Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.003, DE 16 DE MAIO DE 1931 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 20.003, DE 16 DE MAIO DE 1931
Regulamenta e modifica em parte as disposições contidas no decreto n. 19.688, de 11 de fevereiro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, regulamentando e modificando em parte as disposições contidas no decreto n. 19.688, de 11 de fevereiro de 1931, resolve;
DA AQUISIÇÃO, GUARDA E LIQUIDAÇÃO DOS ESTOQUES
Art. 1º A acquisição do café, presumivelmente retido nos armazens reguladores, a 30 de junho de 1931, exceptuando o café comprado pelo Estado de São Paulo, por força do contrato do empréstimo de £ 20.000.000-0-0 (vinte milhões), far-se-á pela transferência ao Governo Federal dos conhecimentos ferroviários, ou dos certificados do depósito, representativos do referido café, observadas as disposições deste regulamento quanto à sua classificação.
Paragrapho único. A compra do café caucionado ao Banco do Estado de São Paulo far-se-á por instrumento particular de compra e venda, com a sua aquiescência, recebendo o proprietário a diferença entre a importância de sua dívida e o pronto estabelecido, de acordo com o decreto n. 19.688, 11 de fevereiro de 1931 e continuando o restante por conta do Banco do Estado, sem onus algum para a União. Os conhecimentos respectivos continuando em poder dos seus detentores atuais, sendo entregues ao Governo Federal, pelo Banco do Estado, à proporção que sejam liberados, de acordo com as cláusulas do contrato de empréstimo de £ 20.000.000-0-0 (vinte milhões). Os onus e responsabilidades deste empréstimo continuarão exclusivamente a cargo dos seus originários devedores, sem nenhuma responsabilidade da União.
Art. 2º A aquisição far-se-á sem outros encargos para o Governo Federal, alem dos indicados na tabela de classificação a ser organizada pelos institutos.
§ 1º As despesas de tiragem de amostras, remoção de pilhas, conserto e substituição de sacaria e as de classificação correrão por conta de uma taxa de $500 por saca, a qual será paga pelo detentor do conhecimento ferroviário, no ato do pagamento.
§ 2º Os portadores de conhecimentos ou certificados de depósito representativos de café armazenado em reguladores ou armazens gerais, que já tiverem pago os respectivos fretes e taxas de 1$0 ouro, serão reembolsados dessas importâncias no ato do pagamento das faturas, mediante apresentação dos documentos comprobatórios daquelas despesas.
Art. 3º A armazenagem do café adquirido, enquanto convier ao Governo Federal, continuará a ser feita nos armazens reguladores por conta dos institutos e sem outros onus para aquele Governo, alem dos de conservação e seguro dos estoques, respeitando-se os compromissos contratuais existentes.
Art. 4º O Governo Federal poderá confiar aos Estados interessados os serviços de fiscalização, bem como da conservação e escoamento do estoque retido e da venda da quota anual do café caucionado, em virtude do empréstimo de São Paulo; Art. 5º No interesse da boa liquidação do café comprado, o Governo Federal dará, oportunamente, instruções aos Estados onde haja estoque retido, no sentido de:
a) | ser substituído, por quantidade igual de safra recente, o café, cuja entrada nas estradas de ferro ou nos armazens datar de mais de três anos; |
b) | serem rebeneficiados, na medida do possível, os lotes de café cujo tipo possa ser assim melhorado, ou cuja anualidade tenha preferência no mercado. |
Art. 6º Do café adquirido em São Paulo serão vendidas mensalmente 112.500 sacas, de acordo com o contrato do empréstimo de £ 20.000.000-0-0, só se aumentando essa quantidade quando, por deficiência da safra então corrente, ou por maior procura do consumo o mercado careça de suprimento superior ao que foi estabelecido no art. 3º do decreto agora regulamentado.
Art. 7º O café adquirido em outros Estados será liquidado depois de terminada a venda do café, penhorado em virtude do empréstimo de £ 20.000.000-0-0.
Art. 8º O café não vendido ao Governo será liberado pela ordem cronológica dos despachos dentro das quotas mínima anuais de um décimo do estoque verificado em 30 de junho de 1931, assegurado aos seus proprietários o direito de substituição de uma safra por outra. Os possuidores de café que não desejarem vendê-lo ao Governo deverão fazer a respeito declaração expressa até o dia 30 de junho próximo futuro.
