Legislação Informatizada - Decreto nº 19.880, de 17 de Abril de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 19.880, de 17 de Abril de 1931

Cria na Marinha de Guerra o posto de sub-oficial e define o seu grau na hierarquia militar

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando:

      Que os sub-oficiais da Armada são providos nos seus cargos por ato do Poder Executivo, sem que se ache até hoje definido o seu posto militar;

      Que esses servidores, por força do art. 2º do regulamento anexo ao decreto n. 17.503, de 3 de novembro de 1926 "constituem uma categoria, na hierarquia militar entre os oficiais de patente e os inferiores (sargentos do Corpo de Marinheiros Nacionais)";

      Que o art. 3º do mesmo regulamento estatue que os "sub-oficiais devem apresentar fortes qualidades de mando, virtudes militares e conhecimentos profissionais", e que, pelo art. 4º "serão com responsabilidade própria, os encarregados das incumbências pertencentes aos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha, tendo sempre em vista as suas respectivas especialidades";

      Que o regulamento disciplinar para a Armada não estabelece pena de demissão para os sub-oficiais, mas simplesmente para os civís assemelhados às praças, ou sejam os taifeiros (art. 31, letra. c), nem tão pouco lhe comina a pena de exclusão do serviço (artigo citado, letra b); Que finalmente, as medidas adiante estabelecidas somente firmam e definem uma situação que de fato existe e não acarretam qualquer aumento de despesa:

Decreta:

     Art. 1º É criado na Marinha de Guerra o posto de "sub-oficial" que na hierarquia militar, é colocado entre os oficiais de patente e os sargentos ajudantes.

     Art. 2º Este posto substituirá, desde a data deste decreto, graduação de sargento-ajudante que teem os atuais sub-oficiais da Armada.

     Art. 3º A graduação de sargento-ajudante fica reservada às praças dos corpos arregimentados da Armada.

     Art. 4º Os "mestres", cuja graduação em "oficial marinheiro", teem o posto de sub-oficial e continuam com a precedência sobre os demais sub-oficiais, como preceitua a Ordenança para o serviço da Armada.

     Art. 5º Os sub-oficiais não são praças de pré e só poderão ser demitidos do serviço da Armada, quando sofrerem pena maior que a estabelecida no art. 48 do Código Penal da Armada, observado o que preceitua o art. 323, do Código da Justiça Militar.

     Art. 6º São extensivas aos sub-oficiais as disposições contidas nos arts. 190, 1ª parte, e 43, do Código Penal para a Armada, e no art. 255, do Código da Justiça Militar, atualmente em vigor.

     Art. 7º Continuam os sub-oficiais no gozo de todos os direitos, vantagens e regalias que lhes são assegurados por leis, decretos, regulamentos, avisos e disposições atualmente em vigor.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
Conrado Heck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1931, Página 6275 (Publicação Original)