Legislação Informatizada - Decreto nº 19.494, de 16 de Dezembro de 1930 - Publicação Original
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Decreto nº 19.494, de 16 de Dezembro de 1930
Extingue os Patronatos Agrícolas "Casa dos Ottoni" e "Pereira Lima", no Estado de Minas Geraes; "Monção" e "Diogo Feijó", no Estado de São Paulo; "Marquez de Abrantes" no Estado da Bahía, e "Annitápolis", no Estado de Santa Catharina.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Attendendo a que os Patronatos Agrícolas acima especificados não preenchem os fins para que foram creados, quer pela sua localização e falta de terras para seu desenvolvimento, quer pelas condições precárias de suas installações; e
Attendendo, ainda, a que a situação financeira do paiz, não permite melhorar as condições dos mesmos Patronatos, como seria necessário ao seu regular funccionamento,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos os Patronatos Agrícolas "Casa dos Ottoni" e "Pereira Lima" no Estado de Minas Geraes; "Monção" e "Diogo Feijó' no Estado de S. Paulo; "Marquez de Abrantes" no Estado da Bahía, e "Annitápolis" no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O ministro de Estado dos Negócios da Agricultura tomará todas as providências que forem necessárias para acautelar os immoveis e mais bens da União pertencentes aos Potronatos que ora são extinctos e fará remover para outros os educandos nelles matriculados; entregando aos cuidados de suas famílias ou das autoridades competentes os menores que, por motivo de força maior, não puderem ser transferidos para os Patronatos subsistentes.
Art. 3º Para occorrer às despezas necessárias à pronpta execução das medidas decorrentes do artigo anterior poderá o mesmo ministro lançar mão dos recursos existentes em quaesquer verbas, consignações e sub-consignações do ministério a seu cargo, mediante adiantamentos de emergência, classificados nas próprias verbas donde forem retirados e posteriormente escriturados como suplementos da verba "Eventuais" - em virtude do carater imprevisto e eventual das despezas a que terão de attender.
Art. 4º Os funccionários e empregados dos alludidos Patronato serão conservados até 31 do corrente mez por conta da própria verba destinada atualmente ao seu pagamento; sendo após essa data dispensados dos cargos que exercerem.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
J. F. de Assis Brasil.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1930, Página 22528 (Publicação Original)