Legislação Informatizada - Decreto nº 19.726, de 20 de Fevereiro de 1931 - Republicação

Decreto nº 19.726, de 20 de Fevereiro de 1931

Aprova o regulamento da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas

     O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

    Artigo único. Fica aprovado o regulamento da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, que com este baixa, assinado peio Ministro do Estado da Viação e Obras Públicas; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.

Regulamento para a Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas

I - DOS SERVIÇOS

SERVIÇOS A CARGO DA INSPETORIA

    Art. 1º A Inspetoria Federal de Obras contra as Secas terá a seu cargo:

    a) construção de açudes e canais de irrigação;

    b) a perfuração de poços;

    c) a construção das estradas de rodagem que constituam as linhas tronco do nordeste;

    d) a execução de quaisquer serviços que tenham por fim atenuar os efeitos do regime irregular dos cursos da água, bem como as que forem necessários ao conhecimento científico e econômico da região semi-árida; especialmente:

    1º estudos geológicos e higronaétricos, gerais o especiais, sobretudo os referentes à natureza, decomposição, permeabilidade e estratigrafia das rochas e ao regime das águas subterrâneas;

    2º postos de observação meteorológica, ou pluviométrica, e de medição direta das correntes, para conhecimento do regime das chuvas, dos ventos o dos cursos de água;

    3º hortos florestais e postos agrícolas, em terras irrigaveis ou de vasantes, nas proximidades dos grandes açudes, destinados ao desenvolvimento das culturas, ao estudo das plantas úteis, ao melhor aproveitamento das forragens, à distribuição de sementes e mudas, ao ensino dos processos de irrigação e, de modo geral, ao aperfeiçoamento da indústria agrícola;

    4º postos de piscicultura à margem dos açudes e rios, para introdução e melhoramento das espécies boas e destruição das daninhas.

    Art. 2º Alem da execução e fiscalização dos serviços e obras, de que trata o art. 1º caberá à Inspetoria:

  1. a organização do plano geral de obras de açudagem e irrigação, para a execução dos sistemas gerais a que se refere o art. 9º e das que forem julgadas complementares;
  2. os estudos, projetos, orçamentos e obras especiais, que forem ordenados pelo Ministro da Viação;

    c) a celebração de contratos e acordos para os trabalhos que devam ser executados com a cooperação da Inspetoria;

  1. a administração e exploração das obras que, depois de executadas, continuem a cargo da Inspetoria, de acordo com as instruções que forem expedidas para esse fim:

    1º a Inspetoria terá a seu cargo a administração e exploração das obras de açudagem e irrigação que construir, podendo arrendálas aos Estado, aos municípios ou a particulares;

    2º para a administração, conservação e exploração das demais obras e terras beneficiadas serão expedidas instruções especiais.

    Art. 3º Os açudes públicos serão arrendados sob as seguintes condições:

    a) no caso de calamidade pública, a Inspetoria poderá ocupar dois terços das terras da bacia hidráulica, para localizar "retirantes", com a redução correspondente nas quotas do arrendamento e indenização das culturas;

    b) também nos casos de seca prolongada será facultada aos flagelados a pesca a linha ou a caniço;

    c) utilização gratuita das águas do açude pelas populações circunvizinhas.

    Art. 4º Os açudes públicos existentes de pequena capacidade poderão ser entregues aos Estados, mediante um termo em que estes responsabilizem pela sua conservação.

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

    Art. 5º Enquanto não estiverem realizadas as obras que constituem o plano geral da Inspetoria poderão ser atendidos outros trabalhos, estranhos a esse plano, que tenham por fim o socorro imediato às populações atingidas pelos efeitos das secas.

    Art. 6º Durante as secas prolongadas, a Inspetoria instalará hospedarias de "retirantes" em zonas de cada Estado não sujeitas aos efeitos da calamidade, de onde, após os primeiros socorros, os encaminhará para as colônias de trabalhadores, de que trata o art. 4º do decreto n. 19. 687, de 11 de fevereiro corrente, e para outros serviços públicos e particulares.

