Legislação Informatizada - Decreto nº 19.408, de 18 de Novembro de 1930 - Republicação
Veja também:
Decreto nº 19.408, de 18 de Novembro de 1930
Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo à necessidade de prover ao melhor funcionamento da Justiça local do Distrito Federal, fazendo equitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos judiciários, diminuindo os onus aos litigante, em busca do ideal da justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a definitiva reorganização da Justiça,
DECRETA:
Art. 1º A Corte de
Apelação do Distrito Federal, constituida de vinte e dois desembargadores, se
compõe de seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda criminais, a terceira e a
quarta civeis e a quinta e a sexta de agravos, cada uma, com três membros e
presididas pelos vice-presidentes da Corte.
Art. 2º A Corte de
Apelação será presidida por um presidente, as câmaras criminais pelo primeiro
vice-presidente, as civeis pelo segundo e as de agravo pelo terceiro.
Art.
3º O presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras serão eleitos
pela Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de dois anos, proibidas as
reeleições.
Art. 4º As atribuições da
Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na legislação vigente,
distribuidos os processos alternada e obrigatoriamente a cada câmara na esfera
das suas atribuições criminal, civel e de agravos.
Parágrafo único. Os feitos serão processados e julgados
de acordo com a legislação vigente, aplicado aos julgamentos criminais o
disposto no art. 1.169 e parágrafos do decreto n. 16.752. de 31 de dezembro de
1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminais do
Ministério Público, nos processos de crimes inafiançaveis de réu solto.
Art.
5º Os acordãos das câmaras constituem decisão da última instância, salvo as
exceções expressas nos arts. 100 e 102 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro
de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de
queixa ou denúncia nos processos da competência originária da Corte.
Art.
6º Os embargos e recursos nos acordãos das câmaras serão julgados pelas
duas câmaras criminais, civeis e do agravo, respectivamente, em sessão conjunta,
tendo o presidente voto de desempate.
Art. 7º Fica
restabelecido o instituto dos prejulgados, criado pelo decreto n. 16.273, de 20
de dezembro de 1923. destinada a uniformizar a jurisprudência das Câmaras.
Art.
8º Todos os recursos para as Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados
na primeira instância.
Art. 9º As câmaras se
reunirão duas vezes por semana, no mínimo, em dias previamente designados pelos
seus presidentes.
Art. 10. Nos impedimentos
ocasionais dos juizes das câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na
ordem numérica das câmaras e de antiguidade dos juizes, sendo os da sexta câmara
substituidos pelos da primeira.
Parágrafo único. O presidente da Corte será substituido
pelos vice-presidentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais
antigos nas respectivas câmaras conjuntas.
Art. 11. As férias dos
magistrados e membros do Ministério Público, limitadas a quarenta e cinco dias,
serão gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, tendo-se em consideração
a conveniência do serviço público.
Art. 12. O presidente da
Corte regulará o gozo das férias dos magistrados, não permitindo a ausência
simultânea de mais de três desembargadores, um de cada câmara conjunta.
Parágrafo único. Os desembargadores em gozo de férias ou
licenças serão substituidos pelos juizes de direito convocados pelo presidente
da Corte de Apelação.
Art. 13. O Conselho
Supremo da Corte de Apelação, com a designação de "Conselho de Justiça", se
constitue dos presidentes das três câmaras, terá como presidente o da Corte e
exercerá as atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente.
Art.
14. Os magistrados e membros do Ministério Público não poderão exercer
qualquer cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo de natureza gratuita,
salvo o exercício do magistério.
Art. 15. Os funcionários
e serventuários da Justiça {decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são
obrigados a exercer pessoalmente as suas funções e só poderão se afastar de seus
cargos em gozo de férias ou licenças por motivo de moléstia, regularmente
concedidas, casos em que serão substituidos na forma da lei.
Art.
16. Ao funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos
de licença para tratamento de saude será aplicado o preceito dos arts. 281 e
282, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.
Art. 17. Fica criada a
Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos
advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da
Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e
aprovados pelo Governo.
Art. 18. Todos os feitos
civeis e criminais e administrativos na Justiça local do Distrito Federal serão
distribuidos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos Juizos, na esfera
das suas atribuições, exercendo o Ministério Público severa vigilância para
assegurar a igualdade nas distribuições.
§ 1º As petições iniciais dos
feitos da competência das varas civeis, uma vez distribuidas, serão
imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo, com a precisa indicação
do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.
§ 2º
Se o interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o
escrivão devolverá, a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a
distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma
natureza que entrar.
Art. 19. Ficam revogados
o decreto n. 18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2º e 5º do decreto n.
5.672, de 9 de março de 1929, e revigorado o regimento de custas aprovado pelo
decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913, com as restrições contidas no artigo
3º do decreto n. 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e parágrafo unico do art. 29 do
decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, que continuam em vigor.
Parágrafo único. As custas devidas no juizo de Acidentes
do Trabalho serão cobradas de acordo com as rubricas relativas aos. juizos
civeis e curadorias de orfãos.
Art. 20. A taxa
judiciária será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao
distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos
conclusos para julgamento.
Art. 21. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo
Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1930, Página 21257 (Republicação)