinais - aviador naval;
1 instrutor de artilharia especializada - aviador naval;
1 instrutor do fotografia aérea - aviador naval;
1 instrutor de aeronavegação e metearologia - aviador naval;
1 instrutor de teoria de vôo e estrutura - aviador naval;
1 instrutor de motores de aviação - aviador naval;
1 instrutor de tática aérea - aviador naval;
1 instrutor da Parte Preliminar Geral - professor civil;
Instrutores de vôo em número necessário;
Subinstrutores em número necessário;
1 secretário, oficial da ativa ou reformado;
1 encarregado técnico do Serviço Fotográfico - 1º ou 2º tenente honorário.
1 desenhista e cartógrafo - 1º tenente honorário;
1 SO-ES, encarregado do serviço de arquivamento e protocolo;
2 PE-ES, para o expediente e o serviço da Secretaria.
Pessoal para limpeza, conservação e funcionamento dos aviões e demais serviços necessários.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 13. Ao diretor compete:
a) dirigir, impulsionar e inspecionar os serviços atribuidos à Escola;
b) executar e fazer executar fielmente todas as leis, regulamentos e ordens do D. G. A.;
c) exercer ação superior de comandante sobre o pessoal da Escola;
d) estimular a iniciativa, autoridade e responsabilidade de seus subordinados;
e) propor ao D. G. A. o desligamento da Escola dos alunos julgados inaptos para o serviço de aviação, por incapacidade física ou técnica;
f) apresentar mensalmente ao D. G. A. informações detalhadas sobre o andamento dos cursos;
g) apresentar até o dia 10 de janeiro de cada ano um relatório circunstanciado sobre os cursos c ocorrências da Escola.
Art. 14. Compete ao vice diretor:
a) auxiliar o diretor no desempenho de suas funções, substituindo-o no seu impedimento;
b) fiscalizar o exato cumprimento das ordens do diretor.
Art. 15. Compete ao chefe do Departamento de Ensino:
a) dirigir e fiscalizar toda a instrução, quer teórica, quer prática, fazendo cumprir rigorosamente os programas dos cursos;
b) reunir os instrutores para conferências sobre assuntos de serviço, todas as vezes que julgar conveniente;
c) encaminhar ao diretor os programas propostos pelos instrutores;
d) dar informações ao diretor sobre todos os assuntos que se prendem ao ensino;
e) apresentar ao diretor um relatório sobre seu Departamento no fim do ano letivo,
f) apresentar ao diretor até o dia 5 de cada mês, afim de serem encaminhadas ao D. G. A., informações detalhadas sobre o ensino; situação dos respectivos programas em que se achavam os cursos ao terminar o mês anterior; cumprimento exato ou não dos programas; número de aulas havidas durante o mês, em cada curso; e um parecer sobre o andamento do ensino. Pelo rigor destas informações, será o seu signatário o único responsavel;
g) responsabilidade pelo asseio e ordem nas salas de aulas, gabinetes de artilharia, fotografia, etc., bem como pelo funcionamento e conservação dos aviões, não ficando insentos de idêntica responsabilidade os instrutores do ensino teórico e prático;
h) entregar à Secretaria, afim de serem datilografadas, as apostilas recebidas dos instrutores;
i) orientar o endoutrinamento naval do pessoal destinado à reserva, dando-lhe conhecimento sobre os Regulamentos da Marinha, usos e indicações da vida a bordo, e, tudo que convier para o conhecimento geral da Marinha;
j) apresentar diariamente ao diretor o expediente preparado pelo Secretaria.
Art. 16. Compete ao chefe do Ensino de Pilotagem Aérea:
a) dirigir a instrução aérea, ministrada pelos diversos instrutores, procurando fazer com que ela seja perfeitamente homogênea;
b) fiscalizar a execução dos programas estabelecidos;
c) fiscalizar os vôos, de modo que sejam rigorosamente cumpridas todas as regras de pista, do ar, etc.;
d) autorizar o "solo" dos alunos;
e) propor ao chefe do Departamento do Ensino o trancamento das matrículas dos alunos inaptos para o vôo;
f) verificar se a instrução dada aos alunos pelos demais instrutores está seguindo a mesma orientação, devendo, para isto, voar seguidamente com eles:
g) trazer ao chefe do Departamento de Ensino informações detalhadas de todas as ocorrências que no curso de vôo surgirem, pedindo as providências que julgar necessárias;
h) organizar o detalhe geral do serviço para conservação e funcionamento dos aviões entregues à instrução, bem como para a limpeza das áreas dos hangars designadas para os mesmos aviões;
i) dar, por ele próprio, instrução, quando por absoluta falta de instrutores.
