Legislação Informatizada - Decreto nº 19.395, de 8 de Novembro de 1930 - Publicação Original

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Decreto nº 19.395, de 8 de Novembro de 1930

Concede anistia a todos os civís e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

    Art. 1º É concedida anistia a todos os civís e militares que, direta ou indiretamente, se envolveram nos movimentos revolucionários, ocorridos no país.

    § 1º São incluídos nesta anistia todos os crimes políticos e militares, ou conexos com esses.

    § 2º Ficam em perpétuo silêncio, como se nunca tivessem existido, os processos e sentenças relativos a esses mesmos fatos e aos delitos políticos de imprensa.

    § 3º Os beneficiados pela anistia não terão direito a diferença de vencimentos relativa ao tempo em que estiveram presos, em processo, cumprindo sentença ou por qualquer motivo ausentes do serviço ou de suas funções, sendo-lhes, porem, contado esse tempo para os demais efeitos legais.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
José Fernandes Leite de Castro
José Isaias de Noronha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1930, Página 20621 (Publicação Original)