Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.851, DE 11 DE ABRIL DE 1931 - Publicação Original

DECRETO Nº 19.851, DE 11 DE ABRIL DE 1931

Dispõe que o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferencia, ao systema universitario, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização technica e administrativa das universidades é instituida no presente Decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, decreta:

TÍTULO I

FINS DO ENSINO UNIVERSITARIO

     Art. 1º O ensino universitario tem como finalidade: elevar o nivel da cultura geral, estimular a investigação scientifica em quaesquer dominios dos conhecimentos humanos; habilitar ao exercicio de actividades que requerem preparo technico e scientifico superior; concorrer, emfim, pela educação do individuo e da collectividade, pela harmonia de objectivos entre professores e estudantes e pelo aproveitamento de todas as actividades universitarias, para a grandeza na Nação e para o aperfeiçoamento da Humanidade. 

     Art. 2º A organização das universidades brasileiras attenderá primordialmente, ao criterio dos reclamos e necessidades do paiz e, assim, será orientada pelos factores nacionaes de ordem psychica, social e economica e por quaesquer outras circumstancias que possam interferir na realização dos altos designios universitarios. 

     Art. 3º O regimen universitario no Brasil obedecerá aos preceitos geraes instituidos no presente decreto, podendo, entretanto, admittir variantes regionaes no que respeita á administração e aos modelos didacticos. 

     Art. 4º As universidades brasileiras desenvolverão acção conjuncta em benefício da alta cultura nacional, e se esforçarão para ampliar cada vez mais as suas relações e o seu intercambio com as universidades estrangeiras.

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES


     Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá attender ás seguintes exigencias: 

     I - congregar em unidade universitaria pelo menos três dos seguintes institutos do ensino superior: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia e Faculdade de Educação Sciencias e Letras; 
     II - dispôr de capacidade didactica, ahi comprehendidos professores, laboratorios e demais condições necessarias ao ensino efficiente; 
     III - dispôr de recursos financeiros concedidos pelos governos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funccionamento normal dos cursos e a plena efficiencia da actividade universitaria: 
     IV - submetter-se às normas geraes instituidas neste Estatuto. 

     Art. 6º As universidades brasileiras poderão ser creadas e mantidas pela União, pelos Estados ou, sob a fórma de fundações ou de associações, por particulares, constituindo universidades federaes estaduaes e livres. 

     Paragrapho unico. Os governos estaduaes poderão dotar as universidades por elles organizadas com patrimonio proprio, mas continuarão obrigados a fornecer-lhes os recursos financeiros que se tornarem necessarios a seu regular funccionamento. 

     Art. 7º A organização administrativa e didactica de qualquer universidade será instituida em estatutos, approvados pelo Ministro da Educação e Saude Publica, e que só poderão ser modificados por proposta do Conselho Universitario ao mesmo ministro, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação. 

     Art. 8º O Governo Federal, mediante parecer do Conselho Nacional de Educação, poderá realizar accôrdo com os governos estaduaes para a organização de universidades federaes, constituidas de institutos de ensino superior federaes e estaduaes, os quaes continuarão a gosar de personalidade juridica propria e exercerão a actividade universitaria com os recursos financeiros concedidos pelos Governos Federal e estadual, ou por dotações de quaesquer procedencias. 

     Paragrapho unico. O mesmo accôrdo, em casos especiaes, poderá ser realizado entre governos e fundações privadas, para os effeitos da organização de universidades regionaes federaes. 

     Art. 9º As universidades gosarão de personalidade juridica e de autonomia administrativa, didactica e disciplinar, nos limites estabelecidos pelo presente decreto, sem prejuizo da personalidade juridica que tenha ou possa ser atribuida pelos estatutos universitarios a cada um dos institutos componentes da universidade. 

     Paragrapho unico. Nas universidades officiaes, federaes ou estaduaes, quaesquer modificações que interessem fundamentalmente á organizacção administrativa ou didactica dos institutos universitarios, só poderão ser effectivadas mediante sancção dos respectivos governos, ouvido o Conselho Nacional de Educação. 

     Art. 10. Os direitos decorrentes da personalidade juridica, que forem reconhecidos aos institutos componentes da universidade, só poderão ser exercidos em harmonia e em connexão com os direitos da personalidade juridica que competem á universidade. 

     Art. 11. Qualquer universidade poderá ampliar a sua actividade didactica pela incorporação progressiva de novos institutos de ensino superior de natureza technica ou cultural, mediante prévia approvação do Conselho Universitario da respectiva universidade. 

     § 1º A incorporacção, para ser effectivada dependerá, nas universidades federaes, de decreto do Governo Federal e, nas universidades equiparadas, de acto do Ministro da Educação e Saude Publica, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação. 

     § 2º Aos particulares que houverem contribuido com donativos para a fundacção ou manutenção de universidade ou de seus institutos poderá ser assegurado pelos estatutos universitarios o direito de verificar a regular applicação dos donativos feitos e de participar, pessoalmente ou por meio de representante junto ao Conselho Universitario, da administração do patrimonio doado.

CAPÍTULO II

EQUIPARAÇÃO DAS UNIVERSIDADES

     Art. 12. As universidades estaduaes ou livres poderão ser equiparadas às universidade federaes para os effeitos da concessão de titulos, dignidades e outros privilegios universitarios, mediante inspecção prévia pelo Departamento Nacional do Ensino e ouvido o Conselho Nacional de Educação. 

     Paragrapho unico. O ministro da Educação e Saude Publica fixará em instrucções especiaes o processo de inspecção prévia, e quaes os elementos minimos de ordem material e financeira necessarios á equiparação. 

     Art. 13. As Universidades estaduaes e livres equiparadas ficarão sujeitas á fiscalização do Governo Federal, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, que verificará a fiel observancia de todos os preceitos legaes e estatuarios que regem a organização e o funccionamento da universidade e dos institutos que a compuzerem, solidarios e estrictamente responsaveis pela efficiencia do ensino nelles ministrado. 

     Paragrapho unico. A equiparação das universidades estaduaes ou livres poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas graves irregularidades por ventura verificadas no seu funccionamento, e será cassada por decreto do Governo Federal desde que, mediante prévio inquerito e ouvido o Conselho Nacional de Educação, ficar comprovado que não mais preenchem os seus fins.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITARIA

     Art. 14. As universidades serão administradas:

a) por um Reitor;

b) por um Conselho Universitario.


     Paragrapho unico. Na universidade haverá uma reitoria, tendo annexa uma secretaria geral, uma secção de contabilidade e quaesquer outros serviços que se fizerem necessarios ao perfeito funccionamento da actividade administrativa universitaria.

CAPÍTULO I

NOMEAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DO REITOR

     Art. 15. O Reitor é o orgão executivo supremo da universidade. 

     Paragrapho unico. Constituem requisitos essenciais para ser provido no cargo:

a) ser brasileiro nato;
b) pertencer ao professorado superior.

     Art. 16. O Reitor, nas universidades federaes e estaduaes, será de nomeacção dos respectivos governos, devendo a escolha recahir em nome constante de um lista triplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitario.

     Paragrapho unico. O Reitor será nomeado pelo prazo de tres annos, podendo ser reconduzido, desde que seja incluido novamente na lista triplice.

     Art. 17. A escolha do reitor nas universidades equiparadas será regulada nos sues estatutos, dependendo, porem, a posse efetiva no cargo de prévio assentimento do Ministro da Educação e Saude Publica, que poderá vetar a nomeação quando o candidato não offerecer garantias ao desempenho de tão altas funcções. 