Art. 17. Compete aos instrutores:
a) cumprir rigorosamente os programas determinados;
b) responsabilidade pela conservação e funcionamento do material necessário ao ensino das instrutorias, bem como pela limpeza e ordem dos hangares onde elas se realizarem;
c) apresentar, quando lhes for ordenado, o programa dos cursos que lecionaram ;
d) escrever as apostilas do curso que lecionaram e entregá-las ao encarregado geral da ensino;
e) fazer assinar pelos alunos o Livro de Frequência às aulas.
Art. 18. Compete ao secretário, especialmente:
a) dirigir todo o serviço da Secretaria;
b) providenciar para classificação, registo e arquivamento da correspondência, segundo as ordens em vigor;
c) preparar o expediente exclusivamente relativo à Escola;
d) fazer o registo do pessoal da Escola;
e) expedir os diplomas por este regulamento estabelecidos;
f) fazer datilografar as apostilas dadas pelo chefe do Departamento do Ensino e reuní-las em livros;
g) lavrar, em livro especial denominado Livro de atas de exames, as atas do julgamento dos exames realizados.
Art. 19. Compete aos subinstrutores:
Auxiliar os instrutores.
Art. 20. Compete ao encarregado técnico do Serviço Fotográfico.
Sob as ordens do instrutor de fotografia aérea:
a) responsabilidade de todo o material existente no gabinete de Fotografia;
b) executar os serviços fotográficos necessários ao ensino;
c) ministrar a instrução prática aos alunos do curso de artífices indicada pelo instrutor;
d) organizar a relação do material fotográfico necessário ao ensino.
Art. 21. Compete ao desenhista:
Sob as ordens do chefe do Departamento do Ensino:
a) responsabilidade de todo o material existente no gabinete de desenho;
b) executar todos os desenhos, plantas, etc., necessários ao ensino, assim como as trabalhos gráficos necessários à Escola;
c) organizar a rotação do material de desenho necessário ao serviço.
Art. 22. Compete ao escrevente:
Sob as ordens do secretário:
a) executar todo o serviço de arquivamento e protocolo da Escola, de acordo com as instruções em vigor;
b) dirigir o serviço dos praticantes-escreventes.
Art. 23. Compete aos praticantes-escreventes executar todo o serviço de expediente e apostilas a cargo da Secretaria.
CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES DO PESSOAL
Art. 24. As nomeações serão feitas pelo Presidente da República e ministro da Marinha.
a) diretor, será nomeado por decreto mediante proposta do ministro, ouvida o D. G. A.;
b) vice-diretor, encarregado do Departamento de Ensino, instrutores, subinstrutores, secretário, encarregado técnico do Serviço Fotográfico e desenhista, serão nomeados pelo ministro, ouvido o D. G. A.;
c) o SO-ES e os PE-ES serão designados pela D. P.
Art. 25. Anualmente deverão ser propostos pelo D. G. A. os instrutores, de modo que em princípio de janeiro seja feita a sua nomeação.
CAPÍTULO VI
DO ENSINO
Art. 26. O ensino será ministrado, de acordo com os programas organizados, por meio de aulas, exercícios e trabalhos na escola, e estágios nas oficinas.
Art. 27. Haverá na escola os seguintes cursos:
A) Para navegantes:
a) curso superior de navegação aérea para oficiais e civís;
b) curso de navegação aérea para inferiores e civís.
B) Para técnicos:
Curso de artífices de aviação.
C) Para estagiários;
a) para oficiais e guardas-marinha;
b) para praças.
Art. 28. Curso superior de navegação aérea. O curso superior de navegação aérea constará de duas partes:
a) parte teórica, dada em oito meses;
b) parte prática de vôo.
§ 1º Serão as seguintes as matérias da parte teórica:
1, teoria de vôo e estrutura;
2, motores de aviação;
3, aeronavegação e meteorologia;
4, radiotelegrafia e sinais;
5, artilharia especializada, torpedos, bombas e espotagem;
6, fotografia aérea;
7, tática aérea; cooperação, etc.
§ 2º A instrução da parte prática de vôo será feita em aviões escola (aeroplanos e hidroplanos) e de acordo com o programa que for adotado.
§ 3º Esta instrução será feita em aeroplanos e na razão de quatro alunos para cada instrutor; a instrução em hidroplanos constará apenas de adaptação ao vôo nestes aviões.
