Legislação Informatizada - Decreto nº 19.554, de 31 de Dezembro de 1930 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 19.554, de 31 de Dezembro de 1930

Prorroga até 31 de março de 1931 o mandato, que até essa data deva expirar, dos membros do Conselho de Administração das Caixas de Aposentadorias e Pensões dos Portuários e Ferroviários; suspende, até à mesma data, a concessão, pelas referidas caixas, de aposentadorias ordinárias e extraordinárias; estende aos marítimos a garantia de estabilidade assegurada ao pessoal de outros serviços, e da outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;

     Considerando que, em virtude do aumento de despesa, que se vem verificando de algum tempo a esta parte, na concessão de aposentadorias ordinárias e extraordinárias a ferroviários e portuários há ameaça de se recorrer, em breve prazo, para a satisfação de compromissos crescentes, ao patrimônio das Caixas de Aposentadorias e Pensões, criadas pelo decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, para o pessoal das empresas ferroviárias e, pelo de n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, para, o das empresas de navegação marítima ou fluvial e de exploração de portos;

     Considerando que a Administração Pública, empenhada na reforma da legislação das referidas Caixas, está procedendo a estudos afim de adotar medidas urgentes, para a garantia do equilíbrio financeiro de semelhantes instituições;

     Considerando, finalmente, que cumpre ao Governo providenciar sem demora no sentido de sustar, dentro de um prazo no qual deverá ser decretada a aludida reforma, não só o processo eleitoral. sempre perturbador e trabalhoso, para a recomposição dos Conselhos de Administração das mencionadas Caixas, cujo mandato deva expirar nesse período, mas também a concessão de novas aposentadorias ordinárias e extraordinárias, cujos onus, antes de modificada a legislação vigente, mais agravariam a precária situação em que já se encontra a maioria de tais instituições:

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado até 31 de, março de 1931 o mandato que até essa data deva expirar, dos membros dos Conselhos de Administração das Caixas de Aposentadorias e Pensões dos Portuários e Ferroviários a que se referem o decreto legislativo n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, e os regulamentos expedidos para a respectiva execução, aprovados pelos decretos ns. 17.940 e 17.941, de 11 de outubro de 1927.

     Art. 2º A concessão, pelas caixas a que se refere o artigo anterior, de quaisquer aposentadorias, salvo as devidas por invalidez, nos termos do art. 22 do decreto n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, fica suspensa até 31 de março de 1931.

     Art. 3º É extensiva ao pessoal das empresas de navegação marítima ou fluvial a que se refere o § 1º do art. 1º do decreto número, 5.109, de 20 de dezembro de 1926, a disposição do artigo 2º do decreto n. 19. 497, de 47 de dezembro de 1930.

     Art. 4º Sem prejuizo das garantias decorrentes do art. 1º do decreto n. 19.497. de 17 de dezembro de 1930, ficam os Governos dos Estados e Municípios, bem como as empresas é particulares, que tiverem a seu cargo ou explorem os serviços a que aludem o mencionado artigo e o art. 3º deste decreto, obrigados a adotar desde já as providências preliminares no sentido de que, uma vez decretadas as disposições reguladoras da nova organização das Caixas de Aposentadorias e Pensões, estejam as respetivas Caixas aptas a funcionar desde 31 de março de 1931.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS
Lindolfo Collor


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1931, Página 397 (Publicação Original)