Art. 9º A partir de 1 de julho de 1931, as safras entrarão nos portos com a única restrição de não excederem as entradas mensais de 1/24 da estimativa da safra então iniciada e da que imediatamente se lhe seguir.
Paragrapho único. Para o efeito da fixação dessa quota, serão efetuadas as avaliações para cada safra em três épocas: 1ª, depois da última florada para cálculo provavel; 2ª, em março e abril; 3ª, em outubro para correção ou confirmação deste cálculo.
Art. 10. Durante cinco anos, a partir de 1 de julho de 1931, as novas plantações de café em todo o território nacional ficarão sujeitas ao imposto anual de 1$0 por pé.
§ 1º As replantas não serão consideradas novas plantações, quer quando feitas nos talhões substituídos, quer quando em terras à parte dentro da mesma propriedade, uma vez verificado que foram arrancados os cafeeiros velhos em número correspondente.
§ 2º Aos Estados produtores de café, cujas plantações não tenham atingido a 50.000.000 de cafeeiros, fica salvo o direito de completarem este limite, independentemente do pagamento do imposto de 1$0 por pé de café, estabelecido neste artigo.
Art. 11. A contribuição em espécie, a que se refere o art. 5º do decreto n. 19.688, fica, durante o prazo de quatro anos, substituída por uma taxa correspondente a 10 schillings por saca, destinada a ser aplicada integralmente na compra de café para eliminação.
§ 1º Nenhuma licença para exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pelas alfândegas sem lhes ser exibida, a prova do pagamento dessa taxa.
§ 2º Esta taxa poderá ser alterada ou suprimida por deliberação do Concelho Nacional de café, devidamente aprovada pelo Governo Federal.
§ 3º O Conselho Nacional de Café, a que se refere o parágrafo anterior, é o mesmo constituído pelo Convênio dos principais Estados produtores, em 24 de abril próximo passado, e que fica, assim, reconhecido com a qualidade, composição e atribuições que lhe estabelecem as cláusulas 6ª, 7ª, 8ª e 9ª do referido Convênio. Este Conselho será presidido por um delegado especial do Governo Federal, com vencimentos iguais aos dos outros membros da Comissão Executiva do Conselho, e pagos pelos mesmos fundos. Entre as suas atribuições inclue-se a de unificar os metodos e normas seguidas pelos diversos Estados produtores, para melhor execução dos serviços da defeza do café.
§ 4º Ficam ratificados os atos praticados anteriormente por deliberação dos Estados interessados ou do anterior "Conselho dos Estados Cafeeiros", não só no que digam respeito à arrecadação da taxa, como no que se refiram à organização dos respectivos serviços e à nomeação dos respectivos funcionários.
§ 5º O pagamento da taxa será efetuado nas repartições arrecadadoras designadas pelo Conselho, ficando o seu produto à disposição do mesmo Conselho para o destino previsto.
§ 6º Do café comprado reservar-se-ão cada ano, 100.000 sacas do tipo mais apropriado, afim de serem exportadas pelo Instituto de Café de São Paulo, para fins de propaganda e conquista de novos mercados.
Art. 12. Para o serviço de tiragem de amostra, classificação e pagamento de café, serão expedidas instruções pelos institutos encarregados, com prévia aprovação do Ministério da Fazenda.
Art. 13. Ficam suspensos os despachos de café do interior para os portos de exportação, no período compreendido entre 1 e 30 de junho de 1931, exceto os do café despolpado, de cor firme, azulada ou verde, não inferior ao tipo 3, ou do café destinado a substituição.
Art. 14. O Governo Federal nomeará delegados do Ministério da Fazenda junto aos Institutos dos Estados, para acompanharem a execução dos serviços previstos no presente regulamento.
§ 1º Estes delegados terão os vencimentos mensais de 2:500$0 (dois contos e quinhentos mil réis), pagos pelos Institutos junto aos quais servirem, podendo, alem disto, requisitar destes os funcionários de que necessitarem
§ 2º Os delegados receberão e verificarão todas as conta, faturas e documentos relativos às operações feitas, bem como poderão solicitar revisões de classificação e tomar, em geral, as medidas que entenderem necessárias para defesa dos direitos da União.
Art. 15. Este decreto entrará em execução na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1931, Página 8172 (Publicação Original)