O Chefe do Governo
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
DECRETA:
Artigo único. Fica
aprovado o regulamento da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, que
com este baixa, assinado peio Ministro do Estado da Viação e Obras
Públicas; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1931,
110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS. José Americo de Almeida.
Regulamento para a Inspetoria
Federal de Obras Contra as Secas
I - DOS SERVIÇOS
SERVIÇOS A CARGO DA
INSPETORIA
Art. 1º A
Inspetoria Federal de Obras contra as Secas terá a seu cargo:
a) construção de
açudes e canais de irrigação;
b) a perfuração de
poços;
c) a construção das
estradas de rodagem que constituam as linhas tronco do nordeste;
d) a execução de
quaisquer serviços que tenham por fim atenuar os efeitos do regime
irregular dos cursos da água, bem como as que forem necessários ao
conhecimento científico e econômico da região semi-árida;
especialmente:
1º estudos
geológicos e higronaétricos, gerais o especiais, sobretudo os referentes à
natureza, decomposição, permeabilidade e estratigrafia das rochas e ao
regime das águas subterrâneas;
2º postos de
observação meteorológica, ou pluviométrica, e de medição direta das
correntes, para conhecimento do regime das chuvas, dos ventos o dos cursos
de água;
3º hortos
florestais e postos agrícolas, em terras irrigaveis ou de vasantes, nas
proximidades dos grandes açudes, destinados ao desenvolvimento das
culturas, ao estudo das plantas úteis, ao melhor aproveitamento das
forragens, à distribuição de sementes e mudas, ao ensino dos processos de
irrigação e, de modo geral, ao aperfeiçoamento da indústria
agrícola;
4º postos de
piscicultura à margem dos açudes e rios, para introdução e melhoramento
das espécies boas e destruição das daninhas.
Art. 2º Alem da
execução e fiscalização dos serviços e obras, de que trata o art. 1º
caberá à Inspetoria:
- a organização do plano geral de obras de açudagem e
irrigação, para a execução dos sistemas gerais a que se refere o art. 9º
e das que forem julgadas complementares;
- os estudos, projetos, orçamentos e obras especiais,
que forem ordenados pelo Ministro da Viação;
c) a celebração de
contratos e acordos para os trabalhos que devam ser executados com a
cooperação da Inspetoria;
- a administração e exploração das obras que, depois de
executadas, continuem a cargo da Inspetoria, de acordo com as instruções
que forem expedidas para esse fim:
1º a Inspetoria
terá a seu cargo a administração e exploração das obras de açudagem e
irrigação que construir, podendo arrendálas aos Estado, aos municípios ou
a particulares;
2º para a
administração, conservação e exploração das demais obras e terras
beneficiadas serão expedidas instruções especiais.
Art. 3º Os açudes
públicos serão arrendados sob as seguintes condições:
a) no caso de
calamidade pública, a Inspetoria poderá ocupar dois terços das terras da
bacia hidráulica, para localizar "retirantes", com a redução
correspondente nas quotas do arrendamento e indenização das
culturas;
b) também nos casos
de seca prolongada será facultada aos flagelados a pesca a linha ou a
caniço;
c) utilização
gratuita das águas do açude pelas populações circunvizinhas.
Art. 4º Os açudes
públicos existentes de pequena capacidade poderão ser entregues aos
Estados, mediante um termo em que estes responsabilizem pela sua
conservação.
MEDIDAS DE
EMERGÊNCIA
Art. 5º Enquanto
não estiverem realizadas as obras que constituem o plano geral da
Inspetoria poderão ser atendidos outros trabalhos, estranhos a esse plano,
que tenham por fim o socorro imediato às populações atingidas pelos
efeitos das secas.
Art. 6º Durante as
secas prolongadas, a Inspetoria instalará hospedarias de "retirantes" em
zonas de cada Estado não sujeitas aos efeitos da calamidade, de onde, após
os primeiros socorros, os encaminhará para as colônias de trabalhadores,
de que trata o art. 4º do decreto n. 19. 687, de 11 de fevereiro corrente,
e para outros serviços públicos e particulares.
