Legislação Informatizada - Decreto nº 19.770, de 19 de Março de 1931 - Publicação Original
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Decreto nº 19.770, de 19 de Março de 1931
Regula a sindicalização das classes patronais e operárias e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º Terão os seus direitos e deveres regulados pelo presente decreto, podendo defender, perante o Governo da República e por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seus interesses de ordem econômica, jurídica, higiênica e cultural, todas as classes patronais e operárias, que, no território nacional, exercerem profissões idênticas, similares ou conexas, e que se organizarern em sindicados, independentes entre si, mas subordinada a sua constituição às seguintes condições:
a) reunião de, pelo menos, 30 associados de ambos os sexos, maiores de 18 anos;
b) maioria, na totalidade dos associados, de dois terços, no mínimo, do brasileiros natos ou naturalizados;
c) exercício dos cargos de administração e de representação, confiado à maioria de brasileiros natos ou naturalizados com 10 anos, no mínimo, de residência no país, só podendo ser admitidos estrangeiros em número nunca superior a um terço e com residência efetiva no Brasil de, pelo menos, 20 anos;
d) mandato anual em tais cargos, sem direito à reeleição;
e) gratuidade absoluta dos serviços de administração não podendo os diretores, como os representantes dos sindicatos, das federações e das confederações, acumular os seus cargos com os que forem remunerados por qualquer associacão de classe;
f) abstenção, no seio das organizações sindicais, de toda e qualquer propaganda de ideologias sectárias, de carater social, político ou religioso, bem como de candidaturas a cargos eletivos, estranhos à natureza e finalidade das associações.
Art. 2º Constituidos os sindicatos de acordo com o artigo1º, exige-se ainda, para serem reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e que adquirirem, assim, personalidade jurídica, tenham aprovados pelo Ministério os seus estatutos, acompanhados de cópia autêntica da ata de instalação e de uma relação do número de sócios com os respectivos nomes, profissão, idade, estado civil, nacionalidade, residência e lugares ou empresas onde exercerem a sua atividade profissional.
§ 1º Dos estatutos devem expressamente constar: os fins da associação; o processo de escolha, as atribuições e os motivos de perda de mandato dos seus diretores; os direitos e deveres dos sócios, a forma de constituição e administração do patrimônio social; o destino que se deve dar a este, quando, por exclusiva deliberação dos sócios, se dissolver a associação; as condições em que esta se extinguirá, alem de outras normas de fundamento.
§ 2º As alterações introduzidas nos estatutos não vigorarão enquanto não forem aprovadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º Poderão os sindicatos, em número nunca inferior a três, formar no Distrito Federal em cada Estado, e no Território do Acre, uma federação regional, com sede nas capitais, e, quando se organizarem, pelo menos, cinco federações regionais, poderão elas formar uma confederação, com sede na capital da República. Denominar-se-á - Confederação Brasileira do Trabalho - a que se constituir por federações operárias e - Confederação Nacional da Indústria e Comércio - a que se constituir por federações patronais.
§ 1º Para estudo mais amplo e defesa mais eficiente dos seus interesses, é facultado aos sindicatos de profissões idênticas, similares ou conexas formarem as suas federações de classe, independentes entre si, com sede na capital da República, e agindo sempre em entendimento com a respectiva confederação sindical.
§ 2º As federações e confederações só se poderão constituir e funcionar depois que forem os seus estatutos aprovados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 4º Os sindicatos, as federações e as confederações deverão, anualmente, até o mês de março, enviar ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos acontecimentos sociais, do qual deverão constar, obrigatoriamente, as alterações do quadro dos sócios, o estado financeiro da associação, modificações que, porventura, tenham sido feitas nos respectivos estatutos, alem de fatos que, pela sua natureza, se possam prender a dispositivos do presente decreto.
Art. 5º Alem do direito de fundar e administrar caixas beneficentes, agências de colocação, cooperativas, serviços hospitalares, escolas e outras instituições de assistência, os sindicatos que forem reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão considerados, pela colaboração dos seus representantes ou pelos representantes das suas federações e respectiva Confederação, órgãos consultivos e técnicos no estudo e solução, pelo Governo Federal, dos problema que, econômica e socialmente, se relacionarem com os seus interesses de classe.