Art. 29. Curso de navegação aérea. O curso constará de duas partes:
a) parte teórica, dada em seis meses;
b) parte prática de vôo.
§ 1º Serão as seguintes as matérias da parte teórica:
1ª noções elementares de teoria de vôo e estrutura;
2ª motores de aviação;
3ª armamento usado na aviação;
4ª radiotelegrafia e sinais;
5ª fotografia aérea;
6ª noções de meteorologia e navegação.
§ 2º A instrução da parte teórica será feita em aviões tipo escola, aeroplanos e hidro-planos, e de acordo com o programa que for adotado.
§ 3º Esta instrução será feita em aeroplanos e na razão de quatro alunos para cada instrutor; a instrução em hidroplanos constará apenas de adaptação ao vôo nestes aviões.
Art. 30. O curso de especialistas de aviação: Será feito em duas partes:
a) parte para PE-AV, cabos;
b) parte para AE-AV, primeiros sargentos.
§ 1º O curso do presente artigo será gradativo, de modo que a ninguem será permitido fazer uma parte, sem ter sido aprovado na anterior, devendo cada uma ser feita em um ano letivo.
§ 2º Destina-se este curso àqueles que pretendem o título de especialista de aviação, em qualquer das seguintes especialidades;
a) caldeireiro ;
b) carpinteiro;
c) montador;
d) motorista;
e) artilheiro;
f) meteorologista;
g) fotógrafo;
h) telegrafista.
§ 3º Cada uma das partes do curso dos artífices de aviação se subdivide em duas outras: uma de instrução primária para todas as especialidades, outra da prática da especialidade. A parte de instrução primária será feita na escola e será designada "Parte Geral Preliminar". A outra será feita na escola para as especialidades de artilharia, meteorologia, fotografia e telegrafia e em estagio nas oficinas para as especialidades de caldeireiro, carpinteiro, montador e motorista. Será esta parte designada "Parte Prática Especializada".
§ 4º Os detalhes deste curso constarão do Regimento Interno e programas que forem adotados.
Art. 31. O curso para os oficiais da Armada e guarda-marinha que fazem estágio na aviação constará de duas partes;
a) parte teórica feita em dois meses;
b) parte prática de vôo.
§ 1º São as seguintes as matérias da parte teórica:
1ª, generalidade sobre aviação: tipos de aviões e suas missões;
2ª, generalidades sobre teoria de vôo e estrutura;
3ª, generalidades sobre motores de aviação;
4ª, sinais empregados na aviação;
5ª, generalidades sobre o armamento empregado na aviação.
§ 2º A parte prática consta de:
1º, vôo para adaptação do pessoal;
2º, reconhecimento em vôo de lugares marcados na carta; croquis e fotografias destes lugares.
Art. 32. O curso para marinheiros nacionais em estágio, com o fim de classificá-los e permitir-lhes ingresso em uma das especialidades de especialista de aviação, como praticantes, constará de duas partes:
1ª, generalidades sobre aviação, e prática dos serviços da especialidade a que se destina, no hangar, na oficina ou em gabinetes;
2ª, instrução primária.
CAPÍTULO VII
DOS EXAMES, PROVAS E INFORMAÇÕES
Art. 33. O aproveitamento dos alunos será avaliado em exames, provas práticas e informações.
Art. 34. Exames: Constarão os exames de uma prova escrita ou de duas provas, uma escrita e outra oral, conforme os cursos, sendo o preparo do aluno avaliado por uma nota que poderá variar de zero a dez (0 a 10).
a) para os cursos de navegantes: uma prova escrita para cada matéria, sendo considerado "reprovado" aquele cuja média final das notas obtidas em cada matéria, for inferior a seis (6), ou que em uma matéria tenha nota inferior a três (3);
b) para o curso de especialistas: uma prova escrita e outra oral para todos as assuntos da respectiva parte do curso, sendo considerado reprovado aquele cuja média final for inferior a seis (6).
Art. 35. Provas práticas: Constarão os detalhes destas provas do Regimento Interno, havendo apenas duas notas: "habilitado" ou "inhabilitado".
Art. 36. Informações; Serão, as informações prestadas pelos oficiais sob cujas ordens os alunos fizerem os respectivos estágios. As notas serão apenas "com aproveitamento" ou "sem aproveitamento".
Art. 37. O curso para navegantes: (ativa e reserva) terá:
a) exame para matérias da parte teórica;
b) provas práticas para:
1ª, artilharia, torpedos e bombas (montagem, desmontagem e prática de tiro);
2ª, radiotelegrafia e, sinais (recepção e transmissão) ;
3ª, parte prática de vôo.
