Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.926, DE 28 DE ABRIL DE 1931 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.926, DE 28 DE ABRIL DE 1931

Aprova o regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

     O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 19.592, de 5 de janeiro de 1931, que reorganizou os serviços do Ministério das Relações Exteriores, e para facilitar a respectiva execução,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente ato, assinado pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS. 
Afranio de Mello Franco.

Regulamento para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores

CAPITULO I
Organização e pessoal da Secretaria

     Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores compreende:

     1. O Gabinete do Ministro;
     2. A Secretaria Geral; 
     3. O Arquivo, Biblioteca e Mapoteca; 
     4. O Departamento Administrativo; 
     5. Ds Serviços Jurídicos; 
     6. A Comissão de Promoções e Remoções.

     Art. 2º O Secretário Geral, escolhido entre os Embaixadores ou Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de primeira classe, serão nomeado em comissão e servirá enquanto for da confiança do ministro.

     Art. 3º Os demais serviços da Secretaria de Estado, excetuados os técnicos, serão dirigidos por funcionários do Corpo diplomático ou do consular, de categoria nunca inferior a Primeiro Secretário de Legação ou Cônsul de primeira classe, os quais serão coadjuvados por outros funcionários dos dois corpos, pelo pessoal do quadro constante da tabela anexa e pelo pessoal contratado, que for necessário.

CAPÍTULO II
Gabinete do Ministro

     Art. 4º O gabinete será composto de dois oficiais de gabinete e três auxiliares, à escolha do Ministro, dentre os funcionários do Ministério. O oficial de gabinete, de maior categoria ou o mais antigo será o chefe do gabinete.

     Parágrafo único. Estes empregados perceberão os vencimento e representação do seu cargo e as vantagens da tabela anexa.

     Art. 5º Compete ao gabinete:

     a) ocupar-se com a correspondência particular do Ministro;
     c) corresponder-se com a Secretaria da Presidência da República relativamente às ordens do Chefe do Estado ou em execução das do Ministro;
     d) transimitir as ordens que não possam ser comunicadas diretamente pelo Ministro aos chefes de Serviço;
     e) velar pela fiel execução e cumprimento das ordens do Ministro.

SERVIÇO DE IMPRENSA

     Art. 6º Ao serviço de imprensa, que depende do Gabinete do Ministro, competem:

     a) as relações com as agências e correspondentes de jornais brasileiros e estrangeiros;
     b) os recortes e resenhas diários de jornais brasileiros, para os serviços do Ministério;
     c) a redação e fornecimento aos jornais, agências e correspondentes de quaisquer notas ou informações que devam ser divulgadas pelo Ministério;
     d) as audiências do Ministro a jornalistas brasileiros e estrangeiros.

CAPÍTULO III
Secretaria Geral

     Art. 7º A Secretaria Geral compõe-se do Secretário Geral e de dois auxiliares da sua livre escolha, dentre os funcionários do Ministério, com os vencimentos dos respectivos cargos e as vantagens da tabela anexa.

     Art. 8º A Secretaria Geral superintende:

     a) os serviços políticos e diplomáticos;
     b) o serviço dos limites e atos internacionais;
     c) o protocolo;
     d) o serviço de passaportes;
     e) os serviços consulares;
     f) os serviços comerciais;
     g) o serviço de comunicações;
     h) os serviços de datilografia e cópias.

     Art. 9º Compete ao Secretário Geral:

     a) substituir o Ministro nos seus impedimentos ou por delegação deste;
     b) fazer a representação social do Ministério, que não couber ao Protocolo, auxiliando o Ministro, ou por delegação deste;
     c) preparar e submeter à aprovação do Ministro as instruções aos agentes brasileiros;
     d) ouvir, por delegação do Ministro, ou em seus impedimentos e ausências, os agentes diplomáticos acreditados no Brasil;
     e) velar para que seja mantida a tradição do Ministério. 

SERVIÇOS POLÍTICOS E DIPLOMÁTICOS

     Art. 10. Compete aos serviços políticos e diplomáticos:

     a) a negociação de tratados, convenções, acordos, declarações e outros ajustes internacionais de caráter políticos e diplomático;
     b) a inteligência e execução de quaisquer dos mencionados atos internacionais;
     c) o andamento dos pedidos de extradição;
     d) o exame das reclamações do Governo brasileiro aos governos estrangeiros e vice-versa;
     e) o exame das reclamações, de interesse particular, de cidadãos brasileiros contra governos estrangeiros, respeitada a competência da Justiça Federal;
     f) a transmissão de cartas rogatórias das justiças brasileiras às justiças estrangeiras e vice-versa.
     g) a transmissão ao Supremo Tribunal Federal das sentenças dos tribunais estrangeiros que transitarem pela via diplomática;
     h) o exame, para publicação, de relatórios e outros trabalhos dos agentes brasileiros, sobre assuntos diplomáticos ou de direito internacional;
     i) o exame dos assuntos referentes ao direito internacional e ao direito civil.

     Art. 11. Compete ao serviço dos limites e atos internacionais:

     a) preparar os decretos de promulgação, denúncia e ratificação de tratados ou convenções e os de adesões a tais atos, bem como os instrumentos ou relativos a estes;
     b) trazer em dia a coleção cronológica dos tratados de limites do Brasil, inclusive da época colonial, e seu índice;
     c) estudar as questões de limites e demarcações das fronteiras do brasil, informar sobre elas e preparar todo o expediente relativo a estes assuntos;
     d) organizar memórias e monografias sobre cada fronteira já demarcada ou a demarcar.

PROTOCOLO

     Art. 12. Competem ao Protocolo:

     a) o preparo do expediente para sanção de leis e decretos legislativos e o das resoluções referentes ao Ministério;
     b) as cartas de gabinete e de chancelaria, as credenciais, as revocatórias e os plenos poderes;
     c) a colocação do selo das Armas da República nos domentos que o exijam;
     d) o cerimonial brasileiro e privilégios diplomáticos, inclusive as isenções aduaneiras concedidas aos representantes brasileiros no estrangeiro, bem como ao material respectivo;
     e) o preparo mensal da lista diplomática;
     f) o expediente relativo às audiências e à apresentação de credenciais dos agentes diplomáticos estrangeiros e os discursos protocolares;
     g) a execução do cerimonial diplomático, inclusive a expedição de convites para solenidades e festas do Ministro;
     h) o preparo da correspondência relativa à participação do Brasil em congressos, conferências e exposições internacionais;
     i) o reconhecimento das firmas dos agentes diplomáticos brasileiros e dos estrangeiros acreditados no Brasil;
     j) as chegadas e partidas de diplomatas ou de personalidades que devam ser recebidas visitadas, ou despedidas;
     k) as audiências diplomáticas semanais do Ministro de Estado;
     l) o fornecimento de placas numeradas para os automóveis das missões diplomáticas estrangeiras;
     m) a fiscalização do cumprimento das disposições referentes a uniformes;
     n) toda a correspondência não compreendida nos trabalhos dos demais serviços de Secretaria.

SERVIÇO DE PASSAPORTES

     Art. 13. Compete ao serviço de passaportes:

     a) a expedição e revalidação de passaportes diplomáticos e a concessão dos vistos respectivos;
     b) a fiscalização das repartições diplomáticas e consulares, em tudo o que se relacionar com passaportes.

     Art. 14. Tanto na secretaria de Estado, como nas chancelarias das missões diplomáticas e dos consulares, haverá um livro de registo de passaportes (Tipo 8), no qual serão indicados, por ordem cronológica, todos os passaportes expedidos, revalidados ou visados pela repartição expedidora, nome do expedidor, data da expedição, nome do portador, seu destino, data e número do visto. Os vistos terão numeração distinta, anual e consecutiva.

     Art. 15. O serviço de passaportes exigirá do fornecedor, para efeito de fiscalização, uma lista anual com os números dos passaportes fornecidos a cada repartição diplomática ou consular.

     Art. 16. O passaporte concedido gratuitamente deverá trazer a menção gratis, sendo feita no livro de registo a anotação correspondente.

     Art. 17. Não são considerados funcionários públicos brasileiros os cônsules honorários, que só poderão viajar com o passaporte nacional quando forem de nacionalidade brasileira.

     Art. 18. Os passaportes diplomáticos serão fornecidos, no Rio de Janeiro, pela Secretaria de Estado e, no exterior, pelas missões diplomáticas:

     a) aos membros do corpo diplomático brasileiro e aos cônsules de carreira em atividade, inclusive os adidos civís ou militares, e auxiliares de consulado, assim como às pessoas das respectivas famílias;
     b) aos correios de gabinete;
     c) ao chefe do Estado e aos antigos presidentes e vice-presidentes ou ministros de Estado da República e aos membros do Supremo Tribunal Federal, e suas famílias;
     d) aos plenipotenciários, delegados e demais membros de missões especiais junto a quaisquer governos estrangeiros, organizações de carater diplomático ou internacional e congressos e conferências em que os representantes levem cartas de plenos poderes, ou tenham sido nomeados por decreto.

SERVIÇOS CONSULARES

     Art. 19. Compete aos serviços consulares:

     a) o estudo e o preparo da documentação necessária à negociação de tratados e ajustes internacionais relativos aos interesses consulares do Brasil, assim como a respectiva interpretação;
     b) o exame e o andamento das questões ligadas a heranças de brasileiros no estrangeiro e de estrangeiros no Brasil;
     c) toda a correspondência sobre imigração e colonização;
     d) a transmissão das comunicações recebidas dos agentes, brasileiros sobre assuntos sanitários internacionais;
     e) a expedição de cartas patentes dos Agentes consulares do Brasil e a de exequatur e reconhecimento dos Agentes consulares estrangeiros no Brasil;
     f) a guarda e conservação dos autógrafos dos Agentes consulares do Brasil;
     g) o reconhecimento das firmas dos mesmos Agentes;
     h) o exame e interpretação das leis e regulamentos sobre faturas, despachos de navios, registo civil, notariado e outras questões referentes aos consulados, bem como a aplicação da respectiva tabela de emolumentos;
     i) o exame e andamento das questões relativas às atribuições, isenções e privilégios dos Agentes consulares estrangeiros no Brasil e vice-versa;
     j) o preparo semestral do Quadro do corpo consular brasileiro e do Quadro do corpo consular estrangeiro;
     k) o exame dos casos de socorros e repatriações de brasileiros, cujas despesas serão previamente sujeitas ao serviço competente.

SERVIÇOS COMERCIAIS

     Art. 20. Aos serviços comerciais compete:

     a) o exame de todas as questões de caráter comercial, econômico ou financeiro, submetidas ao expediente do Ministério, tanto pelo corpo diplomático acreditado no Brasil, como pelos interessados brasileiros, para serem encaminhadas aos agentes diplomáticos ou consulares do Brasil no exterior;
     b) o estudo e o preparo de elementos para a negociação e interpretação de tratados e quaisquer ajustes internacionais relativos aos interesses econômicos e comerciais do Brasil.
     c) a proteção do comércio brasileiro no exterior, a correspondência com os Agentes diplomáticos e consulares sobre esses assuntos e o exame das reclamações do comércio ou da indústria estrangeira no Brasil;
     d) a defesa dos interesses da navegação brasileira no exterior;
     e) a vigilância da fiel execução de todos os ajustes internacionais de carater econômico em que o Brasil seja parte, para proposta das melhorias ou correções que, em bem do país, devam ter, ou da conveniência da sua denúncia;
     f) a revisão e distribuição dos relatórios e outros trabalhos dos Agentes diplomáticos e consulares, sobre assuntos econômicos, e a sua remessa aos Ministérios competentes;
     g) elaborar, para as missões diplomáticas e os consulados, instruções que os orientem sobre os encargos a desempenhar, e questionários que lhes indiquem as informações a obter, de conformidade com a zona em que, respectivamente, funcionem;
     h) recolher os esclarecimentos que assim forem conseguidos, bem como os que coletarem, sobre a matéria, de jornais ou revistas estrangeiras, ou de quaisquer outras fontes de investigação, reduzindo, o que convier ser conhecido, a informações precisas;
     i) tomar conhecimento do que for editado, no exterior, sobretudo em anuários ou publicações especializadas, a respeito do Brasil, para promover, quando necessário, a retificação dos equívocos, ou instruir os editores com dados mais preciosos;
     j) encaminhar às missões diplomáticas e consulados do Brasil, com as respectivas instruções, quaisquer pedidos de informação ou de ação no exterior endereçados ao Ministério diretamente, pelos particulares, ou por intermédio dos Governos dos Estados, de outros Ministérios ou repartições federais;
     k) ministrar à Embaixada em Washington, para que os transmita a União Pan-Americana, todos os dados que lhe possam servir para o preparo dos seus trabalhos de informações gerais sobre o Brasil.

SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

     Art. 21. O serviço de comunicações compreende os serviços de telegramas, malas diplomáticas, entrada, saída e expedida de toda a correspondência oficial do Ministério.

     Art. 22. O serviço telegráfico compreende a expedição e recebimento de todos os telegramas que transitarem pela Secretaria de Estado, inclusive:

     a) dar entrada a todos os telegramas recebidos, que lhe serão entregues diretamente pelos estafetas;
     b) traduzí-los, parafraseá-los e distribuí-los prontamente;
     c) desdobrar os telegramas que tratem de mais de um assunto;
     d) redigir em linguagem telegráfica, numerar por em código ou cifrar, dar saída e expedir os telegramas;
     e) fazer constar dos livros e entrada e saída, que serão especiais para esse serviço, o número de palavras, a via de cada telegrama e outras observações necessárias á boa fiscalização das contas;
     f) conferir e informar todas as contas de telegramas e debitar a quem de direito os telegramas particulares;
     g) ter um arquivo de todos os telegramas recebidos e expedidos;
     h) arquivar as minutas originais dos telegramas expedidos, encaminhando aos serviços uma cópia dessas minutas, devidamente parafraseada;
     i) confirmar os telegramas da Secretaria de Estado às missões diplomáticas e consulados brasileiros;
     j) encaminhar diretamente aos seus destinos os telegramas que não exigirem outra providência;
     k) ter sob o seu cuidado e distribuir todas as edições dos códigos telegráficos;
     l) recolher as edições anteriores de códigos e incinerar os respectivos exemplares, lavrando o competente termo;
     m) tomar as necessárias notas, aconselhadas pela experiência, de palavras e frases que faltem nos códigos, afim de as fazer encorporar em futuras edições;
     n) prepara as novas edições dos códigos telegráficos;
     o) instruir os novos funcionários dos Corpos Diplomático e Consular, antes de partirem para os respectivos postos, sobre o emprego eficiente dos códigos;
     p) mandar registar, com a devida antecedência, pelos chefes de missão, cônsules, etc., os respectivos endereços telegráficos;
     q) preparar anualmente a Lista de assinaturas e endereços telegráficos;
     r) empregar sempre as vias que, por sua economia de dinheiro ou de tempo ou por outros motivos, mais se adaptarem a cada telegrama;
     s) fornecer certidão do teor dos telegramas sobre legalização de procurações nos consulados;
     t) examinar os telegramas recebidos, afim de verificar os erros de cifração, falta de clareza, economia, etc., e pedir, para tais senões, a atenção dos funcionários responsaveis, tendo em vista o seguinte:

      1. Os despachos telegráficos devem ser redigidos com o maior laconismo possivel, sem prejuizo da sua clareza, dispensando-se adjetivos e comentários, quando não se trate de citação textual, abolidas também as expressões Tenho a honra, Respeitosamente e outras cuja supressão não denote desrespeito pessoal; 
     2. Todos os telegramas devem começar pelo seu número de ordem em claro, seguido da indicação do dia da semana, e hora de expedição pela chancelaria; 
     3. Cada telegrama deve ter como assinatura apenas o nome do remetente, em uma única palavra, sem indicação de cargo, de acordo com a Lista de assinatura e endereços telegráficos; 
     4. Ter-se-á em vista que o telégrafo só deve ser utilizado para resposta a telegrama oficial, ou quando ser tratar de assunto verdadeiramente excepcional, cujo conhecimento imediato seja conveniente; 
     5. Será responsabilizado pelo custo de telegrama que versar sobre interesse particular o funcionário que o transmitir;

     Art. 23. O serviço de entrada consiste em receber, dar índice protocolar e dar destino à correspondência oficial do Ministério;

     a) o índice deve ser conciso e uniformemente repetido nos vários documentos relativos a um mesmo assunto;
     b) as guias de remessa de correspondência das missões diplomáticas e dos consulados serão arquivadas por procedência, em classificadores especiais;
     c) os recibos de saques e mapas de estampilhas e emolumentos não serão acompanhados de ofício, bastando mencionar a sua remessa na guia respectiva de remessa de correspondência, salvo nos casos em que, em relação aos mesmos, haja observação a fazer.

     Art. 24. O funcionário encarregado desse serviço deve ter sempre presentes as disposições vigentes sobre expedição da correspondência, ficando ao seu cuidado fazer observá-las, para o qua lançará nas Observações das guias e devida nota.

     Art. 25. O serviço de saída consiste na expedição de toda a correspondência oficial do Ministério, quer esta se destine ao interior do Brasil, quer ao exterior, depois de convenientemente lançada no protocolo de saída.

     Art. 26. Ao funcionário encarregado do serviço de saída compete velar pelo exato cumprimento das disposições em vigor para a uniformidade do expediente: papel, tinta, ortografia, linguagem, etc., zelando pelo respeito às normas e tradições dos Ministérios sobre este assunto:

     a) o expediente a sair deve vir, dos respectivos serviços, devidamente datado, numerado e endereçado, as cópias devidamente autenticadas, etc., na mais perfeita ordem e em completa observância de todas as determinações;
     b) os chefes de serviço da Secretaria de Estado determinarão a remessa do expediente o mais cedo possível de modo que, na última hora, só se remeta para saída o expediente muito urgente, ou o que deva ser entregue na primeira saída dos correios, no dia seguinte.

     Art. 27. O funcionário encarregado das saídas da correspondência só deverá ausentar-se da Secretaria depois de haver dado saída a todo o expediente do dia:
     a) o expediente destinado às missões diplomáticas e aos consulados de carreira é encaminhado por meio de guias de remessa de correspondência;
     b) os despachos deverão ser inscritos nas guias, seguidamente, obedecendo à ordem de cada divisão. O encarregado deste serviço verificará assim qualquer falha ou omissão na numeração e a fará corrigir por quem de direito;
     c) as guias serão numeradas seguidamente para cada destino e arquivadas em classificadores especiais. As primeiras vias devolvidas devem ser colocadas no lugar da terceira, arquivada provisoriamente para ser depois destruida, - tendo-se, assim, conhecimento do expediente que não chegar ao seu destino;
     d) as guias serão encerradas com um traço a máquina a partir do último documento declarado nas mesmas e a terminar na margem direita. A parte destinada aos Diversos será encerrada pelo mesmo processo;
     e) o encarregado das malas diplomáticas poderá atender a pedido de terceiros para a remessa de cartas e objetos a funcionários em serviço no exterior, contanto que haja espaço disponível nas malas e os respectivos destinatários gozem de isenção de direitos aduaneiros;
     f) como responsavel pelas chaves, o encarregado das malas abrirá as que chegarem e, depois de conferir a respectiva guia, passará o expediente ao encarregado das entradas, para a competente distribuição. Por ocasião da expedição, deve também conferí-las e fechá-las;
     g) se, em qualquer mala diplomática, vierem objetos ou pacotes que forem suspeitos de serem taxados pelas Alfândegas brasileiras, o encarregado das malas deve devolvê-los ao remetente, ficando responsavel se deles fizer entrega antes de pagos os direitos aduaneiros. O encarregado terá sempre presente que os membros do Corpo diplomático brasileiro, em férias, licença ou exercício no Brasil, não gozam daquele direito, de que também não goza nenhum membro do Governo;
     h) não é permitido remeter pelas malas diplomáticas inflamaveis, fósforos ou líquidos;
     i) a expedição das malas deve ser metódica e periodicamente feita, no mínimo uma por mês a cada missão diplomática. Haverá, para o registo diário dessa expedição, um livro especial.

     Art. 28. A expedição fará a remessa de toda a correspondência oficial da Secretaria de Estado, obedecendo às instruções que o chefe do serviço baixar.

SERVIÇO DE DATILOGRAFIA

     Art. 29. O serviço de datilografia será superintendido por um auxiliar do Secretário Geral e dirigido por um datilógrafo do quadro, designado pelo Secretário Geral; e terá tantos datilógrafos quantos forem necessários.

     Art. 30. Compete ao serviço de datilografia:a) por em condições de ser assinado e expedido todo o expediente que lhe for entregue para esse fim. Esse expediente será restituido, passado a limpo, conferido, amarrado com cordão verde e amarelo e acompanhado de duas cópias a carbono;b) datar, numerar e dar índice a todo o expediente que receber, antes de o fazer passar a limpo;c) taquigrafar o que lhe for determinado e preparar as respectivas minutas.

     Art. 31. O serviço de datilografia não terá arquivo nem guardará papéis de espécie alguma:

     a) esse serviço só aceitará o expediente feito de acordo com as instruções em vigor;
     b) as minutas deverão ser devidamente rubricadas pelo seu redator e pelo chefe de serviço competente. Quando forem acompanhadas de anexos, estes deverão ser mencionados à margem das minutas;
     c) só serão aceitas as minutas completas, isto é, com o fecho, endereço e invocação. Essas minutas deverão ser copiadas literalmente; qualquer erro encontrado motivará a devolução ao serviço competente para ser aí corrigido;
     d) as correções e alterações do expediente já passado a limpo deverão ser feitas nas próprias minutas, ou nelas transcritas, a menos que sejam substituídas por novas;
     e) o expediente a ser feito nos mesmos termos de outro, deverá trazer uma minuta para cada destinatário, com o endereço, invocação, fecho, etc. Não havendo, porem, nenhuma alteração no texto propriamente dito, não será necessária sua repetição;
     f) nenhum expediente será redigido pelo serviço de datilografia, que se limitará a copiar e passar a limpo;
     g) o serviço de datilografia funcionará dentro das horas do expediente ordinário da Secretaria de Estado. Antes de aberto e depois de encerrado o expediente deverão, porem, permanecer em serviço os plantões necessários;
     h) os chefes de serviço deverão chamar os taquígrafos às suas salas, não lhes sendo permitido tomar ditado na sala de datilografia.

SERVIÇO DE CÓPIAS

     Art. 32. O serviço de cópias será superintendido pelo auxiliar do Secretário Geral responsavel pelo serviço de datilografia, e dirigido por um datilógrafo designado pelo Secretário Geral.

     Art. 33. O serviço de cópias consiste na reprodução, em múltiplos exemplares, dos documentos que o necessitarem, por meio de mimeógrafo, fotografia ou quaisquer outros processos.

     Art. 34. Compete ao serviço executar os trabalhos que lhe forem requisitados pelos chefes de serviço, depois de conferir os textos enviados e de promover as devidas correções, se isso for necessário;

     a) o expediente a ser reproduzido deve ser enviado ao serviço de cópias, com a indicação do serviço a que pertence, devidamente, rubricado, datado e numerado, e provido do receptivo índice; 
     b) o expediente deverá ser acompanhado de instruções relativas à tiragem e outras particularidades. Quando se tratar, porem, da circular, cabe ao encarregado do serviço o cálculo do número necessário de exemplares;
     c) o trabalho será executado na ordem da entrega, exceto quando, por motivo de urgência, o encarregado do serviço receber instruções em contrário;
     d) todo o serviço executado deve ser revisto e submetido à necessária aprovação, antes da tiragem definitiva;
     e) o serviço de cópias terá um registo em dia, bem como arquivo completo de todos os trabalhos executados, exceto em se tratando de correspondência reservada ou confidencial;
     f) os trabalhos reservados ou confidenciais devem ser feitos com a necessária reserva e conferidos com quem os elaborou; todos os exemplares serão numerados, e as matrizes incineradas ou guardadas em cofre, conforme as instruções recebidas;
     g) a tiragem de cada trabalho deverá ser sempre calculada, para atender não só à necessidade imediata, como, ainda, à constituição de um estoque para as necessidades futuras, de acordo com a natureza do documento. Esse estoque deverá ser devidamente organizado;
     h) é proibida a execução de qualquer trabalho alheio ao expediente do Ministério, bem como do que não estiver revestido das formalidades regulamentares.

CAPÍTULO IV
Arquivo, Biblioteca e Mapoteca

     Art. 35. O serviço do arquivo, biblioteca e mapoteca compreende:a) o arquivo;b) a biblioteca;c) a mapoteca;d) o serviço de publicações;e) o depósito de impressos;f) oficina de encadernação e entelamento.

     Art. 36. Compete ao Diretor:

     a) estabelecer anualmente a Agenda da Sala de conferência, fazendo imprimir o respectivo programa;
     b) organizar cursos especializados para o aperfeiçoamento do pessoal do arquivo e biblioteca.

