Legislação Informatizada - Decreto nº 19.402, de 14 de Novembro de 1930 - Publicação Original

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Decreto nº 19.402, de 14 de Novembro de 1930

Cria uma Secretária de Estado com a denonimação de Ministério dos Negócios da Educação e Saude Publica.

O Chefe do Governo Provisório da República. dos Estados Unidos do Brasil,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministério dos Negócios da Educação e Saude Pública, sem aumento de despeza.

     Art. 2º Este Ministério terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos ao ensino, saude pública e assistência hospitalar.

     Art. 3º O novo ministro de Estado terá as mesmas honras, prerrogativas e vencimentos dos outros ministros.

     Art. 4º Serão reorganizadas a Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores e as repartições que lhe são subordinadas; podendo ser transferidos para o novo Ministério serviços e estabelecimentos de qualquer natureza, dividindo-se em diretorias e secções, conforme for conveniente ao respectivo fucionamento e uniformizando-se as classes das funcionários, seus direitos e vantagens.

     Art. 5º Ficarão pertencendo ao novo Ministério os estabelecimentos, instituições e repartições públicas que se proponham à realização de estudos, serviços ou trabalhos especificados no art. 2º, como são, entre outros, o Departamento do Ensino, o Instituto Benjamim Constant, a Escola Nacional de Belas Artes, o Instituto Nacional de Música, o Instituto Nacional de Surdos Mudos, a Escola de Aprendizes Artífices, a Escola Normal do Artes e Ofícios Venceslau Braz, a Superintendência dos Estabelecimentos do Ensino Comercial, o Departamento de Saude Pública, o Instituto Osvaldo Cruz, o Museu Nacional e a Assistência Hospitalar.

     Art. 6º Será aproveitado todo o pessoal, nos termos do decreto n. 19.398, de 11 de novembro corrente.

     Art. 7º Para execução da presente lei o Governo expedirá o necessário regulamento regendo-se, provisoriamente, o novo Ministério pelo regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores, na parte que lhe for aplicavel.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1930, Página 20883 (Publicação Original)