Art. 38. O curso de especialistas terá:
a) exames para a "Parte Geral Preliminar", para as duas partes do curso;
b) provas práticas para a "Parte Especializada" de artilharia, meteorologia, fotografia e telegrafia;
c) informações para a "Parte Especializada" das especialidades de caldeireiros, carpinteiros, montadores e motoristas.
Art. 39. O curso para oficiais da Armada que fazem estágio na aviação terá:
a) exames para a parte teórica;
b) provas práticas para a parte prática.
Art. 40. O curso para marinheiros nacionais estagiários terá: a nota de "habilitado" ou "inhabilitado", para as duas partes do curso.
Art. 41. Os exames e provas serão feitos perante uma comissão de três instrutores.
Parágrafo único. Nas provas de vôo a comissão será constituída pelo chefe do Departamento do Ensino, chefe do Ensino de Pilotagem Aérea e um instrutor de vôo.
Art. 42. O intervalo entre exames, entre provas, ou entre estas e aqueles, não deve ser inferior a dois dias.
Art. 43. Os alunos que faltarem a qualquer exame sem motivo justificado serão considerados reprovados ou inhabilitados.
Art. 44. Os alunos que faltarem a exames ou provas por motivo justificado, como tal julgado pelo diretor, deverão fazê-los logo que cesse o impedimento que motivou a falta.
Art. 45. No dia de julgamento de um exame ou prova, e logo em seguida, o secretário lavrará em livro especial uma ata do resultado do julgamento, a qual será imediatamente assinada por todos os membros da comissão julgadora.
Art. 46. Qualquer ressalva ou emenda na ata a que se refere o artigo anterior, só será válida quando feita pelo próprieo punho do diretor, com a sua assinatura.
CAPÍTULO VIII
DOS DIPLOMAS E TÍTULOS
Art. 47. O aluno que concluir com aproveitamento:
a) o Curso Superior de Navegação Aérea, se for oficial da Armada terá o Diploma Superior de Navegação Aérea e o título de Piloto Aviador Naval, se for civil o Diploma Superior de Navegação Aérea e titulo de Piloto Aviador;
b) o Curso de Navegação Aérea terá o Diploma de Navegação Aérea e o título de Piloto Aviador;
c) o Curso de Especialistas terá o Diploma de Técnico de Aviação e o título de Especialista de Aviação.
CAPÍTULO IX
DAS MATRÍCULAS
Art. 48. As matrículas na Escola de Aviação Naval serão feitas por designação e por pedido, mediante requerimento ao ministro da Marinha.
§ 1º Por designação do D. G. P., mediante solicitação do D. G. A., as matrículas no curso de marinheiros estagiários de Aviação Naval.
§ 2º Por designação do D. G. P. a matrícula de oficiais da Armada no curso de estágio para os mesmos oficiais.
§ 3º Por designação do D. G. A. as matrículas nas duas partes do Curso de Especialistas de Aviação.
§ 4º Mediante requerimento ao ministro a matrícula no Curso Superior de Navegação Aérea e de Navegação Aérea.
Art. 49. Os requerimentos para matrícula deverão ser encaminhados ao D. G. P. que os enviará, devidamente informados ao ministro, exceto os de civís, os quais serão feitos diretamente ao ministro que mandará proceder às necessárias sindicâncias sobre o candidato.
Art. 50. As matrículas na Escola de Aviação Naval só serão efetuadas se satisfizerem os candidatos os requisitos estabelecidos por este regulamento.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA
Art. 51. São os seguintes os requisitos para matrícula na Escola de Aviação Naval:
a) para os Cursos do Navegantes :
1º militares - ser oficial da Q. O. do Corpo de Oficiais da Armada e ter menos de 25 anos de idade; ser primeiro sargento, sem nota que o desabone, e ter menos de 25 anos de idade;
2º civil - satisfazer os requisitos estabelecidos no regulamento para e Pessoal da Reserva Naval Aérea.
b) para o Curso de Especialistas de Aviação:
1º na primeira parte do curso, ser praticante-especialista de aviação, com a graduação de cabo. observando-se a ordem de antiguidade;
2º na Segunda parte, ser auxiliar-especialista de aviação, com a graduação de 1º sargento, observando-se a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. No caso de não ser completado o número de matrículas para primeiros sargentos, poderá este número ser completado por segundos sargentos, e sub-oficiais.
Art. 52. É condição essencial para matrícula nestes cursos ter sido o candidato julgado apto para o serviço do aviação por junta especial de médicos da Armada.
CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES DO DESLIGAMENTO DA ESCOLA
Art. 53. Condições de desligamento da escola:
A) Por incapacidade física:
a) os alunos que forem julgados incapazes para o serviço de aviação.
B) Por conveniência técnica:
a) os alunos dos cursos para navegantes que forem reprovados;
b) os alunos dos cursos para navegantes que após doze (12) horas de vôo acompanhados do instrutor, não estiverem em condições de voar sós;
c) os alunos do curso de artífices que forem reprovados, inhabilitados, ou tiverem a nota de "sem aproveitamento".
C) Por faltas:
a) os alunos que cometerem 20 faltas embora justificadas.
§ 1º Os alunos dos cursos para navegantes, que tiverem sido desligados da escola por motivo de renovação, não poderão tornar a cursá-la.
§ 2º Os que pertencerem, porem, ao curso de especialistas, poderão tornar a cursá-lo, mais uma única vez, (2) dois anos depois.
§ 3º Os alunos, que forem desligados da escola por efeito de faltas, poderão repetir o curso ainda uma única vez.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. A parte prática de vôo elementar terá o mesmo programa para todos os cursos de navegantes.
Art. 55. Todos os que tiverem atualmente o curso de artífice de aviação poderão, mediante requerimento ao D. G. A., fazer o curso de especialista de aviação da seguinte maneira:
a) os SO-AR-AV - a 2ª parte do curso de especialistas de aviação;
b) os AE-AR-AV e PE-AR-AV - cursados - a 1ª parte do curso de especialistas de aviação.
Parágrafo único. Este curso será feito na Parte Geral Preliminar por todos os que, submetidos a exame 30 dias depois da aprovação deste, regulamento, mostrarem insuficiência de conhecimentos gerais e na Parte Prática Especializada por todos.
Art. 56. Haverá, como complemento para cada uma das partes do curso de especialista de aviação, provas de montagem, desmontagem e tiro de metralhadora na linha de tiro, etc.
Art. 57. Os marinheiros nacionais, ao se matricularem no curso de estagiários, se-lo-ão nas especialidades para que forem designados, procurando-se, quando possível, atender à sua escolha.
Art. 58. O chefe do Departamento do Ensino não poderá, durante o funcionamento dos cursos, exercer outras funções, salvo por absoluta falta de pessoal.
Art. 59. As matrículas nas duas partes do curso de especialista de aviação serão obrigatórias.
Art. 60. As partes teórica e prática dos cursos para navegantes poderão ser feitas simultaneamente.
Art. 61. Os instrutores de vôo deverão, depois das provas, declarar nas cadernetas de vôo de seus alunos a sua opinião sobre as indicações destes: se para aviões de caça, se para aviões de bombardeio.
Art. 62. O Regimento Interno da escola deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar da data de aprovação do presente regulamento.
Art. 63. Os alunos e os instrutores só entrarão na escola de serviço quando disso não resultar prejuizo para o ensino e de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
Art. 64. Para a matrícula no curso de Navegação Aérea para pilotos aviadores terão preferência os AE-AV.
Art. 65. O instrutor de aeronavegação, antes de iniciar as aulas, ministrará aos alunos civís os conhecimentos necessários, afim de que possam acompanhar o curso com aproveitamento.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66. Enquanto não houver aviadores navais com o curso feito de acordo com programas organizados para o corrente ano, só poderão exercer as instrutorias de radiotelegrafia e artilharia oficiais especialistas nestes assuntos.
Parágrafo único. O ensino que, lhes for afeto não será feito em vôo, mesmo na parte prática.
Art. 67. Enquanto não houver na escola curso para engenheiros aeronautas, será este curso feito em países estrangeiros por aviadores navais.
Art. 68. Excepcionalmente será este o ano do limite da idade: de 30 anos para as matrículas de oficiais e de 32 anos para as matrículas de inferiores e sub-oficiais, nos cursos para navegantes.
Parágrafo único. O limite de idade para a matrícula de artífices de aviação no curso para pilotos aviadores será, porem, de 35 anos.
Art. 69. Excepcionalmente serão este ano os instrutores de vôo dispensados das exigências estabelecidas por este regulamento para exercer tais funções.
Art. 70. Se houver, na presente regulamento, alguma omissão, ou se se tornar preciso melhor esclarecer qualquer dos seus dispositivos, o Governo baixará instruções complementares.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931.
Conrado Heck, vice-almirante, ministro da Marinha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1931, Página 9312 (Publicação Original)