     Art. 18. Constituem attribuições do Reitor: 

     I - representar e dirigir a universidade, velando pela fiel observancia dos seus estatutos; 
     II - convocar e presidir a Assembléa Universitaria e o Conselho Universitario; 
     III - assignar, conjunctamente com respectivo director do instituto universitario, os diplomas conferidos pela universidade; 
     IV - administrar as finanças da universidade; 
     V - nomear, licenciar e demitir o pessoal administrativo da reitoria; 
     VI - superintender os serviços da secretaria geral e os serviços annexos; 
     VII - nomear ou contractar professores, de accôrdo com as resoluções do Conselho Universitario; 
     VII - dar posse aos directores dos institutos da Universidade; 
     IX - exercer o poder disciplinar; 
     X - desempenhar todas as demais attribuições inherentes ao cargo de reitor, de accôrdo com os dispositivos estatutarios e com os moldes geraes do regimento universitario. 

     Art. 19. O reitor submetterá annualmente aos poderes competentes o orçamento da universidade para o anno subsequente, acompanhado de relatorio minucioso sobre a vida universitaria e de uma exposição das medidas reclamadas em benefício do ensino. 

     Art. 20. O reitor terá direito a uma verba de representação sem prejuizo da remuneracção que lhe couber pelo exercicio do cargo de professor, de cujas funcções ficará dispensado enquanto exercer a reitoria. 

     Art. 21. O reitor usará nas solemnidades universitarias de vestes talares, com o distinctivo das suas altas funcções estabelecido no regimennto interno da Universidade.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO UNIVERSITARIO

     Art. 22. O Conselho Universitario - orgão consultivo e deliberativo da universidade - sob a presedencia do reitor, será constituido:

a) pelos directores dos institutos que compõem a universidade;
b) por um representante de cada um dos institutos a que se refere o art. 5º, item I, eleito pela respectiva congregação;
c)

por um representante de associação, que fôr constituida pelos diplomados da universidade em épocas anteriores;

d) pelo presidente do Directorio Central dos Estudantes, a que se refere o art. 107.
     § 1º O Conselho Universitario elegerá o seu vice-presidente, que substituirá o reitor nos seus impedimentos ou, em caso de vacancia, o substituirá enquanto não se proceder á nomeacção do novo reitor. 

     § 2º O Conselho Universitario se reunirá ordinariamente, pelo menos, de tres em tres mezes, por convocacção do reitor, e extraordinariamente, com indicação precisa da materia a tratar, quando convocado pelo reitor ou o requererem dous terços dos seus membros. 

     § 3º O Conselho Universitario deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros. 

     § 4º O comparecimento dos membros do Conselho Universitario, salvo motivo justificado, é obrigatorio e prefere a qualquer serviço do magisterio. 

     § 5º Aos professores cathedraticos e estudantes será assegurado o direito de comparecer, pessoalmente, á sessão do Conselho Universitario nos termos do art. 96. 

       Art. 23. Constituem attribuições do Conselho Universitario: 

     I - exercer, como orgão deliberativo, a jurisdicção superior da universidade; 
     II - organizar a lista triplice para o provimento do cargo de reitor; 
     III - eleger o seu vice-presidente; 
     IV - elaborar o regimennto interno do conselho e da universidade; 
     V - approvar os regimentos internos, organizados para cada um dos institutos universitarios, pelos respectivos conselhos technico-adminitrativos; 
     VI - deliberar sobre quaesquer modificações do Estatuto da Universidade, de accôrdo com os altos interesses do ensino; 
     VII - approvar modificações dos regulamentos de cada um dos institutos da universidade, attendidas as restrições constantes deste estatuto; 
     VIII - approvar as propostas dos orçamentos annuaes dos institutos universitarios, remettidos ao reitor pelos respectivos directores; 
     IX - organizar o orçamento de despezas da reitoria e suas dependencias, fixando as quotas anuaes com que deve contribuir para esse orçamento cada um dos institutos universitarios; 
     X - autorizar as despezas extraordinarias não previstas nos orçamentos dos institutos universitarios, que atendam a necessidades do ensino; 
     XI - approvar a prestacção de contas, de cada exercicio, feita ao reitor pelos directores dos institutos universitarios; 
     XII - resolver sobre a acceitação de legados e donativos, e deliberar sobre a administração do patrimonio da Universidade; 
     XIII - autorizar accôrdos entre os institutos universitarios e sociedades industriaes, commerciaes ou particulares para a realização de trabalhos ou pesquizas; 
     XIV - autorizar o contracto de professores para a realização de cursos nos institutos universitarios; 
     XV - organizar o quadro dos funccionarios administrativos da reitoria e dos institutos universitarios e autorizar a nomeação de pessoal extranumerario dentro das verbas disponiveis; 
     XVI - resolver sobre os mandatos universitarios para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, por iniciativa propria ou por proposta de qualquer instituto da Universidade; 
     XVII - organizar, de accôrdo com proposta dos institutos da Universidade, os cursos e conferencias de extensão universitaria; 
     XVIII - deliberar sobre assumptos didacticos de ordem geral e approvar iniciativas ou modificações no regimen do ensino, não determinadas em regulamentos, propostas por qualquer dos institutos da Universidade, attendidas as condições em que se exercita a autonomia universitaria; 
     XIX - decidir sobre a concessão do titulo de professor honoris causa
     XX - criar e conceder premios pecuniarios ou honorificos destinados a estimular e recompensar actividades universitarias; 
     XXI - deliberar, em gráo do recurso, sobre a applicação de penalidades, de accôrdo com os dispositivos do regimento interno da Universidade; 
     XXII - deliberar sobre providencias destinadas a prevenir ou corrigir actos de indisciplina collectiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e mesmo de qualquer instituto universitario; 
     XXIIII - deliberar sobre questões omissas deste estatuto ou do regimento interno da Universidade e dos institutos universitarios.

TÍTULO IV

ASSEMBLÉA GERAL UNIVERSITARIA

     Art. 24. A assembléa geral universitaria é o organismo constituido pelo conjunto dos professores de todos os institutos universitarios. 

     Art. 25. A assembléa geral universitaria realizará annualmente uma reunião solemne, destinada: 

     I - a tomar conhecimento, por uma exposição do reitor, das principaes occurrencias da vida universitaria e dos progressos e aperfeiçoamentos realizados em qualquer dos institutos da universidade. 
     II - a assistir a entrega dos diplomas de doutor e de titulos honorificos. 

     § 1º Na reunião solemne de que trata este artigo, para o qual serão convidadas as altas autoridades da Republica, um dos professores, designado pelo Conselho Universitario, dissertará sobre thema de interese geral, concernente á educação em qualquer dos seus multiplos aspectos. 

     § 2º Em casos excepcionaes, o reitor poderá convocar reunião extraordinaria da assembléa geral universitaria para assumpto de alta relevancia, que interesse á vida conjuncta dos institutos universitarios.

TÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS UNIVERSITARIOS

     Art. 26. Os institutos universitarios serão administrados:

a) por um director;
b) por um conselho technico-administrativo;
c) pela Congregação.

     Paragrapho unico. A administração dos institutos das universidades estaduaes e livres poderá admitir variantes, estabelecidas nos respectivos regulamentos, no que respeita á existencia do conselho technico-administrativo, á investidura do director e á constituição da Congregação.

CAPÍTULO I

NOMEACÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO DIRECTOR

     Art. 27. O director dos institutos universitarios, orgão executivo da direcção technica e administrativa dos institutos, será nomeado pelo Governo, que o escolherá de uma lista triplice na qual serão incluidos os nomes de dous professores cathedraticos, eleitos por votacção uninominal pela respectiva Congregação, e o de outro professor do mesmo instituto, eleito pelo Conselho Universitario. 

