Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.899, DE 22 DE ABRIL DE 1931 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.899, DE 22 DE ABRIL DE 1931

Concede à sociedade anonyma Standard Brands of Brazil, Inc. autorização para funcionar na República

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Standard Brands of Brazil, Inc., com sede em Dover, Delaware, Estados Unidos da América, e devidamente representada,

Decreta:

      Artigo único. E' concedida autorização à sociedade anônima Standard Brands of Brazil, Inc. para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETÚLIO VARGAS
Lindolfo Collor

 

Cláusulas que acompanham o decreto n. 19.899, desta data

    I

    A sociedade anônima Standard Brands of Brazil, Inc., é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

    II

    Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

    III

    Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

    IV

    Fica entendida que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

    V

    A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

    Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931. - Lindolfo Collor.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1931, Página 6843 (Publicação Original)