Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.459, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1930 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.459, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1930
Institue a Comissão Legislativa
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituida a Commissão Legislativa, com séde nesta Capital, sob a presidencia de honra do Ministro de Estado da Justiça, para elaborar os projectos de revisão ou reforma da legislação civil, commercial, penal, processual da justiça federal e do Distrito Federal, de organização judiciária do Distrito Federal, e de outras materias indicadas pelo mesmo ministro.
§ 1º A Commissão dividir-se-á em sub-comissões de tres membros, incumbida cada uma de determinado projecto de lei, podendo tambem designar-se relatores individuaes para o mesmo fim.
§ 2º As sub-comissões e os relatores individuaes serão de nomeação do Ministro de Estado da Justiça, devendo recair as nomeações em juristas de reconhecido saber e reputação, podendo tambem, relativamente a certas especialidades, recair em outros technicos que tenham os mesmos merecimentos.
§ 3º As funções dos membros da Commissão serão gratuitas, constituindo, entretanto, serviço relevante ao paiz.
Art. 2º As sub-commissões e os relatores individuaes receberão e apreciarão todas as suggestões que lhes forem enviadas, e, logo que concluídos, farão publicar os anteprojectos elaborados, afim de soffrerem criticas e observações, que serão apreciadas fundamentalmente e attendidas, como merecerem, nos projectos definitivos. Os projectos definitivos, á proporção que forem concluídos, serão remettidos, por intermedio do Consultor Geral da Republica, ao Ministro de Estado da Justiça, para serem promulgados por decreto, com as modificações que o governo possa julgar necessarias.
Parágrafo único. Todos os decretos assim expedidos entrarão em vigor, nos prazos que determinarem, mas serão submettidos opportunamente á aprovação do Congresso Constituinte.
Art. 3º O Consultor Geral da Republica, como delegado especial do governo, organizará e acompanhará os trabalhos da Commissão; provendo-lhes á efficiência, solicitando a collaboração dos competentes, especialmente das Faculdades de Direito, Tribunaes e Juizes e Institutos de Advogados, coordenando os estudos das varias sub-comissões e relatores individuaes e communicando ao Governo as observações que lhe ocorrerem sobre os serviços em andamento e as ante-projectos elaborados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1930, Página 22052 (Publicação Original)