Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.507, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.507, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1930

Modifica o § 2º do art. 42 do Regulamento para o Serviço Militar

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve modificar o § 2º do art. 42 do Regulamento para o Serviço Militar anexo ao decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923 e modificado pelo de n. 16.114, de 31 de julho do mesmo ano, que passa a ter a seguinte redacção:

     § 2º Poderão reengajar-se, satisfazendo as condições de conduta acima estabelecidas;

     a) os sargentos que estiverem em perfeitas condições físicas comprovadas pela junta de saude militar, perfazendo no máximo três quartos do total dos sargentos da companhia, esquadrão ou bateria e no caso do número de candidatos exceder a esse limite, deverá ser feita escolha rigorosamente pela conduta, e em igualdade de condições, pela competência militar e serviços;

     b) depois do primeiro reengajamento, e mantidas as mesmas condições estabelecidas acima até o limite máximo de dois terços do total dos sargentos da companhia, esquadrão ou bateria, mantidos os mesmos critérios para a seleção;

     c) depois do segundo reengajamento, e mantidas as mesmas condições estabelecidas acima, por mais quatro anos, até o limite máximo da metade do total dos sargentos da companhia, esquadrão ou bateria, mantidos os mesmos critérios para a seleção;

     d) depois de dez anos de serviço, todos os sargentos que satisfaçam as condições acima, independente de reengajamento, até completarem 25 anos de serviços; 

     e) os sargentos que até a presente data contem dez anos de bons serviços até completarem 25 anos, satisfazendo as condições de aptidão física e de conduta civil e militar;

     f) os cabos habilitados com concurso para sargento e o pessoal de que trata a letra c precedente deste artigo, excetuados os músicos, corneteiros, clarins e artífices, todos até completarem cinco anos de serviço (v. § 2º. do art. 9º);

     g) os músicos, corneteiros, clarins, telegrafistas, artífices e o pessoal especialista dos serviços de saude e veterinária, até sua exclusão do Exército de Exército de 2ª linha;

     h) os especialistas de aviação e carros de combate por prazos sucessivos de três anos até sua exclusão do Exército de 2ª linha.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da Republica.

GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1930, Página 22745 (Publicação Original)