     § 1º O Conselho Universitario, recebida a lista da Congregação e acrescida do nome de sua escolha, deverá enviar a proposta de nomeacção ao Governo dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data em que se verificou a vaga.

     § 2º Si, dentro do prazo acima fixado, não fôr enviada a proposta de que trata o paragrapho anterior, nomeará o Governo o director, escolhendo-o livremente dentre os professores cathedraticos do mesmo instituto. 

     § 3º O director terá exercicio pelo prazo de tres annos e só poderá figurar na lista triplice seguinte pelo voto de dous terços da Congregação ou do Conselho Universitario. 

     Art. 28. Constituem attribuições do director de cada instituto universitario: 

     I - entender-se com os poderes superiores sobre todos os assumptos que interessem ao instituto e dependam de decisões daquelles; 
     II - representar o instituto em quaesquer actos publicos e nas suas relações com outros ramos da administração, instituições scientificas e corporações particulares; 
     III - assignar conjunctamente com o reitor, os diplomas expedidos pelo instituto; 
     IV - fazer parte do Conselho Universitario; 
     V - assignar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização; 
     VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho technico-administrativo e da Congregação; 
     VII - executar e fazer executar as decisões dos orgãos administrativos da Universidade; 
     VIII - dirigir a administração do instituto, de accôrdo com os dispositivos regulamentares e com decisões do Conselho technico-administrativo e da Congregação; 
     IX - fiscalizar a fiel execução do regimen didactico, especialmente no que respeita á observancia de horarios e programas, à actividade de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes; 
     X - manter a ordem e a disciplina em todas as dependencias do instituto, e propor ao conselho technico-administrativo providencias que se façam necessarias; 
     XI - superintender todos os serviços administrativos do instituto; 
     XII - remover de um para outro serviço os funccionarios administrativos, de accôrdo com as necessedades ocorrentes; 
     XIII - conceder férias regulamentares; 
     XIV - dar posse aos funccionarios docentes e administrativos; 
     XV - nomear os docentes livres, auxiliares de ensino e extranumerarios; 
     XVI - informar o conselho technico-administrativo sobre quaesquer assumptos que interessem á administração e ao ensino; 
     XVII - apresentar annualmente ao reitor relatorio dos trabalhos do instituto, nelle assignalando as providencias indicadas para a maior efficiencia do ensino; 
     XVIII - applicar as penalidades regulamentares

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TECHNICO- ADMINISTRATIVO

     Art. 29. O conselho technico-administrativo - orgão deliberativo- de accôrdo com dispositivo regulamentar de cada um dos institutos das Universidades federaes, será constituido de tres ou seis professores cathedraticos em exercicio do respectivo instituto, escolhidos pelo ministro da Educação e Saude Publica e renovados de um terço annualmente. 
     
     § 1º Para a constituição, renovação ou preenchimento de vagas do conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um numero duplo daquelle que deva constituir, renovar ou completar o mesmo conselho, devendo entre elles recahir a escolha do ministro da Educação e Saude Publica. 

     § 2º A eleição será por escrutinio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distinctos quantos os necessarios á constituição, renovação ou preenchimento de vagas do respectivo conselho. 

     Art. 30. Constituem attribuições do conselho technico-administrativo: 

     I - reunir-se em sessões ordinarias, pelo menos uma vez por mez, e, extraordinariamente, quando convocado pelo director; 
     II - emittir parecer sobre quaesquer assumpots de ordem didactica, que hajam de ser submettidos á Congregacão; 
     III - rever os programmas de ensino das diversas disciplinas, afim de verificar si obedecem as exigencias regulamentares; 
     IV - organizar horarios para cursos officiaes, ouvidos os respectivos professores, e attendidas quaesquer circunstancias que possam interferir na regularidade da frequencia e na bôa ordem dos trabalhos didacticos; 
     V - autorizar a realização de cursos previstos no regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e approvar os respectivos programmas; 
     VI - fixar annualmente, o numero de alumnos admitidos á matricula nos cursos seriados; 
     VII - fixar, ouvido o respectivo professor e de accôrdo com os interesses do ensino, o numero de estudantes das turmas a seu cargo; 
     VIII - deliberar sobre as condições de pagamento pela execução de cursos remunerados; 
     IX - organizar as commissões examinadoras para as provas de habilitacção dos estudantes; 
     X - constituir commissões especiaes de professores para o estudo de assumptos que interessem ao instituto; 
     XI - autorizar nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes livres como auxiliares do professor nos cursos normaes; 
     XII - organizar, ouvida a Congregação, e o regimento interno do instituto, submettendo-o á approvacção do Conselho Universitario;
     XIII - elaborar, de accôrdo com o director, a proposta do orçamento annual do instituto; 
     XIV - encaminhar à Congregação, devidamente informada e verificada a procedencia dos seus fundamentos, representações contra actos dos professores.

     Paragrapho unico. O conselho technico-administrativo terá como presidente o director do instituto, que será substituido nas suas ausencias ou impedimentos eventuaes pelo membro do conselho mais antigo no magisterio.

CAPÍTULO III

ATTRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO

     Art. 31. A Congregação dos institutos universitarios será constituida pelos professores cathedraticos effectivos, pelos docentes livres em exercicio de cathedratico e por um representante dos docentes livres, eleito pelo seus pares, terá como attribuições: 

     I - resolver, em gráo de recurso, todos os casos que lhe forem affectos relativos aos interesses de inseno: 
     II - eleger dous nomes da lista triplice, destinada ao provimento no cargo de director; 
     III - organizar a lista para a escolha dos membros do conselho technico-administrativo e seu representante no Conselho Universitario; 
     IV - eleger pelo processo uninominal, e nos termos do respectivo regulamento, as commissões examinadoras de concurso; 
     V - deliberar sobre a realização de concursos e tomar conhecimento do parecer a que se refere o art. 54; 
     VI - approvar os programmas dos cursos normaes; 
     VII - suggerir aos poderes superiores as providencias necessarias ao aperfeiçoamento do ensino no respectivo instituto.

TÍTULO VI

ORGANIZACÇÃO DIDACTICA

     Art. 32. Na organização didactica e nos methodos pedagogicos adoptados nos institutos universitarios será attendido, a um tempo, o duplo objectivo de ministrar ensino efficiente dos conhecimentos humannos adquiridos e de estimular o espirito da investigação original, indispensavel ao progresso das sciencias. 

     Art. 33. Para attender aos objectivos assignalados no artigo anterior, deverá constituir empenho maximo dos institutos universitarios a selecção de um corpo docente que offereça largas garantias de devotamento no magisterio, elevada cultura, capacidade didactica e altos predicados moraes; mas, alem disso, os mesmos institutos deverão possuir todos os elementos necessarios á ampla objectivação do ensino. 

     Art. 34. Nos methodos pedagogicos do ensino universitario, em qualquer dos seus ramos, a instrucção será collectiva, individual ou combinada, de accôrdo com a natureza e os objectivos do ensino ministrado. 

     Paragrapho unico. A organizacção e seriação de cursos, os methodos de demonstracção pratica ou exposição doutrinaria, a participação activa do estudante nos exercicios escolares, e quaesquer outros aspectos do regimenn didactico serão instituidos no regulamento de cada um dos institutos universitarios. 

     Art. 35. Nos institutos de ensino profissional superior serão realizados os seguintes cursos:

a) cursos normaes, nos quaes será executado, pelo professor cathedratico, o programma official da disciplina;

b) cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres, de accôrdo com o programma approvado pelo conselho technico-administrativo de cada instituto, e que terão os effeitos legaes dos cursos anteriores;

c) cursos de aperfeiçoamento que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados dominios da mesma;

d) cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo e systematizado, os conhecimentos necessarios a finalidades profissionaes ou scientificas;

e) cursos livres, que obedecerão a programma préviamente approvado pelo conselho technico-administrativo do instituto onde devam ser realizados, e que versarão assumptos de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas no mesmo instituto;

f) cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar, em benefício collectivo, a actividade technica e scientifica dos institutos universitarios.