Art. 7º Serão
fornecidos transportes "retirantes" que, depois de passada a calamidade,
queiram voltar aos lugares de origem.
AÇUDES E CANAIS DE
IRRIGAÇÃO
Art. 8º Os açudes
serão de três categorias:
a) grandes, - os de
capacidades superior a 10.000.000 de métros cúbicos;
b) médios - os de
capacidades entre 3.000.000 e 10.000.000 de metros cúbicos;
c) pequenos - os de
capacidade entre 500.000 e 3.000.000 de metros cúbicos e
profundidade mínima de 5 metros.
Art. 9º A
Inspetoria construirá diretamente;
a) os grandes
açudes, canais de irrigação e obras complementares para regularização do
regime dos cursos de água, proteção e aproveitamento das terras
cultiváveis, nas quatro seguintes bacias hidrográficas que constituem
sistemas gerais do obras:
I. Sistema do
Acaraú, no Ceará.
II. Sistema do
Jaguaribe, no Ceará.
III. Sistema do
Alto-Piranhas, na Paraiba.
IV. Sistema do
Baixo-Assú, no Rio Grande do Norte.
b) nas outras
regiões do nordeste, sujeitas ás secas, as obras de média açudagem que
forem de reconhecida utilidade.
Art. 10. A
Inspetoria só construirá açudes, ou auxiliará a sua construção, em terras
que se prestarem à irrigação e à cultura agrícola.
PERFURAÇÃO DE
POÇOS
Art. 11. A
perfuração de poços, em qualquer zona da região semi-árida será precedida
do estudo hidrológico.
Art. 12. A
Inspetoria abrirá e aparelhará, por conta própria, à margem das
rodovias-tronco de que trata o art. 1º letra c, poços para uso dos
viandantes e bebedouros de animais.
Art. 13. Mediante
solicitação dos Estados e município:, ou requerimento de particulares, a
Inspetoria perfurará poços em qualquer localidade, ou nas propriedades de
agricultores, criadores, industriais e de sindicatos ou institutos que se
organizarem para fins agrícolas e pastores, nas condições
seguintes:
a) o Estado,
município ou o requerente pagará o pessoal operário e fornecerá o
combustível para a perfuradora e metade das despesas feitas com os canos
de revestimento;
b) o Estado,
município ou requerente depositará na tesouraria da Inspetoria a
importância, designada pelo inspetor, correspondente à aquisição do
material que tiver de ser incorporado ao poço, depois de aberto. Essa
quantia será restituída, se a perfuração não der resultado.
c) para os poços
aberto por solicitação dos Estados e municípios, a Inspetoria concorrerá
com a metade do custo do aparelhamento;
d) no termo, cuja
assinatura deve preceder á construção de qualquer poço, feito com a
cooperação da Inspetoria, constará a obrigação do fornecimento de água
para atender às necessidades das populações circunvizinhas, em épocas de
seca.
Art. 14. São
consideradas linhas-tronco da viação rodoviária do Nordeste as
seguintes:
a) de Recife
(Pernambuco) a Fortaleza (Ceará), passando por Olinda, Iguarassú, Goiana,
Itambé, Itabaiana, Campina Grande, Soledade, Patos, Pombal, Sousa,
Cajazeiras,Lavras, Icó, Limoeiro, Russas, Guarani e Pacatuba;
b) de Fortaleza
(Ceará) a Teresina (Piauí), passando por Sobral, Ibiapina, Campo Maior e
Altos;
c) Rodovia
principal do Rio Grande do Norte, partindo do ponte mais conveniente de a)
e indo entroncar-se nela novamente, em Limoeiro (Ceará), passando por
Parelhas, Acarí, Currais Novos, Angicos, Assú e Mossoró;
d) Ligação central
Ceará-Piauí, partindo de Icó (Ceará) e terminando em Floriano (Piaui), e
servindo, polo traçado mais conveniente, a Iguatú, São Mateus, Campos
Sales, Picos e Oeiras.