    Art. 7º Serão fornecidos transportes "retirantes" que, depois de passada a calamidade, queiram voltar aos lugares de origem.

AÇUDES E CANAIS DE IRRIGAÇÃO

    Art. 8º Os açudes serão de três categorias:

    a) grandes, - os de capacidades superior a 10.000.000 de métros cúbicos;

    b) médios - os de capacidades entre 3.000.000 e 10.000.000 de metros cúbicos;

    c) pequenos - os de capacidade entre 500.000 e 3.000.000 de metros cúbicos e profundidade mínima de 5 metros.

    Art. 9º A Inspetoria construirá diretamente;

    a) os grandes açudes, canais de irrigação e obras complementares para regularização do regime dos cursos de água, proteção e aproveitamento das terras cultiváveis, nas quatro seguintes bacias hidrográficas que constituem sistemas gerais do obras:

    I. Sistema do Acaraú, no Ceará.

    II. Sistema do Jaguaribe, no Ceará.

    III. Sistema do Alto-Piranhas, na Paraiba.

    IV. Sistema do Baixo-Assú, no Rio Grande do Norte.

    b) nas outras regiões do nordeste, sujeitas ás secas, as obras de média açudagem que forem de reconhecida utilidade.

    Art. 10. A Inspetoria só construirá açudes, ou auxiliará a sua construção, em terras que se prestarem à irrigação e à cultura agrícola.

PERFURAÇÃO DE POÇOS

    Art. 11. A perfuração de poços, em qualquer zona da região semi-árida será precedida do estudo hidrológico.

    Art. 12. A Inspetoria abrirá e aparelhará, por conta própria, à margem das rodovias-tronco de que trata o art. 1º letra c, poços para uso dos viandantes e bebedouros de animais.

    Art. 13. Mediante solicitação dos Estados e município:, ou requerimento de particulares, a Inspetoria perfurará poços em qualquer localidade, ou nas propriedades de agricultores, criadores, industriais e de sindicatos ou institutos que se organizarem para fins agrícolas e pastores, nas condições seguintes:

    a) o Estado, município ou o requerente pagará o pessoal operário e fornecerá o combustível para a perfuradora e metade das despesas feitas com os canos de revestimento;

    b) o Estado, município ou requerente depositará na tesouraria da Inspetoria a importância, designada pelo inspetor, correspondente à aquisição do material que tiver de ser incorporado ao poço, depois de aberto. Essa quantia será restituída, se a perfuração não der resultado.

    c) para os poços aberto por solicitação dos Estados e municípios, a Inspetoria concorrerá com a metade do custo do aparelhamento;

    d) no termo, cuja assinatura deve preceder á construção de qualquer poço, feito com a cooperação da Inspetoria, constará a obrigação do fornecimento de água para atender às necessidades das populações circunvizinhas, em épocas de seca.

    Art. 14. São consideradas linhas-tronco da viação rodoviária do Nordeste as seguintes:

    a) de Recife (Pernambuco) a Fortaleza (Ceará), passando por Olinda, Iguarassú, Goiana, Itambé, Itabaiana, Campina Grande, Soledade, Patos, Pombal, Sousa, Cajazeiras,Lavras, Icó, Limoeiro, Russas, Guarani e Pacatuba;

    b) de Fortaleza (Ceará) a Teresina (Piauí), passando por Sobral, Ibiapina, Campo Maior e Altos;

    c) Rodovia principal do Rio Grande do Norte, partindo do ponte mais conveniente de a) e indo entroncar-se nela novamente, em Limoeiro (Ceará), passando por Parelhas, Acarí, Currais Novos, Angicos, Assú e Mossoró;

    d) Ligação central Ceará-Piauí, partindo de Icó (Ceará) e terminando em Floriano (Piaui), e servindo, polo traçado mais conveniente, a Iguatú, São Mateus, Campos Sales, Picos e Oeiras.

