Legislação Informatizada - Decreto nº 19.444, de 1º de Dezembro de 1930 - Publicação Original
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Decreto nº 19.444, de 1º de Dezembro de 1930
Dispõe sobre os serviços que ficam e cargo do Ministério da Educação e Saude Pública, e dá outras providências
O Chefe da Governo Provisório da República das Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Educação e Saude Pública se comporá de um Gabinete, uma Diretoria e quatro Departamentos, todos independentes entre si e imediatamente subordinados ao ministro, com as denominações de:
a)
Gabinete do Ministro;
b) | Diretoria de Contabilidade; |
c) | Departamento Nacional do Ensino; |
d) | Departamento Nacional de Saude Pública; |
e) | Departamento Nacional de Medicina Experimental, e |
f) | Departamento Nacional de Assistência Pública. |
Art. 2º A Diretoria de Contabilidade se constituirá, sem aumento de despesa, com pessoal transferido de outras repartições. As atribuições dessa diretoria, que terá um diretor geral, serão fixadas tendo em vista a organização que for dada definitivamente às demais repartições do ministério.
§ 1º Enquanto não for instalada e regulamentada a Diretoria Geral de Contabilidade, os serviços de expediente e contabilidade geral do ministério serão cometidos a uma secção de expediente e outra de contabilidade, constituídas, sem aumento de despesa, com os funcionários que para isso forem requisitados de outras repartições. mantidas as respectivos vencimentos.
§ 2º Essas secções funcionarão anexas ao Gabinete do Ministro, tendo seus trabalhos coordenados por um dos funcionárias que, Para fins de organização do ministério, forem chamados a servir no mesmo gabinete.
§ 3º Os serviços de contabilidade existentes nos Departamentos do Ensino e Saude Pública e na Assistência Hospitalar serão remodelados, permanecendo, porem, com as suas atribuições atuais, sob o controle da Contabilidade Geral do Ministério.
Art. 3º Ficam pertencendo ao Ministério da Educação e Saude Pública os seguintes estabelecimentos, institutos e repartições:
I. Subordinados ao Departamento Nacional do Ensino:
a) Universidade do Rio de Janeiro;
b) | Escolas Superiores Federais, localizadas nos Estados; |
c) | Instituto Benjamim Constant; |
d) | Escola Nacional de Belas Artes; |
e) | Instituto Nacional de Música; |
f) | Instituto Nacional de Surdos-Mudos; |
g) | Colégio Pedro II (Interno e Externato): |
h) | Biblioteca Nacional; |
i) | Museu Nacional; |
j) | Museu Histórico Nacional; |
k) | Casa de Rui Barbosa; |
l) | Escolas de Aprendizes Artífices; |
m) | Escola Normal de Artes e Ofícios Venceslau Braz; |
n) | Observatório Nacional; e |
o) |
Superintendência dos Estabelecimentos de Ensino Comercial. II. Subordinados ao Departamento Nacional de Saude Pública: Os serviços que dele atualmente fazem parte. III. Constituindo o Departamento Nacional de Medicina Experimental: |
a) | Instituto Osvaldo Cruz; e |
b) |
os estabelecimentos federais congêneres existentes no País. IV. Constituindo o Departamento Nacional de Assistência. Pública: Os serviços que atualmente estão incluídos na Assistência Hospitalar e, alem deles, os da Assistência a Psicopatas. |
Parágrafo único. A organização ou reorganização dos serviços acima enumerados será, feita sem aumento de despesa em relação ao quantitativo total das verbas atuais, a não ser que, no orçamento de 1931, sejam a esse fim destinados recursos especiais.
Art. 4º Continuarão subordinados as competentes diretorias da Secretaria de Estado do Ministério da Justiça e Negócios Interiores:
a) o Arquivo Nacional;
b) | o Manicômio Judiciário; |
c) | a Escola 15 de Novembro; |
d) | a Escola João Luiz Alves; e, |
e) | o Instituto 7 de Setembro. |
Art. 5º Em
virtude do desmembramento de várias dependências do atual Ministério da Justiça
e Negócios Interiores, o pessoal de sua respectiva Diretoria do Interior ficará
reduzido ao seguinte:
1 diretor-gerente;
2 diretores de secção;
3 primeiros oficiais (1
encarregado do arquivo da Secretaria de Estado);
2 segundos oficiais;
8
terceiros oficiais; e
8 contínuos.
Parágrafo único. No arquivo da Secretaria de Estado continuarão a servir os atuais funcionários.
Art. 6º Para a Secretaria de Estado do Ministério dos Negócios da Educação e Saude Pública serão transferidos: 2 primeiros oficiais, 2 segundos oficiais e 2 terceiros oficiais que ora servem na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 7º Para execução
deste decreto serão expedidos os respectivos regulamentos.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Osvaldo Aranha.
J. F. de Assis Brasil.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/12/1930, Página 22907 (Publicação Original)