Legislação Informatizada - Decreto nº 19.540, de 27 de Dezembro de 1930 - Publicação Original

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Decreto nº 19.540, de 27 de Dezembro de 1930

Dispõe sobre o número de inspeções de saude para efeito de aposentadoria.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

DECRETA:

     Art. 1º Para o efeito da aposentadoria dos funcionários públicos de qualquer categoria bastará uma única inspeção de saude, na forma da legislação em vigor, ficando revogado o art. 303 do decreto número 16.300, de 31 de dezembro de 1923.

      Parágrafo único. No caso de o laudo não reconhecer a invalidez nessa inspeção, o funcionário só poderá ser inspecionado, novamente, decorrido o prazo de três meses, ou a juizo do Governo.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
José Fernandes Leite de Castro
Francisco Campos
José Americo de Almeida
José Maria Whitaker
Conrado Heck
A. de Mello Franco
Lindolfo Collor
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente na ausência do ministro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1931, Página 228 (Publicação Original)