Legislação Informatizada - Decreto nº 19.147, de 26 de Março de 1930 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 19.147, de 26 de Março de 1930
Manda observar as instrucções relativas á cobrança e entrega da taxa de 2%, ouro, arrecadada no porto de Nictheroy
|
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da clausula XV a que se refere o decreto n. 16.962, do 24 de junho de 1925 : Resolve seja observadas as instrucções que com este baixam o vão assignadas pelo ministro o de Estado dos Negocios da fazenda. Rio de Janeiro, 26 de março de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON
LUIS P. SOUSA INSTRUCÇÕES PARA A COBRANÇA E ENTREGA DA TAXA DE 2%, OURO, ARRECADADA NO PORTO DE NICTHEROY I A taxa de 2 %, ouro, destinada a remunerar e amortizar o capital empregado nas obras do ponto de Nictheroy será cobrada. sobre o valor total da importação, pela fórma seguinte : a) sobre o valor official das mercadorias importadas; b) sobre o valor commercial ou de factura, quando sujeitas o direitos ad-valorem ou que não tenham taxa na Tarifa das Alfandegas. II A cobrança se fará nas proprias notas de importação, de accôrdo com o actual regimen fiscal. III O producto da cobrança, deduzida a porcentagem devida aos funccionarios da Alfandega, será escripturado em deposito e entregue ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, convertido em papel, nos termos da legislação em vigor. IV A Delegacia Fiscal no Estado do Rio de Janeiro manterá escripturação especial para a entrega mensal do producto da arrecadação, cumprindo-lhe examinar e registrar todos os factos da respectiva contabilidade, de modo que se possa conhecer, com precisão, na respectiva c/c que fôr organizada, a receita arrecadada e a despesa effectuada, com a cobrança da referida da taxa. Rio de Janeiro, 26 de março de 1930. F. C. de Oliveira Botelho |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1930, Página 6573 (Publicação Original)