    Art. 15. As linhas-tronco serão construidas e melhoradas pela Inspetoria de Secas ou pela Inspetoria das Estradas, ou por ambas, em cooperação, a juízo do ministro, ficando a conservação a cargo dos Estados atravessados.

    Serão atacados de preferência os trechos dos Estados que tenham organizado o serviço de conservação de estradas ou que se responsabilizem por essa conservação.

EXECUÇÃO DAS OBRAS

    Art. 16. A construção dos grandes açudes, obras de irrigação e rodovias depende da aprovação pelo ministro dos projetos e orçamentos respectivos.

    Nos casos de socorro às populações locais a Inspetoria poderá atacar, com autorização do ministro, serviços não compreendidos no plano geral das obras.

    Art. 17. As obras cuja realização compete à Inspetoria, serão executadas em terras patrimoniais, ou previamente doadas, ou indenizadas, salvo caso de seca prolongada, - com o caráter de calamidade pública, - em que, depois de desapropriadas, a ocupação poderá anteceder à indenização, independente das formalidades (depósito do preço ou expedição do mandato judicial), exigidas pelo artigo 41, § 1º do decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1930.

    Art. 18. Para o fim da desapropriação serão considerados da utilidade pública;

    a) as terras necessárias á construção das barragens e obras preparatórias e complementares; a abertura das estradas de acesso, conservação e vigilância das bacias hidráulicas, barragens e obras de irrigação, inclusive faixas circundantes às bacias, com 200 m de largura, a partir da cota da crista das barragens, e seguindo a inclinação do terreno; e faixas à jusante, da mesma largura (200 m) e comprimento que for julgado necessário;

    b) as terras inundadas, consideradas como tais as áreas compreendidas entre as cotas dos sangradouros e as cristas das barragens;

    c) as terras que ficarem ilhadas no perímetro inundado dos açudes;

    d) as matas cuja conservação for julgada necessária.

    Art. 19. As terras irrigáveis serão desapropriadas quando forem julgadas necessárias ao estabelecimento de núcleos agrícolas, ou à fiscalização das construções e serviços, ou quando seus proprietários não as cultivarem, segundo as instruções especiais expedidas pela Inspetoria.

    A importância da indenização será determinada pelo valor das terras, antes da aprovação dos projetos de açudagem e conseqüente irrigação.

    Art. 20. No caso de a Inspetoria lotear, vender ou arrendar as terras irrigáveis de sua propriedade terão preferência na compra ou arrendamento desses lotes os proprietários de terras limítrofes à bacia hidráulica.

OBRAS DE COOPERAÇÃO

    Art. 21. Alem da cooperação de que trata o art. 13, a Inspetoria, nos casos de reconhecida conveniência, auxiliará os Estados ou Municípios com 70%, e os particulares, individualmente ou associados, com 50% da importância dos orçamentos, por ela organizados, na construção de:

    a) açudes não compreendidos nos sistemas gerais de obras de açudagem e irrigação (art. 9°) ;

    b) obras de regularização, nos leitos dos rios.

    Art. 22. O Estado, Município ou particular que requerer a construção de um açude deverá instruir o pedido com a prova de propriedade das terras a inundar ou irrigar;

    a) se o requerente for um particular deverá assumir a obrigação de fornecer água para as necessidades das populações circunvizinhas;

    b) para ocorrer a qualquer aumento de custo será computada, nos orçamentos das obras a construir, a parcela de eventuais, de 5 a 15%, conforme as dificuldades locais;

    c) a construção será fiscalizada por funcionário da Inspetoria.

    Art. 23. A proporção que forem sendo executados os serviços e efetuadas as medições parciais, a Inspetoria mediante requerimento do proprietário da obra, poderá pagar o auxílio de que trata o art. 21, em prestações de 1/5 ou seus múltiplos inteiros.

