Legislação Informatizada - Decreto nº 19.710, de 18 de Fevereiro de 1931 - Republicação

Decreto nº 19.710, de 18 de Fevereiro de 1931

Obriga ao registo, sem multa, até 31 de dezembro de 1932, dos nascimentos occorridos no território nacional, de 1 de janeiro de 1889 até a publicação do presente decreto.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

     Considerando que a "personalidade" civil do homem começa do nascimento com vida (Código Civil, art. 4º, 1ª parte);

     Considerando que quasi todos os actos da vida pública ou privada, de cada indivíduo, dependem da verificação da personalidade civil do mesmo;

     Considerando que essa verificação, sobre interessar a cada um, em particular, consulta principalmente aos interesses do Estado, sob vários aspectos jurídicos, sociaes e administrativos;

     Considerando que o instituto do registo civil das pessoas naturaes (universalmente reconhecido como indispensável à verificação da existência legal da personalidade, principalmente no que se refere aos nascimentos), embora em vigência obrigatória desde 1 de janeiro de 1889 (decreto n. 10.044, de 22 de setembro de 1888), e na conformidade dos regulamentos que teem sido baixados, desde o decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, até o decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, não tem sido obedecido por uma grande parcella da população do paiz;

     Considerando que, por isso, se encontram-se, não só no interior, mas tambem nos centros mais populosos do litoral, inúmeros brasileiros que não teem o respectivo registro de nascimento;

     Considerando que, dentre as várias causas dessa desobediência á lei, avultam, por parte dos obrigados, a negligência, a miserabilidade, a ignorância e o preconceito de crenças religiosas; e a incúria e displicência no cumprimento dos deveres da parte das autoridades, ás quaes incumbe, por força das próprias funcções propagar entre as populações incultas e illetradas a necessidade e as vantagens do cumprimento das disposições legaes;

     Considerando que, em todo o interior do paiz avulta cada vez mais o número dos casamentos feitos sómente perante a igreja, pelo facto dos noivos não terem sido registados no tempo legal; occorrendo, em consequência disso, que os nascimentos dos filhos destes casaes tambem não são registados, por não poderem ser os ditos filhos considerados como legítimos :

Decreta:

     Art. 1º As pessoas nascidas no território nacional, depois de 1 de janeiro de 1889, inclusive; e de cujo nascimento não exista registo civil ou seja ignorado o local em que teria sido feito, terão de supprir essa falta até o dia 31 de dezembro de 1932, sob pena de incorrerem os responsaveis por ella nas comminações adeante estabelecidas.

     Art. 2º Aquelles a quem se refere o presente decreto comparecerão, pessoalmente, ao cartório do Registo Civil da Jurisdicção da sua residencia actual, seja qual for a idade; procedendo-se como se segue, independentemente da justificação a que, se refere o art. 55 do regulamento que baixou com o decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928:

     I, Se o registando fôr menor, comparecerá acompanhado de quem, nos termos do art. 65 do regulamento citado, possa fazer as declarações referentes ao nascimento; bem como, de duas pessoas, juridicamente rapazes e que, como testemunhas, confirmem as declarações feitas e assumam, como o declarante, a responsabilidade de seus actos, na conformidade da lei penal em vigor.

     II. Se o registando já houver attingido a maioridade legal, fará elle mesmo as declarações relativas ao seu nascimento, perante duas testemunhas idoneas, que hajam conhecido os paes, ou parentes próximos do declarante, ao tempo dos factos declarados, e os confirmem; assumindo ambas, bem como o próprio declarante, a responsabilidade dos seus actos, na forma da lei penal vigente.

     Art. 3º Os registos de nascimento, feitos nos termos e por força deste decreto, são isentos da multa e demais formalidades a que se refere o art. 55 do regulamento de 24 de dezembro de 1928, acima referido.

     Art. 4º O official do Registo Civil averbará em cada termo de nascimento que o respectivo registo foi feito em virtude deste decreto; fazendo constar essa circunstância das certidões que extrahir.

      Parágrapho único. Depois de feito e assignado cada registo, o official fornecerá ao interessado uma certidão do mesmo, independemente de sello.

     Art. 5º Quando o official do Registo, à vista do registando, tiver motivos de dúvida, ou suspeita, sobre a sua nacionalidade, poderá protelar o registo por prazo nunca superior a quinze dias, para, no decurso do mesmo, promover as investigações que julgar necessárias.

     Art. 6º Embora, cessem automaticamente, ao fim do dia 31 de dezembro de 1932, os effeitos civis deste decreto, subsistirão, em plena vigência, todas as suas disposições penaes.

     Art. 7º Depois de 31 ele dezembro do 1932, as autoridades judiciais ou administrativas da União, que verificarem, no exercício de suas funcções, a inexistência do registro de nascimento de qualquer pessoa nascida no território nacional, de 1 de janeiro de 1889 em deante, farão immediata communicação desse facto no juízo competente, para a imposição da multa de 20$0 a 100$0 ao responsável pela falta.

     Art. 8º Serão expulsos do território nacional os estrangeiros que se hajam valido da liberalidade do presente decreto para obter, por meio de declarações falsas, os direitos que a lei só confere aos brasileiros natos.

     Art. 9º Para o effeito da prescrição da responsabilidade penal dos declarantes e das testemunhas que se refere este decreto, considerar-se-ão praticados os delictos de falsas declarações e falso testemunho, no dia que forem os mesmos verificados.

     Art. 10. As hypóteses que occorrerem sobre o assumpto do presente decreto e que não hajam sido expressamente previstas no mesmo, serão solucionadas de conformidade com o disposto no regulamento a que se refere o decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928.

     Art. 11. Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1931, Página 2690 (Republicação)