Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.988, DE 28 DE SETEMBRO DE 1937 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.988, DE 28 DE SETEMBRO DE 1937

Concede a Carlos Monteiro de Barros, cidadão brasileiro, a lavra da mina de ouro, denominado "Cata do Adaime", situada na fazenda Palmital, no município de S. Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o n. 10, do art. 56 da Constituição e, tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,

DECRETA:

     Art. 1º Fica concedida a Carlos Monteiro de Barros, cidadão brasileiro, a título definitivo e sob as cláusulas abaixo declaradas, a lavra da mina de ouro denominada "Cata do Andaime", situada na Fazenda Palmital, no município de S. Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais, cuja propriedade se acha em litígio, dentro da área de cincoenta (50) hectares, constante do auto de demarcação:

      I - Lavrar a jazida, de acôrdo com o plano preestabelecido, organizado pelo concessionário e submetido à aprovação do Govêrno, com todos os elementos necessários para a devida apreciação pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, com prazo marcado para o início de sua execução;
      II - Executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submetendo-se os empresários, empregados e trabalhadores às regras de polícia que marquem os regulamentos;
      III - Responder por todos os danos e prejuízos que, por causa direta ou indireta da lavra, possam resultar a terceiros;
      IV - Reiniciar a lavra dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do decreto da concessão, ficando salva a circunstância de fôrça maior, plenamente justificada e aceita pelo Govêrno;
      V - Ter a mina em estado de lavra ativa;
      VI - Dar as providências necessárias, no prazo que lhe fôr marcado, quando a mina ameace ruína, pela má direção dos trabalhos;
      VII - Não dificultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento da jazida;
      VIII - Não suspender os trabalhos da mina com intenção de os abandonar, sem dar, antes, parte ao Govêrno, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado;
      IX - Pagar, na forma da lei:

a) ao proprietário da jazida a percentagem de 1,5% (um e meio por cento) da produção efetiva da mina ou do valor dessa produção, à escolha do proprietário;
b) recolher, anualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres do Tesouro do Estado de Minas Gerais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto na alínea b da cláusula terceira do têrmo de acôrdo entre o Govêrno da República a o do Estado de Minas Gerais, para execução, em seu território, do Código de Minas;


      X - Satisfazer, pela mina e seus produtos, os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis, na conformidade do art. 84 do Código de Minas;
      XI - Enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, semestralmente, relatórios sôbre trabalhos feitos no período anterior;
      XII - Confiar a direção dos trabalhos de lavra a profissional de idoneidade reconhecida pelo Govêrno, mediante apresentação de documentos comprobatórios, e não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos da lavra, sem licença do Govêrno, precedendo informação do Departamento Nacional da Produção Mineral;
      XIII - Estabelecer as obras necessárias para a segurança e salubridade das povoações dos operários;
      XIV - Executarem as obras que se prescreverem, para evitar o extravio de águas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos a que possam ocasionar danos e prejuízos aos visinhos;
      XV - Não extrair do solo, sinão as substâncias úteis indicadas no decreto de concessão e aquelas que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;
      XVI - Tolerar, no campo da concessão, trabalhos de pesquísas de outras substâncias úteis, quando o Govêrno julgar conveniente autorizá-los;
      XVII - A concessão perdurará enquanto for mantida em franca atividade a lavra de que é objeto o presente decreto de concessão;
      XVIII - A concessão não poderá transmitir-se, sem aprovação do Govêrno, salvo no caso de herdeiros necessários e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
      XIX - A concessão ficará sujeita às condições de nulidade, caducidade e extinção que o Código prescreve;
      XX - Facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização e fornecer-lhes tôdas as informações exigidas sôbre o marcha dos serviços, bem como todos os dados necessários para a confecção dos mapas e estatísticas da Produção Mineral;
      XXI - Ao expirar-se o prazo da concessão, o concessianário deverá proceder como determina o art. 52, sob as sanções dos art. 53 a 55 do Código de Minas.

     Art. 2º Os casos de abandono e suspensão da lavra serão regulados pelos arts. 52 a 55 do Código de Minas.

     Art. 3º O concessionário só poderá pleitear os favores constantes do art. 88 do Código de Minas, uma vez cumpridas as obrigações impostas pelo art. 90 do mesmo Código.

     Art. 4º O título da concessão, que será uma via autêntica do presente decreto, pagará de sêlo a quantia de um conto de réis (1:000$000), e só será válido depois de transcrito no livro próprio do Serviço de Fomento da Produção Mineral.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro do 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1937, Página 20481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937 , Página 475 Vol. 2 (Publicação Original)