Legislação Informatizada - Decreto nº 19.473, de 10 de Dezembro de 1930 - Publicação Original

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Decreto nº 19.473, de 10 de Dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

    Art. 1º O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.

    Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa, dessa prova, ou obrigação.

    É titulo à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.

    Parágrafo único. Considera-se original o conhecimento do qual não constar a declaração de segunda, ou outra via.

    Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empresa emissora.

    Art. 2º O conhecimento de frete deve conter:

    I. O nome, ou denominação da empresa emissora;

    II. O número de ordem;

    III. A data, com indicação de dia, mês e ano;

    IV. Os nomes do remetente e do consignatário, por extenso.

    O remetente pode designar-se como consignatário, e a indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador.

    Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação do consignatário.

    V. O lugar da partida e o destino.

    Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão.

    VI. A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem.

    VII. A importância do frete e o lugar e a forma de pagamento.

    A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.

    Não indicada outra forma, o pagamento será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado.

    A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a retenção da mercadoria, à conta e risco de quem pertencer.

    VIII. A assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.

    § 1º O conhecimento de frete marítimo conterá os requisitos determinados pelo art. 575 do Código Comercial.

    § 2º O teor do conhecimento pode ser, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado, ou impresso; a assinatura do empresário, ou seu representante, deve, porem, ser autêntica.

    § 3º O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empresa emissora, lançada no anverso do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou seu representante.

    Art. 3º O conhecimento nominativo é transferivel, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva tradução.

    É em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por extenso, do endossatário; em branco, aquele que o não contem.

    § 1º O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatário.

    § 2º O endosso em branco faz o título circular ao portador, até novo endosso. O portador pode preenchê-lo.

    § 3º O último endossatário e detentor do conhecimento presume-se proprietário da mercadoria nele declarada (art. 2º, n. VII).

    A mera tradição manual transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.

    Art. 4º A cláusula de mandato, inserta no teor do endosso em preto, faz o endossatário procurador do endossador, com todos os poderes gerais e especiais relativos ao título: salvo restrição expressa, constante do mesmo teor. O substabelecimento do mandato pode dar-se mediante novo endosso, de igual espécie.

    Parágrafo único. Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o endossatário é credor pignoratício do endossador.

    Ele pode retirar a mercadoria, depositando-a, com a mesma cláusula, em armazem-geral, ou, senão, onde convier, de acordo com o endossador.

    Pode tambem exigir, a todo tempo, que o armazem-geral emita o respectivo conhecimento de depósito e o warrant, ficando aquele à livre disposição do dono da mercadoria, e este à do credor pignoratício para lhe ser entregue depois de devidamente endossado. A recusa do devedor pignoratício de endossar o warrant sujeita-o à multa de dez por cento (10 %) sobre o valor da mercadoria, a benefício do credor.

    Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou garantia, somente se expedirão esses títulos mediante assentimento do credor, que se não poderá opor em se lhe oferecendo o respectivo warrant.

    Art. 5º O endosso deve ser puro e simples; reputam-se não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificativas, não autorizadas em lei.

    O endosso parcial é nulo.

    O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é habil para justificar a série das transmissões do título.

    Art. 6º O endossatário nominativo e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatário, em face da empresa emissora.

    O endossador responde pela legitimidade do conhecimento e existência da mercadoria, para com os endossatários posteriores, ou portadores.

    Parágrafo único. É sumaria a ação fundada no conhecimento de frete.

    Art. 7º O remetente, consignatário, endossatário ou portador pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se então o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento.

    O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.

    Art. 8º A tradição do conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador, exime a respectiva mercadoria de arresto, sequestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha ao proprio dono atual do título; salvo caso de má fé provada.

    O conhecimento, parem, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respectivo dono atual. Neste caso a apreensão do conhecimento equivale à da mercadoria.

    Art. 9º Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, exibindo outra via ou certidão do título, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato, com intimação do representante do Ministério Público, publicando-se, em seguida, editais na imprensa do lugar, em falta, na do mais próximo, e afixando-se como de costume, por cinco dias. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso afixado a quem interessar possa.

    Findo o prazo, aguardar-se-ão em cartório mais quarenta e oito horas.

    Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas subsequentes quarenta e oito horas, ordenando a expedição de mandado para entrega da mercadoria relativa ao conhecimento.

    § 1º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para a prova, que será comum a ambas as partes, arrazoando estas a final em dois dias cada uma. Conclusos os autos, a sentença deve ser preferida em cinco dias, ordenando ou denegando a entrega da mercadoria ao requerente ou ao opoente.

    Todos os prazos independem de assinação em audiência e correm em cartório.

    § 2º Da sentença, quer tenha havido ou não oposição, cabe agravo de petição.

    Art. 10. Os conhecimentos de despacho de bagagem, encomenda, animais, valores, transporte a domicílio, continuarão a reger-se pelo regulamento geral de transporte, que subsistirá em vigor, mesmo no concernente a mercadorias, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1922.

    Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

    Parágrafo único. Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto segundo o estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente válidos e gozam das regalias ou torgadas neste mesmo decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1931, Página 4298 (Publicação Original)