Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.533, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1930 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 19.533, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1930
lntroduz alterações de carater urgente no Regulamento do Serviço Militar que baixou com o decreto nº 15.934, de 22 de Janeiro de 1923.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à urgente necessidade de modificar algumas das disposições do Regulamento do Serviço Militar, que baixou com o decreto n. 15.934. de 22 de janeiro de 1923,
Resolve:
Art. 1º Modificar o § 5º do art. 42. que passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º Nos requerimentos de transferência de praças, engajamentos, reengajamentos e transferência de incorporação de sorteados de um ano para outro, deve-se observar o seguinte:
a) | os de transferencia de praças, engajamentos e reengajamentos serão solucionados pelos comandantes de corpos, brigadas, regiões e circunscrição militares e chefe do Departamento do Pessoal da Guerra; |
b) | os de transferência de incorporação, a que se refere este parágrafo, de sorteados, pertencentes à última série ou ano em que estiverem matriculados nas escolas superiores, pelos comandantes de regiões militares, circunscrições e chefe do Departamento do Pessoal da Guerra." |
Art. 2º Acrescentar ao § 1º do art. 57 do Regulamento do Serviço Militar a alínea d com a seguinte redação:
Art. 3º Acrescentar ao § 3º do art. 57, do Regulamento do Serviço Militar, a alínea o com a seguinte redação:
Art. 4º Estabelecer a alínea d do art. 91 do Regulamento do Serviço Militar, assim redigida:
Os incapazes definitivamente para o serviço do Exército;
Os reservistas de qualquer categoria e corporação, desde que já o fossem na época de seu sorteio;
Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, provenientes do Exército ativo, mesmo depois de sorteados;
Os incorporados às forças federais;
Os de nacionalidade estrangeira;
Os menores."
Art. 5º Acrescentar ao art. 91 do Regulamento do Serviço Militar o § 3º assim redigido:
Art. 6º Acrescentar ao art. 103 do Regulamento do Serviço Militar o § 5º com a seguinte redação;
Art. 7º O art. 124 do Regulamento do Serviço Militar fica assim redigido:
Serão considerados arrimo de família:
....................................................................................................... ........................................................................................................"
Art. 8º O art. 125 do Regulamento do Serviço Militar passa a ter a seguinte redação:
"Será licenciada pelo ministro da Guerra toda praça que durante o serviço ficar incluida num desses casos de
isenção, mediante requerimento perfeitamente documentado, ficando, porem, na obrigação de, dentro de um
ano, a partir de sua exclusão, obter caderneta de reservista de 2ª categoria do Exército (salvo se preferir
ultimar o 1º período de instrução) ; o que deixar de cumprir esta obrigação estará sujeito à incorporação, na
forma do art. 124."
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS
José Fernandes Leite de Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1931, Página 89 (Publicação Original)