ARQUIVO

     Art. 37. Compete ao arquivo:

     a) a classificação, disposição, guarda e conservação da correspondência, documentos e livros de escrituração e registo;
     b) o recebimento de todo o expediente vindo do Serviço de Comunicações, para juntar-lhe os antecedentes e encaminhá-lo aos serviços competentes;
     c) a busca dos documentos, quando requisitados para serviço da Secretaria;
     d) a organização e fiscalização dos arquivos das missões diplomáticas e consulados brasileiros;
     e) o preparo de instruções sobre índices, classificação e documentos e métodos de arquivar;
     f) a seleção dos precedentes que possam servir à instrução de qualquer caso pendente;
     g) as providências necessárias para que sejam recolhidos ao arquivo, total ou parcialmente, e à medida que se tornar necessário, os arquivos das missões diplomáticas e consulados;
     h) a cópia ou fotografia de documentos antigos, existentes no arquivo, e cuja reprodução seja oportuna.

     Art. 38. Nenhum documento original poderá ser retirado do Arquivo. Este providenciará sobre a remessa de cópias aos serviços que delas necessitarem.

     § 1º Aos funcionários, os arquivistas só darão vista de maços ou documentos que tratem de assunto de sua competência. Para assuntos que lhes Sejam estranhos, os funcionários terão que obter a necessária autorização do chefe do Arquivo, Biblioteca e Mapoteca.

     § 2º Os chefes de serviços poderão consultar as séries de despachos e ofícios por eles redigidos ou aprovados. Qualquer outra série só poderá ser consultada com licença do chefe do Arquivo, Biblioteca e Mapoteca.

     § 3º As consultas de terceiros limitar-se-ão aos documentos essenciais aos serviços em andamento, julgada essa necessidade pelo respectivo chefe de serviço.

     § 4º O consultante indicará precisamente o documento que lhe interesse. Não podendo fazê-lo, compete ao mesmo dar buscas nos elementos que lhe serão fornecidos pelo Arquivo.

     § 5º As requisições dos documentos serão feitas, por escrito e devem apresentar dados precisos para identificação do documento solicitado. Não sendo isto possível, o chefe de serviço interessado enviará um funcionário ao Arquivo para dar buscas no sentido de tornar possível a requisição nos termos acima indicados.

     Art. 39. As pessoas estranhas ao Ministério só poderão proceder a estudos ou pesquisas no arquivo mediante autorização do ministro.

     § 1º As autorizações serão válidas por três meses a partir da data em que forem concedidas. Deverão ser solicitadas em petição ao ministro, com indicação precisa dos códices ou documentos a serem consultados. As cópias extraídas em virtude dessas licenças deverão levar o visto do chefe do Arquivo.

     § 2º A consulta de estranhos aos arquivos só será permitida, em geral, para documentos anteriores a 1850. No tocante a assuntos relativos às relações do Brasil com países não americanos, poderão ser consultados os documentos anteriores à proclamação da República.

BIBLIOTECA

     Art. 40. Compete á biblioteca: 

a) a classificação, guarda o conservação dos livros e impressos, excetuados os atlas e a organização dos respectivos catálogos;
b) o preparo de bibliografias necessárias aos trabalhos do Ministério;
c) a escolha dos livros a serem adquiridos afim de se manter em dia a biblioteca da Secretaria de Estado, assim como as das missões diplomáticas e consulados, e a conferência das respectivas contas para o devido pagamento;
d) a organização de pequenas bibliotecas, para os serviços especiais da Secretaria de Estado e para as missões diplomáticas e consulares;
e) a permuta de livros e verbetes com outras bibliotecas;
f) a assinatura de jornais e revistas para a Secretaria de Estado, as missões diplomáticas e os consulados brasileiros;
g) ministrar todos os elementos de estudo, esclarecimento, documentação ou informação aos serviços do Ministério;
h) atender às consultas e pedidos de informações especiais, vindos de fora, ainda quando não digam respeito a assuntos de bibliografia, mas possam contribuir para tornar conhecido o país, as suas repartições e serviços;
i) manter em dia as informações sobre publicações novas (notícia bibliográfica), por meio de correspondência com editores e livreiros nacionais e estrangeiros;
j) contribuir para o serviço de permutas internacionais;
k) colaborar para a valorização e divulgação dos conhecimentos que constituem a especialização da biblioteca, inaugurando, logo que as circunstâncias permitirem, um curso destinado ao aperfeiçoamento dos auxiliares.

     Art. 41. Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores deverão consultar os livros na sala de leitura, só os podendo requisitar, para consultas nas suas próprias salas, mediante recibo nos talões apropriados e com a obrigação de os restituir no prazo máximo de quinze dias.

     Parágrafo único. As novas aquisições serão remetidas diretamente à sala de entradas, onde receberão o selo e o ex-libris, sendo catalogadas e, em seguida, remetidas ao armazém de livros.

MAPOTECA

     Art. 42. Compete à mapoteca: 

a) a classificação, guarda e conservação das plantas, mapas, cartas geográficas e atlas, bem como o registo de sua entrada e saída;
b) a catalogação sistemática de todas as peças cartográficas que constituem o seu acervo;
c) a escolha de atlas, mapas e obras geográficas ou histórico-geográficas que devam ser adquiridos para os estudos atinentes ao Ministério ou sejam necessários a informações que a Mapoteca tenha que prestar;
d) a guarda, inventário, classificação e descrição das estampas e outras reproduções gráficas pertencentes ao Ministério;
e) redigir e manter em dia uma série de notas sintéticas sobre os mapas originais referentes a limites, extraidas de relatórios e memórias, ou quaisquer outros documentos fidedignos, para proporcionar com rapidez os dados que sejam necessários;
f) tirar cópias de mapas, planos ou esquemas gráficos existentes em coleções estranhas ao Ministério;
g) organizar um catálogo de fichas remissivas referentes a mapas contidos em tomos da Biblioteca, ou nas memórias e documentos do Arquivo do Ministério, facilitando, por essa forma, as pesquisas de peças geográficas que, por sua natureza, não se enquadrem nas coleções da Mapoteca;
h) o serviço de permuta com departamentos congêneres, ou coleções particulares.

     Art. 43. Compete ao cartógrafo: 

a) levantar os mapas necessários ao Ministério, de acordo com os documentos gráficos de que dispuser;
b) copiar, reduzir ou ampliar as cartas, planos, esboços ou quaisquer peças referentes à sua especialidade, na Secretaria ou fora dela;
c) reproduzir as cartas geográficas ou planos, que sejam documentos únicos, dos quais, por sua raridade ou importância, não convenha facultar diretamente o manuseio;
d) tirar cópias dos documentos gráficos necessários;
c) guardar, sob sua responsabilidade, todos os instrumentos e material relativo ao desenho; ter em dia uma relação do acervo existente e do movimento eventual de empréstimos, entradas ou inutilização.
f) entender-se diretamente, nas questões de sua especialidade, com os departamentos congêneres, para obter as informações ou elementos que concorram para a elucidação das questões em estudo;
q) executar qualquer trabalho de desenho, que lhe seja distribuído;
h) inventariar o material das comissões de limites antes de recolhê-lo á arrecadação.


SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES

     Art. 44. Compete ao de serviço de publicações: 

a) o preparo do relatório anual do ministro, com os elementos fornecidos pelos chefes de serviço;
b) a sinopse e índice alfabético das leis e regulamentos peculiares ao Ministério e das que lhe sejam relativas e se contenham nas leis e regulamentos de outros Ministérios;
c) o preparo da coleção de atos internacionais, na qual se incluam tratados, convenções e quaisquer acordos celebrados entre a República e as demais nações;
d) a redação de memórias e a publicação de documentos que interessem à história diplomática do país, à sua tradição e aos princípios aceitam como doutrina, assim como às questões de maior relevância tratadas no Ministério;
e) a revisão, e conseqüente ordem de impressão, de todas as publicações que devam ser feitas no Diário Oficial;
f) a superintendência da impressão e revisão de todas as memórias, relatórios, listas, leis, regulamentos, tratados, cartas de ratificação e quaisquer outros trabalhos, afim de assegurar a conveniente uniformidade nas edições;
g) a direção de todo o serviço de tipografia feito por conta do Ministério, determinando a tiragem, tipo, papel e a urgência relativa de cada trabalho;
h) a reedição, quando necessária, de publicações do Ministério, já esgotadas;
i) a edição dos Anais do Itamaraty, onde serão publicados documentos, estudos, ensaios e memórias sobre história diplomática, particularmente do Brasil e da América, assim como as conferências que se realizarem na Biblioteca do Ministério.


 DEPÓSITO DE IMPRESSOS

     Art. 45. Compete ao depósito de impressos: 

a) o inventário e guarda das obras impressas, publicadas ou editadas pelo Ministério das Relações Exteriores, bem como das que se destinarem à distribuição;
b) a distribuição de impressos à Secretaria de Estado e a remessa à expedição dos que devam ser remetidos às missões diplomáticos e aos consulados, nacionais e estrangeiros, inclusive a Lista Diplomática;
c) a guarda e escrituração do livro de entrada e saída de impressos.

     Parágrafo único. De todas as publicações entradas no depósito de impressos serão destacados dois exemplares para encorporação ao armazem de livros.

OFICINA DE ENCADERNAÇÃO E ENTELAMENTO

     Art. 46. Compete à oficina de encadernação e entelamento: 

a) a encadernação, reparo e restauração dos livros e documentos pertencentes ao Ministério;
b) o entelamento das plantas, mapas e cartas geográficas pertencentes ao Ministério;
c) a guarda e conservação de todo o material necessário aos seus serviços;
d) coser e selar as cartas de ratificação e os originais de tratados.


DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 47. A sala de leitura estará aberta ao pessoal do Ministério, nos dias uteis, das 11 às 17 horas: 

a) poderá ser franqueada pelo diretor a pessoas de reconhecida idoneidade, estranhas ao Ministério;
b) os livros de referência, jornais e revistas, que se achem na mencionada sala, não podem ser daí retirados.

     Art. 48. Qualquer pessoa, que for encontrada mutilando livros, jornais ou outras peças do arquivo, biblioteca e mapoteca, terá a entrada vedada no respectivo edifício, ficando sujeita às penas da lei.

     Art. 49. O arquivo, o armazém de livros e a mapoteca; ficarão fechados durante todo o mês de março para o trabalho de revisão das suas coleções e catálogo, atendendo apenas ás consultas indispensaveis ao serviço urgente do Ministério.

     Art. 50. E' vedada a entrada de pessoas estranhas ao serviço, no arquivo, armazém de livros e depósito de impressos.

CAPÍTULO V
Departamento Administrativo

     Art. 51. O Departamento Administrativo compreende: 
    
a) o serviço do pessoal;
b) o serviço do material, que compreende o da guarda e conservação dos edifícios e superintende a Portaria e a Arrecadação;
c) a contabilidade e o serviço de organização do orçamento.


SERVIÇO DO PESSOAL

     Art. 52. Compete ao serviço do pessoal: 

a) preparar o expediente relativo ao ponto geral dos funcionários;
b) preparar o expediente relativo a férias, licenças, aposentadorias e montepio dos funcionários do Ministério, legalizando o respectivo diretor os títulos do montepio, despachando e assinando o respectivo expediente;
c) preparar o expediente sobre criação e supressão de cargos, nomeações, remoções e disponibilidade;
d) abonar as ajudas de custo e despesas de viagem regulamentares;
e) escriturar e classificar as despesas relativas a pessoal e fazer o expediente relativo à autorização das mesmas;
f) expedir guias para os saques e vencimentos dos membros dos Corpos Diplomático o Consular;
g) organizar mensalmente um balancete demonstrativo do estado das diversas verbas e créditos, relativos a pessoal;
h) registrar quaisquer adiantamentos a funcionários, examinar os documentos comprobatórios da aplicação legal dada a esses adiantamentos e expedir guias para recolhimento dos saldos que houver;
i) promover as requisições de inspeção de saude dos funcionários do Ministério formulando os quesitos a que os peritos deverão responder, quando necessário:
j) dar posse aos funcionários do Ministério;
k) organizar os exames e concursos;
l) preparar o ler em dia a fé de ofício do lodo os funcionários do Ministério;
m) preparar o Almanaque do Pessoal;
n) preparar o Quadro mensal das missões diplomáticas brasileiras;
o) distribuir pelos serviços gerais o pessoal privativo da Secretaria.

