Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.428, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.428, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1930

Publica as adesões da França, da zona francesa de Marrocos e da Tunisia aos atos internacionais relativos à propriedade industrial revistos na Haia em 1925.

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil faz públicas as adesões da França, da zona francesa de Marrocos e da Tunísia aos seguintes atos internacionais, relativos à propriedade industrial, revistos na Haia, e assinado a 6 de novembro de 1925: 1. Convenção da União de París, de 20 de março de 1883, para a proteção da propriedade industrial; 2. Acordo de Madrí, de 14 de abril de 1891, relativo à repressão das falsas indicações de procedência das mercadorias; 3. Acordo de Madrí, de 14 de abril de 1891, relativo ao registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio; conforme comunicou ao Ministério das Relações Exteriores a Legação da Suiça nesta Capital, por nota de 13 de outubro último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS
Afranio de Mello Franco

    (Tradução oficial)

    Legação da Suiça no Brasil - S. VI.2-30/2 J. - Rio de Janeiro 13 de outubro de 1930.

    Senhor ministro.

    De ordem do meu Governo, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, por nota de 9 de setembro de 1930, a. Embaixada de França em Berna participou ao Conselho Federal Suiço a adesão do seu Governo aos textos revistos na Haia, a 6 de novembro de 1925, da Convenção da União de París, de 20 de março de 1883, para a proteção da propriedade industrial, e dos acordos de Madrí, de 14 de abril de 1891, relativos à repressão das falsas indicações de procedência sobre as mercadorias e ao registo internacional das marcas de fábricas ou de comércio, bem como ao acordo, assinado na Haia na mesma data, relativo ao depósito internacional dos desenhos e modelos industriais.

    Acrescentou a Embaixada que o seu Governo aderia igualmente aos atos acima citados, em nome de S. M. o sultão de Marrocos, quanto à zona francesa do Império cherifiano, e em nome de S. A. o bei de Tunis, quanto à Tunísia.

    De conformidade com os arts. 16 da Convenção da União, e 5º, 11e 22 dos mencionados acordos, essas adesões produzirão efeitos a partir de 20 de outubro de 1930.

    Rogando a Vossa Excelência que se digne de tomar nota do que procede, aproveito a oportunidade, Sr. ministro, para lhe reiterar os protestos da minha mais alta consideração. - Chs. Redard.

    A Sua Excelência o Sr. Dr. Octavio Mangabeira, ministro de Estado das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1930, Página 21426 (Publicação Original)