Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.148, DE 26 DE MARÇO DE 1930 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 19.148, DE 26 DE MARÇO DE 1930
Approva, novas taxas para os serviços executados no porto de manáos pela "Manáos Harbour; Limited"
(Repeoduz-se por ter sido publicado com incorreções)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo no que requereu a "Manáos Harbour, Limited"; tendo em vista as informações da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, e de accordo com o disposto no art. 1º, § 5º, alinea segunda, da lei n. 1.146, do 13 de outubro de 1869, a cujo regimen está subordinada a concessão do porto de Manáos, ex-vi do disposto na clausula XIX do contacto decorrente do decreto n. 3.725, de 1 de agosto do 1900,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam approvado as taxas constantes das tabellas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para os serviços executados no porto de Manáos pela manáos Harbour, Limited", em substituição ás taxas actualmente cobradas pela mesma companhia, com fundamento na clausula V do contracto autorizado pela decreto n. 3.725, de 1 de agosto de 1900, e um clausula X do mesmo contracto, substituida pela clausula III do decreto n. 4.110, do 31 de julho de 1901.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE
SOUSA.
Victor Konder.
TABELLAS DE TAXAS OS SERVIÇOS EXECUTADOS NO PORTO DE MANÁOS PELA ''MANÁOS HAMBOUR, LTD'', APPROVADOS PELO DECRETO N. 19.148, DESTA DATA:
Referencia - Especie e incidencia - Valor
A - Utilisação do porto
(Devida pelo armador)
Taxa geral:
Por kilogramma de mercadoria que for carregada, descarregada ou baldeada no porto................ $005
Isenções
1ª) As isenções 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª da tabella C, quando o contracto de fretamento excluir explicitamente, ou por praxe estabelecida, o pagamento da taxa de utilização do porto de Manáos (antiga taxa denominada de carga e descarga).
2ª) A mesma isenção 6ª da tabella C.
Observações :
a) A taxa geral
desta tabella applica-se ao peso bruto de quaesquer mercadorias que sejam
carregadas, descarregadas ou baldeadas no trecho do rio Negro, que constitue o
porto de Manáos, comprehendido entre o linha que une os pontos igarapé Mauá e
Xiburena, na juneção dos rios Solimões e Negro, a 11.800 metros do igarapé
Cachoerinha, a jusante da cidade de Manáos; e entre a linha que une a bocca do
Taruman Grande, na margem esquerda do rio Negro, e o ponto fronteiro da outra
margem; a 7. 400 metros do igarapé Cachoeira Grande, a montante daquella
cidade.
b) A taxa do utilização
do porto, dévida pelo armador, sobre a castanha importada do interior e
destinada a ulterior exportação, será paga por occasião da sabida.
c) Para a applicação da taxa geral
desta tabella, á lenha, quando descarregada fóra das installações da companhia,
toma-se um terço do peso real dessa rnercadoria.
d) Para simplificar a applicação da
taxa geral, á madeira em tóras ou pranchas, assim como sobre animaes vivos,
ficam estabelecidos os seguintes pesos médios:
Madeira, por metro cubico:
Em téros Em prancha
Cedro........................................................................................... 740 kgs. 740 kgs.
Andiroba..................................................................................... 900 kgs. 800 kgs.
Marupá........................................................................................ 600 kgs. 500 Kgs.
Animaes vivos : Por cabeça
Vaccuni ou cavallar.................................................................................................................... 150 Kgs.
Suino............................................................................................................................................. 60 kgs.
Lanigero ou caprino...................................................................................................................... 30 kgs.
e) Para simplificar a applicação da taxa geral desta tabella, ás mercadorias communs de exportação para o interior, fica estabelecido como constituindo volume de 60, kgs. Os atados ou pregados que contiverem :
4 caixas de sabão;
3 caixas do leite ou outras conservas;
3 arrobas de tabaco;
3 caixas do estearina;
12 baldes de folha ou objectos semelhantes;
6 garrafões de menos de meia frasqueira;
1 duzia de taboas ou ripas.
B - Atracação
(Devida pelo armador)
Taxas geraes:
1. Por metro linear do comprimento de embarcação de propulsão mecânica e por dia............... 1$000
2. Por metro linear do cumprimento de embarcação a vela e por dia.............................................. $800
Taxas especiaes :
3. Por vapor fluvial ou gaiola, por dia............................................................................................50$000
4. Por lancha ou alvarenga, por dia...............................................................................................20$000
5. Por batelões e alverongas do 20 toneladas ou menores, por dia............................................ 10$000
Isenções :
1ª) As embarcações miudos de qualquer systema, que conduzam passageiros e suas bagagens.
2ª) As que pertencerem aos navios em carga e descarga.
Observação :
As taxas geraes só se applicam ás embarcações que fazem a navegação de longo curso e de grande cabotagem. A's embarcações do trafego fluvial se applicam as taxas especiaes 3, 4 e 5, que não dependem do comprimento das embarcações.