    Essas prestações só poderão ser pagas quando a parte já construída corresponder, no mínimo, ao dobro da importância da prestação requerida, verificada essa correspondência pela medição dos serviços realizados. A ordem de pagamento será dada pelo inspetor.

    Art. 24. Ao ser autorizada a construção de um açude a ser feito com a cooperação da Inspetoria, será fixado o prazo máximo para a sua conclusão. Findo esse prazo, o pagamento da fiscalização correrá por conta do proprietário da obra, devendo ser descontado do auxílio de que tratam os arts. 21 e 23.

    Art. 25. A Inspetoria poderá, mediante termo de responsabilidade, ceder, por empréstimo, aos Estados, municípios ou particulares, ferramentas ou aparelhos: para escavação e transporte e outros materiais, indispensáveis à construção, e em quantidade calculada de acordo com a importância da obra.

    Art. 26. Os açudes dos Estados, dos Municípios ou de particulares poderão ser melhorados, ou ampliados, no regime de cooperação, se for boa a qualidade das fundações.

    Art. 27. A Inspetoria fará gratuitamente os estudos, projetos e orçamentos das obras de açudagem e irrigação e regularização dos rios, a serem construídas, com a sua cooperação, pelos Estados, Municípios e particulares, individualmente ou associados. Os projetos e orçamentos dessas obras deverão ser submetidos á aprovação do ministro.

    Art. 28. O requerente, após o deferimento da petição de estudo do açude, depositará, nos cofres da Inspetoria, uma caução no valor de 1:000$0 (um conto de réis), para garantia da execução da obra. Essa caução será restituida.

    a) conjuntamente como pagamento da última prestação do auxílio pecuniário de que trata o art. 23;

    b) se dentro do prazo de um ano não tiver sido autorizada a construção;

    c) se os estudos não demonstrarem a possibilidade da construção requerida.

    Art. 29. Se autorizada a construção, não for essa iniciada e prosseguida até a sua conclusão, dentro do prazo estipulado, a caução de que trata o artigo anterior reverterá em favor da União.

    Art. 30. No contrato para a construção de um açude por cooperação ficará estipulado que, no caso de paralisação da obra, por culpa do proprietário, a Inspetoria o concluirá, se for de reconhecida utilidade, ficando com o direito de explorá-lo como público, até ser paga a importância despendida.

II - DA ORGANIZAÇÃO DA INSPETORIA

    Art. 31. A Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas será constituida pela Administração Central, com sede no Rio de Janeiro; por dois Distritos, um em Fortaleza (Ceará), e outro em João Pessoa (Paraiba); um Subdistrito, em S. Salvador (Baía), e tantas comissões técnicas quantas sejam necessárias à execução dos serviços.

    Art. 32. À Administração Central, que funcionará na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, competirá a direção de todo os serviços a cargo da Inspetoria; a revisão e uniformização de projetos, orçamentos e demais trabalhos feitos pelos Distritos e comissões; acompanhar junto aos Ministérios da Viação e da Fazenda todo o expediente relativo á Inspetoria; prestar informações ao ministro da Viação sobre o estado das obras no Nordeste; e, finalmente, providenciar para a edição e distribuição de todas as publicações da Inspetoria.

    Art. 33. Ao primeiro Distrito competirá a execução das obras nos Estados do Piauí e Ceará. Ao segundo Distrito, as obras nos Estados do Rio Grande do Norte, Paraiba e Pernambuco. Ao Subdistrito, as dos Estados de Sergipe, Alagoas e Baía.

    Art. 34. Os Distrito terão a seu cargo os serviços: 1) técnicos; 2) de contabilidade; e 3) almoxarifado.