     Art. 36. Os cursos normaes serão realizados com a collaboração dos auxiliares de ensino e ainda de docentes livres, de escolha do professor, quando este assem julgar conveniente. 

     Paragrapho único. Nas disciplinas em que seja indicada a instrucção individual do estudante, o professor cathedratico deverá realizar o ensino por turmas,cuja numero será fixado pelo conselho technico-administrativo do respectivo instituto.

     Art. 37. Os cursos equiparados, em qualquer dos institutos universitarios, terão numero de alumnos fixado pelo respectivo conselho technico-administrativo, de accôrdo com os recursos didacticos de que dispuzer o docente livre para realizal-o com efficiencia. 

     Paragrapho unico. Estes cursos, quando autorizados pelo conselho technico-administrativo, serão feitos ou nas instalações e com o material do proprio instituto, ou em instalações e com os recurso didacticos do docente livre fora do instituto, em ambos os casos sujeitos ao mesmo regimen de fiscalização. 

     Art. 38. Serão abertas simultaneamente, antes do inicio dos cursos e para cada cadeira, inscripções para os cursos normaes e equiparados, sendo fixado pelo conselho technico-administrativo para cada docente, de accôrdo com os recursos didacticos de que dispuzer, o numero maximo de alunnos das respectivas turmas. 

     Paragrapho unico. A remuneração dos docentes livres que regerem turmas será fixada no regulamento de cada instituto. 

     Art. 39. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e realizados pelo professor cathedratico, ou pelo docentes livres, cabendo ao conselho technico-administrativo autorizar esses cursos, approvar os respectivos programmas e expedir instrucções relativas a seu funccionamento. 

     Paragrapho unico. Os mesmos cursos poderão ainda ser realizados, de accôrdo com a resolução do conselho technico-administrativo, por especialistas de alto valor e reconhecida experiencia. 

     Art. 40. A capacidade didactica dos institutos universitarios ainda poderá ser ampliada na realização de cursos em institutos ou serviços technicos ou scientificos, nos quaes será ministrado alto ensino de especialização, no cumprimento de mandatos universitarios, mediante prévio accôrdo do conselho universitario com os directores dos respectivos institutos ou serviços. 

     Art. 41. Os cursos livres constituirão opportunidade para que nos institutos universitarios possa ser aproveitada, na instrução do estudante e em beneficio geral da cultura, a actividade didactica de profissionaes especializados em determinados ramos dos conhecimentos humannos. 

     Paragrapho unico. Estes cursos, que serão autorizados pelo conselho technico-administrativo do respectivo instituto e realizados de accôrdo com programma por elle approvado, poderão ser ministrados por membros do corpo docente universitario ou por profissionaes, nacionaes e estrangeiros estranhos ao mesmo corpo docente, mas de reconheccido saber na matéria que se propuzerem a ensinar. 

     Art. 42. A extensão universitaria será effectivada por meio de cursos e conferencias de caracter educacional ou utilitario, uns e outros organizados pelos diversos institutos da universidade, com prévia autorização do conselho universitario. 

     § 1º Os cursos e conferencias, de que trata este artigo, destinam-se principalmente á diffusão de conhecimentos uteis á vida individual ou collectiva, á solução de problemas sociaes ou á propagacção de idéas e principios que salvaguardem os altos interesses nacionaes. 

     § 2º Estes cursos e conferencias poderão ser realizados por qualquer instituto universitario em outros institutos de ensino technico ou superior, de ensino secundario ou primario ou em condições que os façam accessiveis ao grande publico. 

     Art. 43. Os cursos normaes dos institutos universitarios serão realizados em periodos lectivos e terão a duração fixada nos regulamentos respectivos. 

     Paragrapho unico. Os demais cursos terão duração e funccionamento regulados em instrucções dos conselhos technico-administrativos ou do conselho universitario. 

     Art. 44. O conselho universitario, de accôrdo com o parecer das congregações respectivas,poderá centralizar em em um só instituto universitario o ensino de disciplinas fundamentaes, cujo conhecimento habilitem a continuação dos estudos superiores de natureza technica ou cultural. 

     Paragrapho unico. No caso previsto neste artigo, serão organizados programmas de ensino de accôrdo com o criterio do melhor aproveitamento da disciplina fundamental nos estudos superiores consecutivos. 

     Art. 45. A frequencia dos alumnos em qualquer dos cursos universitarios, a execução de exercicios e trabalhos praticos, bem como o estagio nos serviços didacticos serão previstos em dispositivos regulamentares para cada um dos institutos da universidade. 

     Art. 46. Alem dos cursos destinados a transmittir o ensino de conhecimento já adquiridos, os institutos universitarios deverão organizar e facilitar os meios para a realização de pesquisas originaes que aproveitem aptidões e inclinações, não só do corpo docente e discente, como de quaesquer outros pesquisadores estranhos à propria universidade.

     § 1º A amplitude das pesquisas a serem realizadas em qualquer dos institutos universitarios, assim como os recursos de ordem material que se fizerem necessarios à execução das mesmas, dependerão de apreço e decisão do conselho technico-administrativo de cada instituto singular. 

     § 2º Salvaguardado o sigillo necessario, os profissionaes estranhos á universidade deverão submetter ao conselho technico-administrativo o plano e a finalidade das pesquisas que pretenderem realizar, afim de que as mesmas sejam autorizadas. 

     Art. 47. Cada um dos institutos universitarios, além dos programmas das cadeiras, isolados ou reunidos em conjunto por anno dos cursos seriados, deverá publicar, dentro do primeiro mez do anno lectivo, um prospecto do qual constarão os preceitos geraes universitarios attinentes aos estudantes e todas as informações que os possam orientar nos estudos, taes como a lista das autoridades universitarias, do corpo docente e do pessoal administrativo e o horario das aulas com indicação das respectivos professores. 

     Paragrapho unico. A universidade fará publicar no começo de cada anno lectivo, o seu livro annuario, que deverá conter a descripção da vida universitaria no anno anterior e quaesquer outras informações que interessem aos corpos docente e discente dos respectivos institutos universitarios.

TITULO VII

CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

    Art. 48. O corpo docente dos institutos universItarios poderá variar na sua constituição, de accôrdo com a natureza do ensino a ser realizado, mas será formado  nos moldes geraes, de:  

a) professores cathedraticos;

b) auxiliares de ensino;

c) docentes livres; e eventualmente:

d) professores contractados;

e) e outras categorias de accôrdo com a natureza peculiar do ensino em cada instituto universitario.

CAPÍTULO II

PROFESSORES CATHEDRATICOS

     Art. 49. A selecção de professor cathedrAtico para quaquer dos institutos universItarios deverá ser baseada em elementos seguros de apreciação do merito scientifico, da capacidade didactica e dos predicados moraes do profissional a ser provido no cargo. 

     Art. 50. O provimento no cargo de professor cathedratico será feito por concurso de titulos e de provas, conforme os dispositivos regulamentares de cada um dos institutos universitarios. 

     Paragrapho unico. No caso de reconducção de professores o concurso será apenas de titulos. 