Art. 15. As
linhas-tronco serão construidas e melhoradas pela Inspetoria de Secas ou
pela Inspetoria das Estradas, ou por ambas, em cooperação, a juízo do
ministro, ficando a conservação a cargo dos Estados
atravessados.
Serão atacados de
preferência os trechos dos Estados que tenham organizado o serviço de
conservação de estradas ou que se responsabilizem por essa
conservação.
EXECUÇÃO DAS
OBRAS
Art. 16. A
construção dos grandes açudes, obras de irrigação e rodovias depende da
aprovação pelo ministro dos projetos e orçamentos respectivos.
Nos casos de
socorro às populações locais a Inspetoria poderá atacar, com autorização
do ministro, serviços não compreendidos no plano geral das
obras.
Art. 17. As obras
cuja realização compete à Inspetoria, serão executadas em terras
patrimoniais, ou previamente doadas, ou indenizadas, salvo caso de seca
prolongada, - com o caráter de calamidade pública, - em que, depois de
desapropriadas, a ocupação poderá anteceder à indenização, independente
das formalidades (depósito do preço ou expedição do mandato judicial),
exigidas pelo artigo 41, § 1º do decreto n. 4.956, de 9 de setembro de
1930.
Art. 18. Para o fim
da desapropriação serão considerados da utilidade pública;
a) as terras
necessárias á construção das barragens e obras preparatórias e
complementares; a abertura das estradas de acesso, conservação e
vigilância das bacias hidráulicas, barragens e obras de irrigação,
inclusive faixas circundantes às bacias, com 200 m de largura, a partir da
cota da crista das barragens, e seguindo a inclinação do terreno; e faixas
à jusante, da mesma largura (200 m) e comprimento que for julgado
necessário;
b) as terras
inundadas, consideradas como tais as áreas compreendidas entre as cotas
dos sangradouros e as cristas das barragens;
c) as terras que
ficarem ilhadas no perímetro inundado dos açudes;
d) as matas cuja
conservação for julgada necessária.
Art. 19. As terras
irrigáveis serão desapropriadas quando forem julgadas necessárias ao
estabelecimento de núcleos agrícolas, ou à fiscalização das construções e
serviços, ou quando seus proprietários não as cultivarem, segundo as
instruções especiais expedidas pela Inspetoria.
A importância da
indenização será determinada pelo valor das terras, antes da aprovação dos
projetos de açudagem e conseqüente irrigação.
Art. 20. No caso de
a Inspetoria lotear, vender ou arrendar as terras irrigáveis de sua
propriedade terão preferência na compra ou arrendamento desses lotes os
proprietários de terras limítrofes à bacia hidráulica.
OBRAS DE
COOPERAÇÃO
Art. 21. Alem da
cooperação de que trata o art. 13, a Inspetoria, nos casos de reconhecida
conveniência, auxiliará os Estados ou Municípios com 70%, e os
particulares, individualmente ou associados, com 50% da importância dos
orçamentos, por ela organizados, na construção de:
a) açudes não
compreendidos nos sistemas gerais de obras de açudagem e irrigação (art.
9°) ;
b) obras de
regularização, nos leitos dos rios.
Art. 22. O Estado,
Município ou particular que requerer a construção de um açude deverá
instruir o pedido com a prova de propriedade das terras a inundar ou
irrigar;
a) se o requerente
for um particular deverá assumir a obrigação de fornecer água para as
necessidades das populações circunvizinhas;
b) para ocorrer a
qualquer aumento de custo será computada, nos orçamentos das obras a
construir, a parcela de eventuais, de 5 a 15%, conforme as dificuldades
locais;
c) a construção
será fiscalizada por funcionário da Inspetoria.
Art. 23. A
proporção que forem sendo executados os serviços e efetuadas as medições
parciais, a Inspetoria mediante requerimento do proprietário da obra,
poderá pagar o auxílio de que trata o art. 21, em prestações de 1/5 ou
seus múltiplos inteiros.
