Legislação Informatizada - Decreto nº 19.459, de 6 de Dezembro de 1930 - Publicação Original

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Decreto nº 19.459, de 6 de Dezembro de 1930

Institue a Comissão Legislativa

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Legislativa, com sede nesta Capital, sob a presidência de honra do ministro de Estado da Justiça, para elaborar os projectos de revisão ou reforma da legislação civil, comercial, penal, processual da justiça federal e do Distrito Federal, de organização judiciária do Distrito Federal, e de outras matérias indicadas pelo mesmo ministro.

      § 1º A Commissão dividir-se-á em subcomissões de três membros, incumbida cada uma de determinado projeto de lei, podendo tambem designar-se relatores individuais para o mesmo fim.

      § 2º As subcomissões e os relatores individuais serão de nomeação do ministro de Estado da Justiça, devendo recair as nomeações em juristas de reconhecido saber e reputação, podendo tambem, relativamente a certas especialidades, recair em outros técnicos que tenham os mesmos merecimentos.

      § 3º As funções dos membros da Comissão serão gratuita;, constituindo, entretanto, serviço relevante ao pais.

     Art. 2º As sub-commissões e os relatores individuais receberão e apreciarão todas as sugestões que lhes forem enviadas, e, logo que concluídos, farão publicar os anteprojetos elaborados, afim de sofrerem criticas e observações, que serão apreciadas fundamentalmente e atendidas, como merecerem, nos projetos definitivos. Os projetos definitivos, à proporção que forem concluídos, serão remetidos, por intermédio do consultor geral da República, ao ministro de Estado da Justiça, para serem promulgados por decreto, com as modificações que o governo possa julgar necessárias.

      Parágrafo único. Todos os decretos assim expedidos entrarão em vigor, nos prazos que determinarem, mas serão submetidos oportunamente à aprovação do Congresso Constituinte.

     Art. 3º O Consultor Geral da República, como delegado especial do governo, organizará e acompanhará os trabalhos da Commissão; provendo-lhes à eficiência, solicitando a colaboração dos competentes, especialmente das Faculdades de Direito, Tribunaes e Juizes e Institutos de Advogados, coordenando os estudos das várias subcomissões e relatores individuais e comunicando ao Governo as observações que lhe ocorrerem sobre os serviços em andamento e as ante-projectos elaborados.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1930, Página 22052 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1930, Página 22317 (Republicação)