     Art. 53. Para a organização das fés de oficio, haverá um funcionário especialmente designado, que terá sob sua guarda um arquivo com as fichas individuais. 
    
a) esse funcionário anotará, diariamente, nas fichas respectivas as alterações na situação do pessoal, afim de poder, em qualquer ocasião, apresentar uma folha completa e exata do tempo de serviço do cada funcionário;
b) os cálculos de tempo líquido e descontos serão feitos à medida que se completarem os respectivos prazos, mas a soma total das diversas parcelas só o será quando for pedida ou quando, estando completa uma ficha, tornar-se necessário transportar para outra o total de cada coluna. Da mesma forma, as faltas descontadas só serão escrituradas quando for necessário fazer-se uma classificação por antiguidade de classe ou quando o funcionário passar para nova categoria;
c) os dois lados de cada folha corresponderão ao mesmo período; quando se completar um dos lados, encerrar-se-á, o outro com um traço diagonal;
d) nenhuma alteração ou acréscimo será feito a pedido dos interessados, senão por ordem do Chefe do Serviço, que a rubricará.

     Art. 54. A partida e chegada dos funcionários a seus postos serão sempre comunicadas pelo telégrafo à Secretaria de Estado.

     Parágrafo único. Todo funcionário do Ministério, ao chegar ao Rio de Janeiro e antes de partir para seu posto, deverá inscrever seu nome e a data de sua chegada ou partida no livro de Apresentações Os que desembarcarem em outro porto do Brasil, telegrafarão ao Chefe do Serviço, que promoverá a competente inscrição.

     Art. 55. O Almanaque do Pessoal será publicado anualmente, dele constando a fé de ofício de todos os funcionários do Corpo Diplomático, do Consular e da Secretaria de Estado até 30 de junho. 
     
a) todos os funcionários figurarão no Almanaque, na ordem alfabética. Nos quadros de cada serviço, serão, porem, agrupados por classe, e, dentro de cada classe, pela prioridade de entrada para ela. Essa ordem á independente da de antiguidade absoluta (tempo líquido de serviço), mas determina a precedência.
b) a antiguidade é fixada pelo tempo líquido de serviço efetivo, na classe a que pertence o funcionário ou nas classes equivalentes dos outros serviços do Ministério. Entre funcionários com o mesmo tempo de serviça na classe, será considerado mais antigo o que tiver mais tempo de serviço no Ministério, e, subsidiariamente, o que tiver mais tempo de serviço Público federal e, em caso de empate, o mais velho;
c) a contagem do tempo de serviço em cada classe é feita a partir da data da posse no respectivo cargo ou da data da partida para o posto, quando a posso for precedida de viagem. Se o prazo regulamentar, constante das tabelas de prazos de viagens for excedido, será esse excesso descontado do tempo de serviço;
d) quando o funcionário houver exercido cargo interino, sendo posteriormente efetivado nele, sua antiguidade de classe será contada com o tempo de interinidade;
e) a apuração do tempo líquido de serviço será feita descontando-se do tempo bruto as faltas, licenças e ausências de serviço, nos casos em que tenham atingido os vencimentos do funcionario;
f) o tempo de serviço será sempre calculado e escriturado de acordo com as Tabelas decimais para calcular tempo de serviço;


SERVIÇO DO MATERIAL

     Art. 56. Compete ao serviço do material, responsável pela guarda, conservação e boa ordem de todos os bens moveis e imoveis: 

a) superintender a arrecadação e a portaria;
b) preparar o expediente sobre incoerências e contratos;
c) solicitar dos responsáveis pelo material de consumo e permanente do Ministério as informações que forem necessárias ao serviço;
d) organizar as relações de material para concorrência;
e) escriturar e classificar as despesas de material do Ministério e fazer o expediente relativo à autorização das mesmas; organizar trimensalmente um balancete demonstrativo do estado dos estoques de material;
f) examinar e escriturar o inventário dos objetos, valores e moveis da Secretaria de Estado, Embaixadas, Legações, Consulados, e preparar o respectivo expediente para a Diretoria do Patrimônio;
g) aplicar as verbas de material;
h) fazer o registo e guardar as plantas e desenhos relativos aos bens moveis e imoveis do Ministério, inclusive os entregues, no estrangeiro, a missões diplomáticas e consulados;
i) mandar preparar especificações e fiscalizar obras;
j) superintender o fornecimento de material uniformizado às missões diplomáticas e consulados;
h) distribuir espaço e material a cada serviço, na Secretaria de Estado;
i) autorizar a requisição e a compra de material;
m) examinar as contas da verba de expediente;
n) visar as faturas do material recebido e fornecido pela Secretaria.


 ARRECADAÇÃO

     Art. 57. Compete à arrecadação: 

a) conservar, em bom estado e perfeita ordem, o material permanente e de consumo em depósito;
b) comprar, mediante autorização prévia, todo o material necessário;
c) registar, em livro próprio, a entrada e saida desse material;
d) mandar fazer os consertos autorizados, no material sob sua guarda;
e) receber todos os volumes vindos da Alfândega;
f) ter um registo dos pedidos de isenção de direito para a Secretaria de Estado;
g) conferir as entradas de volumes e respectivas contas do Despachante aduaneiro;
h) requisitar diretamente dos fornecedores todo o material importado pelo Ministério, e desse material estoque suficiente para um ano;
i) escriturar o material entrado e saído diariamente;
j) fazer entrega do material a quem de direito, mediante requisição nas fórmulas aprovadas;
k) distribuir às missões diplomáticas e consulados o material permanente ou de consumo fabricado no Brasil;
l) manter em ordem um mostruário de todo o material padronizado,


 PORTARIA 

     Art. 58. A portaria será superintendida pelo chefe do serviço de material.

     Art. 59. O serviço da portaria terminará meia hora depois de haver finalizado o expediente.

     Art. 60. O pessoal da portaria usará o fardamento, cujos desenhos e especificações acompanham o presente regulamento.

     Art. 61. Compete ao porteiro: 

a) mandar abrir e fechar, nas horas regulamentares, ou nas extraordinárias que lhe forem determinadas, os edifícios da Secretaria;
b) zelar pela conservação e limpeza dos edifícios, jardins, dependências, moveis, automóveis e demais veículos e de todo seu material, dirigindo e inspecionando os respectivos serviços;
c) escriturar, em livro especial, os dinheiros que receber e as despesas que lhe competir fazer, documentando as superiores a vinte mil réis e prestando contas semanalmente do movimento de sua caixa;
d) organizar as folhas de salários do pessoal contratado da portaria, as de diárias, bem como as contas das despesas miúdas, enviando-as ao funcionário encarregado da superintendência da portaria;
e) passar recibo da correspondência oficial recebida e remetê-la, na competente mala, ao serviço de comunicações;
f) cumprir e fazer cumprir as ordens de serviço e fiscalizar sua execução;
g) encerrar, nas horas determinadas, o ponto dos funcionários da portaria, levando, no fim de cada mês, as respectivas faltas ao conhecimento do funcionário superintendente;
h) distribuir o serviço do pessoal, inclusive plantões e faxinas, de acordo com a respectiva planta de distribuição e fiscalizar sua integral execução;
i) aplicar aos seus subordinados as penas regulamentares em que houverem incorrido e que forem de sua alçada; propor elogiá-los quando julgar conveniente;
j) guardar e manter em funcionamento o relógio de ronda dos vigias; apresentar no fim de cada semana as respectivas folhas;
k) fiscalizar a conservação e funcionamento dos extintores de incêndio, dando instruções ao pessoal sobre o modo de os utilizar;
l) providenciar para a imediata substituição do vigia que ficar impedido durante o serviço;
m) mandar hastear e arriar a bandeira, de acordo com as instruções recebidas;
n) designar o fardamento do dia;
o) requisitar da Arrecadação o fardamento para o pessoal; fiscalizar a sua limpeza e conservação;
p) fiscalizar a incineração diária dos papéis inutilizados e atirados às cestas durante o serviço;
q) ter sob sua guarda todos os moveis a alfaias de uso corrente na Secretaria de Estado;
r) velar pela fiel execução do regulamento, ordens e instruções em vigor, representado contra suas infrações.

     Art. 62. Compete ao ajudante do porteiro: 
    
a) substituir o porteiro em seus impedimentos;
b) auxiliar o porteiro em todos os serviços que lhe são atribuídos, tomando a seu cargo exclusivo aqueles que lhe forem por ele expressamente delegados;
c) cumprir as ordens e instruções do porteiro.

     Art. 63. Compete aos contínuos: 
     
a) zelar e policiar a parte do edifício que for confiada a cada um;
b) proceder à incineração diária, depois de encerrado o expediente, de todos os papéis que se acharem nas cestas de papel usado;
c) fiscalizar as faxinas que lhes tocarem;
d) fechar, antes de se retirarem, as portas e janelas das dependências em que estiverem de serviço, verificando tambem o fechamento dos moveis;
e) levar ao conhecimento superior competente qualquer estrago que verifiquem nas dependências em que trabalham ou em qualquer parte do edifício, quando dele tiverem notícia.

     Art. 64. O contínuo-plantão deverá estar na Portaria às 8 horas nos dias úteis, devidamente fardado, para render os vigias, ficando responsável pela guarda de casa até entregá-la ao porteiro ou seu ajudante à hora regulamentar. Faltando estes, o contínuo-plantão assumirá a direção da portaria.

     Art. 65. Servirão no Gabinete, percebendo as vantagens da tabela anexa, três empregados da Portaria.

     Art. 66. Compete aos serventes, como aos demais empregados da portaria, executar com o maior zelo e solicitude todos os serviços que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes.

     Art. 67. Os serventes deverão apresentar-se ao serviço devidamente fardados e barbeados.

     Art. 68. De acordo com suas aptidões, serão os serventes designados para desempenhar serviços especiais, tais como os de vigias, plantões e outros.

VIGIAS E PLANTÕES

     Art. 69. Vigias são os serventes designados para velar pela segurança da casa, à noite. Plantões são os serventes designados para as mesmas funções durante o dia, nos domingos, feriados, dias de ponto facultativo e quando for suspenso o expediente.

     § 1º Os vigias ficam isentos do ponto geral e de todo serviço de faxina;

     § 2º Os plantões não ficarão isentos do serviço ordinário, na véspera do dia em que tiverem plantão, nem do dia seguinte;

     § 3º Os vigias e plantões receberão as vantagens da tabela anexa e terão um livro de ponto especial que será rubricado pelo porteiro, ou quem suas vezes, à entrada e saída dos mesmos;

     § 4º O servente designado para plantão, que não comparecer pontualmente, sofrerá desconto total dos respectivos vencimentos, embora a falta se tenha dado em domingo, ou feriado;

     § 5º Faltando um vigia, será substituído pelo servente que o porteiro designar, o qual ficará isento de serviço no dia seguinte;

     § 6º Os plantões entrarão às 8 horas e sairão às 20 horas; os vigias entrarão às 17 (exceto aos domingos e feriados, quando entrarão às 20 horas) e sairão às 8 horas.

     Art. 70. Compete aos vigias ou plantões: 

a) alternarem-se de forma que haja sempre um na portaria, para atender aos telefones e campainhas, enquanto o outro percorrer as demais dependências para verificar se tudo está em ordem;
b) receber os telegramas e demais correspondência, carimbando-os com a respectiva hora de entrada;
c) tomar nota dos recados verbais ou telefônicos recebidos em fórmulas apropriadas, entregando-as posteriormente ao porteiro, que as distribuirá aos destinatários;
d) em caso de acidente, desastre ou incêndio, avisar imediatamente o porteiro pelo telefone e o corpo de bombeiros ou a policia, conforme o caso, dar as providencias que estiverem a seu alcance e telefonar em seguida para os oficiais de gabinete do Ministro;
e) não permitir a entrada na casa de pessoa alguma estranha ao serviço;
f) assentar no livro de ponto todas as ocorrências, à medida que se forem realizando; os nomes das pessoas que entrarem e sairem do edifício, com as horas respectivas; as entradas e saídas de automoveis, etc.;
g) içar e arriar a bandeira às 8 e 18 horas respectivamente;
h) tomar conhecimento e executar estritamente as instruções sobre serviço telefônico.

      Art. 71. Os vigias receberão do porteiro, ao iniciar o serviço, as armas necessárias, o livro de ponto e o relógio, com o qual farão as rondas, indo da primeira chave à última pela ordem numérica, introduzindo cada uma por sua vez no relógio e dando-lhe uma volta. No fim da última chave, terá sido feita uma ronda: 
     
a) hora de início das rondas, que serão, no mínimo, em número de cinco, será alterada diariamente;
b) as rondas serão feitas alternadamente por um e outro vigia;
c) no fim da vigília, os vigias entregarão aos seus substitutos regulamentares o material recebido;
d) havendo só uma pessoa para render os vigias, poderá o mais antigo retirar-se, esperando o outro que venha seu substituto;
e) os vigias não poderão abandonar os seus postos para serviços externos, sob pena de suspensão, nem deixar o serviço senão depois de entregá-lo aos seus substitutos;
f) em caso de acidente ou de súbito enfermidade de um dos vigias, ocorrida durante a vigília, terá o outro que avisar imediatamente, pelo telefone, o porteiro.