     Art. 51. Para a inscripção ao concurso de professor cathedratico o candidato terá que attender a todas as exigencias instituidas no regulamento do respectivo instituto universitario, mas, em qualquer caso, deverá: 

     I - apresentar diploma profissional ou scientifico de instituto onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe, além de outros titulos complementares referidos nos regulamentos de cada instituto; 
     II - provar que é brasileiro, nato ou naturalizado; 
     III - apresentar provas de sanidade e idoneidade moral; 
     IV - apresentar documentação da actividade profissional ou scientifica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso. 

     Art. 52. O concurso de titulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatorios do merito do candidato: 

     I - dos diplomas e quaesquer outras dignidades universitarias e academicas apresentadas pelo candidato; 
     II - de estudos e trabalhos scientificos, especialmente daquelles que assignalem pesquisas originaes, ou revelem conceitos doutrinarios pessoaes de real valor; 
     III - de actividades didacticas exercidas pelo candidato; 
     IV - de realizações praticas, de natureza technica ou profissional, particularmente daquellas de interesse collectivo. 

     Paragrapho unico. O simples desempenho de funcções publicas, technicas ou não, a apresentação de trabalhos, cuja autoria não possa ser authenticada, e a exhibição de attestados graciosos não constituem documentos idoneos. 

     Art. 53. O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e experiencia do candidato, bem como os seus predicados didacticos, constará de: 

     I - defesa de these; 
     II - prova escripta; 
     III - prova pratica ou experimental; 
     IV - prova didactica. 

     Paragrapho unico. O regulamento de cada um dos institutos universitarios determinará quaes das provas, referidas neste artigo, são necessarias ao provimento no cargo de professor cathedratico. 

     Art. 54. O julgamento do concurso de titulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma commissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quaes dous serão indicados pela Congregação e tres outros escolhidos pelo Conselho technico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionaes especializados de instituições technicas ou scientificas. 

     § 1º Caberá a esta commissão estudar os titulos apresentados pelo candidato e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo. 

     § 2º O parecer de que trata o paragrapho anterior deverá ser submettido á Congregação, que só o poderá regeitar por dous terços de votos de todos os seus membros, quando unanime ou reunir quatro assignaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assignado por tres dos membros da commissão julgadora. 

     § 3º Em caso de recusa do parecer referido nos paragraphos antecendentes será aberto novo concurso. 

     Art. 55. Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario que, ouvida a Congregação do respectivo instituto, instruirá o Ministro da Educação e Saude Publica, opinando pelo provimento ou não do recurso. 

     Art. 56. Para provimento no cargo de professor cathedratico, independente do concurso o antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de dous terços da Congregação de qualquer instituto universitario, o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de alta relevancia ou tenha publicado obra doutrinaria de excepcional valor. 

     Paragrapho unico. A indicação será proposta por um dos professores cathedraticos, mas só poderá ser effectivada mediante parecer de uma commissão de cinco membros, nos termos do art. 54. 

     Art. 57. O provimento no cargo de professor cathedratico de qualquer das disciplinas leccionadas nos institutos universitarios poderá ser feito, si assim o indicarem irrecusaveis vantagens para o ensino, pela transferencia de professor cathedratico de disciplina da mesma natureza de outra ou da mesma universidade, de accôrdo com o processo do artigo anterior e respectivo paragrapho. 

     Art. 58. A primeira nomeação para provimento no cargo de professor cathedratico, nos termos dos artigos anteriores, será feita por um periodo de 10 annos. 

     Paragrapho unico. Findo o período de 10 annos, si o professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-á a um concurso de titulos, na forma dos arts. 52 e 54 e ao qual só poderão concorrer professores cathedraticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas affins, com cinco annos pelo menos de exercicio no magisterio. 

     Art. 59. O professor cathedratico, depois de reconduzido, gosará das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade, de que só poderá ser privado por abandono do cargo ou sentença judiciaria. 

     Art. 60. Os vencimentos e outras vantagens supplementares concedidas aos professores cathedraticos, tanto daquelles que exercerem actividade parcial quanto dos que devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados em tabellas para cada um dos institutos universitarios, de accôrdo com a natureza do ensino nelles ministrado e a extensão do trabalho exigido. 

     Art. 61. O professor cathedratico é responsável pela efficiencia do ensino da sua disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular pesquizas, que concorram para o progresso das sciencias e para o desenvolvimento cultural da Nação. 

     Art. 62. Em casos excepcionaes e por deliberação da Congregação, mediante proposta do Conselho technico-administrativo de cada instituto, será concedida ao professor cathedratico, até um anno no maximo, dispensa temporaria das obrigações do magisterio, afim de que se devote a pesquizas em assumptos de sua especialização. 

     Paragrapho unico. Caberá ao Conselho technico-administrativo do respectivo instituto verificar a proficuidade dos trabalhos scientificos emprehendidos pelo professor, podendo prorogar o prazo concedido ou suspender a concessão. 

     Art. 63. O professor cathedratico, além do desempenho de suas funcções normaes no ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua actividade para attender, na sede de serviço da Universidade sob sua direcção ou no instituto a que pertencer, a consultas dos estudantes para o fim de oriental-os, individualmente, na realização de trabalhos escolares ou de pesquizas originaes. 

     Art. 64. O professor cathedratico, depois de 25 annos de exercicio effectivo da cathedra, poderá requerer jubilação com todas as vantagens em cujo goso estiver e será aposentado depois de 30 annos de magisterio ou quando attingir a idade de 65 annos. 

     § 1º No caso de aposentadoria nos termos do artigo anterior, si o tempo de exercicio effectivo no magisterio for inferior a 25 annos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente. 

     § 2º No caso de aposentadoria por implemento de idade ou por haver completado 30 annos de magisterio, a Congregação, attendendo ao merito excepcional do professor, por dous terços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propor ao Governo, por intermeio do Conselho Universitario, prorogar por mais cinco annos o exercicio na cathedra. 

     Art. 65. Aos professores cathedraticos jubilados, cujos serviços no magisterio forem considerados de excepcional relevancia, será conferido pelo Conselho Universitario o titulo de "Professor emerito", cabendo-lhe o direito de realizar cursos livres, comparecer ás reuniões da Congregação, sem direito de voto activo ou passivo, e fazer parte de commissões universitarias. 

     Art. 66. A substituição do professor cathedratico obedecerá a dispositivos dos regulamentos de cada um dos institutos universitarios, devendo caber em primeiro logar aos docentes livres, na ausencia delles, aos professores contractados, auxiliares de ensino, ou ainda a professores de outras disciplinas do mesmo instituto, de accôrdo com a decisão do Conselho technico-administrativo. 

     Art. 67. O professor de qualquer dos institutos universitarios,embora no goso de vitaliciedade no cargo poderá ser destituido, pelo voto de dous terços dos professores cathedraticos e sanção do Conselho Universitario, nos casos de incompetencia scientifica, incapacidade didactica, desidia inveterada no desempenho das suas funcções, ou actos incompativeis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria. 

     Paragrapho único. A destituição de que trata este artigo só poderá ser effectivada mediante processo administrativo, no qual actuará uma commissão de professores, eleita pela Congregação do respectivo instituto.

CAPÍTULO III

AUXILIARES DE ENSINO

     Art. 68. São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes, ou na pratica de pesquizas originaes, nos dominios de qualquer das disciplinas universitarias. 

     Paragrapho unico. O numero, categoria, condições de admissão e de permanencia no cargo, attribuições, subordinação e vencimentos dos auxiliares de ensino serão instituidos nos regulamentos de cada um dos institutos universitarios, de accôrdo com a natureza e exigencias do ensino nelle ministrado. 

     Art. 69. Nos institutos de ensino profissional superior os auxiliares de ensino terão as seguintes categorias: 

a) chefe de clinica;

b) chefe de laboratorio;

c) assistente;

d) preparador.