Parágrafo único. Quer na fundação e direção das instituições a que se refere o presente artigo, quer em defesa daqueles interesses perante o Governo, sempre por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, é vedada a interferência, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas às associações.
Art. 6º Ainda como órgãos de colaboração com o Poder Público, deverão cooperar os sindicatos, as federações e confederações, por conselhos mistos e permanentes de conciliação e de julgamento, na aplicação das leis que regulam os meios de dirimir conflitos suscitados entre patrões, operários ou empregados.
Art. 7º Como pessoas jurídicas, assiste aos sindicatos a faculdade de firmarem ou sancionarem convenções ou contratos de trabalho dos seus associados, com outros sindicatos profissionais, com empresas e patrões, nos termos da legislação, que, a respeito, for decretada.
Art. 8º Poderão, igualmente, os sindicatos pleitear perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
a) medidas de proteção, auxílios, subvenções, para os seus institutos de assistência e de educação, já existentes ou que se venham a criar;
b) a criação pelo Governo da República, ou por colaboração deste e dos Governos estaduais, de sarviços de assistência social que, por falta de recursos, não puderam ser instituidos ou mantidos pelos sindicatos;
c) a regularizacão de horas de trabalho em geral, e, em particular para menores, para mulheres e nas indústrias insalubres;
d) melhoria de salários e sua uniformização em igualdade de condições, para ambos os sexsos; fixação de salários mínimos para trabalhadores urbanos e rurais;
e) regulamentação e fiscalização das condições higiênicas do trahalho em fábricas, em oficinas, em casas de comércio, usinas e nos campos, tendo-se em conta a localização, natureza e aparelhagem técnica das indústria, sobretudo quando oferecerem perigo à saude e à segurança física e mental dos trabalhadores, ou quando, tendo-se em vista o sexo a idade e a resistência orgânica dos mesmos, se lhes dificultar ou reduzir a capacidade pvodutiva, pelo uso de maquinismos deficientes ou inadequados, ou por má distribuição ou má divisão do trabalho;
f) medidas preventivas ou repressivas contra infrações de leis, decretos e regulamentos que presecreverem garantias ou direto às organizações sindicais.
Art. 9º Cindida uma classe e associada em dois ou mais sindicatos, será reconhecido o que reunir dois terços da mesma classe, e, se isto não se verificar, o que reunir maior número de associados.
Parágrafo único. Ante a hipótese de preexistirem uma ou mais associações de uma só classe e pretenderem adotar a forma sindical, nos termos deste decreto, far-se-á o reconhecimento, de acordo com a fórmula estabelecida neste artigo.
Art. 10. Alem do que dispõe o art. 7º, é facultado aos sindicatos de patrões, de empregados e de operários celebrar, entre si, acordos e convenções para defesa e garantia do interesses recíprocos, devendo ser tais acordos e convenções, antes de sua execução, ratificados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 11. Na tecnologia jurídica do presente decreto, não há distinção entre empregados e operários, nem entre operários manuais e operários intelectuais, incluindo-se, entre estes, artistas, escritores e jornalistas que não forem comercialmente interessados em empresas teatrais e de publicidade.
Parágrafo único. Não entraram na classe de empregados:
a) os empregados ou funcionários públicos, para os quais, em virtude da natureza de suas funções, subordinadas a princípios de hierarquia administrativa, decretará o Governo um estatuto legal;
b) os que pretam serviços domésticos, o qual obedecerá a regulamentação à parte.
Art. 12. O operário, o empregado ou patrão, que pertencer a um sindicato reconhecido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, não poderá, sob pena de ser excluído, fazer parte de sindicatos internacionais, como só poderão as organizações de classe federar-se com associações congêneres, fora do território nacional, depois de ouvido o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 13. É vedada aos patrões ou empresas despedir, suspender e rebaixar de categoria, de salário ou de ordenado o operário ou empregado, pelo fato de associar-se ao sindicato de sua classe, ou por ter, no seio do mesmo sindicato, manifestado idéias ou assumido atitudes em divergência com os seus patrões.