      Art. 72. Ficarão entregues ao vigia que permanecer na portaria, a chave da sala do serviço de comunicações e quaisquer outras a cargo de responsáveis especiais.

     Parágrafo único. Os vigias deverão verificar se todas as portas, janelas e venezianas estão devidamente fechadas.

ASCENSORISTAS E OUTROS EMPREGADOS

     Art. 73. Compete aos serventes ascensoristas, alem do serviço dos elevadores, o de faxina constante da respectiva tabela: 

a) os ascensores funcionarão das 9 às 19 horas, revezando-se os ascensoristas de duas em duas horas;
b) o último ascensorista a retirar-se deixará o elevador no andar térreo, trancará a porta e entregará a chave ao vigia.

    Art. 74. Aos carpinteiros, estofadores, eletricistas e demais operários contratados compete, nas suas respectivas especialidades, executar os serviços necessários para a boa conservação dos prédios, moveis acessórios e pertences e os mais que lhes forem distribuidos, apresentando diariamente, depois do serviço, uma folha enumerando os trabalhos feitos durante o dia.

GARAGE

     Art. 75. A garage fica sob a fiscalização do motorista do Ministério. Compete-lhe: 

a) fiscalizar o material pertencente aos automoveis;
b) requisitar o material que for necessário;
c) verificar a limpeza e o bom estado da garage, dos automoveis e do fardamento do pessoal;
d) providenciar para que os motoristas se apresentem sempre com o fardamento determinado para o dia;
e) transmitir as ordens superiores e velar pelo cumprimento das mesmas, levando ao conhecimento do superior competente quaisquer infrações.


SERVIÇO TELEFÔNICO

     Art. 76. Compete às telefonistas: 

a) ter a seu cuidado a mesa telefônica, conservando-a limpa e em bom estado;
b) ter em dia a lista do pessoal da casa, de forma que o serviço possa, em quaisquer ocasião, ser feito satisfatoriamente por uma telefonista eventual;
c) atender sempre dizendo Itamarati;
d) prestar as informações pedidas, com o maior laconismo possível;
e) tomar nota, por escrito, dos recados recebidos, para comunicá-los aos interessados;
f) completar, de pessoa a pessoa, as ligações do gabinete do ministro e chefes de serviço e as demais, quando isso for pedido e o serviço permitir. Em caso contrário, responderá: neste momento, não posso completar a ligação;
g) não permitir que pessoa alguma trabalhe ou pratique na mesma sem licença expressa;
h) fazer as ligações dos troncos com os ramais, de acordo com a lista, antes de retirar-se do serviço, e fechar a sala, entregando a chave ao vigia;
i) interromper, mediante aviso prévio, as comunicações particulares, que durarem mais de cinco minutos, em caso de falta de linha.

     Art. 77. As telefonistas revezar-se-ão de cinco em cinco horas, devendo, porem, em caso de necessidade, acumular dois serviços. Antes de passarem o serviço às substitutas, deverão comunicar-lhes os recados a dar e as ligações e completar: 
     
a) quando houver prorrogação de expediente, banquete ou recepção, permanecerão até que finde, com descanço de trinta minutos, de duas em duas horas;
b) em caso de falta ao serviço, as telefonistas devem avisar previamente o porteiro, em tempo conveniente;
c) Sendo o ramal telefônico privativo, isto é, correspondendo a uma só pessoa, não deverá ser por ele chamada senão a referida pessoa;
d) falando para fora, a telefonista irá de sua direita para a esquerda, começando sempre pelo último tronco livre.


CONTABILIDADE E SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

     Art. 78. Incumbe à contabilidade e serviço de organização do orçamento : 

a) distribuição dos créditos votados, o pedido dos que forem necessários, a proposta orçamentária do Ministério e o balanço da receita e despesa;
b) remessa de estampilhas consulares à Delegacia do Tesouro, para distribuição, e a respectiva escrituração;
c) remessa de elementos necessários ao Ministério da Fazenda para a tomada de contas;
d) expediente relativo às requisições de passagens autorizadas pelo Ministro;
e) superintender e coordenar a inspeção de chancelarias.

     Art. 79. O Ministro de Estado designará anualmente funcionários para inspecionar as chancelarias das repartições diplomáticas e consulares com o intuito de fiscalizar, coordenar e uniformizar os respectivos serviços.

     § 1º Esses funcionários gozarão das prerrogativas e da autoridade necessárias ao bom desempenho de suas funções.

     § 2º Os chefes de serviço deverão franquear-lhes o arquivo, exibir-lhes os livros existentes na chancelaria e prestar-lhes as informações necessárias ao bom desempenho da inspeção.

     Art. 80. A inspeção compreenderá:
    
a) verificação da existência, ordem e devida escrituração dos livros regulamentares;
b) verificação da organização, disposição de ordem do arquivo e da existência dos classificadores e armários regulamentares;
c) exame do prédio em que se ache instalada a chancelaria, sua situação, estado de conservação e a importância do aluguel anual;
d) descrição dos moveis e menção de seu estado de conservação;
e) verificação da existência e do lugar adequado para o escudo e bandeira e do seu estado de conservação;
f) exame dos selos e carimbos regulamentares;
g) a verificação da existência, em estoque, de material regulamentar necessário ao expediente;
h) enumeração dos livros de consulta e publicações existentes e anotação das lacunas nas suas coleções;
i) enumeração dos funcionários e dos serviços confiados a cada um;
j) verificação do horário de abertura e fechamento do expediente;
k) verificação do andamento dos pedidos de informações da Secretaria de Estado, com explicação do motivo por que algum tenha ficado sem resposta.

     Art. 81. Nas chancelarias consulares, e nas diplomáticas que desempenharem funções consulares, a inspeção compreenderá igualmente: 
     
a) verificação do estoque de estampilhas;
b) verificação da exata execução da tabela de emolumentos;
c) apreciação das reclamações, porventura existentes, de autoridades locais, companhias de navegação, comerciantes ou outros interessados;
d) verificação da observância da forma e preceitos legais dos atos de notariado;
e) exame das relações com os consulados honorários subordinados, e da conveniência de serem esses mantidos ou suprimidos.

     Art. 82. O inspetor, no caso de verificar, nos serviços da chancelaria, o emprego de métodos inadequados ou contrários aos estabelecidos pela Secretaria de Estado, devera dar por escrito, ao chefe respectivo, os esclarecimentos necessários, anexando copia deles ao seu relatório.

     Art. 83. De cada inspeção será apresentado á Secretaria de Estado um relatório circunstanciado, em que serão respondido todos os questionários anexos que não estiverem prejudicados pelo fato de não existir, na chancelaria, o respectivo serviço. Na parte relativa ao pessoal, devem ser prestadas informações sobre o comportamento, aptidões e capacidade de cada funcionário da chancelaria, excluído o chefe da repartição. Como conclusão, serão sugeridas as medidas que, na opinião do visitados, devam ser tomadas, no sentido da maior eficiência do serviço.

     Art. 84. Cada inspeção de chancelaria deve ser descrita em um caderno especialmente preparado, que o inspetor receberá da Secretaria de Estado e lhe devolverá com o seu relatório. Deste dará uma cópia ao Chefe da repartição visitada.

     Art. 85. Em todos os livros de escrituração, o inspetor aporá seu visto na pagina que estiver sendo utilizada no momento da inspeção.

     Art. 86. Uma vez chegado à cidade em que deva inspecionar uma repartição, apresentar-se-á o inspetor chefe de chancelaria e iniciara imediatamente sua tarefa.

     Art. 87. O inspetor levará autorização para secar as quantias necessárias ao pagamento das despesas que julgar essenciais, bem como para requisitar dos fornecedores do Ministério o material de que a repartição examinada houver mister.

CAPITULO VI
Serviços jurídicos

     Art. 88. O Consultor Jurídico é o chefe dos serviços jurídicos. Incumbe-lhe especialmente dar parecer: 
     
a) sobre a negociação de qualquer ajuste internacional;
b) sobre os atos internacionais a que o Brasil tiver de aderir;
c) sobre a inteligência e execução dos tratados, convenções, acordos, protocolos, declarações e quaisquer obrigações internacionais;
d) sobre o mérito das reclamações apresentadas e valor das indenizações reclamadas por via diplomática;
e) sobre as questões de Direito Internacional Público ou Privado;
f) sobre as propostas legislativas, alterações de regulamentos, redação de decretos e resoluções e em geral sobre todas as questões da natureza jurídica em que o Ministério deseje ser esclarecido.

     Art. 89. O Consultor não esta sujeito ao ponto, nem é obrigado a comparecer diariamente à Secretaria.

     Art. 90. Cabem ao Consultor Jurídico as honras de Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.

     Art. 91. A nomeação de Consultor Jurídico é de livre escolha de Governo, devendo, entretanto, recair em pessoa de reconhecido mérito e provada aptidão jurídica.

CAPITULO VII
Da Comissão de Promoções e Remoções

     Art. 92. A Comissão de promoções e remoções é formada: do secretario Geral; de um Ministro Plenipotenciário de primeiro classe; de um cônsul geral; do diretor do Departamento Administrativo; do Chefe do Gabinete do Ministro. Servirá de Secretário um funcionário designado pelo Ministro.

     Art. 93. Compete privativamente à Comissão: 
     
a) rever anualmente a tabela de representação dos funcionários, que servem no exterior, e propor as modificações que se fizerem necessárias;
b) receber e julgar os recursos interpostos de atos de aplicação de penas disciplinares, quando a autoridade recorrida for algum dos chefes de serviço;
c) distribuir o pessoal do corpo diplomático e do consular aos serviços gerais da Secretaria de Estado;
d) remover auxiliares de consulado.

      Parágrafo único. Compete tambem à comissão, quando o Ministro determinar: 
     
a) opinar sobre remoções, transferências, demissões, disponibilidade, aposentadoria, licenças e sobre as imposições de penas regulamentares aos funcionários do corpo diplomática e do consular, até a categoria de Ministro Plenipotenciário de segunda classe;
b) opinar sobre as promoções aos postas dos aludidos quadros, exceto os de Embaixador e Ministro Plenipotenciário de primeira classe;
c) indicar para cada vaga ocorrente de conselheiro, de Embaixada ou de Legação, os nomes de três primeiros secretários que mereçam esse título;
d) opinar sobre a criação e supressão de missões diplomáticas e de consulados;
e) opinar sobre os pedidos de licença para casamento de funcionários do corpo diplomático com pessoas de nacionalidade estrangeira.

     Art. 94. A Comissão, que funcionará com a presença de todos os seus membros, reunir-se-á quando for necessário, e de suas resoluções será lavrada ata pormenorizada, em livro confidencial.

     § 1º As decisões serão tomadas por maioria, sendo lícito aos membros vencidos justificar os seus votos.

     § 2º Nos seus atos, a Comissão, alem de se guiar pelas leis e regulamentos em vigor, observará as instruções que forem baixadas pelo Ministro, a quem informará com a necessária antecedência sobre eventual, insuficiência ou falta de pessoal nas chancelarias diplomáticas e consulares, ou nos serviços da Secretaria de Estado, afim de suprir essa falta, procurando realizar, à medida que for oportuno, o intercâmbio de pessoal dos dois serviços. A Comissão atenderá, quanto possivel, à preferência dos chefes de missão, na escolha de secretários de seu agrado, e providenciará afim de que os postos mais o menos procurados caibam a todos; levando tambem em conta a especialização e vocação do funcionário segundo a natureza do serviço, assim como a idade de cada um e o maior ou menor número de pessoas de família, que a expensas dele vivam.

CAPÍTULO VIII
Dos serviços em geral

     Art. 95. É comum a todos os serviços, salvo as exceções constantes deste regulamento;

a) preparar os dados e informações para as mensagens de chefe do Estado e relatórios do Ministro de Estado;
b) preparar os regulamentos, instruções, decisões e quaisquer atos que versarem sobre os negócios que lhes forem relativos;
c) organizar a sinopse das leis, decretos, regulamentos e decisões, na parte que disser respeito às especialidades de cada um dos mesmos serviços;
d) preparar a correspondência sobre assuntos da alçada de cada serviço.

     
CAPITULO IX
Chefes gerais e chefes de serviço

     Art. 96. São chefes gerais de serviço os que dependem diretamente do Ministro isto é, o chefe do Gabinete do Ministro o Secretário geral, o Diretor do Arquivo, Biblioteca e Mapoteca, o chefe do Departamento administrativo e o Consultor jurídico.