      Paragrapho unico. Os regulamentos dos institutos universitarios determinarão, em cada caso, quaes os auxiliares de ensino que serão de immediata confiança dos professores cathedraticos e cuja permanencia no cargo delles ficará dependente. 

     Art. 70. Os auxiliares de ensino, que cooperam com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes, deverão dous annos após a sua nomeacção para o cargo, submetter-se ao concurso para a docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo e de não poder ser auxiliar de ensino de outra disciplina, sem que haja obtido préviamente a respectiva docencia livre.

CAPÍTULO IV

PROFESSORES CONTRACTADOS

     Art. 71. Os professores contractados poderão ser incumbidos da regencia, por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina dos institutos universitarios, da cooperação com o professor cathedratico no ensino normal da cadeira, da realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda da execução e direcção de pesquizas scientificas. 

     § 1º O contracto de professores, nacionaes ou estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitario pelo Conselho technico-administrativo de qualquer dos institutos, com a justificação ampla das vantagens didacticas ou culturaes que indicam a providencia. 

     § 2º As attribuições e vantagens conferidas ao professor contractado serão discriminadas nos respectivos contractos.

CAPÍTULO V

DOCENTES LIVRES

     Art. 72. A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos cursos normaes, a capacidade didactica dos institutos universitarios e a concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para a formação do corpo de professores. 

     Art. 73. O ensino ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados, obedecerá ás linhas fundamentaes dos cursos normaes, e deverá ser realizado de accôrdo com programa préviamente approvado pelo Conselho technico-adminitractivo do respectivo instituto universitario. 

     § 1º Os cursos equiparados a que se refere este artigo, poderão ser realizados no proprio instituto ou fóra delle. 

     § 2º A autorização ao docente livre, para a realização de cursos equiparados fóra do instituto, só será concedida pelo Conselho technico-administrativo, quando verificar que o docente possue os elementos necessarios á efficiencia do ensino. 

     Art. 74. A instituição da docencia livre é obrigatoria em todos os institutos universitarios. 

     Art. 75. O titulo de docente livre será conferido, de accôrdo com as normas fixadas pelos regulamentos de cada um dos institutos universitarios, mas exigirá do candidato a demonstração, por um concurso de titulos e de provas, de capacidade technica e scientifica e de predicados didacticos. 

     Paragrapho unico. Os processos de realização e julgamento do concurso serão os dos arts. 51, 52, 53 e 54. 

     Art. 76. Ao docente livre será assegurado o direito de:

a) realizar cursos equiparados;

b) substituir o professor cathedratico nos seus impedimentos prolongados;

c) collaborar com o professor cathedratico na realização dos cursos normaes;

d) reger o ensino de turmas;

e) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e especialização relativos á disciplina de que é docente livre.

     Paragrapho unico. Os direitos referidos nos itens anteriores serão discriminados nos regulamentos de cada um dos institutos universitarios. 

     Art. 77. A Congregação dos institutos universitarios, de cinco em cinco annos fará a revisão do quadro dos docente livres, afim de excluir aquelles que não houverem exercitado actividade efficiente no ensino, ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinario, de observação pessoal ou de pesquizas que os recommende á permanencia nas funcções de docente. 

     Art. 78. As attribuições e direitos, não referidos neste Estatuto, concernentes aos docentes livres, serão discriminados nos regulamentos dos institutos universitarios. 

     Art. 79. As prerogativas da docencia livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas, pelo Conselho technico-administrativo dos institutos universitarios, aos professores cathedraticos de outras universidades, ou institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias pessoaes de bem desempenharem as funcções do magisterio. 

     Paragrapho unico. As prerogativas da docencia livre, em casos excepcionaes, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionaes especializados das instituições technicas ou scientificas a que se refere o art. 40. 

     Art. 80. As causas que determinam a destituição dos professores cathedraticos justificam identica penalidade em relação aos docentes livres.

TÍTULO VIII

ADMISSÃO NOS CURSOS UNIVERSITARIOS

     Art. 81. A admissão inicial nos cursos universitarios obedecerá as condições geraes abaixo instituidas, além de outras que constituirão dispositivos regulamentares de cada um dos institutos universitarios; 

     I - certificado do curso secundario fundamental de cinco annos e de um curso gymnasial superior, com a adaptação didactica, neste ultimo, aos cursos consecutivos; 
     II - idade mínima de 17 annos; 
     III - prova de identidade; 
     IV - prova de sanidade; 
     V - prova de idoneidade moral; 
     VI - pagamento das taxas exigidas. 

     Paragrapho unico. Ao alumno matriculado em qualquer dos institutos universitarios será fornecido um cartão de matricula devidamente authenticado, que provará a sua identidade, e uma caderneta individual na qual será registado o seu curriculum vitae de estudante, tudo de accôrdo com dispositivos de cada instituto universitario. 

     Art. 82. Não será permitida a matricula semultanea do estudante em mais de um curso seriado, sendo, porém, permittido aos matriculados em qualquer curso seriado a frequencia de cursos avulsos, ou de aperfeiçoamento e especialização.

TÍTULO IX

HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO NOS CURSOS UNIVERSITARIOS

     Art. 83. A verificação de habilitação nos cursos universitarios, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja para a promoção aos períodos lectivos seguintes, será feita pelas provas de exame abaixo enumeradas e cujos processos de realização serão discriminados nos regulamentos dos institutos universitarios.

a) provas parciaes;

b) provas finaes;

c) médias de trabalhos praticos de quaesquer outros exercicios escolares.

     Art. 84. As provas de exame referidas no artigo anterior serão julgadas por commissões examinadoras, das quaes farão parte, obrigatoriamente, os professores e docentes livres que houverem realizado os respectivos cursos. 

     Art. 85. As taxas de exame serão fixadas em tabellas annexas aos regulamentos dos institutos universitarios, que ainda deverão discriminar a gratificação a ser concedida aos membros das commissões examinadoras. 

     Art. 86. Os regulamentos de cada um dos institutos universitarios fixarão a época em que deverão ser prestadas as provas exigidas para expedição de diplomas, ou para a promoção dos estudantes.

TÍTULO X

DIPLOMAS E DIGNIDADES UNIVERSITARIAS

     Art. 87. As universidades brasileiras expedirão diplomas e certificados para assignalar a habilitacção em cursos seriados ou avulsos dos diversos institutos universitarios, e concederão titulos honorificos para distinguir personalidades scientificas ou profisseonaes eminentes. 

     Art. 88. Os diplomas, referentes a cursos profissionaes superiores, habilitam ao exercicio legal da respectiva profissão. 

     Art. 89. Os certificados expedidos pelas universidades, destinam-se a provar a habilitação em cursos avulsos e de aperfeiçoamento ou especialização, de natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos institutos universitarios. 

     Paragrapho unico. A expedição dos certificados de que trata este artigo e os privilegios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos regulamentos universitarios. 

     Art. 90. Além dos diplomas e certificados referidos nos artigos e paragraphos anteriores, os institutos universitarios de que trata o art. 5º, item I, expedirão diplomas de doutor quando, após a conclusão dos cursos normaes, technicos ou scientificos, e attendidas outras exigencias regulamentares dos respectivos Institutos, o candidato defender uma these de sua autoria. 

     § 1º A these de que trata este artigo, para que seja acceita pelo respectivo instituto, deverá constituir publicação de real valor sobre assumpto de natureza technica ou puramente scientifica. 
     
     § 2º A defesa de these será feita perante uma commissão examinadora, cujos membros deverão possuir conhecimentos especializados da materia. 

     Art. 91. O titulo de professor honoris causa constitue a mais alta dignidade conferida pelas universidades brasileiras. 

