Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.387, DE 27 DE OUTUBRO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.387, DE 27 DE OUTUBRO DE 1930

Será permitido aos bancos, nacionais e estrangeiros, realizar operações bancárias, exceto as de compra de letras de exportação, que ficam a cargo exclusivo do Banco do Brasil.

    A Junta Governativa da República dos Estados Unidos do Brasil resolve :

    Art. 1º Na vigência do prazo de que trata o art. 2º do decreto n. 19.385, de hoje, será permitido aos bancos nacionais e estrangeiros realizar operações bancárias, exceto as de compra de letras de exportação, que ficam a cargo exclusivo do Banco do Brasil.

    Parágrafo único. O Banco do Brasil poderá fornecer coberturas aos demais bancos, necessárias a atender aos seus clientes, até o limite diário de £ 1.000 para cada banco, cabendo ao Banco do Brasil prefixar a taxa de câmbio para as respectivas remessas.

    Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

    AUGUSTO TASSO FRAGOSO.
    João de Deus Menna Barreto.
    José Isaias de Noronha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1930, Página 20162 (Publicação Original)