Essas prestações só
poderão ser pagas quando a parte já construída corresponder, no mínimo, ao
dobro da importância da prestação requerida, verificada essa
correspondência pela medição dos serviços realizados. A ordem de pagamento
será dada pelo inspetor.
Art. 24. Ao ser
autorizada a construção de um açude a ser feito com a cooperação da
Inspetoria, será fixado o prazo máximo para a sua conclusão. Findo esse
prazo, o pagamento da fiscalização correrá por conta do proprietário da
obra, devendo ser descontado do auxílio de que tratam os arts. 21 e
23.
Art. 25. A
Inspetoria poderá, mediante termo de responsabilidade, ceder, por
empréstimo, aos Estados, municípios ou particulares, ferramentas ou
aparelhos: para escavação e transporte e outros materiais, indispensáveis
à construção, e em quantidade calculada de acordo com a importância da
obra.
Art. 26. Os açudes
dos Estados, dos Municípios ou de particulares poderão ser melhorados, ou
ampliados, no regime de cooperação, se for boa a qualidade das
fundações.
Art. 27. A
Inspetoria fará gratuitamente os estudos, projetos e orçamentos das obras
de açudagem e irrigação e regularização dos rios, a serem construídas, com
a sua cooperação, pelos Estados, Municípios e particulares,
individualmente ou associados. Os projetos e orçamentos dessas obras
deverão ser submetidos á aprovação do ministro.
Art. 28. O
requerente, após o deferimento da petição de estudo do açude,
depositará, nos cofres da Inspetoria, uma caução no valor de 1:000$0 (um
conto de réis), para garantia da execução da obra. Essa caução será
restituida.
a) conjuntamente
como pagamento da última prestação do auxílio pecuniário de que trata o
art. 23;
b) se dentro do
prazo de um ano não tiver sido autorizada a construção;
c) se os estudos
não demonstrarem a possibilidade da construção requerida.
Art. 29. Se
autorizada a construção, não for essa iniciada e prosseguida até a sua
conclusão, dentro do prazo estipulado, a caução de que trata o artigo
anterior reverterá em favor da União.
Art. 30. No
contrato para a construção de um açude por cooperação ficará estipulado
que, no caso de paralisação da obra, por culpa do proprietário, a
Inspetoria o concluirá, se for de reconhecida utilidade, ficando com o
direito de explorá-lo como público, até ser paga a importância
despendida.
II - DA ORGANIZAÇÃO DA INSPETORIA
Art. 31. A
Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas será constituida pela
Administração Central, com sede no Rio de Janeiro; por dois Distritos, um
em Fortaleza (Ceará), e outro em João Pessoa (Paraiba); um Subdistrito, em
S. Salvador (Baía), e tantas comissões técnicas quantas sejam necessárias
à execução dos serviços.
Art. 32. À
Administração Central, que funcionará na Secretaria de Estado da Viação e
Obras Públicas, competirá a direção de todo os serviços a cargo da
Inspetoria; a revisão e uniformização de projetos, orçamentos e demais
trabalhos feitos pelos Distritos e comissões; acompanhar junto aos
Ministérios da Viação e da Fazenda todo o expediente relativo á
Inspetoria; prestar informações ao ministro da Viação sobre o estado das
obras no Nordeste; e, finalmente, providenciar para a edição e
distribuição de todas as publicações da Inspetoria.
Art. 33. Ao
primeiro Distrito competirá a execução das obras nos Estados do Piauí e
Ceará. Ao segundo Distrito, as obras nos Estados do Rio Grande do Norte,
Paraiba e Pernambuco. Ao Subdistrito, as dos Estados de Sergipe, Alagoas e
Baía.
Art. 34. Os
Distrito terão a seu cargo os serviços: 1) técnicos; 2) de contabilidade;
e 3) almoxarifado.