    Competirá á secção técnica o estudo, projeto e orçamento das obras de açudagem e irrigação, na zona do Distrito, e das rodovias-tronco na parte em que atravessam o mesmo Distrito; a coleta dos dados meteorológicos e fluviométricos da região; o estudo das águas subterrâneas, a fiscalização das obras e a execução dos trabalhos que forem determinados pelo inspetor ou pelo chefe do Distrito.

    Competirá à contabilidade de receber todas as importâncias destinadas aos serviços do Distrito; efetuar os pagamentos do pessoal e das contas de serviços e de materiais; e escriturar todas as despesas feitas.

    Competirá ao almoxarifado a aquisição, guarda e distribuição dos materiais necessários aos diversos serviços do Distrito.

    Art. 35. O Subdistrito, com incumbência idênticas às dos Distritos, no que respeita às atividades da Inspetoria nos Estados de Alagoas, Sergipe e Baía, constituir-se-á de duas secções: 3) técnica e 2) administrativa.

    Art. 36. As comissões técnicas, constituídas por pessoal da Inspetoria, ou contratado, destinadas ao estudo e construção das obras gerais (art. 9º), serão organizadas de acordo com as necessidades dos serviços e atendendo as condições peculiares de cada sistema.

    As sedes dessas comissões serão designadas pelo inspetor.

III - DO PESSOAL

    Art. 37. O pessoal efetivo da Inspetoria é o constante do quadro anexo. Os cargos de inspetor e de chefes dos Distritos e do Subdistrito serão exercidos, em comissão, por engenheiros da Inspetoria ou não.

    Art. 38. Ao inspetor compete a organização e direção de todos as trabalhos e atividades a cargo da Inspetoria, cumprindo-lhe inspecionar as obras em andamento no Nordeste, pelo menos três vezes por ano.

    Art. 39. O pessoal da Administração Central será o seguinte; o inspetor, um chefe de secção técnica, dois engenheiros, três desenhistas, um secretário, um contador-tesoureiro, um escrivão da tesouraria, três escriturários, um contínuo e um servente.

    O pessoal restante do quadro anexo será distribuido pelos Distritos e Subdistritos de acordo com as necessidades dos serviços.

    Art. 40. Aos funcionários da Inspetoria compete, qualquer que seja a sua categoria, alem das atribuições implícitas nas denominações dos seus cargos, constantes dos títulos de nomeação, admissão ou designação, executar todos os serviços que lhes forem determinados pelo inspetor, diretamente, ou por intermédio dos chefes dos distritos e subdistritos e das comissões técnicas.

    Art. 41. Para os serviços que exigem aptidões especiais, o ministro poderá contratar técnicos, por tempo não superior a quatro anos, com os honorários máximos de três contos de réis mensais (3:000$0).

    Nos trabalhos relativos a irrigação, hortos florestais e núcleos agrícolas, terão preferência os engenheiros agrônomos nacionais, cujos titulos estejam legalizados.

    Art. 42. Os cargos de engenheiros de primeira e segunda classes, chefes dos distritos e subdistrito, e das comissões técnicas bem como os de engenheiros em comissão, só poderão ser exercidos por profissionais que tenham títulos registados na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas.

    Art. 43. A fiança a que estão sujeitos o contador-tesoureiro, os pagadores e os almoxarifes será respectivamente de 10:000$0 (dez contos de réis), 3:000$0 (três contos de réis) e 2:000$0 (dois contos de réis).

    Art. 44. O contador-tesoureiro, alem dos seus vencimentos, terá direito, a título de quebras, a três contos de réis anuais (3:000$0).

    Art. 45, Nas faltas e impedimentos serão substituidos:

    a) o inspetor e os chefes dos distritos e do subdistrito por engenheiros, da Inspetoria ou não, que forem designados pelo ministro;

    b) os demais funcionários pelos que forem designados pelo inspetor.

    Art. 46. As nomeações, licenças, demissões, férias, penalidades e tudo quanto se refira a deveres e direitos dos funcionários será regulado pela legislação em vigor.

IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 47. A Inspetoria prosseguirá até a sua conclusão as obras já iniciadas.

    Art. 48. O ministro poderá. autorizar a construção de grandes açudes em outras regiões que não as dos quatro sistemas gerais de obras (art. 9º), quando as condições naturais forem excepcionalmente favoráveis.

    Art. 49. Aos casos de secas com o carater de calamidade pública, que exijam a abertura de créditos extraordinários, na forma do art. 80, § 1º do Código de Contabilidade Publica, os saldos das verbas orçamentárias poderão ser aproveitados para trabalhos não previstos no orçamento da despesa, ou para intensificação de obras já iniciadas, sem observância da discriminação orçamentária.

    Art. 50. Não será admitido para os serviços de escritório nenhum empregado, mensalista, diarista ou contratado, sem prévia autorização do ministro.

    Art. 51. Os atuais funcionários que, tendo mais de 10 anos de serviço federal e não tenham incorrido em faltas passíveis de demissão, não forem aproveitados na presente reorganização da Inspetoria, serão postos em disponibilidade, nos termos do art. 4 do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro do corrente ano.

    Art. 52. Os funcionários adidos desta Inspetoria poderão ser aproveitados em cargos do quadro anexo ou nas comissões técnicas de que tratam os arts. 31 e 36.

    Art. 53. Perderão as vantagens da disponibilidade do art. 51 os que, sendo nomeados para outros cargos, de vencimentos equivalentes aos de seu cargo efetivo, na Inspetoria ou em qualquer outra repartição federal, deixarem de aceitar a nomeação.

    Art. 54. Todas as nomeações feitas, a partir da data da publicação deste regulamento, no Diário Oficial, serão em carater de comissão, salvo as que recairem nos que já forem funcionários efetivos da Inspetoria.

    Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1931. - José Americo de Almeida.

    
QUADRO DO PESSOAL DA INSPETORIA DE OBRAS CONTRA AS SECAS
  Categoria Vencimentos

Anuais

Totais
1

2

1

2

6

6

8

9

2

5

5

1

1

1

3

3

6

7

14

7

7

1

4

4

Inspetor (em comissão)........................................................

Chefes de distritos (em comissão) .......................................

Chefe do sub-distrito (em comissão) ...................................

Chefes de secção ................................................................

Engenheiros de 1ª classe ....................................................

Engenheiros de 2ª classe ....................................................

Condutores de 1ª classe ......................................................

Condutores de 2ª classe ......................................................

Desenhistas de 1ª classe .....................................................

Desenhistas de 2ª classe .....................................................

Desenhistas de 3ª classe .....................................................

Secretário..............................................................................

Contador-tesoureiro..............................................................

Escrivão da tesouraria .............. .........................................

Pagadores............................................................................

Almoxarifes...........................................................................

Encarregados de depósito ...................................................

Primeiros escriturários..........................................................

Segundos escriturários.........................................................

Terceiros escriturários..........................................................

Quartos escriturários............................................................

Porteiro.................................................................................

Contínuos..............................................................................

Serventes..............................................................................

48:000$0

36:000$0

30:000$0

36:000$0

20:40000

16:800$0

10:800$0

8:400$0

12:000$0

9:600$0

7:200$0

24:000$0

16:800$0

14:400$0

12:000$0

12:000$0

7:200$0

12:000$0

9:600$0

7:200$0

6:480$0

6:000$0

3:840$0

3:360$0

48:000$0

72:000$0

30:000$0

72:000$0

122:400$0

100:800$0

86:400$0

75:600$0

24:000$0

48:000$0

36:000$0

24:000$0

16:800$0

14:400$0

36:000$0

36:000$0

43:200$0

84:000$0

134:400$0

50:400$0

45:360$0

6:000$0

15:360$0

13:440$0

  1.234:560$0
 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1931, Página 3113 (Republicação)