Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.989, DE 28 DE SETEMBRO DE 1937 - Veto

DECRETO Nº 1.989, DE 28 DE SETEMBRO DE 1937

Faz público o depósito do instrumento de adesão, por parte do governo da Letônia, a convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, firmada em Genebra, a 13 de julho de 1931.

MENSAGEM

Senhores membros do Poder Legislativo:

Havendo negado sanção ao projeto de lei n. 109-B, deste ano, que dispõe sobre o aproveitamento dos prepostos de escrivães de coletorias nas vagas de escrivães, pelas razões que vão expostas em separado, tenho a honra de devolver um dos autografos que acompanharam a Mensagem de dia 15 do corrente mês.

Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 1937.

GETÚLIO VARGAS

 

RAZÕES DO VETO

     O projeto de lei n. 109-B, deste ano, determina sejam aproveitados, nas vagas de escrivão das coletorias federais, os prepostos respectivos, desde que a 29 de junho de 1934 contassem mais de cinco anos de exercício na função e mai de dois anos de interinidade no cargo de escrivão.

     De acôrdo com o disposto no art. 25 do decreto n. 24.502, de 29 de junho de 1934, as primeiras nomeações para o logar de escrivão só deverão favorecer os candidatos aprovados em concurso.

     A adoção do projeto constituiria, evidentemente, uma exceção ao princípio estabelecido nesse artigo, beneficiando os prepostos que satisfaçam os requisitos mencionados.

     Os prepostos de escrivão, assim como os de coletor, nenhuma função exerciam ou exercem. Quer em face da legislação anterior, quer da atual, apenas substituem, em determinadas circunstâncias, os funcionários que por eles respondem. Não importa, pois, o tempo de nomeação, porque em todo o seu período pode o preposto ter permanecido alheio ao serviço público. Também não interessa á administração o lapso de tempo durante o qual, eventualmente ocupe o preposto o cargo de escrivão; quando assim haja ocorrido, responde o titular do cargo pelos atos que tenha ele praticado no desempenho das funções respectivas.

     Nestas condições, o aproveitamento dos prepostos, em carater efetivo, equivaleria a uma nomeação inicial, para a qual a lei estabeleceu, de modo positivo e sem quaisquer exceções, a formalidade essencial do concurso.

     Pelos motivos expostos prevaleço-me da atribuição que me confere o art. 45 da Constituição Federal para negar sanção ao referido projeto de lei.

Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 1937.

GETÚLIO VARGAS

Ofício:

Exmo. Sr. Primeiro Secretário da Camara dos Deputados:

     Tenho a honra de enviar a Vossa Excelência, afim de que se digne apresentá-la aos senhores membros do Poder Legislativo, a inclusa Mensagem do senhor Presidente da República devolvendo com as razões de veto do projeto de lei n. 109-B, deste ano, que dispõe sobre o aproveitamento dos prepostos de escrivães de coletorias nas vagas de escrivães.

     Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada consideração e mui distinto apreço.

Em 28 de setembro de 1937.

Luiz Vergara,
Secretária da Presidência da República.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1937, Página 20289 (Veto)