     § 1º O titulo de que trata este artigo só poderá ser conferido a personalidades scientificas eminentes, nacionaes ou estrangeiras, cujas publicações, inventos e descobertas tenham concorrido de modo apreciavel para o progresso das sciencias, ou tenham beneficiado a humanidade. 

     § 2º A concessão do titulo de professor honoris causa deverá ser proposta ao Conselho Universitario por qualquer uma das Congregações universitarias, após parecer de uma commissão de cinco membros do instituto que tiver a iniciativa e approvacção da proposta por dous terços de votos de todos os professores cathedraticos do mesmo instituto. 

     § 3º O diploma de professor honoris causa será expedido em reunião solemne da Assembléa Universitaria, com a presença do diplomado ou de seu representante idoneo.

TÍTULO XI

CORPO DISCENTE

     Art. 92. Constituem o corpo discente das Universidades os alumnos regularmente matriculados, em qualquer dos respectivos institutos. 

     Art. 93. O corpo discente dos institutos universitarios, terá os seus direitos e deveres discriminados nos respectivos regulamentos, cabendo aos seus membros, em qualquer caso, os seguintes deveres e direitos fundamentaes:

a) applicar a maxima diligencia no aproveitamento do ensino ministrado;

b) attender aos dispositivos regulamentares, no que respeita á organização didactica dos institutos universitarios e especialmente á frequencia das aulas e execução dos trabalhos praticos;

c) observar o regimen disciplinar instituido nos regulamentos ou regimentos internos;

d) abster-se de quaesquer actos que possam importar em perturbacção da ordem, offensa dos bons costumes, desrespeito ás autoridades universitarias e aos professores;

e) contribuir, na esphera de sua acção, para o prestigio crescente da universidade;

f) appelar das decisões dos orgãos administrativos, em qualquer instituto universitario, para os orgãos da administração de hierarchia superior;

g) comparecer á reunião do Conselho technico-administrativo ou do Conselho Universitario, que tiver de julgar recurso sobre a applicação de penas disciplinares, nos termos do art. 96;

h) constituir associação de classe para a defesa de interesses geraes e para tornar agradavel e educativa a vida da collectividade;

i) fazer-se representar no Conselho Universitario.

TÍTULO XII

REGIMEN DISCIPLINAR

     Art. 94. Caberá á administração de cada instituto universitario a responsabilidade de manter, nos mesmos, a fiel observancia de todos os preceitos compativeis com a boa ordem e a dignidade da instituição. 

     Art. 95. O regimen disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos funccionarios administrativos de qualquer instituto universitario, será discriminado no regulamento e regimennto interno, cabendo ao Director e ao Conselho technico-administrativo a fiscalização do regimen instituido, bem como a applicação das penalidades correspondentes a qualquer infracção commettida. 

     Paragrapho unico. Para as penalidades constantes de suspensão de professores, suspensão de estudante por mais de dous mezes ou exclusão do mesmo de qualquer instituto universitario e, ainda, suspensão do pessoal administrativo, não demissevel ad nutum, por mais de tres mezes, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de hierarchia immediatamente superior, resolvendo em ultima instancia o Ministro da Educação e Saude Publica. 

     Art. 96. Será facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente dos institutos universitarios, pessoalmente ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores cathedraticos do mesmo instituto, comparecer á reunião do Conselho technico-administrativo ou do Conselho Universitario, em que haja de ser julgada, em gráo de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta. 

     Art. 97. A qualquer orgão da hierarchia superior será facultado confirmar, annullar ou commutar as penalidades impostas aos membros do corpo docente ou discente, bem como aos funccionarios administrativos não demisseveis ad nutum

     Art. 98. Os conflictos entre os orgãos technico-administrativos dos institutos universitarios, ou entre elles e os membros do corpo docente, serão levados ao julgamento do Conselho Universitario, que decidirá do assumpto, podendo applicar penalidades de suspensão ou, no caso de autoridades administrativas, propor ao Ministro da Educação e Saude Publica a penalidade de demissão.

TÍTULO XIII

VIDA SOCIAL UNIVERSITARIA

     As universidades brasileiras, solidarias nos mesmos propositos e aspirações de cultura, devem manter activo intercambio de entendimento e de cooperação, afim de que efficazmente contribuam para a grande obra nacional que lhes incumbe realizar.

     Entre os institutos de qualquer Universidade deverá haver permanente contacto, facilitado em reuniões collectivas, nas quaes os corpos docente e discente possam encontrar ambiente agradavel e propicio á orientação e renovação dos ideaes universitarios. Mas, além disso, as universidades devem vincular-se intimamente com a sociedade, e contribuir, na espera de sua acção, para o aperfeiçoamento do meio.

     Art. 99. A vida social universitaria terá como organizações fundamentaes:

a) associações de classe, contituidas pelos corpos docente e discente dos institutos universitarios;
b) congressos universitarios de 2 em 2 annos;
c) extensão universitaria;
d) museu social.

     Art. 100. Os professores das universidades poderão organizar uma associação de classe, denominada "Sociedade dos Professores Universitarios", que terá como presidente o respectivo Reitor, e na qual serão admittidos os membros do corpo docente de qualquer instituto universitario. 

     § 1º A sociedade dos professores universitarios destina-se:

     1º, a instituir e effectivar medidas de previdencia e beneficencia, que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente universitario;

     2º, a effectuar reuniões de caracter scientifico, para communicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universitarios;

     3º, a promover reuniões de caracter social. 

     § 2º A sociedade de que trata este artigo terá as seguintes secções: 

     I - Secção de beneficencia e de previdencia; 
     II - Secção scientifica; 
     III - Secção social. 

     § 3º Para effectivar as providencias relativas á primeira das secções acima referidas, será organizada a "Caixa do Professorado Universitario", com os recursos provenientes de contribuição dos membros da Sociedade, de donativos de qualquer procedencia e de uma contribuição annual de cada um dos institutos universitarios fixado pelo Conselho Universitario. 

     § 4º As medidas de providencia e beneficencia serão extensivas aos corpos discentes dos institutos universitarios, e nellas serão incluidas bolsas de estudo, destinadas a amparar estudantes reconhecidamente pobres, que se recommendem, pela sua applicação e intelligencia, ao auxilio instituido. 

     Art. 101. Uma vez organizada, e eleita a respectiva Directoria, Sociedade dos Professores Universitarios deverá elaborar os estatutos, nos quaes serão discriminados os fins da mesma Sociedade e regulado o seu funccionamento. 

     Art. 102. Em connexão com as sociedades regionaes de professores universitarios, poderá ser organizado o "Directorio Nacional de Professores", constituido de dous representantes de cada uma das sociedades de professores universitarios e de um representante de cada uma das associações analogas, organizadas pelos institutos superiores de ensino não incorporados a universidades. 

     § 1º Caberá ao Directorio Central de Professores:

     1º, promover a defesa dos interesses geraes da classe;

     2º, decidir, sobre a acção conjuncta das diversas universidades e institutos de ensino superior, em assumptos de ordem geral;

     3º, suggerir medidas tendentes a mais aproximar as diversas unidades e instituições technico-scientificas, e a fortalecer os laços de solidariedade entre as mesmas;

     4º, organizar, de accôrdo com os conselhos universitarios e com os conselhos technico-administrativos dos institutos isolados de ensino superior, congressos universitarios de dous em dous annos. 

     § 2º Os congressos, de que trata o paragrapho anterior, serão realizados successivamente nas cidades onde existem universidades ou institutos de ensino superior, e nelles serão ventilados os problemas geraes de ensino, as questões referentes á organizacção didactica dos institutos de ensino technico e profissional e quaesquer outros assumptos que possam interessar ao aperfeiçoamento da cultura e da educação no Brasil. 

