Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.446, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1930 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 19.446, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1930

Regula os vencimentos dos funccionários diplomáticos e consulares na Brasil, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

     Art. 1º Ficarão privados de qualquer vencimento os funcionários que não estiverem compreendidos nas disposições dos artigos abaixo mencionados, até a data de sua partida para o posto.

     Art. 2º Os prazos de partida e de trânsito serão os das respectivas tabelas em vigor, os quais só poderão ser prorrogados por ordem expressa do ministro de Estado e segundo as conveniências do serviço.

     Art. 3º Os vencimentos dos funcionários, que se acharem na Brasil em licença para tratamento de saude, continuam regulados pelas leis especiais respectivas.

     Art. 4º Os funcionários diplomáticos e consulares, durante sua permanência no Brasil, em férias extraordinárias regulamentares, em licença especial por tempo de serviço público, regulada pelo decreto n. 44.663, de 1 de fevereiro de 1921, em exercício no Gabinete do Presidente da República ou no Gabinete do Ministro das Relações Exteriores, perceberão, em papel, os vencimentos da tabela anexa.

     Disposição transitória. Tendo em consideração que os funcionários, a que se refere o art. 4º, estão no país transitoriamente, por obrigações e, portanto, em situação regular, já assumiram, no estrangeiro, compromissos na proporção das vantagens que lhe assegurava a legislação Ora revogada e precisam de recursos para os reajustar ao disposto no presente decreto, fica, por equidade, mantida para os mesmos, exclusivamente, o pagamento de vencimentos na base anterior, até 31 de dezembro do corrente ano.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco.

 

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 19.446

Embaixadores....................................................................................................................... 6:412$500

Ministros Plenipotenciários................................................................................................... 5:130$000

Ministros residentes.............................................................................................................. 4:275$000

Primeiros secretários............................................................................................................ 3:705$000

Segundos secretários........................................................................................................... 2:707$500

Inspetores consulares........................................................................................................... 4:987$500

Cônsules gerais.................................................................................................................... 4:631$250

Adidos comerciais................................................................................................................ 4 :275$000

Cônsules de 1ª classe........................................................................................................... 2:850$000

Cônsules de 2ª classe........................................................................................................... 2:137$500

Auxiliares de Londres, Paris, Nova York e Buenos Aires...................................................... 1:282$500

Auxiliares............................................................................................................................. 1 :068$750

     A. de Mello Franco.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1930, Página 21836 (Publicação Original)