     Art. 97. Compete a cada um dos chefes gerais, relativamente aos serviços que lhes estão subordinados: 

a) dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina, a ordem e a pontualidade do serviço e tomando as providencias que entender necessárias;
b) dar audiência aos funcionários e às partes que o procurarem para os negócios em andamento;
c) prestar informações sobre o pessoal e seu comportamento;
d) distribuir o pessoal respectivos serviços, exceto os chefes, que serão designados por portaria do Ministro;
e) despachar com o Ministro o expediente que dependa de decisão deste;
f) conceder férias até 15 dias e licença até 30 dias, anualmente, e julgar as faltas dos empregados que lhes estão subordinados;
g) fazer publicar no Diário Oficial o expediente que for da sua competência;
h) minutar regulamentos, decretos e instruções;
i) prorrogar o expediente, quando for necessário;
j) assinar os editais;
k) chamar extraordinariamente a um serviço empregados de outro, quando a afluência ou a urgência dos trabalhos assim o exigir;
l) assinar, em nome do Ministro de Estado, o expediente de rotina e o necessário para instrução de processo, desde que não seja dirigido aos Ministros de Estado, ao Presidente do Supremo Tribunal federal aos chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, assim como aos chefes das missões acreditadas no Brasil.


CHEFES DE SERVIÇO

     Art. 98. Compete aos demais chefes de serviço, que terão a iniciativa e autoridade compatíveis com as suas funções: 

a) manter a disciplina nos seus serviços; zelar pelo bem estar dos seus subordinados; ministra-lhes os ensinamentos necessários, afim de que possam, por sua vez, defender os interesses na Nação, que lhes vierem a ser confiados;
b) levar ao conhecimento dos respectivos chefes as informações relativas ao pessoal e ao seu comportamento;
c) dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos do seu serviço, emitindo sobre ele informações escritas, quando necessárias;
d) prestar e requisitar dos demais chefes de serviço as informações necessárias para o bom desempenho das suas funções e fornecer as informações que para o mesmo fim lhes forem pedidas;
e) apresentar, até o último dia do mês de janeiro, um relatório sobre os trabalhos a seu cargo;
f) prorrogar o expediente quando necessário;
g) enviar, com a devida antecedência, pelos tramites regulares, o expediente que deva ser assinado pelo Ministro;
h) comunicar, por escrito, aos outros chefes de serviço o que se houver feito e tenha dependência com os negócios que lhes estão incumbidos;
i) indicar providências no sendido de aperfeiçoar o respectivo serviço.

     Art. 99. As observações, providências, instruções, etc., dos chefes de serviço, no desempenho de suas funções, devem considerar-se como emanadas do Ministro, que as autoriza.

CAPÍTULO X
Outros funcionários

     Art. 100. Aos outros funcionários incumbe executar, com zelo, pontualidade e discreção, os seus deveres, as ordens os serviços que lhes forem determinados pelos seus superiores.

CAPÍTULO XI
Concursos para provimento do cargo de consul de terceira classe

ABERTURA E ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES

     Art. 101. Os concursos para preenchimento das vagas de Cônsul de terceira classe realizar-se-ão, anualmente, no mês de junho e reger-se-ão pelas normas estabelecidas no presente regulamento.

     Art. 102. A inscrição dos candidatos será aberta na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, pelo prazo de noventa dias improrrogaveis, contados da data em que for publicado o primeiro edital no Diário Oficial, sendo solicitado dos Governos dos Estados que façam publicar esse edital na folha oficial respectiva.

     § 1º O edital será publicado, pelo menos, seis vezes, sendo juntos exemplares do mesmo ao processo do concurso.

     § 2º Os requerimentos de inscrição devem declarar o nome inteiro, lugar do nascimento, filiação, idade, profissão, estado civil e domicílio dos candidatos. Serão instruidos com as documentos legais comprobatórios dos requisitos exigidos para a inscrição, e, sendo casado o candidato, com o nome de sua mulher, nacionalidade, filiação, lugar do nascimento, data e lugar do casamento. Os candidatos que pretenderem prestar exames de outras línguas vivas, alem das obrigatórias, deverão declará-lo nos requerimentos, mencionando quais essas línguas.

     § 3º Os requerimentos serão entregues pelos candidatos, ou seus procuradores legalmente constituidos, no prazo legal, ao secretário dos concursos.

     § 4º A inscrição será encerrada às dezesseis horas do último dia do prazo.

     § 5º Ao entregar o requerimento, o candidato, ou seu procurador especial, datará e assinará o termo de incrição, lavrado pelo secretário dos concursos no livro de termos de exame, termo esse que obedecerá ao modelo seguinte.

Abertura do concurso para preenchimento de cargos de consul de terceira classe

     Neste data fica aberta, conforme o edital publicado hoje no Diário Oficial, a inscrição ao concurso para o cargo de consul de terceira classe, ao qual concorrem os requerentes abaixo-assinados :

Rio de Janeiro,............ de.......................... de.........................

(Assinatura do secretário dos concursos)

Requerentes:

1 - (Data e assinatura do candidato).
2 - (Data e assinatura do candidato).
3 - (Data e assinatura do candidato).

     § 6º Findo o prazo da inscrição, será lavrado, logo em seguida à última assinatura dos candidatos, um termo de encerramento, do modo seguinte:

Encerramento

     Nesta data findou o prazo da inscrição ao concurso constante do termo anterior, que foi assinado pelos candidatos F......, F.....   e F.....

Rio de Janeiro,................... de...................... de..............

(Assinatura do secretário dos concursos).

     § 7º Em seguida, os papéis da inscrição irão a despacho do Ministro de Estado, que julgará da sua regularidade e marcará o dia e hora iniciais do concurso, o que será anunciado pela imprensa. Faltando alguma formalidade ou documento legal, o Ministro de Estado mandará suprí-lo, marcando um breve prazo antes do inicio do exame, ao qual serão admitidos somente os candidatos que tiverem sido declarados legalmente inscritos.

REQUISITO E PROVAS

     Art. 103. As matérias exigidas para o concurso serão as seguintes: 

a) línguas portuguesa, francesa e inglesa, faladas e escritas corretamente, sendo facultativa a prestação de exames de outra ou outras línguas vivas;
b) geografia geral, especialmente do Brasil;
c) história geral e história do Brasil, especialmente nos domínios da sua vida internacional;
d) aritmética;
e) direito internacional (público e privado) e constitucional brasileiro;
f) noções de direito comercial e administrativo.

     § 1º Para o efeito do julgamento, terá classificação superior, em igualdade de condições, o candidato que prestar exames de outra ou outras línguas vivas, alem das exigidas.

     § 2º Em igualdade de condições, será preferido a candidato que tiver servido no Ministério. Entre casados, terá preferência o que for com mulher brasileira.

     § 3º Para se inscreverem no concurso deverão provar:
     
a) a qualidade de brasileiro;
b) a capacidade física, consistente em não sofrer doenças incuravel ou contagiosa, deformidade ou mutilação que impossibilitem ou dificultem a atividade e a representação da carreira diplomática ou da consular;
c) ter bom comportamento moral e cívico;
d) a idade do 20 a 30 anos.

      Art. 104. A prova de requisitos supra mencionada será feita: 
     
a) de idade e de nacionalidade brasileira, pela certidão do registo civil de nascimento podendo tambem a prova de nacionalidade ser feita pelo título de naturalização do condidato;
b) de capacidade física, por atestado do Departamento Nacional de Saude Pública, de não sofrer o candidato qualquer doença incuravel ou contagiosa, nem deformidade ou mutilação que impossibilite ou dificulte sua atividade ou representação;
e) de comportamento moral e cívico, por meio de folha corrida, obtida no lugar dos dois últimos anos de residência do candidato, a qual será prova da mediante o respectivo atestado da autoridade policial, alem de atestado de duas pessoas de notória responsabilidade social, devendo tais atestados declarar tambem o fim para que são dados;
d) de casamento, pois certidão do registo civil. Se desta certidão não constar a nacionalidade da mulher, deverá ser provada pela certidão de nascimento desta;
e) de quaisquer outros requisitos obrigatórios ou facultativos, pelos meios comuns de direito.

     Parágrafo único. Será tambem exigida caderneta de reservista do Exército ou da Armada, ou certidão de alistamento militar ou documento legal que prove estar o candidato isento desse serviço.

EXAMES EXAMINADORES E SECRETARIO DOS CONCURSOS

     Art. 105. Os examinadores serão escolhidos pelo Ministro de Estado dentre pessoas de notória idoneidade moral e científica, alem de capazes de ajuizar e opinar sobre as qualidades dos candidatos. O seu número dependerá da pluralidade de matérias que cada um possa examinar, não sendo, porem, nunca menor de três.

     Art. 106. Servirá de secretário dos concursos um funcionário do Ministro, designado anualmente, a cujo cargo ficarão a inscrição dos candidatos e o exame dos documentos por eles apresentados, devendo assistir a todos os atos e provas, para anotar as ocorrência e lavrar, em livro próprio, as atas diárias dos trabalhos, assinadas pela banca examinadora. Compete tambem ao Secretario dos concursos lavrar e assinar os editais de abertura e encerramento de inscrição, etc.

     Parágrafo único. Compete-lhe, tambem em qualquer ocasião prestar aos candidatos ou a quaisquer outras pessoas todas as informações que lhe forem solicitadas com referência aos concursos.

     Art. 107. No dia e hora anunciados, terão inicio os trabalhos, sendo examinados os candidatos na ordem da inscrição, sob a presidência de um funcionário do Ministério, designado pelo Ministro de Estado.

     Art. 108. Os exames de línguas e de direito internacional e constitucional serão escritos e orais; o de aritmética, essencialmente prático, somente escrito: os das outras matérias, somente orais.

     § 1º Os concorrentes serão examinados em todas as matérias, não sendo lícito aos examinadores dispensá-los de qualquer das provas.

     § 2º As provas escritas serão feitas no prazo de uma hora para cada matéria, assistidas unicamente pelos examinadores, que deverão exercer sobre elas rigorosa fiscalização. As orais serão publicas, durando até quinze minutos para cada matéria.

     § 3º Para cada prova escrita terá o candidato uma folha de papel, rubricada pelo presidente da comissão, não podendo consultar notas ou livros, nem comunicar-se com os outros candidatos.

     § 4º O número de provas de cada dia será determinado pelo presidente da comissão, de acordo com o número de candidatos e as conveniências do serviço e da fiscalização. Entretanto, os julgamentos, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos ou adiados.

     Art. 109. Os trabalhos começarão pelas provas escritas de línguas, seguindo-se de aritmética e de direito, e terminando pelas orais.

     § 1º Consistirão as provas escritas de línguas estrangeiras em versões de trechos, de duzentas a duzentas e cinquentas palavras, sorteados na ocasião, e na tradução de outros trechos da mesma extensão, escolhidos do mesmo modo. A escolha dos trechos será feita por meio de sorteio de uma página de um livro da respectiva língua. A de português consistirá em uma dissertação sobre assunto escolhida pelo examinador.

     § 2º Consistirá a prova escrita de aritmética na solução de problemas formulados sobre a ponto que for sorteado na ocasião.

     § 3º Consistirão as provas escritas de direito em dissertação ou desenvolvimento e solução de uma questão, jurídica sobre cada matéria, formulada pelo examinador, sendo o assunto sorteado no momento, dentre o pontos previamente e organizados.

     Art. 110. As provas orais de línguas estrangeiras consistirão na leitura de um trecho, sua tradução, e, em seguida, conversação na língua que fizer o objeto do exame, sobre assunto escolhido pelo examinador. A de português consistirá em análise e interpretação de trechos clássicos.

     § 1º As provas orais de história, geografia e direito consistirão em arguição sobre os pontos sorteados.

     § 2º Os examinadores poderão sempre arguir sobre as provas escritas.

     Art. 111. E' facultado ao presidente da comissão fazer perguntas sobre cerimonial e práticas diplomáticas.

JULGAMENTO

     Art. 112. Terminada a prova escrita, será entregue, ato contínuo, pelo seu autor à mesa examinadora, e esta verificará se o papel está rubricado pelo presidente, datado e assinado pelo candidato. Quando o último candidato tiver entregado a prova e saido da sala, a comissão passará a julgar as provas escritas do dia.

     § 1º Para esse julgamento, a nota da prova será dada pelo examinador da matéria e sujeita a comissão examinadora, que a aprovará ou reformará, por maioria de votos; o presidente lançará na prova a nota que, por votação, for apurada.

     § 2º Se a nota for má, o candidato será, ipso facto, inhabilitado e excluido do resto do concurso. Nas provas escritas de línguas, a comissão examinadora assentará, de antemão, o número de erros a que deverá corresponder cada nota. Nas outras provas escritas, será considerada má a prova que não versar sobre o ponto dado, a que não revelar noção apreciavel da matéria ou a que contiver avultado número de erros.

