Legislação Informatizada - Decreto nº 19.516, de 22 de Dezembro de 1930 - Publicação Original

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Decreto nº 19.516, de 22 de Dezembro de 1930

Extingue o Conselho Administrativo a que era atribuída, de acordo com o decreto n. 16.038, de 14 de maio de 1923, a administração dos patrimônios de estabelecimentos, a cargo do Ministério da Justiça e, Negócios Interiores.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

     Art. 1º Fica extinto o Conselho Administrativo a que era atribuída, de acordo com o decreto n. 16.038, de 14 de maio de 1923. a administração dos patrimônios de estabelecimentos a cargo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 2º Os patrimônios do Hospital Nacional de Alienados, dos Institutos Nacional de Surdos-Mudos, Benjamim Constant, Nacional de Música e Osvaldo Cruz e da Escola Quinze de Novembro passam a ser administrados pelos respectivos diretores.

     Art. 3º A renda que cada estabelecimento auferir do seu patrimônio será empregada apenas no custeio de suas despesas.

     Art. 4º Anualmente, na primeira quinzena de dezembro. os diretores submeterão ao exame e á aprovação do ministro a que estiverem subordinados o balanço correspondente ao período encerrado em 30 de novembro e a proposta de arrecadação e aplicação da renda no ano seguinte.

     Art. 5º Em cada estabelecimento, haverá para a escrituração dos fatos relativos ao patrimônio um livro "Registo de Títulos" e um livro "Caixa"; no primeiro serão inscritos, com todas as indicações necessárias, os títulos referentes aos bens constitutivos do patrimônio; no segundo será registado o movimento de numerária, de acordo com as exigências da contabilidade pública.

      Parágrafo único. Os livros "Caixa" em que a Secretaria da Justiça e Negócios Interiores (Secretaria dos Patrimônios) fazia, no corrente ano, os lançamentos relativos ao patrimônio de cada instituto serão remetidos aos estabelecimentos a que disserem respeito e aí se continuarão a usar, se puderem ser aproveitados.

     Art. 6º O tesoureiro que servia à administração dos patrimônios efetuará, dentro de quinze dias da promulgação desta lei, a entrega de todos os valores sob sua guarda dos direitos dos estabelecimentos e lhes apresentará pormenorizada demonstração das condições dos respectivas patrimônios. Nos quinze dias seguintes ao em que o tesoureiro satisfizer a determinação acima, os diretores organizarão, para o próximo ano. o balanço e a proposta de que fala o art. 4º.

     Art. 7º Serão depositados no Banco do Brasil todos os valores, dinheiro, títulos e papéis de crédito, representativos de propriedade e valor dos patrimônios, e dali só se poderão retirar por ordem do ministro a que estiver subordinado o estabelecimento.

     Art. 8º Fica extinto o Conselho Administrativo dos Patrimônios e suprimidos os cargos da Secretaria.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1930, Página 23084 (Publicação Original)