Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.312, DE 26 DE AGOSTO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.312, DE 26 DE AGOSTO DE 1930

Concede á Companhia de Serviços Publicos Brasileiros (Brazilian Public Service Company) autorização para funccionar na Republica

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Companhia de Serviços Publicos Brasileiros" (Brazilian and Public Service Company), sociedade anonynia, com séde em Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

     DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á "Companhia de Serviços Publicos Brasileiros" (Brazilian Public Service Company), autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Geminiano Lyra Castro.

Clausulas que acompanham o decreto n. 19.312, desta data:

I

     A Companhia de Serviços Publicos Brasileiros (Brazilian Public Service Company) é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas. V A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1930.

Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1930


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1930, Página 536 Vol. I (Publicação Original)