Legislação Informatizada - Decreto nº 19.941, de 30 de Abril de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 19.941, de 30 de Abril de 1931

Dispõe sobre a instrução religiosa nos cursos primário, secundário e normal

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

    Art. 1º Fica facultado, nos estabelecimentos de instrução primária, secundária e normal, o ensino da religião.

    Art. 2º Da assistência às aulas de religião haverá dispensa para os alunos cujos pais ou tutores, no ato da matrícula, a requererem.

    Art. 3º Para que o ensino religioso seja ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino é necessário que um grupo de, pelo menos, vinte alunos se proponha a recebê-lo.

    Art. 4º A organização dos programas do ensino religioso e a escolha dos livros de texto ficam a cargo dos ministros do respectivo culto, cujas comunicações, a este respeito, serão transmitidas às autoridades escolares interessadas.

    Art. 5º A inspeção e vigilância do ensino religioso pertencem ao Estado, no que respeita a disciplina escolar, e às autoridades religiosas, no que se refere à doutrina e à moral dos professores.

    Art. 6º Os professores de instrução religiosa serão designados pelas autoridades do culto a que se referir o ensino ministrado.

    Art. 7º Os horários escolares deverão ser organizados de modo que permitam os alunos o cumprimento exato de seus deveres religiosos.

    Art. 8º A instrução religiosa deverá ser ministrada de maneira a não prejudicar o horário das aulas das demais matérias do curso.

    Art. 9º Não é permitido aos professores de outras disciplinas impugnar os ensinamentos religiosos ou, de qualquer outro modo, ofender os direitos de consciência dos alunos que lhes são confiados.

    Art. 10. Qualquer dúvida que possa surgir a respeito da interpretação deste decreto deverá ser resolvida de comum acordo entre as autoridades civís e religiosas, afim de dar à consciência da família todas as garantias de autenticidade e segurança do ensino religioso ministrado nas escolas oficiais.

    Art. 11. O Governo poderá, por simples aviso do Ministério da Educação e Saude Pública, suspender o ensino religioso nos estabelecimentos oficiais de instrução quando assim o exigirem os interesses da ordem pública e a disciplina escolar.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1931, Página 7191 (Publicação Original)