     Art. 103. O corpo discente de cada um dos institutos universitarios e o dos institutos isolados de ensino superior organizará associações, destinadas a crear e desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses geraes dos estudantes e a tornar agradavel e educativo o convivio entre os membros dos corpos discentes dos institutos. 

     § 1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submettidos ao conselho technico-administrativo do respectivo instituto, para que sobre elles se manifeste e decida sobre as alterações necessarias.

     § 2º Destes estatutos deverá fazer parte o codigo de ethica dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estricta probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimonio moral e material do instituto a que pertencem e de submissão dos interesses individuaes aos da collectividade. 

     Art. 104. As associações de estudantes de cada instituto, além das proprias directorias, elegerão um directorio, constituido de nove membros, que deverá ser reconhecido pelo conselho technico-administrativo como orgão legitimo da representação, para todos os effeitos, do corpo discente de respectivo instituto. 

     § 1º No directorio de que trata o paragrapho anterior, serão constituidas as tres commissões seguintes, cada uma dellas de tres membros:

     1ª, commissão de beneficencia e previdencia;

     2ª, commissão scientifica;

     3ª, commissão social. 

     § 2º As attribuições da directoria de estudantes de cada instituto e especialmente de cada uma de suas commissões, serão discriminadas nos respectivos regimento interno, que deverá ser elaborado pelos membros do directorio,de accôrdo com o conselho technico-administrativo e por este approvado.

     § 3º Caberá especialmente ao directorio de que tratam os artigos e paragraphos anteriores, além das attribuições discriminadas nos respectivos estatutos, a defesa dos interesses do corpo discente, e de cada um dos estudantes em particular, perante os orgãos da direcção technico-administrativa do instituto. 

     Art. 105. Com o fim de estimular as actividades das associações de estudantes, quer em obras de assistencia material ou espiritual, quer em competições e exercicios esportivos, quer em commemorações e iniciativas de caracter social, reservará o conselho technico-administrativo do respectivo instituto, ao elaborar o orçamento annual, uma subvenção que não deverá exceder a importancia das taxas de admissão no anno lectivo anterior. 

     § 1º A importancia, a que se refere este artigo, será posta á disposição do directorio na mesma medida com que concorram as associações do respectivo instituto universitario para os mesmos fins. 

     § 2º O directorio apresentará ao conselho technico-administrativo, ao termo de cada exercicio, o respectivo balanço, comprovando a applicação da subvenção recebida, bem como a da quota correspondente concedida pelas associações, sendo vedada a distrubuição de qualquer parcella de nova subvenção antes de approvado o referido balanço. 

     Art. 106. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitarios, poderá ser autorizada a matricula, independente do pagamento das mesmas, mas com a obrigação de indenizacção posterior. 

     § 1º Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão ser em numero superior a 10% dos alumnos matriculados. 

     § 2º As indemnizações, de que trata este artigo, serão escripturadas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de accôrdo com os recursos do beneficiado. 

     § 3º Caberá ao directorio indicar ao conselho technico-administrativo quaes os alumnos do respectivo instituto necessitados do auxílio instituido neste artigo. 

     Art. 107. Destinado a coordenar e centralizar toda a vida social dos corpos discentes dos institutos de ensino superior, poderá ser organizado o Directorio Central dos Estudantes, constituindo por dous representantes de cada um dos directorios dos institutos universitarios ou isolados. 

     § 1º Ao Directorio Central dos Estudantes caberá:

     1º, defender os interesses geraes da classe perante as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da Republica;

     2º, promover a approximação e maxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos de ensino superior;

     3º, realizar entendimento com os directorios dos diversos institutos, afim de promover a realização de solenidades academicas e de reuniões sociaes;

     4º, organizar esportes, que aproveitem á saude e robustez dos estudantes;

     5º, promover reuniões de caracter scientifico, nas quaes se exercitem os estudantes em discussões de themas doutrinarios ou de trabalhos de observação e de experiencia pessoal, dando-lhes opportunidade de adquirir espirito de critica:

     6º, representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitario. 

     § 2º O Directorio Central dos Estudantes, uma vez organizado e eleita a respectiva directoria, deverá elaborar, de accôrdo com o reitor da Universidade, o respectivo regimento interno, que será approvado pelo Conselho Universitario. 

     Art. 108. Para effectivar medidas de providencia e beneficencia, em relação aos corpos discentes dos institutos de ensino superior, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitarios e o Centro Universitario de Estudantes, afim de que naquellas medidas seja obedecido rigoroso criterio de justiça e de opportunidade. 

     Paragrapho unico. A secção de previdencia e de beneficencia da Sociedade de Professores organizará, de accôrdo com o Centro Universitario de Estudos, o serviço de assistencia medica e hospitalar aos membros dos corpos discentes dos institutos de ensino superior. 

     Art. 109. A extensão universitaria destina-se à diffusão de conhecimentos philosophicos, artisticos, litterarios e scientificos, em beneficio do aperfeiçoamento individual e collectivo. 

     § 1º De accôrdo com os fins acima referidos, a extensão universitaria será realizada por meio de cursos intra e extra-universitarios, de conferências de propaganda e ainda de demonstrações praticas que se façam indicadas. 

     § 2º Caberá ao Conselho Universitario, em entendimento com os conselhos technico-administrativos dos diversos institutos, effectivar pelos meios convenientes a extensão universitaria. 

     Art. 110. Opportunamente será organizado pelo Conselho Universitario, com o indispensavel concurso dos institutos de ensino superior o "Museu Social", destinado a congregar elementos de informação, de pesquiza e de propaganda, para o estudo e o ensino dos problemas economicos, sociaes e culturaes, que mais interessam ao paiz.

     Paragrapho unico. O museu organizará exposições permanentes e demonstrações illustrativas de tudo quanto interesse, direta ou indirectamente, ao desenvolvimento do paiz e a qualquer dos ramos da actividade nacional.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITÓRIAS

     Art. 111. O Governo instituirá, em regulamentação especial, o regimen administrativo e didactico dos institutos federaes localizados nos Estados, enquanto os mesmos não se integrarem em unidade universitaria, devendo adoptar na mesma regulamentação as normas geraes estabelecidas no presente estatuto. 

     Paragrapho unico. As questões didacticas e administrativas que interessem a esses institutos singulares serão resolvidas pelo ministro da Educação e Saude Publica, ouvido o Conselho Nacional de Educação. 

     Art. 112. A revalidação de diplomas e certificados, conferidos por universidades ou institutos de ensino superior de paizes estrangeiros, obedecerá aos dispositivos instituidos nos regulamentos dos institutos universitarios que conferem diplomas e certificados equivalentes. 

     Art. 113. A denominação de universidade, em documentos officiaes, só poderá ser usada pelas universidades federaes ou equiparadas, e os estabelecimentos de ensino, que se venham a organizar, não poderão adoptar a denominação de outros estabelecimentos anteriormente existentes. 

     Art. 114. A adaptação da presente reforma do Ensino Superior incumbirá ao Conselho Universitario, ouvidos os conselhos technico-administrativos, e propostas ao ministro da Educação e Saude Publica as medidas adequadas ao regimen de transição. 

     Paragrapho unico. Nos institutos isolados de ensino superior a mesma attribuição caberá aos conselhos technico-administrativos. 

     Art. 115. Os actuaes professores cathedraticos dos institutos e estabelecimentos de ensino superior, e que gosam dos direitos de vitaliciedade no cargo, ficam isentos do disposto no paragrapho unico do art. 58.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1931, Página 5800 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1931, Página 325 Vol. 1 (Publicação Original)