     Art. 113. Terminadas as provas orais de cada dia, passará a comissão a julgar definitivamente os candidatos, levando em conta, para o julgamento, as notas das provas escritas. Tanto para as provas escritas como para as orais, as notas serão ótima, equivalendo a 4 pontos, boa, equivalendo a 3, regular, equivalendo a 2, sofrivel, equivalendo a 1 e má, equivalendo a 0. A aprovação não decidirá, porem, da aptidão do candidato para o desempenho do cargo, tendo por efeito único levar o candidato a um segundo escrutinio.

     § 1ºAto contínuo, passará a comissão a decidir, num segundo escrutínio se os candidatos aprovados, na forma da disposição anterior, estão habilitados ao desempenho do cargo, tendo em vista, além dos seus exames. as qualidades pessoais e morais, a apresentação social e outros requisitos desejaveis.

     § 2º No segundo escrutínio, à medida que o presidente indicar o nome de cada candidato, a comissão votará por meio de esferas brancas ou pretas. A maioria de esferas brancas indicará que o candidato aprovado foi julgado apto a ser nomeado. Em relação a cada um, será anotado o número obtido de votos favoraveis e contrários, afim de contar da ata de julgamento.

     § 3º Terminada essa votação, será lavrada a respectiva ata, assinada por toda comissão examinadora.

     § 4º Dos julgamentos não haverá recurso de espécie alguma.

     § 5º A classificação dos candidatos aprovados se fará depois de concluidas todas as provas, pela soma das notas obtidas nas provas escritas e orais das matérias obrigatórias. Em caso de empate, serão levadas em conta as notas nas provas de línguas facultativa, se os candidatos as houverem prestado.

CAPITULO XII
Concurso para provimento do cargo de datilógrafo

INSCRIÇÕES

     Art. 114. Nos concurso para datilógrafo do Ministério das Relações Exteriores poderão increver-se os brasileiros de ambos os sexos, que tenham, no mínimo, 18 e, no máximo 30 anos.

     Art. 115. A inscrição dos candidatos será aberta por trinta dias, improrrogaveis, contados da data em que for publicado o respectivo edital no Diário Oficial e se fará mediante a entrega ao Secretário dos concurso de um requerimento devidamente selado e instruido com os documentos comprobatórios dos requisitos legais para a inscrição. O requerimento deve conter o nome inteiro do candidato, lugar de seu nascimento, filiação, idade, estado civil e residência bem como mencionar as línguas em que o candidato pretende ser examinado e se deseja submeter-se ao exame de taquigrafia, indicador a velocidade máxima com a qual pretende fazer essa prova.

     § 1º Os candidatos que quiserem máquina sua para a prova técnica deverão declará-lo no seu requerimento de inscrição e entregá-la no lugar designado para a prova, na véspera desta.

     § 2º No ato da entrega do requerimento, cada candidato assinará o livro de termos de exame.

     Art. 116. São os seguintes os requisitos necessários para a inscrição: 
     
a) prova de idade e nacionalidade brasileira, pela certidão do registo civil, ou, quanto à última, pelo título de naturalização do candidato;
b) de capacidade física, por atestado do Departamento Nacional de Saude Pública de não sofrerá o candidato qualquer doença contagiosa ou incuravel, nem deformidade física que impossibilite ou dificulte sua atividade;
c) de bom comportamento, mediante atestado firmado por duas pessoas idôneas;
d) caderneta de reservista do Exército ou da Armada, ou certidão de alistamento militar, ou documento legal que prove estar isento desse serviço, se se tratar de candidato do sexo masculino.

EXAMES E EXAMINADORES

     Art. 117. O concurso para datilógrafo, constará de provas de português, francês e datilografia; terão, porem, preferência, os candidatos aprovados tambem em prova inglês, e em igualdade de condições, em taquigrafia.

     Art. 118. O exame de português constará de duas provas, realizadas na mesma ocasião: a primeira, de correção, pelos candidatos, de um trecho Propositadamente errado, contendo de 20 a 25 erros assinalar; a segunda, de um trecho de linguagem corrente, sem pontuação alguma, afim de que lhe deem sentindo. Ambos os textos serão distribuidos nos candidatos na mesma ocasião, com tempo previamente marcado.

     Art. 119. Os exames de línguas estrangeiras consistirão na correção do um trecho propositadamente errado, contendo de 20 a 25 erros a assinalar, em tempo previamente marcado.

     Art. 120. A prova do candidato que corrigir todos os erros será marcada com 0, a do que deixar de corrigir um erro, com 1, e assim sucessivamente de forma que a classificação se faça na ordem crescente, sendo melhor classificado o que menor número de erros deixar escapar. O candidato que não corrigir, ao menos metade dos erros, será considerado reprovado, não sendo mais submetido a prova alguma.

     Art. 121. A prova técnica de datilografia consistirá em uma cópia de um trecho de 500 a 600 palavras, igual para todos os candidatos. Para o julgamento, contar-se-á o tempo, marcar-se-ão os erros acrescentando-se ao tempo real da prova, para cada erro o número de unidades do tempo constantes da tabela que a este acompanha (Anexo 2). Obtem-se, assim, o tempo total de cada prova. Serão considerados reprovados os candidatos que, computados todos os erros, houverem escrito, em média, menos de 25 palavras por minuto, ou cujas provas não apresentarem certa uniformidade de impressão, ou deixarem a desejar quanto à nitidez o asseio. Os candidatos serão classificados na ordem do tempo total da prova, sendo melhor classificado o que obtiver tempo menor. Antes de se iniciarem as provas de datilografia o secretário dos concursos deverá verificar se as máquinas de escrever estão todas em boas condições de funcionamento e com fitas novas havendo, de reserva, uma máquina de cada marca usada no concurso. O lugar de cada candidato será marcado com o respectivo número de inscrição. O tempo será cronometrado.

     Art. 122. A classificação geral se fará somando as notas das provas de línguas com o tempo líquido da de datilografia e dividido-se o resultado pelo número de provas. Ao candidato que não prestar exame de inglês, será computado nessa matéria o número total de erros que a prova contiver. O candidato nessa matéria o número total de erros que a prova contiver. O candidato cujo índice numérico for menor, será classificado em primeiro lugar.

     Art. 123. No caso de empate entre candidatos e se um ou mais de um deles tiverem declarado que se submetem ao exame de datilografia, este se realizará, consistindo no ditado, durante dez minutos, de um trecho de linguagem corrente (jornal, revista, livro moderno, etc.). A velocidade desse ditado será crescente do primeiro ao último minuto, atingindo neste o máximo estabelecido pelo próprio candidato ao se inscrever no concurso. O julgamento da prova de taquigrafia se fará pelo cômputo dos erros, conforme tabela que a este acompanha (Anexo 3). Em caso de empate nesta prova, terá preferência o candidato que houver escrito com maior velocidade.

     Art. 124. Os examinadores serão nomeados pelo Ministro de Estado, não sendo seu número inferior a três, sob a presidência de um funcionário do Ministério. O presidente da comissão poderá ser tambem examinador.

CAPÍTULO XIII
Disposições gerais a todos os concursos

     Art. 125. Encerrados os trabalhos do concurso, os papéis, livros e atas serão enviados, com um relatório do presidente da comissão, ao Ministro de Estado, que conhecerá da sua regularidade e verificará se foram observadas as formalidades supra estabelecidas.

     Parágrafo único. Qualquer reclamação de candidatos, que se julgarem prejudicados pela inobservância de prescrições ou formalidades legais, deverá ser apresentada no prazo improrrogável de cinco dias, a contar da data do encerramento dos trabalhos, subindo a despacho do Ministro de Estado, depois de informada pelo presidente da comissão. Proferido o despacho, as provas escritas serão incineradas, salvo determinação em contrário.

     Art. 126. O presidente da comissão examinadora, alem do seu voto, terá o de desempate nas questões que forem da competência da mesma comissão.

     Art. 127. São incompatíveis os examinadores que tiverem qualquer parentesco, impedimento ou ligações de dependência ou de notória amizade ou inimizade com algum candidato.

     Art. 128. O Candidato que se não apresentar às chamadas, ou se recusar a qualquer das provas, ou interromper o exame, ficará excluído do concurso. Será igualmente excluído o que consultar livros ou not asnas provas escritas, ou praticar atos de incorreção ou descortezia.

     Art. 129. Se ao primeiro ato dos trabalhos do concurso deixar de comparecer algum dos examinadores, o presidente da comissão nomear-lhe-á substituto. Se, porem a falta ocorrer após o início dos trabalhos, por motivo justificável, poderá ser esperado por um prazo breve, suspendendo-se o concurso. Se, finalmente, a falta for demorada ou definitiva, a comissão resolverá, conforme o estado do concurso, dar ou não ao ausente um substituto, se este puder ajuizar dos trabalhos anteriores, por si ou pelas notas fornecidas por seu antecessor.

     Parágrafo único. Se qualquer dos examinadores revelar notória parcialidade, exagerada benevolência ou cometer atos irregulares ou ilegais, será dispensado pelo Ministro e substituido consoante ao presente artigo.

     Art. 130. Se, em qualquer tempo, for devidamente provado em processo administrativo ou judiciário, que o candidato nomeado apresentou, de má fé, documentos ou declarações fraudulentas ou falsas para a respectiva inscrição, será anulada a nomeação.

     Art. 131. Os candidatos que já tiverem sido inscritos legalmente ficam dispensados, na inscrição posterior, de exibir novos documentos para prova dos requisitos legais de capacidade, se tais documentos existirem na Secretaria, salvo o atestado de saude.

     Art. 132. Os candidatos aprovados em concurso poderão ser aproveitados em todas as vagas do cargo para que se habilitaram, e que se abrirem até um ano depois do encerramento da inscrição. Se, durante esse tempo, nenhuma vaga ocorrer, terão de submeter-se a novo concurso.

CAPÍTULO XIV
Nomeações, promoções, substituições, transferências e demissões

     Art. 133. Serão nomeados por decreto todos os funcionários da Secretaria de Estado.

     Art. 134. Os cônsules de terceira classe serão nomeados mediante as condições constantes dos capítulos XI e XIII.

     Parágrafo único. Os datilógrafos e arquivistas serão admitidos mediante as condições constantes dos capítulos XII e XIII.

     Art. 135. O pessoal efetivo e contratado da portaria será nomeado mediante exame, processado conforme as instruções expedidas pelo Ministro. Para a inscrição deverão os candidatos provar: 
     
a) bom procedimento moral e cívico;
b) capacidade física, consistente em não sofrer doença incuravel ou contagiosa, deformidade ou mutilação que impossibilite ou dificulte sua atividade;
c) a idade de 20 a 30 anos.

      Art. 136. As matérias exigidas para o exame são: 
     
a) língua portuguesa (ler e escrever corretamente);
b) aritimética (quatro operações fundamentais).

     Parágrafo único. Em igualdade de condições, será preferido o candidato que já servir na portaria.

     Art. 137. O cargo de porteiro será de livre escolha do Governo.

     Parágrafo único. A nomeação dos contínuos será feita dentre os correios, motoristas e serventes. As promoções de serventes serão feitas uma por merecimento e uma por antiguidade.

DAS PROMOÇÕES

     Art. 138. São motivos de preferência para a promoção por merecimento: 

a) o melhor serviço efetivo atestado pelos respectivos chefes;
b) a melhor aptidão para o cargo a preencher;
c) as melhores habilitações científicas e literárias;
d) a antiguidade.

     § 1º A antiguidade á fixada pelo tempo líquido de efetivo serviço na classe a que pertence o funcionário ou em classes equivalentes do Ministério. Entre funcionários com a mesma antiguidade de classe será promovido o mais antigo nos serviços do Ministério. Em caso de empate, terá preferência o mais velho em idade.

     § 2º Nenhum funcionário do Ministério poderá ser promovido, por merecimento, sem figurar nos primeiros dois terços do quadro de antiguidade de sua classe.

SUBSTITUIÇÕES

     Art. 139. Serão substituidos nos seus impedimentos, faltas, férias e licenças: 

a) os chefes gerais de serviço pelo funcionário por eles previamente indicado, com aprovação do Ministro;
b) o porteiro pelo seu ajudante, e, na falta deste, pelo contínuo que o superintendente da Portaria designar;
c) nos demais casos, como for determinado pelos chefes competentes ou, na falta destes, pelo funcionário mais antigo que se achar presente.

 DEMISSÕES

     Art. 140. Os funcionários de menos de dez anos de efetivo exercício são demissíveis ad nutum desde que fique comprovada a sua inaptidão ou se deixarem de bem servir, faltando sem causa frequentemente à Secretaria, ou descurando dos serviços de que forem incumbidos.