Competirá á secção
técnica o estudo, projeto e orçamento das obras de açudagem e irrigação,
na zona do Distrito, e das rodovias-tronco na parte em que atravessam o
mesmo Distrito; a coleta dos dados meteorológicos e fluviométricos da
região; o estudo das águas subterrâneas, a fiscalização das obras e a
execução dos trabalhos que forem determinados pelo inspetor ou pelo chefe
do Distrito.
Competirá à
contabilidade de receber todas as importâncias destinadas aos serviços do
Distrito; efetuar os pagamentos do pessoal e das contas de serviços e de
materiais; e escriturar todas as despesas feitas.
Competirá ao
almoxarifado a aquisição, guarda e distribuição dos materiais necessários
aos diversos serviços do Distrito.
Art. 35. O
Subdistrito, com incumbência idênticas às dos Distritos, no que respeita
às atividades da Inspetoria nos Estados de Alagoas, Sergipe e Baía,
constituir-se-á de duas secções: 3) técnica e 2)
administrativa.
Art. 36. As
comissões técnicas, constituídas por pessoal da Inspetoria, ou contratado,
destinadas ao estudo e construção das obras gerais (art. 9º), serão
organizadas de acordo com as necessidades dos serviços e atendendo as
condições peculiares de cada sistema.
As sedes dessas
comissões serão designadas pelo inspetor.
III - DO PESSOAL
Art. 37. O pessoal
efetivo da Inspetoria é o constante do quadro anexo. Os cargos de inspetor
e de chefes dos Distritos e do Subdistrito serão exercidos, em comissão,
por engenheiros da Inspetoria ou não.
Art. 38. Ao
inspetor compete a organização e direção de todos as trabalhos e
atividades a cargo da Inspetoria, cumprindo-lhe inspecionar as obras em
andamento no Nordeste, pelo menos três vezes por ano.
Art. 39. O pessoal
da Administração Central será o seguinte; o inspetor, um chefe de secção
técnica, dois engenheiros, três desenhistas, um secretário, um
contador-tesoureiro, um escrivão da tesouraria, três escriturários, um
contínuo e um servente.
O pessoal restante
do quadro anexo será distribuido pelos Distritos e Subdistritos de acordo
com as necessidades dos serviços.
Art. 40. Aos
funcionários da Inspetoria compete, qualquer que seja a sua categoria,
alem das atribuições implícitas nas denominações dos seus cargos,
constantes dos títulos de nomeação, admissão ou designação, executar todos
os serviços que lhes forem determinados pelo inspetor, diretamente, ou por
intermédio dos chefes dos distritos e subdistritos e das comissões
técnicas.
Art. 41. Para os
serviços que exigem aptidões especiais, o ministro poderá contratar
técnicos, por tempo não superior a quatro anos, com os honorários máximos
de três contos de réis mensais (3:000$0).
Nos trabalhos
relativos a irrigação, hortos florestais e núcleos agrícolas, terão
preferência os engenheiros agrônomos nacionais, cujos titulos estejam
legalizados.
Art. 42. Os cargos
de engenheiros de primeira e segunda classes, chefes dos distritos e
subdistrito, e das comissões técnicas bem como os de engenheiros em
comissão, só poderão ser exercidos por profissionais que tenham títulos
registados na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 43. A fiança a
que estão sujeitos o contador-tesoureiro, os pagadores e os
almoxarifes será respectivamente de 10:000$0 (dez contos de réis), 3:000$0
(três contos de réis) e 2:000$0 (dois contos de réis).
Art. 44. O
contador-tesoureiro, alem dos seus vencimentos, terá direito, a título de
quebras, a três contos de réis anuais (3:000$0).
Art. 45, Nas faltas
e impedimentos serão substituidos:
a) o inspetor e os
chefes dos distritos e do subdistrito por engenheiros, da Inspetoria ou
não, que forem designados pelo ministro;
b) os demais
funcionários pelos que forem designados pelo inspetor.
Art. 46. As
nomeações, licenças, demissões, férias, penalidades e tudo quanto se
refira a deveres e direitos dos funcionários será regulado pela legislação
em vigor.
IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 47. A
Inspetoria prosseguirá até a sua conclusão as obras já
iniciadas.
Art. 48. O ministro
poderá. autorizar a construção de grandes açudes em outras regiões que não
as dos quatro sistemas gerais de obras (art. 9º), quando as condições
naturais forem excepcionalmente favoráveis.
Art. 49. Aos casos
de secas com o carater de calamidade pública, que exijam a abertura de
créditos extraordinários, na forma do art. 80, § 1º do Código de
Contabilidade Publica, os saldos das verbas orçamentárias poderão ser
aproveitados para trabalhos não previstos no orçamento da despesa, ou para
intensificação de obras já iniciadas, sem observância da discriminação
orçamentária.
Art. 50. Não será
admitido para os serviços de escritório nenhum empregado, mensalista,
diarista ou contratado, sem prévia autorização do ministro.
Art. 51. Os atuais
funcionários que, tendo mais de 10 anos de serviço federal e não tenham
incorrido em faltas passíveis de demissão, não forem aproveitados na
presente reorganização da Inspetoria, serão postos em disponibilidade, nos
termos do art. 4 do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro do corrente
ano.
Art. 52. Os
funcionários adidos desta Inspetoria poderão ser aproveitados em cargos do
quadro anexo ou nas comissões técnicas de que tratam os arts. 31 e
36.
Art. 53. Perderão
as vantagens da disponibilidade do art. 51 os que, sendo nomeados para
outros cargos, de vencimentos equivalentes aos de seu cargo efetivo, na
Inspetoria ou em qualquer outra repartição federal, deixarem de aceitar a
nomeação.
Art. 54. Todas as
nomeações feitas, a partir da data da publicação deste regulamento, no
Diário Oficial, serão em carater de comissão, salvo as que recairem nos
que já forem funcionários efetivos da Inspetoria.
Rio de Janeiro, 20
de fevereiro de 1931. - José Americo de Almeida.
QUADRO DO PESSOAL DA
INSPETORIA DE OBRAS CONTRA AS SECAS |
|
Categoria |
Vencimentos
Anuais |
Totais |
1
2
1
2
6
6
8
9
2
5
5
1
1
1
3
3
6
7
14
7
7
1
4
4 |
Inspetor (em
comissão)........................................................
Chefes de distritos (em comissão)
.......................................
Chefe do sub-distrito (em comissão)
...................................
Chefes de secção
................................................................
Engenheiros de 1ª classe
....................................................
Engenheiros de 2ª classe
....................................................
Condutores de 1ª classe
......................................................
Condutores de 2ª classe
......................................................
Desenhistas de 1ª classe
.....................................................
Desenhistas de 2ª classe
.....................................................
Desenhistas de 3ª classe
.....................................................
Secretário..............................................................................
Contador-tesoureiro..............................................................
Escrivão da tesouraria ..............
.........................................
Pagadores............................................................................
Almoxarifes...........................................................................
Encarregados de depósito
...................................................
Primeiros
escriturários..........................................................
Segundos
escriturários.........................................................
Terceiros
escriturários..........................................................
Quartos
escriturários............................................................
Porteiro.................................................................................
Contínuos..............................................................................
Serventes.............................................................................. |
48:000$0
36:000$0
30:000$0
36:000$0
20:40000
16:800$0
10:800$0
8:400$0
12:000$0
9:600$0
7:200$0
24:000$0
16:800$0
14:400$0
12:000$0
12:000$0
7:200$0
12:000$0
9:600$0
7:200$0
6:480$0
6:000$0
3:840$0
3:360$0 |
48:000$0
72:000$0
30:000$0
72:000$0
122:400$0
100:800$0
86:400$0
75:600$0
24:000$0
48:000$0
36:000$0
24:000$0
16:800$0
14:400$0
36:000$0
36:000$0
43:200$0
84:000$0
134:400$0
50:400$0
45:360$0
6:000$0
15:360$0
13:440$0 |
|
1.234:560$0 | |