C - Capatazias
(Devida pelo dono da mercadoria)
Taxas geraes:
1. Por Kilogramma de mercadoria a granel...................................................................................... $007
2. Por Kilogramma de mercadoria em volumes de peso não maior de 500 kgs............................. $010
3. Por Kilogramma de mercadoria em volumes de peso superior a 500 kgs. e não maior de 1.000 kgs .................................................................................................................................................................... $036
4. Por kilogramma de mercadoria em volumes de peso superior a 1.000 kgs................................. $020
Taxas especiaes :
5. Por volume de pesa não excedente de 200 kgs. de mercadorias exportadas para o interior...... $800
6. Por kilogramma de madeira em tóros ou em pranchas................................................................ $005
Isenções :
1ª) Quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União, ou ao Estado do Amazonas;
2ª ) As malas do Correio;
3ª) O equipamento das tropas da União e do Estado do Amazonas;
4ª) As bagagens dos passageiros e colonos;
5ª) Mobilias e pertences de escriptorio para o Palacio do Governo, repartições publicas, escolas e estabelecimentos de beneficencia do Estado do Amazonas;
6ª) Os seguintes generos, quando descarregados fóra do cáes, e formarem o carregamento de uma embarcação : legumes, fructos, excepto cacáo e castanha, hortaliças, peixe fresco, tartarugas, caças, palhas de palmeiras para coberturas, obras de ceramica para não domestica, ovos, raizes, resina, plantas medicinaes ou de ornamentacão, mobilias usadas e as que acompanham Passageiros, carvão vegetal, corda;., vassouras, esteiras, abanos o objectos semelhantes, feitos de palha, vime ou cipó, lenha até mil kilos, farinha ou tapioca até 400 Kilos, cereaes até 200 kilos;
7ª ) A lenha guando descarregada fóra das installações da companhia.
Observações.
a) Para a
applicação da taxa C-5, desta tabella, vigora o quadro que define o "volume", no
caso de exportação para o interior, canstante da observação e, da tabella À.
b) Para a applicação das taxas
geraes desta tabella aos animaes vivos, bem como da taxa C-6, á madeira em tóros
e pranchas vigoram os pesos médios constantes da observação á da tabella A.
c) As taxas desta tabella
applicam-se ao peso bruto das mercadorias.
d) O serviço de capatazias é
privilegio da companhia.
e) As
taxas desta tabella serão cobradas em dobro quando os serviços forem prestados
fóra das horas normaes de trabalho, ou nas domingos e dias feriados; ficando
responsavel pela importância da taxa acrescida a parte interessada que
requisitar os serviços, que são facultativos para a parte e para a
companhia.
D - Transporte especial
(Devida pelo dono da mercadoria)
Taxa unica :
1. Por kilogramma de mercadoria transportada dos caes fluctuautes ao caes em terra e vice-versa............................................................................................................................................................0005
Isenções :
As mesmas da tabella G.
Observações :
a) A taxa desta
tabella se applica ao peso bruto da mercodoria.
b.) O serviço de transporte
especial é privilegio da companhia.
c) As taxas desta tabella serão
cobradas em dobro quando os serviços forem prestados fóra das horas normaes de.
trabalho, ou nos domingos e dias. feriados, ficando responsavel pela importância
da taxa accrescida a parte interessada que requisitar no serviços, que são
facultativos para a parte para a, companhia.
E - Armazenagem
(Devida pelo dono da mercadoria)
Taxas geraes :
1. Sobre o valor official da mercadoria e por qualquer prazo dentro, do 1º mez de armazenagem...1 %
2. Sobre o valor official da mercadoria e por prazo. de armazenagem maior que um mez e até dous mezes........................................................................................................................................................... 3 %
3. Sobre o valor official da mercadoria e por prazo de armazenagem maior que dous mexes e até tres mezes........................................................................................................................................................... 6 %
4. Sobre o valor official da mercadoria e por prazo de armazenagem maior que tres mezes, por mez ou fracção de mez que decorrer desde o inicio do prazo............................................................................. 3 %
Taxa especial:
5. Por caixa de boracha nacional, a exportar, desde que permaneça, por mais do tres dias, nas dependências da companhia, aguardando embarque, até um mez..........................................................1$000
Isenções :
As mesmas da tabella C.
Observações :
a) As taxas geraes
desde tabella se applicam ás mercadorias de importação, tanto do estrangeiro,
como de cabotagem, de accordo com o que prescreve Nova Consolidação das Leis das
Alfandegas.
b) As mercadorias de
exportação, excepto ás comprehendidas na taxa especial E-5, applicam-se, tambem,
remunerando a armazenagem, as taxas geraes desta tabella.
c) A armazenagem das mercadorias de
importação estrangeira, é privilegio da companhia. A armazenagem das mercadorias
de importação por cabotagem, assim como das de exportação é facultativo para as
partes
Rio de Janeiro, 26 de março de 1930. - Victor Konder.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1930, Página 7059 (Republicação)