Legislação Informatizada - Decreto nº 19.444, de 1º de Dezembro de 1930 - Publicação Original

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Decreto nº 19.444, de 1º de Dezembro de 1930

Dispõe sobre os serviços que ficam e cargo do Ministério da Educação e Saude Pública, e dá outras providências

O Chefe da Governo Provisório da República das Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

     Art. 1º O Ministério da Educação e Saude Pública se comporá de um Gabinete, uma Diretoria e quatro Departamentos, todos independentes entre si e imediatamente subordinados ao ministro, com as denominações de: 

         a) Gabinete do Ministro;

b) Diretoria de Contabilidade;
c) Departamento Nacional do Ensino;
d) Departamento Nacional de Saude Pública;
e) Departamento Nacional de Medicina Experimental, e
f) Departamento Nacional de Assistência Pública.

     Art. 2º A Diretoria de Contabilidade se constituirá, sem aumento de despesa, com pessoal transferido de outras repartições. As atribuições dessa diretoria, que terá um diretor geral, serão fixadas tendo em vista a organização que for dada definitivamente às demais repartições do ministério.

      § 1º Enquanto não for instalada e regulamentada a Diretoria Geral de Contabilidade, os serviços de expediente e contabilidade geral do ministério serão cometidos a uma secção de expediente e outra de contabilidade, constituídas, sem aumento de despesa, com os funcionários que para isso forem requisitados de outras repartições. mantidas as respectivos vencimentos.

      § 2º Essas secções funcionarão anexas ao Gabinete do Ministro, tendo seus trabalhos coordenados por um dos funcionárias que, Para fins de organização do ministério, forem chamados a servir no mesmo gabinete.

      § 3º Os serviços de contabilidade existentes nos Departamentos do Ensino e Saude Pública e na Assistência Hospitalar serão remodelados, permanecendo, porem, com as suas atribuições atuais, sob o controle da Contabilidade Geral do Ministério.

     Art. 3º Ficam pertencendo ao Ministério da Educação e Saude Pública os seguintes estabelecimentos, institutos e repartições:
     I. Subordinados ao Departamento Nacional do Ensino: 

          a) Universidade do Rio de Janeiro;
b) Escolas Superiores Federais, localizadas nos Estados;
c) Instituto Benjamim Constant;
d) Escola Nacional de Belas Artes;
e) Instituto Nacional de Música;
f) Instituto Nacional de Surdos-Mudos;
g) Colégio Pedro II (Interno e Externato):
h) Biblioteca Nacional;
i) Museu Nacional;
j) Museu Histórico Nacional;
k) Casa de Rui Barbosa;
l) Escolas de Aprendizes Artífices;
m) Escola Normal de Artes e Ofícios Venceslau Braz;
n) Observatório Nacional; e
o)

Superintendência dos Estabelecimentos de Ensino Comercial.

II. Subordinados ao Departamento Nacional de Saude Pública:

Os serviços que dele atualmente fazem parte.

III. Constituindo o Departamento Nacional de Medicina Experimental:

a) Instituto Osvaldo Cruz; e
b)

os estabelecimentos federais congêneres existentes no País.

IV. Constituindo o Departamento Nacional de Assistência. Pública:

Os serviços que atualmente estão incluídos na Assistência Hospitalar e, alem deles, os da Assistência a Psicopatas.


      Parágrafo único. A organização ou reorganização dos serviços acima enumerados será, feita sem aumento de despesa em relação ao quantitativo total das verbas atuais, a não ser que, no orçamento de 1931, sejam a esse fim destinados recursos especiais.

     Art. 4º Continuarão subordinados as competentes diretorias da Secretaria de Estado do Ministério da Justiça e Negócios Interiores: 

          a) o Arquivo Nacional;
b) o Manicômio Judiciário;
c) a Escola 15 de Novembro;
d) a Escola João Luiz Alves; e,
e) o Instituto 7 de Setembro.


     Art. 5º Em virtude do desmembramento de várias dependências do atual Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o pessoal de sua respectiva Diretoria do Interior ficará reduzido ao seguinte:

1 diretor-gerente;
2 diretores de secção;
3 primeiros oficiais (1 encarregado do arquivo da Secretaria de Estado);
2 segundos oficiais;
8 terceiros oficiais; e
8 contínuos.

      Parágrafo único. No arquivo da Secretaria de Estado continuarão a servir os atuais funcionários.

     Art. 6º Para a Secretaria de Estado do Ministério dos Negócios da Educação e Saude Pública serão transferidos: 2 primeiros oficiais, 2 segundos oficiais e 2 terceiros oficiais que ora servem na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 7º Para execução deste decreto serão expedidos os respectivos regulamentos.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.
Osvaldo Aranha.
J. F. de Assis Brasil.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/12/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/12/1930, Página 22907 (Publicação Original)