§ 1º No caso de demissão, ao operário ou empregado será paga indenização correspondente ao salário ou ordenado de seis meses; no caso de suspensão, até 30 dias, ao salário ou ordenado de dois meses, indenização esta que será mensalmente mantida enquanto perdurar a suspensão; no caso de rebaixamento de categoria, de salário ou de ordenado, prevalecerá o critério adotado para as suspensões, impostas tais penas pela autoridade competente, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Em se tratando de operário ou empregado garantido pelo direito de vitaliciedade, pagar-se-á ao que for demitido uma quantia correspondente a cinco anos de salário ou de ordenado, e ao que for rebaixado de categoria, ou sofrer redução do salário ou ordenado, uma quantia correspondente a três anos, depois do competente processo administrativo.
§ 3º Para os efeitos do presente artigo, ficam abolidas as demissões suspensões e outras penas que, sob qualquer pretexto, forem impostas em virtude de ''notas secretas'' ou de qualquer processo que prive o operário ou empregado de meios de defesa.
Art. 14. Sem motivos que plenamente o justifiquem, e a juizo do ministro do Trabalho Indústria e Comércio não poderão ser transferidos para lugares ou misteres que dificultem o desempenho de suas funções os operários e empregados eleitos para cargos de administração ou de representação nos sindicatos nas federações, nas confederações nas caixas de aposentadoria e pensões, junto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em qualquer dos seus departamentos ou nos institutos que lhe forem subordinados.
Parágrafo único. Se a transferência for voluntariamente aceita ou solicitada pelo operário ou empregado, perderá ele o mandato, desde que o seu afastamento da atividade do cargo ultrapasse o período de seis meses.
Art. 15. Terá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, junto aos sindicatos, às federações e confederações, delegados com a faculdade de assistirem às assembléias gerais e a obrigação de, trimestralmente, examinarem a situação financeira dessas organizações, comunicando ao Ministério, para os devidos fins, quaisquer irregularidades ou infrações do presente decreto.
Art. 16. Salvo os casos previstos nos § § 1º e 2º da art. 13, o não cumprimento dos dispositivos deste decreto será punido, conforme o carater e a gravidade de cada infração, e por decisão do Departamento competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com multa de 100$0 (cem mil réis) a 1:000$0 (um conto do réis), fechamento do sindicato, da federação ou da confederação, até seis meses, destituição da diretoria ou sua dissolução definitiva.
§ 1º Em qualquer hipótese será admitida a defesa da diretoria ou da associação por intermédio dos seus representantes, e, se os infratores forem esses mesmos representantes, poderão eles defender-se em causa própria.
§ 2º Da decisão do Departamento caberá recurso para o ministro, mas sem efeito suspensivo, e, se a pena for de multa, com prévio depósito em cofre público, mediante guia do mesmo Departamento.
§ 3º Se a pena constituir na destinação da diretoria, nomeará o ministro um delegado, que dirigirá a associação até que, no prazo máximo de 60 dias, em assembléia geral, por ele convocada e presidida sejam eleitos novos diretores.
Art. 17. As multa não pagas administrativamente, inclusive as indenizações a que aludem os §§ 1º e 2º do art. 13, serão cobradas pela Justiça Federal, instruindo-se as autoridades competentes com os necessários documentos, para que procedam como nos executivos fiscais.
Art. 18. De todos os atos tidos por lesivos de direitos ou contrários ao presente decreto, emanados das diretorias ou de assembléias gerais, caberá sempre recuso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo ser interposto por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Art. 19. Quando a caixa de uma organização sindical registar quantia superior a 2:000$0, em dinheiro ou em apólices, será, de dois em dois meses, recolhidas o excedente desta quantia ao Banco do Brasil ou às suas agências.
Art. 20. Quando se dissolver uma associação, já em virtude de pena imposta nos termos deste decreto, já por se terem reduzido a menos de trinta os seus associados ou por circunstâncias não previstas nos estatutos, será, a critério do ministro, destinado o seu patrimônio a institutos de assistência social.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS .
Oswaldo
Aranha.
Lindolfo Collor.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1931, Página 4801 (Publicação Original)