     Art. 141. Os funcionários que tiverem mais de dez anos, de serviço efetivo, só poderão ser demitidos a pedido ou nos casos seguintes:

     a) por sentença judicial definitiva que os condene: 
     1º, à perda do cargo; 
     2º, a penas inferiores a dois anos de prisão nos crimes dos arts. 96 a 103, 110, 112, 114, 115, 118, 119, 124, 126, 134, 135, 189, 190 a 192, 207, 208, 251 a 255 e 369 do Código Penal;
     b) por decisão definitiva em processo administrativo;
     c) por abandono do cargo.

     Parágrafo único. Abandono do cargo é a ausência do serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, legal, comprovada devidamente.

CAPÍTULO XV
Vencimentos e outras vantagens pecuniárias

     Art. 142. Competem aos funcionários da Secretaria os vencimentos e vantagens constantes da tabela anexa.

     Art. 143. O funcionário, enquanto exercer, embora com autorização competente, qualquer comissão alheia ao Ministério, perderá as vantagens pecuniárias do seu cargo e o tempo de serviço correspondente ao tempo em que estiver no exercício da tal comissão.

     Art. 144. O funcionário que faltar ao serviço perderá total ou parcialmente os seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

     a) perderá todo o vencimento do dia, o que faltar sem causa justificada, ou se retirar, sem autorização competente, antes de findar o expediente;
     b) perderá um terço dos vencimentos o que faltar por doença nos primeiros oito dias; dois terços dos vencimentos, do nono ao décimo oitavo dia; e todos os vencimentos daí em diante;
     c) perderá a metade da gratificação o funcionário que comparecer até meia hora depois de encerrado o ponto.

     Art. 145. No caso de faltas sucessivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se compreenderem nesse período.

     Art. 146. Perderá a gratificação e vantagens o funcionário preso preventivamente ou pronunciado em processo judicial, até a decisão definitiva; mas, sendo absolvido, ser-lhe-á pago o que deixou de receber.

     Art. 147. Nos casos de substituição, se forem da mesma categoria as funções do substituido e do substituto, este nada perceberá pelas substituições.

     § 1º Se se tratar de funções diferentes, o substituto perderá a própria gratificação, passando a perceber a que o substituido houver perdido.

     § 2º Se, porem, o substituido nada perder, seja por férias, licença ou outro qualquer motivo, a substituição não dará direito ao substituto a qualquer vantagem ou gratificação que não seja a do seu cargo efetivo.

     Art. 148. O funcionário que exercer interinamente cargo vago, perceberá as vantagens deste, perdendo as do seu.

     Art. 149. O comparecimento será provado pela assinatura ou registo do ponto, do qual, entretanto, ficam isentos os ministros plenipotenciários, os cônsules gerais e os membros do gabinete do ministro.

     § 1º A dispensa do ponto, entretanto, não exime o funcionário da obrigação de abrir o respectivo serviço na hora designada para o início dos trabalhos.

     § 2º Haverá um livro ou registador de ponto para a Secretaria Geral, um para o Arquivo e a Biblioteca, um para os Serviços Administrativos e um para a Portaria, alem de quaisquer outros que se tornarem necessários. Aos respectivos chefes de serviço caberá julgar as faltas dos seus subordinados e remeter, no fim do mês, um resumo do ponto ao Serviço do Pessoal, para o devido expediente.

     Art. 150. Não sofrerá desconto algum o funcionário que faltar à Secretaria: 

a) por nojo, até nove dias, em caso de falecimento do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão;
b) por motivo de casamento, até quinze dias;
c) por se achar encarregado, pelo chefe competente, de qualquer trabalho ou comissão que deva ser executado fora da Secretaria;
d) por estar servindo no Juri ou em qualquer outra função gratuita obrigatória.

CAPÍTULO XVI
Licenças e férias

     Art. 151. As licenças e férias aos funcionários de Secretaria serão regidas pelas leis gerais que regulam o assunto.

     Art. 152. O gozo das férias depende de prévia autorização do chefe de serviço competente, tendo-se em vista as conveniências do serviço, e não caberá a funcionários que tenham menos de um ano de efetivo serviço nem em seguimento a licenças. As férias não poderão ser acumuladas, no mesmo ano.

CAPÍTULO XVII
Aposentadorias

     Art. 153. A aposentadoria dos funcionários da Secretaria reger-se-á pelas leis gerais peculiares ao assunto.

CAPÍTULO XVIII
Penas disciplinares

     Art. 154. No caso de ausência do serviço, não justificada, alem de oito dias consecutivos, ou quinze interpolados; no caso de divulgação ou revelação de atos ou negócios secretos, ou de carater reservado, e no de outras inobservâncias das suas obrigações, os funcionários, que não incorrerem em demissão, serão passiveis das penas disciplinares seguintes; 
     
a) advertência verbal pelos respectivos chefes de serviço;
b) repreensão verbal ou escrita pelos chefes gerais de serviço;
c) suspensão, até quinze; dias, pelos chefes gerais de serviço, com recurso para o ministro, e até sessenta dias por este.

     Art. 155. Durante a suspensão, ficará privado o funcionário do exercício do cargo, da contagem do tempo e da percepção de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.

CAPÍTULO XIX
Normas e fórmulas

     Art. 156. Serão numerados os decretos do Poder Executivo, exceto os referentes a nomeações, demissões e aposentadorias.

     Art. 157. O secretário geral será designado por decreto, os demais chefes de serviço serão designados por portaria do ministro.

     Art. 158. Serão tambem feitas por portaria do ministro as remoções e transferências de secretário de Legação e cônsules de primeira e de segunda classe, e as nomeações de conselheiros de Embaixada ou de Legação.

     Art. 159. A Secretaria da Estado indicará os serviços por iniciais colocadas imediatamente antes do número do documento, do qual passarão a ser parte integrante:

     A/ - Arquivo; 
     AB/ - Arquivo, Biblioteca, Mapoteca; 
     AR/ - Arrecadação; B/ - Biblioteca; 
     / - Contabilidade; 
     CC/ - Serviço de Comunicações; 
     CP/ - Comissão de Promoções e Remoções; 
      D - Serviço de Datilografia;
      DA/ - Departamento Administrativo; 
     DP/ - Depósito de impressos; EC/ - Serviços Comerciais; 
     G/ - Gabinete do Ministro; 
     LA/ - Serviço dos Limites e Atos Internacionais; 
     M/ - Serviço do Material; 
     MM/ - Serviço de Mimeografia; 
     MP/ - Mapoteca; 
     NC/ - Serviços Consulares; 
     NP/ - Serviços Políticos e Diplomáticos; 
     P/ - Protocolo; 
     PB/ - Serviço de Publicações; 
     PP/ - Serviço do Pessoal; 
     PT/ - Portaria; 
     SG/ - Secretaria Geral; 
     SJ/ - Serviços Jurídicos; 
     SP/ - Serviço de Passaportes.

     Art. 160. No serviço interno do Ministério poderão ser usadas as seguintes abreviaturas:

     CCB - Corpo Consular Brasileiro; 
     CDB - Corpo Diplomático Brasileiro; 
     MRE - Ministério das Ralações Exteriores; 
     SC - Serviço Consular; 
     SD - Serviço Diplomático; 
     SE - Secretaria de Estado.

     Art. 161. A Secretaria de Estado, bem como as missões diplomáticas e os consulados, na expedição de sua correspondência, observarão as seguintes normas: 

a) empregar exclusivamente o papel constante do album dos modelos aprovados pelo Ministério e usar em todos os trabalhos datilografados (inclusive nos índices) a fita preta "Record";
b) fazer acompanhar cada oficio de uma cópia em papel SE 6, com os respectivos anexos, desligada do original;
c) juntas outras cópias e folhas anexas ou retalhos de jornais, no caso em que a comunicação for suscetivel de transmissão a outro qualquer serviço;
d) mandar em folhas soltas, separadas, de maneira a permitir sua encadernação, as cópias de notas em papel SE 6;
e) não escrever no verso das meias folhas;
f) prender as folhas de um mesmo documento e anexos com cordão verde e amarelo, não empregando grampos nem colchetes;
g) inscrever nos anexos que venham em separado (publicações, etc.) a indicação dos despachos ou ofícios a que pertencerem.

      Art. 162. Os despachos de numeração seriada da Secretaria de Estado serão assinados pelo próprio ministro, ou, em seu nome, sendo, neste caso, redigidos, como se fossem por ele assinados, empregando-se o mesmo fecho e acrescentando-se apenas no fim - Em nome do Ministro de Estado. 
     Os ofícios de resposta aos despachos assinados Em nome do Ministro de Estado devem ser dirigidos ao ministro, como se este os houvesse firmado, e não pessoalmente ao chefe de serviço que os tenha subscrito. 
     Os chefes de serviço da Secretaria de Estado, quando escreverem em seu próprio nome aos demais funcionários do Ministério, deverão fazê-lo por carta, sem numeração seriada, e vice-versa.

CAPÍTULO XX
Disposições gerais

     Art. 163. O expediente ordinário o efetivo da Secretaria durará sete horas, diariamente, a começar às onze, com a tolerância de meia hora para assinatura do ponto. Aos sábados o serviço terminará às quatorze horas.

     § 1º Os serviços especiais reger-se-ão pelos horários mais convenientes. O trabalho nas oficinas será de oito horas diárias.

     § 2º O expediente poderá ser prorrogado, havendo necessidade, a juizo dos respectivos chefes.

     Art. 164. Aos funcionários é proibido aceitar mandatos para negócios da Secretaria, exceto de ascendentes, descendentes, irmãos e cunhados, durante o cunhadio. Ainda neste caso, porem, não poderão funcionários nos respectivos negócios.

     Art. 165. Às pessoas estranhas ao Ministério não é permitida a entrada e permanência nas dependências por motivos alheios ao serviço público e sem a devida autorização e nunca se lhes permitirá que perturbe os trabalhos ou neles intervenham.

     Art. 166. Nenhum funcionário da Secretaria do Estado poderá exercer cargo, indústria ou profissão que, a juizo do ministro, o prive do cumprimento de seus deveres, nem qualquer atividade que infrinja as normas estabelecidas no Ministério.

     Art. 167. As atribuições concedidas neste Regulamento não isentam os funcionários da obrigação de fazer outros serviços que lhes sejam distribuidos pelos chefes competentes.

     Art. 168. Os cargos do quadro da Secretaria de Estado não teem correspondência alguma com os cargos consulares ou diplomáticos.

     Art. 169. Todo novo funcionário ou empregado do Ministério deverá fazer um estágio preparatório de habilitação durante dois anos antes do ser confirmado no cargo.

     Art. 170. Durante as horas do expediente, nenhum funcionário poderá afastar-se do seu serviço sem licença do respectivo chefe.

     Art. 171. Os chefes gerais do serviço poderão delegar, aos seus subordinados as funções que julgarem convenientes. Qualquer delegação será feita por Portaria do chefe competente, cessando os seus efeitos quando este deixar o seu cargo. A delegação de poderes não exime o chefe competente de responsabilidade pelo desempenho das funções que delegou.

     Art. 172. Não poderão funcionar conjuntamente na mesma chancelaria, os ascendentes, descendentes, cônjuges, irmão e cunhados, durante o cunhadio, sogro e genro.

     Art. 173. Sempre que for conveniente, o Ministro fará. Baixar instruções para esclarecimento e completa execução deste Regulamento.

CAPÍTULO XXI
Disposições transitórias

     Art. 1º Ficam extintos os lugares de conservador do Arquivo e da Biblioteca, ajudante do conservador do Arquivo e da Biblioteca e zelador da Mapoteca, passando os atuais titulares a servir, respectivamente, como: auxiliar de arquivista e auxiliares de bibliotecário.

     Parágrafo único. Ficam igualmente extintos os lugares de cocheiro e ajudante de cocheiro o e ajudante de cocheiro, passando os atuais titulares a servir, respectivamente, como motorista e ajudante de motorista.

     Art. 2º Nos primeiros seis meses da vigência deste regulamento o Governo poderá dispensar as exigências dos capítulos XI, XII e XIII.

     Art. 3º Os auxiliares de consulado nomeados antes de 18 de janeiro de 1931, poderão ser promovidos a cônsules de terceira classe independentemente de concurso, se contarem mais de cinco anos de serviço.

     Art. 4º A quantia destinada ao pagamento das diárias dos plantões fica dividida em duas parcelas, sendo uma para os vigias, de acordo com a tabela junta.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1931

Afranio de Mello Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1931


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1931, Página 522 Vol. I (Publicação Original)