Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.532, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.532, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1930

Revoga o Código da Justiça Militar, de 26 de fevereiro de 1926, provisoriamente em vigor, em algumas das suas disposições.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

Resolve:

     Art. 1º O presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Militar, serão eleitos por dois anos dentre os ministros militares, por maioria absoluta dos membros do Tribunal.

     Art. 2º Os auditores são substituidos nas suas faltas e impedimentos pelos suplentes na ordem numérica, menos da 1ª circunscrição Judiciária Militar, no Exército e na Armada, enquanto houver auditores em disponibilidade, que serão convocados, na ordem de sua antiguidade, pelo presidente do Supremo Tribunal Militar, para substituir os auditores efetivos dessa circunscrição e o procurador geral da Justiça Militar.

     Art. 3º Os auditores, promotores e advogados devem comparecer diariamente à sede de suas auditorias e aí permanecer das 12 às 17 horas, ou mais quando for necessário ao serviço público, salvo quando ocupados em diligências judiciais. 

      Os escrivães, escreventes e oficiais de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, das 10 às 17 horas, em seus cartórios, exceto quando ocupados em diligências judiciais.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS
José Fernandes Leite de Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/01/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1931, Página 17 (Publicação Original)